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Document 62011CJ0667
Judgment of the Court (Second Chamber) of 6 June 2013. # Paltrade EOOD v Nachalnik na Mitnicheski punkt - Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna. # Reference for a preliminary ruling: Administrativen sad Varna - Bulgaria. # Commercial policy - Regulation (EC) No 1225/2009 - Articles 13 and 14 - Imports of products originating in China - Anti-dumping duties - Circumvention - Re-consignment of goods via Malaysia - Implementing Regulation (EU) No 723/2011 - Registration of imports - Recovery of anti-dumping duties - Retroactivity. # Case C-667/11.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Junho de 2013.
Paltrade EOOD contra Nachalnik na Mitnicheski punkt - Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna.
Pedido de decisão prejudicial: Administrativen sad Varna - Bulgária.
Política comercial - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 - Artigos 13.º e 14.º - Produtos para importação originários da China - Direitos antidumping - Evasão - Reexpedição das mercadorias via Malásia - Regulamento de execução (UE) n.º 723/2011 - Registo das importações - Cobrança dos direitos antidumping - Retroatividade.
Processo C-667/11.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Junho de 2013.
Paltrade EOOD contra Nachalnik na Mitnicheski punkt - Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna.
Pedido de decisão prejudicial: Administrativen sad Varna - Bulgária.
Política comercial - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 - Artigos 13.º e 14.º - Produtos para importação originários da China - Direitos antidumping - Evasão - Reexpedição das mercadorias via Malásia - Regulamento de execução (UE) n.º 723/2011 - Registo das importações - Cobrança dos direitos antidumping - Retroatividade.
Processo C-667/11.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:368
*A9* Administrativen sad - Varna, Opredelenie 08/12/2011 (3104/2011)
*P1* Administrativen sad Varna, Opredelenie 24/07/2013 (3104/2011)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
6 de junho de 2013 ( *1 )
«Política comercial — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigos 13.° e 14.° — Produtos para importação originários da China — Direitos antidumping — Evasão — Reexpedição das mercadorias via Malásia — Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 — Registo das importações — Cobrança dos direitos antidumping — Retroatividade»
No processo C-667/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária), por decisão de 8 de dezembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2011, no processo
Paltrade EOOD
contra
Nachalnik na Mitnicheski punkt — Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, G. Arestis (relator), J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de janeiro de 2013,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Nachalnik na Mitnicheski punkt — Pristanishte Varna pri Mitnitsa Varna, por S. Valkova, S. Yordanova, V. Konova e M. Yanev, |
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em representação do Governo búlgaro, por T. Ivanov e Y. Atanasov, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato, |
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em representação da Hungria, por K. Szíjjártó, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. França, D. Stefanov e A. Stobiecka-Kuik, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto as condições de cobrança retroativa dos direitos antidumping no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 194, p. 6, a seguir «regulamento de execução»), na sequência de um inquérito de evasão na aceção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Paltrade EOOD (a seguir «Paltrade») ao Nachalnik na Mitnicheski punkt — Pristanishte Varna (chefe do Gabinete de alfândegas do porto de Varna) junto do Nachalnik Mitnitsa Varna (diretor das Alfândegas de Varna) (a seguir «autoridade aduaneira») a propósito de uma decisão que condena a Paltrade a pagar direitos antidumping suplementares. |
Quadro jurídico
3 |
Nos termos do considerando 19 do regulamento de base: «[…] Dado o fracasso das negociações multilaterais até ao momento e enquanto se aguarda o resultado da análise da questão pelo Comité das práticas [antidumping] da OMC, é necessário que a legislação comunitária contenha disposições que abranjam práticas como a mera montagem de mercadorias na Comunidade ou num país terceiro, cujo principal objetivo seja a evasão às medidas [antidumping].» |
4 |
O artigo 13.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Evasão», dispõe: «1. A aplicação dos direitos [antidumping] instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. […] Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de [dumping] relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar. […] 3. É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado […] através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos serão efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorroga-as, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. […] A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. […]» |
5 |
O artigo 14.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Disposições gerais», prevê: «[…] 5. A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.» |
6 |
O Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1). |
7 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento, a taxa do direito antidumping definitivo foi fixada em 85% sob o código adicional TARIC A999 para todas as outras empresas não referidas no quadro que figura nesta disposição. |
8 |
Em seguida, a Comissão, pelo seu Regulamento (UE) n.o 966/2010, de 27 de outubro de 2010, iniciou um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 91/2009 através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 282, p. 29). |
9 |
O considerando 18 do Regulamento n.o 966/2010 tem a seguinte redação: «Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroativamente um montante adequado de direitos [antidumping], a partir da data do registo das importações em causa expedidas da Malásia.» |
10 |
O artigo 2.o deste regulamento sujeitou estas importações a registo. |
