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Document 62011CJ0499

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de julho de 2013.
The Dow Chemical Company e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Fixação de preços‑alvo, partilha de clientes através de pactos de não‑agressão e troca de informações comerciais — Imputabilidade do comportamento ilícito — Poder de apreciação da Comissão — Coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva — Igualdade de tratamento.
Processo C‑499/11 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:482

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de julho de 2013 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Fixação de preços-alvo, partilha de clientes através de pactos de não-agressão e troca de informações comerciais — Imputabilidade do comportamento ilícito — Poder de apreciação da Comissão — Coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva — Igualdade de tratamento»

No processo C-499/11 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 2 de setembro de 2011,

The Dow Chemical Company, com sede em Midland (Estados Unidos),

Dow Deutschland Inc., com sede em Schwalbach (Alemanha),

Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH, com sede em Schwalbach,

Dow Europe GmbH, com sede em Horgen (Suíça),

representadas por D. Schroeder e T. Kuhn, Rechtsanwälte, e T. Graf, advokat,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por M. Kellerbauer e V. Bottka, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Berger (relatora), A. Borg Barthet, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2013,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a The Dow Chemical Company (a seguir «Dow Chemical»), a Dow Deutschland Inc. (a seguir «Dow Deutschland»), a Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (a seguir «Dow Deutschland Anlagengesellschaft») e a Dow Europe GmbH (a seguir «Dow Europe», e todas estas sociedades, conjuntamente, «Dow») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de julho de 2011, Dow Chemical e o./Comissão (T-42/07, Colet., p. II-4531, a seguir «acórdão recorrido»), que negou parcialmente provimento ao recurso das recorrentes destinado à anulação da Decisão C (2006) 5700 final da Comissão, de 29 de novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão) (a seguir «decisão controvertida»), à anulação da decisão controvertida, na parte em que diz respeito à Dow Chemical, e à redução do montante da coima que foi aplicada à Dow.

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2

Em 20 de dezembro de 2002, a Bayer contactou os serviços da Comissão Europeia e manifestou o seu desejo de cooperar ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), no que respeita à borracha de butadieno (a seguir «BR») e à borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão (a seguir «ESBR»), que são borrachas sintéticas essencialmente utilizadas na produção de pneus.

3

Em 16 de outubro de 2003, a Dow Deutschland e a Dow Deutschland Anlagengesellschaft reuniram-se com os serviços da Comissão e manifestaram o desejo de cooperar ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. Em 4 de março de 2005, a Dow Deutschland foi informada da intenção da Comissão de lhe conceder uma redução da coima, entre 30% e 50%.

4

Em 7 de junho de 2005, a Comissão deu início a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), relativo ao mercado da BR e da ESBR. Dirigiu uma primeira comunicação de acusações (a seguir «primeira comunicação»), nomeadamente, à Dow.

5

Em 6 de abril de 2006, a Comissão adotou uma segunda comunicação de acusações (a seguir «segunda comunicação»).

6

O procedimento administrativo conduziu, em 29 de novembro de 2006, à aprovação da decisão controvertida. De acordo com o artigo 1.o da mesma decisão, a Dow e as demais empresas destinatárias da referida decisão, a saber, a Bayer, a Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e a Eni SpA (a seguir, conjuntamente, «Eni»), a Shell Petroleum NV, a Shell Nederland BV e a Shell Nederland Chemie BV (a seguir, conjuntamente, «Shell»), a Unipetrol a.s., a Kaučuk a.s. (a seguir «Kaučuk») e a Trade-Stomil sp. z o.o. (a seguir «Stomil»), violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao terem participado num acordo único e continuado no âmbito do qual acordaram fixar objetivos de preços, partilhar clientes através de acordos de não-agressão e trocar informações sensíveis sobre preços, concorrentes e clientes nos sectores da BR e da ESBR.

7

O período de duração da infração decorreu entre 1 de julho de 1996 e 28 de novembro de 2002, para a Dow Chemical, entre 1 de julho de 1996 e 27 de novembro de 2011, para a Dow Deutschland, entre 22 de fevereiro de 2001 e 28 de fevereiro de 2002, para a Dow Deutschland Anlagengesellschaft, e entre 26 de novembro de 2001 e 28 de novembro de 2002, para a Dow Europe.

8

Segundo os considerandos 16 a 21 da decisão controvertida, no que respeita ao período em que a Dow participou na infração em causa, a Dow Deutschland, a Dow Deutschland Anlagengesellschaft e a Dow Europe eram inteiramente controladas, direta ou indiretamente, pela Dow Chemical.

9

O montante da coima aplicada pela decisão controvertida foi fixado de acordo com a Comunicação da Comissão, intitulada «Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e do artigo 65.o, n.o 5, [CA]» (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).

10

Assim, antes de mais, a Comissão considerou que a infração cometida era «muito grave» e fixou o montante de partida para o cálculo da coima estabelecendo uma diferença em função das vendas de BR e de ESBR, durante o ano de 2001, de cada uma das empresas em causa. No que se refere à Dow, as vendas de BR e de ESBR ascenderam, segundo o considerando 469 da decisão controvertida, a 126,936 milhões de euros em 2001. Tendo em conta este montante, a Dow foi classificada, em termos de vendas de BR e de ESBR, na segunda categoria das empresas implicadas na referida infração. Com este fundamento, a Comissão fixou em 41 milhões de euros o montante de base da coima aplicada à Dow.

11

Em seguida, a Comissão aplicou coeficientes de multiplicação com finalidade dissuasiva, escalonados em função dos volumes de negócios mundiais realizados durante 2005 pelas empresas em causa. Se, por um lado, entendeu que nenhum coeficiente de multiplicação devia ser aplicado à Stomil, cujo volume de negócios era de 38 milhões de euros, nem à Kaučuk, cujo volume de negócios ascendia a 2,718 mil milhões de euros, em contrapartida, a Comissão aplicou coeficientes de multiplicação de 1,5, à Bayer, de 1,75, à Dow, de 2, à Eni, e de 3, à Shell, cujos volumes de negócios ascendiam, respetivamente, a 27,383 mil milhões de euros, 37,221 mil milhões de euros, 73,738 mil milhões de euros e 246,549 mil milhões de euros.

