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Document 62011CN0047
Case C-47/11: Reference for a preliminary ruling from the Judecătoria Timișoara (Romania) lodged on 2 February 2011 — SC Volksbank România SA v Autoritatea Națională Pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ
Processo C-47/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Timișoara (Roménia) em 2 de Fevereiro de 2011 — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ
Processo C-47/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Timișoara (Roménia) em 2 de Fevereiro de 2011 — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ
JO C 113 de 9.4.2011, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Timișoara (Roménia) em 2 de Fevereiro de 2011 — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ
(Processo C-47/11)
2011/C 113/13
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Timișoara
Partes no processo principal
Recorrente: SC Volksbank România SA
Recorrida: Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor (CRPC) ARAD TIMIȘ
Questões prejudiciais
1. |
Em que medida o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 (1) deve ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros imponham a aplicação da lei nacional de transposição da directiva também aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da disposição nacional? |
2. |
Em que medida o artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que institui a máxima harmonização no sector dos contratos de crédito ao consumo, harmonização que não permite aos Estados-Membros:
|
3. |
Em caso de resposta negativa às questões submetidas sob o n.o 2, em que medida os princípios da livre circulação de serviços e da livre circulação de capitais devem ser interpretados no sentido de que impedem que um Estado-Membro imponha às instituições de crédito medidas que proíbem nos contratos de crédito ao consumo a cobrança de comissões bancárias não enumeradas no elenco das comissões autorizadas, sem que estas últimas sejam definidas pela legislação do respectivo Estado? |
(1) Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).