11 |
O regulamento de execução prevê a extensão do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias desse país. Assim, o artigo 1.o do regulamento de execução dispõe: «1. O direito [antidumping] definitivo aplicável a ‘todas as outras empresas’ instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações [dos produtos em causa], originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações [dos produtos em causa] expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 90, ex 7318 14 91 […] (códigos TARIC […] 7318 12 90 91, […] 7318 14 91 91 […]), [...] […] 3. O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 966/2010 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 1. [...]» |
12 |
Nos termos do artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1, a seguir «código aduaneiro»): «1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias. […] 3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.» |
13 |
Nos termos do artigo 217.o, n.o 1, alínea a), do código aduaneiro: «1. O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objeto de uma inscrição efetuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação). O primeiro parágrafo não é aplicável aos seguintes casos:
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14 |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 555/2011 do Conselho, de 6 de junho de 2011 (JO L 150, p. 3), prevê: «A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada ‘TARIC’[,] a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 |
Em 31 de janeiro de 2011, a Paltrade, com sede em Varna, procedeu a uma declaração aduaneira por meio do documento administrativo único n.o 11BG002005H0004290 (a seguir «DAU»), colocando no regime de consumo, com introdução simultânea em livre prática, as mercadorias seguintes: 2528800 parafusos para madeira e 634 000 parafusos perfurantes, as quais foram expedidas da Malásia e faziam parte dos produtos sujeitos a direito antidumping por força do regulamento de execução. Os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado devidos foram calculados em 31 de janeiro de 2011, isto é, antes de o direito antidumping ter sido definitivamente tornado extensivo à importação destas mercadorias. |
16 |
Contudo, após a entrada em vigor, em 27 de julho de 2011, do regulamento de execução adotado com base no artigo 78.o do código aduaneiro, na sequência da autorização de saída das mercadorias em causa, a autoridade aduaneira efetuou uma fiscalização a posteriori da declaração a fim de verificar a exatidão dos dados que dela constavam. Na sequência da fiscalização do DAU e dos documentos anexos a este, a autoridade aduaneira concluiu que este documento tinha sido registado durante o período do inquérito levado a cabo por força do Regulamento n.o 966/2010. Por conseguinte, a autoridade aduaneira procedeu a uma retificação dos dados que figuravam no referido documento. |
17 |
As autoridades aduaneiras búlgaras não tomaram medidas particulares com vista ao registo das importações provenientes da Malásia nem registaram o código adicional TARIC — A999 previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 91/2009. Em contrapartida, aplicaram o procedimento habitual de registo das declarações aduaneiras efetuadas conforme o modelo do DAU, no sistema de informação integrado dos serviços aduaneiros búlgaros (Balgarska integrirana mitnicheska informatsionna sistema, a seguir «BIMIS»). |
18 |
Com a decisão n.o 9300-843, de 10 de agosto de 2011, a autoridade aduaneira impôs à Paltrade o pagamento de um montante suplementar de 14623,75 BGN de direitos antidumping e de 2924,76 BGN de IVA. A Paltrade interpôs recurso desta decisão no Administrativen sad Varna. |
19 |
Nestas condições, o Administrativen sad Varna decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
20 |
Com as duas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, se o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para o qual remete o artigo 2.o do Regulamento n.o 966/2010, deve ser interpretado no sentido de que modalidades de registo como as que estão em causa no processo principal estão em conformidade com essa disposição e, por isso, são suficientes para a cobrança retroativa do direito antidumping em aplicação do artigo 1.o do regulamento de execução na sequência de um inquérito em que se concluiu pela existência de evasão aos direitos antidumping definitivos impostos pelo Regulamento n.o 91/2009 e, por outro, se for caso disso, qual será o valor desse direito antidumping tornado extensivo, cobrado retroativamente em aplicação do regulamento de execução. |
Observações submetidas ao Tribunal
21 |
O Governo búlgaro e a autoridade aduaneira consideram que não é necessário introduzir um registo diferente do do DAU no BIMIS, dado que este último permite a interconexão dos sistemas de informação baseados nos códigos TARIC. Segundo essas partes, os documentos aduaneiros para todos os tipos de destinos e de regimes aduaneiros previstos pela legislação aduaneira europeia e nacional são objeto de um tratamento automatizado pelo BIMIS que permite recolher informações a partir da base de dados dos documentos aduaneiros. |
22 |
Os Governos espanhol e italiano, a Hungria e a Comissão consideram igualmente que as disposições pertinentes do regulamento de base, do Regulamento n.o 966/2010 e do regulamento de execução relativas ao registo das importações em causa não implicam a criação de um registo específico. Qualquer sistema nacional de registo deve ser considerado suficiente na medida em que permita às autoridades aduaneiras ter conhecimento das importações registadas, quando da publicação do regulamento que estabelece que devem ser exigidos os direitos antidumping sobre essas importações registadas, e poder cobrar e notificar os referidos direitos. |
23 |
A Comissão acrescenta que o registo em vigor dos documentos administrativos únicos no BIMIS é amplamente suficiente para atingir os objetivos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
24 |