12

Além disso, no que respeita à Dow Chemical, o montante de partida para o cálculo da coima foi aumentado 50%, nomeadamente, devido ao facto de esta sociedade ter participado na infração em causa durante um período de seis anos e quatro meses. No que se refere à Dow Deutschland, este aumento foi de 40%. À Dow Deutschland Anlagengesellschaft e à Dow Europe foi aplicado um aumento de 10%, correspondente à duração da sua participação no cartel.

13

Finalmente, por entender que a Dow tinha sido a segunda empresa a dirigir-se à Comissão, ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, e a primeira empresa a preencher as condições enunciadas no n.o 21 dessa comunicação, a Comissão concedeu-lhe uma redução de 40% da coima que lhe teria sido aplicada se não tivesse cooperado no inquérito.

14

Por conseguinte, no artigo 2.o, alínea b), da decisão controvertida, a Comissão aplicou à Dow Chemical uma coima de 64,575 milhões de euros, dos quais 60,27 milhões de euros, conjunta e solidariamente com a Dow Deutschland, e 47,355 milhões de euros, conjunta e solidariamente com a Dow Deutschland Anlagengesellschaft e a Dow Europe.

Tramitação do recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de fevereiro de 2007, a Dow interpôs recurso da decisão controvertida, destinado, no que concerne à Dow Chemical, à anulação dessa decisão, na parte em que lhe dizia respeito; relativamente à Dow Deutschland, à anulação do artigo 1.o da referida decisão, na parte em que declara que a Dow Deutschland violou os artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE a partir de 1 de julho de 1996; e, para todas as recorrentes — entre as quais a Dow Chemical a título subsidiário —, à redução substancial do montante da coima que lhes foi aplicada.

16

Além disso, todas as recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal Geral, por um lado, condenasse a Comissão a pagar a totalidade dos encargos e despesas em que incorreram com o presente processo e com a garantia bancária que tiveram de constituir a fim de cobrir, enquanto aguardavam que o Tribunal Geral se pronunciasse sobre o recurso, o montante da coima que lhes foi aplicada pela decisão controvertida e, por outro lado, tomasse quaisquer outras medidas considerasse adequadas.

17

Como primeiro fundamento de recurso, a Dow invocou a ilegalidade da imputação da infração à Dow Chemical. O segundo fundamento era relativo a uma determinação errada da duração da participação da Dow Deutschland na infração. O terceiro fundamento, dividido em nove partes, era relativo a uma determinação errada do montante das coimas aplicadas à Dow.

18

O Tribunal Geral julgou o primeiro fundamento improcedente na íntegra. A este respeito, declarou designadamente, nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, que a Dow Chemical era a «sociedade de topo do grupo» e que «não [era] contestado que controla[va], mesmo que indiretamente, a totalidade do capital das sociedades que participaram diretamente na infração». Por outro lado, considerou que «a imputação da infração à sociedade-mãe [era] uma faculdade deixada à apreciação da Comissão» e que «o simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que as circunstâncias de um processo não justificavam que se imputasse o comportamento de uma filial à sua sociedade-mãe não implica[va] que [fosse] obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão posterior».

19

No n.o 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «[q]uanto ao facto de a Dow Chemical ter sido indevidamente lesada por ser destinatária da decisão [controvertida], esse facto não pod[ia] pôr em causa a legalidade desta». Por último, no que se refere à alegada falta de fundamentação, o Tribunal Geral recordou, no n.o 77 do acórdão recorrido, que «[a] exigência de fundamentação dev[ia] ser apreciada em função das circunstâncias do caso» e que «[n]ão se exig[ia] que a fundamentação especifi[casse] todos os elementos de facto e de direito pertinentes, porquanto a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz[ia] as exigências do artigo [296.° TFUE] dev[ia] ser apreciada à luz não somente do [teor do ato em causa mas também do contexto em que esse ato tinha sido adotado]». Ora, a Comissão «identificou claramente, nos considerandos 333 a 338 [e] 340 a 362 da decisão [controvertida], os elementos de apreciação que lhe permitiram concluir pela responsabilidade da Dow Chemical» (v. n.o 79 do acórdão recorrido).

20

No que concerne ao segundo fundamento, o Tribunal Geral considerou que, relativamente à Dow Deutschland, a Comissão não tinha feito prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração no período compreendido entre 1 de julho e 2 de setembro de 1996.

21

Quanto ao terceiro fundamento, o Tribunal Geral recordou, antes de mais, nos n.os 123 a 124 do acórdão recorrido, que «a contribuição individual de cada empresa, em termos de capacidade económica efetiva, para o êxito do cartel dev[ia] ser distinguida do impacto concreto da infração [referido no] [ponto] 1 A, primeiro parágrafo, das orientações» e que, «mesmo na falta de impacto concreto quantificável da infração, a Comissão pod[ia] decidir, em conformidade com o ponto 1 A, terceiro, quarto e sexto parágrafos, das orientações e, após ter qualificado a infração [de] pouco grave, grave ou muito grave, proceder a uma diferenciação entre as empresas envolvidas».

22

Em seguida, nos n.os 126 e 127, o Tribunal Geral considerou que a «Dow não [punha] em causa o objeto ilícito do acordo, como reproduzido na decisão [controvertida]», e que «a Comissão não [tinha cometido] qualquer erro ao considerar que as práticas em causa eram, devido à sua própria natureza, infrações muito graves, sem ter [tido] em conta o impacto concreto da infração no mercado». Além disso, a Comissão tinha «indic[ado] claramente, no considerando 462 da decisão [controvertida], que não ia ter em conta o impacto concreto da infração no mercado para efeitos da determinação do montante das coimas».

23

Relativamente à alegada violação do direito a ser ouvido da Dow, o Tribunal Geral declarou, no n.o 128 do acórdão recorrido, que «a Comissão cumpr[ia] a sua obrigação de respeitar o direito das empresas de serem ouvidas desde que indi[casse] expressamente, na comunicação de acusações, que [ia] examinar se [havia] que aplicar coimas às empresas em causa e enuncia[sse] os principais elementos de facto e de direito suscetíveis de implicarem uma coima». No caso em apreço, basta observar que a Comissão «não tomou em conta o impacto do cartel no mercado para efeitos da determinação da gravidade da infração (considerando 462 da decisão [controvertida])». Segundo o Tribunal Geral, [n]estes termos, não pod[ia] existir, a este respeito, qualquer violação do direito da Dow a ser ouvida».

24

No que concerne à aplicação ilegal de um coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva, alegada pela Dow no âmbito da sétima parte do terceiro fundamento, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 146 do acórdão recorrido, que «[se fundava] em argumentos desenvolvidos no quadro do primeiro fundamento» e que, «[c]omo o primeiro fundamento dev[ia] ser julgado improcedente, [havia] que, consequentemente, também julgar improcedente [essa] parte do terceiro fundamento […]».

25

Por outro lado, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 147 e 149 do acórdão recorrido, que «[era] necessário tomar em consideração a capacidade económica efetiva dos autores da infração de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegur[asse] que a coima apresenta[va] um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações)», e que «[i]sto exig[ia] que o montante da coima [fosse] modulado de forma a incluir o impacto que se pretend[ia] que [tivesse] na empresa a que [era] aplicada». No n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que, a este respeito, era relevante, em especial, a «tomada em conta do volume de negócios global de cada empresa membro de um cartel para fixar o montante da coima».

26

Segundo o Tribunal Geral, também não se podia concluir pela existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, declarou, no n.o 153 do acórdão recorrido, que «a Dow não contest[ava] os volumes de negócios mencionados pela Comissão na decisão [controvertida]» e, «[e]m particular, […] que, em 2005, era uma empresa de maior dimensão do que a Bayer e de menor dimensão do que a EniChem [a saber, segundo a definição deste conceito no considerando 36 da decisão controvertida, qualquer sociedade detida pela Eni SpA]». «[Era], portanto, coerente e objetivamente justificado que o coeficiente [de multiplicação] com finalidade dissuasiva selecionado para o cálculo das coimas aplicadas [à] Dow [fosse] superior ao fixado para o cálculo da coima aplicada à Bayer e inferior ao fixado para o cálculo da coima aplicada à EniChem».

27

O Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 154 do acórdão recorrido, que «[visto] os volumes de negócios mundiais em 2005 [terem sido] de 27,383 mil milhões de euros no caso da Bayer e de 37,221 mil milhões de euros no da Dow (isto é, mais 35,93% do que a Bayer) […], o facto de o coeficiente [de multiplicação] correspondente às coimas da Dow ter sofrido um agravamento de 16,66% em relação ao da Bayer (1,75 em relação a 1,5) não pod[ia] constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento». Com efeito, segundo o Tribunal Geral, «resulta[va] da decisão [controvertida] que o coeficiente [de multiplicação] aplicado à Dow [tinha sido] calculado com base no coeficiente utilizado para a Bayer e não com base nos coeficientes da EniChem ou da Shell». O Tribunal Geral sublinhou também que «a Comissão disp[unha] de uma margem de apreciação na determinação do montante da coima e que não [tinha] de aplicar fórmulas matemáticas precisas».

28

Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.o 155 do acórdão recorrido, que «a Dow […] não apresenta[ou] qualquer elemento circunstanciado que permit[isse] considerar que o coeficiente [de multiplicação] que lhe [tinha sido] aplicado [era] desproporcionado em relação à gravidade da infração e ao objetivo de assegurar às coimas um nível dissuasivo».

29

O Tribunal Geral concluiu que se devia julgar procedente o segundo fundamento apresentado pela Dow Deutschland e anular o artigo 1.o da decisão controvertida, na medida em que considerava que a participação dessa sociedade na infração em causa tinha tido início em 1 de julho de 1996, em vez de 2 de setembro de 1996. Contudo, o Tribunal Geral entendeu que o montante da coima aplicada não devia ser reduzido. Julgou improcedentes todos os demais fundamentos apresentados pela Dow. Na medida em que estes últimos fundamentos foram apresentados em apoio do pedido de revisão do montante da coima, o Tribunal Geral julgou-os improcedentes. O mesmo aconteceu com o pedido de condenação da Comissão nas despesas, apresentado pela Dow.

Pedidos das partes

30

A Dow Chemical pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao seu pedido de anulação da decisão controvertida, na medida em que esta diz respeito à Dow Chemical; e

anular a decisão controvertida, na medida em que diz respeito à Dow Chemical.

31

Todos os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na parte em que negou provimento aos seus pedidos de redução substancial do montante das coimas que lhes foram aplicadas;

reduzir substancialmente o montante das coimas que lhes foram aplicadas; e

condenar a Comissão nas despesas e tomar quaisquer outras medidas que considere adequadas.

32

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao presente recurso; e

condenar a Dow nas despesas.