O recorrido no processo principal, a Comissão e todos os governos que apresentaram observações alegam que o regulamento de execução indica expressamente que, para as empresas da Malásia às quais é tornado extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 91/2009, há que aplicar a taxa desse direito antidumping, fixada em 85%. |
Apreciação do Tribunal
25 |
Segundo o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos deste regulamento pode ser tornada extensiva às importações, provenientes de países terceiros, de produtos similares ou de partes destes produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Nos termos do n.o 3 deste artigo, o inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
26 |
Mais concretamente, resulta do referido artigo 13.o, n.o 3, que, no caso de existência de uma evasão, a extensão das medidas definitivas já instituídas produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
27 |
Segundo esta última disposição, a Comissão pode instruir as autoridades nacionais competentes para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas alargadas contra essas importações a partir da data do seu registo. O registo dos produtos em causa é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses. |
28 |
Assim, há que salientar que, segundo a finalidade e a sistemática do regulamento de base, nomeadamente do seu considerando 19 e do seu artigo 13.o, um regulamento que torna extensivo um direito antidumping tem por único objeto assegurar a eficácia deste e evitar que o mesmo seja objeto de evasão. Por conseguinte, uma medida que torna extensivo um direito antidumping definitivo apenas tem, relativamente ao ato inicial que institui esse direito, um caráter acessório, que protege a aplicação eficaz das medidas definitivas. |
29 |
Daqui resulta que a obrigação de registo das importações em causa, no quadro específico de uma evasão, visa igualmente a eficácia das medidas definitivas alargadas, ao possibilitar a aplicação retroativa dos direitos, para evitar que as medidas definitivas a aplicar fiquem privadas do seu efeito útil. A este respeito, uma vez que a Comissão instruiu as autoridades nacionais competentes para tomarem as medidas apropriadas para o registo das importações em causa, com o objetivo de assegurar a cobrança retroativa dos direitos antidumping tornados extensivos, as referidas autoridades têm de cumprir esta obrigação. |
30 |
No processo principal, o Regulamento n.o 91/2009 instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações dos produtos em causa originários da China. Em seguida, o Regulamento n.o 966/2010, ao iniciar um inquérito sobre a possível evasão a esta medida, impôs, pelo seu artigo 2.o, e ao abrigo dos artigos 13.°, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do regulamento de base, o registo das importações dos produtos em causa expedidos da Malásia. Após determinar a existência de uma evasão, o regulamento de execução prevê a extensão do direito antidumping definitivo instituído pelo regulamento n.o 91/2009 para as importações dos produtos em causa expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários desse país. |
31 |
Com efeito, resulta do artigo 2.o do Regulamento n.o 966/2010 que, em circunstâncias com as do processo principal, os Estados-Membros são obrigados a tomar certas medidas de aplicação adequadas ao registo das importações em causa, nos termos dos artigos 13.°, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do regulamento de base. |
32 |
Contudo, na falta de qualquer precisão no regulamento de base ou no Regulamento n.o 966/2010 sobre as condições em que os Estados-Membros devem proceder ao registo, cabe-lhes determinar as modalidades do mesmo, de maneira a que a cobrança retroativa dos direitos antidumping tornados extensivos seja corretamente assegurada e seja assim atingido o objetivo deste regulamento. |
33 |
A este respeito, resulta do processo que o registo do DAU no sistema BIMIS em vigor satisfaz a obrigação imposta, na medida em que não deixa nenhuma dúvida quanto à identificação de todas as operações de importações tributáveis dos produtos em causa e permite recolher eficazmente todas as informações disponíveis, para se exigir a correta cobrança retroativa dos direitos antidumping tornados extensivos. |
34 |
Por consequência, um registo como o que está em causa no processo principal cumpre os requisitos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
35 |
Por conseguinte, o registo em causa cumpre a obrigação imposta pelas disposições aplicáveis dos regulamentos em questão. |
36 |
Quanto à taxa do direito antidumping cobrado retroativamente em aplicação do regulamento de execução, resulta do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento que o direito tornado extensivo às importações das mercadorias em causa originárias da Malásia é o direito antidumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 91/2009. |
37 |
Ora, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, deste último regulamento, a taxa de direito antidumping tornado extensivo eleva-se a 85%. |
38 |
Resulta das considerações precedentes que importa responder da seguinte forma às questões submetidas:
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Quanto às despesas
39 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
O artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, para o qual remete o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 966/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações, deve ser interpretado no sentido de que modalidades de registo como as que estão em causa no processo principal estão em conformidade com essa disposição e, por isso, são suficientes para a cobrança retroativa do direito antidumping em aplicação do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, na sequência de um inquérito em que se concluiu pela existência de evasão aos direitos antidumping definitivos impostos pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China. |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 91/2009, a taxa do direito antidumping tornado extensivo, cobrado retroativamente sobre as importações anteriores à entrada em vigor do Regulamento de execução n.o 723/2011, eleva-se a 85% para «todas as outras empresas». |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.