Quanto ao presente recurso

33

A Dow invocou quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido, por um lado, ao considerar que a Comissão não tinha de exercer o seu poder de apreciação de forma adequada e, por outro, ao não exercer o seu poder de fiscalização jurisdicional, em toda a sua extensão, sobre o modo como a Comissão exerceu o seu poder de apreciação para concluir pela responsabilidade da Dow Chemical. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito a respeito do tratamento diferenciado aplicado aos montantes de base da coima. O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido ao confirmar que a Comissão podia tomar em conta o volume de negócios da Dow Chemical. Com o quarto fundamento, a Dow alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar que a aplicação que a Comissão fez do coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva não era discriminatória.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo, em substância, ao facto de que a fiscalização, pelo Tribunal Geral, do modo como a Comissão exerceu o seu poder de apreciação para concluir pela responsabilidade da Dow Chemical enferma de erros de direito

Argumentos das partes

34

Com o primeiro fundamento, a Dow alega que, quando julgou improcedente o primeiro fundamento de recurso aduzido em primeira instância, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao considerar que Comissão não tinha de exercer o seu poder de apreciação de forma adequada e, por outro, ao não exercer plenamente o seu poder de fiscalização jurisdicional sobre o modo como a Comissão exerceu o seu poder de apreciação para concluir pela responsabilidade da Dow Chemical pelo comportamento das suas filiais. O Tribunal Geral limitou-se a declarar que a Comissão podia validamente responsabilizar a Dow Chemical, sem examinar a questão de saber se e como é que a Comissão tinha exercido o seu poder de apreciação.

35

A Dow precisa que, na sua petição de recurso em primeira instância, alegou que a Comissão não tinha ponderado os argumentos relativos à responsabilidade da Dow Chemical e que a decisão controvertida não estava fundamentada a esse respeito. Segundo a Dow, quando a Comissão toma uma decisão discricionária, deve ter em conta todos os elementos de direito e de facto pertinentes e está, mais especificamente, vinculada a uma obrigação de fundamentação. Ora, no considerando 362 da decisão controvertida, a Comissão limitou-se a referir uma alegada política geral que consistia em imputar a responsabilidade da infração em causa à sociedade-mãe da empresa que participou nessa infração e em rejeitar os argumentos da Dow como sendo «de natureza eminentemente política».

36

Por considerar que não tinha a obrigação de explicitar a escolha dos destinatários da sua decisão, a Comissão, segundo a Dow, não teve em conta o facto de que dirigir a decisão à Dow Chemical expôs esta sociedade ao risco de uma ação de responsabilidade civil nos Estados Unidos, que não se justificava, o que, atendendo à qualidade de requerente de clemência da Dow Chemical, não estava de acordo com a política da Comissão em matéria de clemência, na medida em que tal prática tinha por efeito dissuadir as sociedades de se candidatarem a beneficiar do programa de clemência. Em qualquer caso, na decisão controvertida, a Comissão não explicou por que razão não tinha tomado em consideração esses fatores.

37

A Dow sublinha que a Comissão não está limitada por uma política geral como a invocada no considerando 362 da decisão controvertida e que há numerosas decisões em que a Comissão não responsabilizou a sociedade-mãe quando esta detinha 100% do capital da filial que cometeu a infração.

38

Também, segundo a Dow, o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 76 do acórdão recorrido, que o «facto de a Dow Chemical ter sido indevidamente lesada por ser destinatária da decisão [controvertida] […] não pod[ia] pôr em causa a legalidade desta, uma vez que […] a Comissão podia imputar a responsabilidade da infração em causa à Dow Chemical». Embora o Tribunal Geral tenha declarado, no n.o 75 do acórdão recorrido, que a Comissão podia validamente dirigir a decisão controvertida à Dow Chemical, porquanto «a imputação da infração à sociedade-mãe [era] uma faculdade deixada à apreciação da Comissão», não verificou se esta tinha efetivamente exercido o seu poder discricionário e se, em caso afirmativo, o tinha feito sem cometer nenhum erro de direito nem nenhum erro manifesto de apreciação.

39

A Dow alega que, na verdade, não existe nenhuma política geral que consista em imputar a responsabilidade à sociedade-mãe e que o seu receio de ficar exposta ao risco de uma ação de responsabilidade civil injustificada nos Estados Unidos não é «de natureza eminentemente política». Segundo a Dow, os considerandos da decisão controvertida para os quais o Tribunal Geral remete no n.o 79 do acórdão recorrido não se referem aos motivos que levaram a Comissão a considerar a Dow Chemical responsável pelo comportamento ilícito das suas filiais. No entendimento da Dow, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não examinou nem apreciou a falta de fundamentação da decisão controvertida.

40

Na audiência, a Dow apresentou um documento que continha algumas informações jurídicas sobre o bom exercício, pelas autoridades nacionais, de um poder discricionário nos direitos alemão, espanhol, italiano e austríaco.

41

Segundo a Comissão, o presente fundamento é improcedente. Considera que o Tribunal Geral exerceu plenamente o seu poder de fiscalização jurisdicional. Resulta de jurisprudência constante que o Tribunal Geral não está obrigado a efetuar uma exposição que siga, exaustivamente e um por um, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. Segundo a Comissão, uma empresa que viole as regras do Tratado FUE em matéria de concorrência não pode pretender que ela pese os prós e os contras quando lhe imputa a responsabilidade pela sua infração. Por outro lado, o risco de o infrator se expor a uma ação civil é uma consequência geralmente desejável quando tenha adotado um comportamento ilícito.

42

Além disso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que não tenha em conta o documento apresentado pela Dow, que refere outros direitos nacionais em matéria de exercício de um poder discricionário, com fundamento em que foi apresentado tardiamente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

43

Antes de mais, cumpre referir que, por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), a Comissão «pode», mediante decisão, aplicar coimas às empresas, sempre que, deliberadamente ou por negligência, violem o disposto no artigo 101.o TFUE.

44

Decorre da redação desta disposição, por um lado, que a Comissão goza de uma margem de apreciação no que concerne à opção de aplicar ou não uma coima a uma empresa que cometeu uma infração desse tipo e, por outro, que os possíveis limites ao poder de apreciação conferido, a este respeito, à Comissão se regem unicamente pelo direito da União, dado que o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não contém nenhuma remissão para os direitos dos Estados-Membros.

45

Consequentemente, no caso em apreço, impõe-se constatar que a síntese da jurisprudência de várias jurisdições nacionais, que figura no documento que a Dow apresentou ao Tribunal de Justiça na audiência, é manifestamente desprovida de pertinência, sem que haja necessidade de decidir sobre a questão de saber se a apresentação deste documento pela Dow foi ou não tardia.

46

Como a Comissão alegou acertadamente na audiência, no que respeita aos limites do seu poder de apreciação em matéria de direito da concorrência, previstos no direito da União, esta instituição está obrigada, nos termos do artigo 105.o, n.o 1, TFUE, a velar pela aplicação dos princípios enunciados, designadamente, no artigo 101.o TFUE.

47

Ora, enquadra-se incontestavelmente nestes princípios a aplicação, com base no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, de coimas às empresas que celebraram um acordo anticoncorrencial, pelo que, quando a Comissão decide, excecionalmente, não aplicar uma multa a uma empresa, apesar de esta ter infringido as regras da concorrência da União Europeia, deve basear essa decisão em razões objetivas, suscetíveis de justificar tal derrogação aos princípios enunciados no artigo 101.o TFUE. É suscetível de constituir uma razão objetiva dessa natureza, designadamente, a circunstância de, num determinado caso concreto, a Comissão não poder fornecer elementos de prova suficientes de que a sociedade-mãe exerceu uma influência determinante na sua filial, ficando esta imediatamente implicada na infração, prova que, aliás, segundo jurisprudência assente, está consideravelmente facilitada no caso de a sociedade-mãe deter a totalidade do capital da sua filial (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.o 60 e jurisprudência referida).

48

Com efeito, importa recordar a este respeito que, por um lado, segundo jurisprudência assente, a possibilidade de aplicar uma coima à sociedade-mãe de uma filial que tenha participado diretamente numa infração ao direito da concorrência da União pressupõe que essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe, atendendo, em particular, aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas, e que, por outro lado, é assim porque, nessa situação, a sociedade-mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção da jurisprudência (v., designadamente, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).

49

De igual modo, dado que, na hipótese evocada no número anterior, a sociedade-mãe e a sua filial formam uma única empresa, a obrigação que incumbe à Comissão, por força do artigo 105.o, n.o 1, TFUE, de velar, quando decide impor ou não uma coima, pela aplicação dos princípios referidos, designadamente, no artigo 101.o TFUE, aplica-se da mesma forma à sociedade-mãe em causa ou à sua filial. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, não há «prioridade» no que respeita à aplicação de uma coima, pela Comissão, a uma ou a outra dessas sociedades (v., por analogia, acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P, Colet., p. I-8681, n.os 81 e 82).

50

Por outro lado, constitui igualmente um dos princípios evocados no n.o 46 do presente acórdão o facto de a Comissão, quando adota, no contexto de um cartel, um método específico para determinar a responsabilidade das sociedades-mãe em causa pelas infrações das suas filiais, dever, salvo circunstâncias especiais, basear-se nos mesmos critérios para todas essas sociedades-mãe (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C-628/10 P e C-14/11 P, n.os 57 e 59).

51

Consequentemente, no caso em apreço, a Comissão só teria fundamento para não aplicar também uma coima à Dow Chemical na presença de razões objetivas, suscetíveis de justificar uma derrogação aos princípios enunciados no artigo 101.o TFUE, e desde que essa decisão não tivesse conduzido a um tratamento preferencial da Dow Chemical em detrimento das outras sociedades-mãe implicadas na infração em causa. Ora, no caso em apreço, impõe-se constatar que, para a Comissão, estas condições não estavam preenchidas.

52

Com efeito, em primeiro lugar, o simples facto de a Dow Chemical correr o risco de uma ação de responsabilidade civil nos Estados Unidos não é, evidentemente, suscetível de justificar que a Comissão se abstenha de aplicar uma coima a essa sociedade. Por um lado, o risco de ser processado por danos aplica-se, da mesma forma, também às filiais da Dow Chemical, como, de resto, a todas as sociedades destinatárias da decisão controvertida. Esse risco apenas está associado, em substância, ao facto de a Dow Chemical ter estado implicada num comportamento anticoncorrencial, e não ao facto de a Comissão ter declarado formalmente a existência desse comportamento.

53

Por outro lado, a este propósito, não é manifestamente pertinente a afirmação segundo a qual, no que respeita à Dow Chemical, uma ação de responsabilidade pode ter lugar nos Estados Unidos pelo facto de a Dow Chemical ter aí a sua sede social.

54

Em segundo lugar, resulta da decisão controvertida que a Comissão imputou a responsabilidade a todas as sociedades-mãe e sociedades de topo dos grupos implicados na infração em causa, na medida em que as mesmas detinham 100% ou quase 100% do capital das suas filiais, sem ter verificado se o facto de dirigir a decisão controvertida a essas sociedades conduzia a prejuízos económicos que iam além do prejuízo inerente ao pagamento propriamente dito da coima aplicada. Consequentemente, a Comissão não podia ter em conta esses alegados prejuízos, unicamente no caso da Dow Chemical, sem violar o princípio da igualdade de tratamento.

55

Decorre daqui que o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.o 76 do acórdão recorrido, que a Comissão podia validamente imputar a responsabilidade da infração em causa à Dow Chemical.

56

Por último, quanto à alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido a este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça não impõe que o Tribunal Geral forneça uma exposição que acompanhe, de forma exaustiva e um por um, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., designadamente, despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão, C-593/11 P, n.o 28 e jurisprudência referida).

57

Ora, no caso em apreço, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 74 a 80 do acórdão recorrido, as questões relacionadas com um pretenso erro no exercício do poder de apreciação da Comissão e com uma falta de fundamentação nesse contexto. Quando ao mérito deste fundamento, o Tribunal Geral declarou expressamente, no n.o 76 desse acórdão, que o «facto de a Dow Chemical ter sido indevidamente lesada por ser destinatária da decisão [controvertida] não pod[ia] pôr em causa a legalidade desta». No que respeita ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão, o Tribunal Geral fez referência, no n.o 79 do acórdão recorrido, aos considerandos 333 a 338 e 340 a 364 da decisão controvertida e declarou que a Comissão tinha aí identificado claramente os elementos de apreciação que lhe tinham permitido concluir pela responsabilidade da Dow Chemical.

58

Embora esta fundamentação do acórdão recorrido se afigure concisa na parte em que diz respeito à questão de saber se, em relação aos eventuais riscos de uma ação de responsabilidade nos Estados Unidos, incorridos pela Dow Chemical, a Comissão não devia ter concluído pela responsabilidade desta na decisão controvertida, a referida fundamentação permitia a esta sociedade compreender que o Tribunal Geral partilhava do ponto de vista da Comissão, exposto designadamente no considerando 362 da decisão controvertida, segundo o qual esse argumento, de natureza «eminentemente política», não era suscetível de pôr em causa a legitimidade da decisão controvertida a este propósito.

59

Atendendo a estes elementos, o acórdão recorrido não enferma nem de um erro de direito nem de falta de fundamentação neste contexto, nem tão-pouco de uma violação, evocada pela Dow na audiência, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

60

Consequentemente, uma vez que nenhum dos argumentos apresentados pela Dow em apoio do primeiro fundamento é procedente, este fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito a respeito do tratamento diferenciado aplicado aos montantes de base da coima

Argumentos das partes

61

Em apoio do seu segundo fundamento, a Dow alega que a Comissão aplicou um tratamento diferenciado aos montantes de base da coima, com a justificação, constante do considerando 466 da decisão controvertida, de que era necessário «ter em conta o peso específico de cada empresa, e assim o efeito real do seu comportamento ilícito na concorrência», ao mesmo tempo que declarou, no considerando 462 dessa decisão, que era impossível medir esse efeito real no mercado do Espaço Económico Europeu (EEE) e que a Comissão «não tomar[ia] em conta o efeito no mercado para determinar as coimas aplicáveis no caso vertente», o que é contraditório.

62

Além disso, a Comissão não avaliou o efeito real do cartel no mercado, apesar de o mesmo ser quantificável. Segundo a Dow, a Comissão não estimou a probabilidade de um efeito dessa natureza nem demonstrou a prática da infração em causa. Acresce que a Comissão tinha violado o direito da Dow a ser ouvida, ao não lhe proporcionar a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a forma como a Comissão tencionava tomar em conta o impacto real do comportamento ilegal de cada empresa na concorrência.

63

A Dow afirma que o Tribunal Geral rejeitou estes argumentos, declarando, no n.o 124 do acórdão recorrido, que, «mesmo na falta de impacto concreto quantificável da infração, a Comissão pod[ia] decidir, em conformidade com o ponto 1 A, terceiro, quarto e sexto parágrafos, das orientações, […] proceder a uma diferenciação entre as empresas envolvidas». No entanto, segundo a Dow, na falta de impacto concreto no mercado, não pode haver impacto real na concorrência e, portanto, a Comissão também não pode tomar em conta esse impacto para estabelecer diferenças na fixação do montante de base das coimas. A este respeito, ao revogar a primeira comunicação e ao adotar, subsequentemente, a segunda comunicação, que não tratava do impacto concreto no mercado nem do impacto real na concorrência, a Comissão violou também o direito da Dow a ser ouvida.

64

Consequentemente, segundo a Dow, o montante de base da coima fixado para as recorrentes não podia ultrapassar o fixado para as outras empresas envolvidas e, por conseguinte, deve ser reduzido para 5,5 milhões de euros, reduzindo, assim, as coimas para um montante de 8662500 euros, no tocante à Dow Chemical, um montante de 8085000 euros, no tocante à Dow Deutschland, e um montante de 6352000 euros, no tocante à Dow Deutschland Anlagengesellschaft e à Dow Europe.

65

Segundo a Comissão, o Tribunal Geral teve razão em concluir, nos n.os 127 e 128 do acórdão recorrido, que não havia necessidade de ouvir a Dow sobre o impacto concreto da infração e que o direito da Dow de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre esta questão não tinha sido violado. A Comissão entende que demonstrou suficientemente, no considerando 462 da decisão controvertida, a execução prática do cartel, embora essa execução não tenha sido tomada em conta aquando da avaliação do nível da coima. Além disso, a Comissão considera que cumpriu a sua obrigação de respeitar o direito das empresas a serem ouvidas, ao indicar expressamente, na segunda comunicação, que ia examinar se devia aplicar coimas às empresas envolvidas e ao enunciar os principais elementos de facto e de direito suscetíveis de dar lugar a uma coima.

66

Por último, quanto ao impacto concreto da coima, segundo a Comissão, resulta do considerando 465 da decisão controvertida que o tratamento diferenciado aplicado assenta na «capacidade económica» para causar prejuízo à concorrência e que, consequentemente, não era necessário medir o impacto concreto da infração no mercado. Esta abordagem é conforme com as orientações e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Antes de mais, no que concerne à afirmação da Dow de que a Comissão não tinha apreciado a probabilidade de um efeito real da infração no mercado em causa nem demonstrado a execução prática dessa infração, impõe-se declarar que esta afirmação é inexata. Com efeito, no considerando 462 da decisão controvertida, a Comissão observou expressamente que, «no que concerne ao EEE, os acordos anticoncorrenciais foram postos em prática pelos produtores europeus e essa execução prática teve, efetivamente, efeitos no mercado, apesar de o seu efeito concreto ser dificilmente quantificável». A Dow não apresenta nenhum argumento de facto ou de direito suscetível de refutar esta declaração.

68

Consequentemente, uma vez que foi demonstrada a existência de um efeito real — ainda que dificilmente quantificável — da infração em causa no mercado, o argumento apresentado pela Dow segundo o qual, «na falta de impacto concreto no mercado, não pode haver impacto real na concorrência e, portanto, a Comissão também não pode tomar em conta esse impacto para estabelecer diferenças na fixação do montante de base das coimas» é inoperante.

69

Além disso, resulta das considerações que precedem que a contradição entre o considerando 462 e o considerando 466, alegada pela Dow, não existe. Com efeito, por um lado, este considerando 462, onde a Comissão precisou que «não tomar[ia] em consideração o impacto no mercado para determinar as coimas aplicáveis», figura no ponto 9.1 da decisão controvertida, intitulado «Gravidade [da infração em causa]», e refere-se apenas à qualificação da infração em causa de «muito grave». Por outro lado, o referido considerando 466, que figura no ponto 9.2 da mesma decisão, intitulado «Tratamento diferenciado», respeita unicamente à diferenciação do montante de partida da coima em função da capacidade económica efetiva de cada empresa envolvida para restringir a concorrência, diferenciação essa que se pode validamente basear, como no caso em apreço, nos volumes de vendas, realizados por cada empresa envolvida, dos produtos objeto da infração em causa, mesmo na falta de um efeito quantificável no mercado.

70

Por último, o argumento da Dow relativo à violação do seu direito a ser ouvida não pode proceder. A este respeito, importa recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual, sempre que, como acontece no caso em apreço, a Comissão indica expressamente, na sua comunicação de acusações, que vai examinar se deve aplicar coimas às empresas em causa e enuncia os principais elementos de facto e de direito que podem dar lugar a uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infração bem como o facto de esta ter sido cometida «deliberadamente ou por negligência», cumpre a sua obrigação de respeitar o direito das empresas a serem ouvidas. Com efeito, deste modo, a Comissão fornece-lhes todos os elementos necessários para se defenderem não só contra a declaração da existência de uma infração mas também contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (v., designadamente, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 428 e jurisprudência referida).

71

Por outro lado, por uma questão de exaustividade, importa declarar, a este respeito, que, na segunda comunicação, a Comissão precisou, no n.o 425 dos fundamentos, que pretendia tomar em consideração «o impacto concreto [da infração] no mercado, quando fosse quantificável». Além disso, no n.o 430, terceiro travessão, dos fundamentos dessa comunicação, a Comissão referiu que levaria em conta, na decisão controvertida, o «impacto do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência». Por conseguinte, não se pode declarar a existência de uma violação do direito da Dow a ser ouvida.

72

Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao declarar, no n.o 124 do acórdão recorrido, que a Comissão podia decidir proceder a uma diferenciação entre as empresas envolvidas, mesmo na falta de impacto concreto quantificável da infração em causa.

73

Atendendo a estas considerações, o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido ao confirmar que a Comissão podia tomar em conta o volume de negócios da Dow Chemical

Argumentos das partes

74

Com o seu terceiro fundamento, a Dow alega que, pelas razões expostas no âmbito do primeiro fundamento do presente recurso, a decisão controvertida não devia ter sido dirigida à Dow Chemical e que, por conseguinte, a Comissão tomou erradamente em consideração o volume de negócios desta sociedade para fixar o coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva. Segundo a Dow, no n.o 146 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a sétima parte do terceiro fundamento apresentado pela Dow, que assenta nos mesmos argumentos desenvolvidos no âmbito do primeiro fundamento, porquanto também tinha julgado improcedente o primeiro fundamento apresentado perante ele, relativo a uma imputação ilegal da infração à Dow Chemical.

75

Dado que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o primeiro fundamento, cometeu também um erro de direito ao julgar improcedente o argumento relativo à tomada em consideração do volume de negócios da Dow Chemical. A Dow conclui daqui que a coima aplicada à Dow Chemical deve ser anulada.

76

Segundo a Comissão, uma vez que improcede o primeiro fundamento deduzido pela Dow, o presente fundamento também não pode ser acolhido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

77

O terceiro fundamento apresentado pela Dow baseia-se na premissa segundo a qual a decisão controvertida não devia ter sido dirigida à Dow Chemical enquanto sociedade de topo do grupo Dow, argumento que é objeto do primeiro fundamento do presente recurso.

78

Ora, como resulta das considerações que figuram nos n.os 43 e seguintes do presente acórdão, esta premissa está errada, pelo que, no n.o 60 do presente acórdão, o primeiro fundamento foi julgado improcedente. Por conseguinte, o terceiro fundamento também deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido ao confirmar que a aplicação que a Comissão fez do coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva não era discriminatória

Argumentos das partes

79

Com o seu quarto fundamento, a Dow alega, à semelhança do que fez no Tribunal Geral, que o coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva, de 1,75, que lhe foi aplicado, é excessivo e discriminatório. O Tribunal Geral julgou improcedente o correspondente fundamento, com o argumento de que, tendo em conta a relação entre o volume de negócios da Dow e o da Bayer, o coeficiente de multiplicação correspondente às coimas da Dow não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

80

Relativamente à comparação do coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva aplicado à Dow com o que foi aplicado à EniChem e à Shell, o Tribunal Geral declarou, no n.o 154 do acórdão recorrido, que «o coeficiente [de multiplicação] aplicado à Dow [1,75] foi calculado com base no coeficiente utilizado para a Bayer [1,5] e não com base nos coeficientes da EniChem [2] ou da Shell [3]». A Dow considera que, ao comparar a Dow unicamente à Bayer e não também à EniChem e à Shell, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

81

A Dow entende que é manifestamente discriminatório aplicar a mesma majoração a duas empresas que apresentam uma diferença de volume de negócios de 36%, a saber, a Bayer, cujo volume de negócios era de 27,383 mil milhões de euros, e a Dow, com um volume de negócios, à época, de 37,221 mil milhões de euros, e a duas empresas cuja diferença de volume de negócios era de 100%, a saber, a Dow e a EniChem, tendo esta última registado um volume de negócios de 73,738 mil milhões de euros.

82

Na audiência, a Dow entregou ao Tribunal de Justiça um documento com uma fórmula matemática que permite efetuar, no caso concreto, um cálculo do coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva, que evita, por um lado, qualquer discriminação entre os destinatários da decisão controvertida e, por outro, a aplicação de um coeficiente de multiplicação superior a 3. Segundo esta fórmula, o coeficiente de multiplicação que deve ser aplicado à Dow é de cerca de 1,3.

83

A Comissão contrapõe que o coeficiente de multiplicação aplicado para fixar o montante de base de uma coima deve refletir as proporções aritméticas apenas aproximadamente. No caso em apreço, tinha havido uma grande disparidade de dimensão entre as empresas que participaram na infração em causa. Consequentemente, segundo a Comissão, teria sido irrealista e matematicamente impossível aplicar um coeficiente de multiplicação que fosse exatamente proporcional ao ratio dos volumes de negócios de todas as empresas envolvidas.

84

Por conseguinte, a Comissão afirma ter decidido aplicar coeficientes de multiplicação partindo das empresas mais pequenas e tendo o cuidado de aplicar a cada uma delas o coeficiente que fosse mais ou menos proporcional ao volume de negócios da empresa situada imediatamente atrás dela. Além disso, como o Tribunal Geral indicou corretamente, com esta base, a Comissão até poderia ter aplicado à Dow um coeficiente de multiplicação ainda mais elevado.

85

Relativamente ao documento apresentado pela Dow durante a audiência, a Comissão considera que o mesmo é inadmissível, na medida em que foi elaborado após a conclusão da fase escrita.

Apreciação do Tribunal de Justiça

86

Segundo jurisprudência assente, por um lado, o objetivo do coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva e da tomada em consideração, neste contexto, da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa reside no impacto pretendido nessa empresa, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira da referida empresa (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C-413/08 P, Colet., p. I-5361, n.os 104 e 105, e despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão, C-421/11 P, n.o 82). Por outro lado, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que não se deve atribuir uma importância desproporcionada ao volume de negócios (v. despacho Total e Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 80).

87

Para o cálculo do montante das coimas aplicadas às empresas que participaram num cartel, um tratamento diferenciado entre as empresas em causa é, por conseguinte, inerente ao exercício dos poderes da Comissão na matéria. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias dessas empresas, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras de concorrência da União (v. acórdão de 12 de novembro de 2009, SGL Carbon/Comissão, C-564/08 P, n.o 43 e jurisprudência referida).

88

Com base na jurisprudência mencionada no n.o 86 do presente acórdão, a Comissão deve, sobretudo, providenciar para que a sanção não se torne «negligenciável» à luz, nomeadamente, da capacidade financeira das empresas em causa, o que não obriga, porém, que a uma empresa com um volume de negócios particularmente elevado em relação ao volume de negócios dos outros membros de um cartel seja aplicada uma coima agravada estritamente em função da relação existente entre o seu volume de negócios e o volume de negócios das outras empresas implicadas no cartel em causa. Com efeito, se assim fosse, as coimas aplicadas às maiores empresas de um cartel e agravadas segundo esse método aritmético podiam, é certo, ter um efeito suficientemente dissuasivo, mas corriam o risco de ser desproporcionadas face à gravidade da infração cometida concretamente, nomeadamente na hipótese de, como acontece no caso em apreço, existir uma diferença considerável entre os volumes de negócios das empresas em causa (v. acórdão de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão, C-511/11 P, n.o 105).

89

Constitui também jurisprudência assente que, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral não pode, através do recurso exclusivo e mecânico a um método de cálculo aritmético baseado meramente no volume de negócios da empresa em causa, privar-se do seu poder de apreciação no que respeita à fixação do montante das coimas (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.o 121, e de 16 de novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C-283/98 P, Colet., p. I-9855, n.o 47; e acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.o 243).

90

Atendendo a estas considerações, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter acolhido, em substância, a abordagem, seguida pela Comissão, que fixou um coeficiente de multiplicação com finalidade dissuasiva de 1,75, para a Dow, de 2, para a EniChem, e de 3, para a Shell. Esta abordagem visa, por um lado, assegurar que a coima aplicada a cada empresa não se torne negligenciável face às suas capacidades financeiras e, por outro, que não sejam aplicados coeficientes de multiplicação com finalidade dissuasiva, desproporcionados, às maiores empresas, às quais, teoricamente, poderiam ter sido aplicados coeficientes de multiplicação com finalidade dissuasiva nitidamente mais elevados, com base exclusivamente na relação matemática existente entre o respetivo volume de negócios e o volume de negócios das empresas de dimensão inferior.

91

Além disso, é irrelevante que o documento apresentado pela Dow na audiência, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade, demonstre que o cálculo dos coeficientes de multiplicação com finalidade dissuasiva em função unicamente do volume de negócios de cada empresa envolvida, mantendo um coeficiente máximo de 3, era matematicamente possível. Com efeito, um cálculo dessa natureza, puramente matemático, impediria a Comissão de cumprir a sua obrigação, resultante, designadamente, da jurisprudência referida nos n.os 86 a 89 do presente acórdão, de aplicar coimas que, para cada empresa, não sejam negligenciáveis nem desproporcionadas.

92

Nestas circunstâncias, o quarto fundamento apresentado pela Dow também não pode ser acolhido.

93

Consequentemente, uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela Dow foi julgado procedente, há negar provimento ao presente recurso, na íntegra.

Quanto às despesas

94

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas. Segundo o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Dow e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A The Dow Chemical Company, a Dow Deutschland Inc., a Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH e a Dow Europe GmbH suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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