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Document 62011CJ0418

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013.
    Texdata Software GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck.
    Direito das sociedades — Liberdade de estabelecimento — Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE — Publicidade dos documentos contabilísticos — Sucursal de uma sociedade de capitais estabelecida noutro Estado‑Membro — Sanção pecuniária em caso de falta de publicidade no prazo previsto — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Caráter adequado, efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção.
    Processo C‑418/11.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:588

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    26 de setembro de 2013 ( *1 )

    «Direito das sociedades — Liberdade de estabelecimento — Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE — Publicidade dos documentos contabilísticos — Sucursal de uma sociedade de capitais estabelecida noutro Estado‑Membro — Sanção pecuniária em caso de falta de publicidade no prazo previsto — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Caráter adequado, efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção»

    No processo C‑418/11,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria), por decisão de 29 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2011, no processo

    Texdata Software GmbH,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus (relator), M. Safjan e A. Prechal, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: M. Aleksejev, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2012,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Texdata Software GmbH, por N. Arnold e T. Raubal, Rechtsanwälte,

    em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e F. Koppensteiner, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de janeiro de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, TUE, do artigo 49.o TFUE, do artigo 54.o TFUE, dos artigos 47.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), do artigo 6.o da Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3; a seguir «Primeira Diretiva»), do artigo 60.o‑A da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), alterada pela Diretiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 164, p. 42, a seguir «Quarta Diretiva»), e do artigo 38.o, n.o 6, da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119; a seguir «Sétima Diretiva»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Texdata Software GmbH (a seguir «Texdata»), que visa contestar as sanções pecuniárias que lhe foram aplicadas pelo Landesgericht Innsbruck (Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck) como sanção pelo incumprimento da obrigação de apresentação das contas anuais nesse tribunal, que é o órgão competente para manter o registo comercial.

    Quadro jurídico

    Direito internacional

    3

    O artigo 6.o da CEDH, intitulado «Direito a um processo equitativo», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

    «1.   Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

    2.   Qualquer pessoa acusada de uma infração presume‑se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.»

    Direito da União

    Primeira Diretiva e Diretiva 2009/101/CE

    4

    A Primeira Diretiva foi revogada pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258, p. 11), com efeitos a partir de 21 de outubro de 2009.

    5

    O artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2009/101 dispõe que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades referidas no artigo 1.o abranja, pelo menos, os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade, designadamente, com a Quarta e Sétima Diretivas.

    6

    O artigo 7.o, alínea a), da referida diretiva, que é redigido em termos idênticos aos do artigo 6.o, alínea a), da Primeira Diretiva, dispõe que os Estados‑Membros estabelecem sanções apropriadas, pelo menos, nos casos de falta de publicidade dos documentos contabilísticos conforme prevista na alínea f) do artigo 2.o da Diretiva 2009/101.

    Quarta Diretiva

    7

    Nos termos do artigo 47.o da Quarta Diretiva, as contas anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, assim como o relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas, devem ser objeto de publicidade efetuada de acordo com as modalidades previstas pela legislação de cada Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Primeira Diretiva.

    8

    O artigo 60.o‑A da Quarta Diretiva dispõe:

    «Os Estados‑Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais aprovadas por força da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

    Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE

    9

    A Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado‑Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395, p. 36, a seguir «Décima Primeira Diretiva»), tem por objeto as sucursais das sociedades de capitais. Nos termos do primeiro, quarto e nono considerandos:

    «[...] a fim de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento das sociedades referidas no artigo 58.o do Tratado, o n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e o programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento preveem a coordenação das garantias que são exigidas às sociedades, nos Estados‑Membros, para proteger os interesses, quer dos sócios quer de terceiros;

    [...]

    [...] no que respeita às sucursais, a falta de coordenação, nomeadamente no domínio da publicidade, dá origem a uma certa disparidade, a nível da proteção dos sócios e de terceiros, entre as sociedades que operam em outros Estados‑Membros criando sucursais e as que aí operam constituindo sociedades;

    [...]

    [...] as disposições nacionais que impõem a publicidade dos documentos contabilísticos relativos à sucursal perderam a sua justificação após a coordenação das legislações nacionais em matéria de estabelecimento, de controlo e de publicidade dos documentos contabilísticos da sociedade; [...] por conseguinte, basta publicar no registo da sucursal os documentos contabilísticos controlados e publicados pela sociedade».

    10

    O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Décima Primeira Diretiva tem a seguinte redação:

    «1.   Os atos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado‑Membro por sociedades reguladas pelo direito de outro Estado‑Membro, às quais se aplica a [Primeira Diretiva] serão publicados segundo o direito do Estado‑Membro onde a sucursal está situada, nos termos do artigo 3.o da referida diretiva.

    2.   Sempre que a publicidade feita ao nível da sucursal for diferente da publicidade feita ao nível da sociedade, prevalecerá a primeira para as operações efetuadas com a sucursal.»

    11

    Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.o 1, alínea g), e 3.° da Décima Primeira Diretiva, a obrigação de publicidade referida no artigo 1.o desta incide apenas sobre os documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado‑Membro pelo qual se regula a sociedade, em conformidade, designadamente, com a Quarta e Sétima Diretivas.

    12

    O artigo 12.o desta diretiva dispõe que os «Estados‑Membros devem prever sanções adequadas em caso de falta da publicidade prevista nos artigos 1.°, 2.°, 3.° [...]».

    Direito austríaco

    13

    Nos termos do § 277, n.o 1, do Código das Sociedades austríaco (Unternehmensgesetzbuch, dRBl 219/1897), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «UGB»), os representantes legais das sociedades de capitais são obrigados a apresentar ao tribunal competente para o registo comercial do lugar da sede da sociedade as contas anuais e o relatório de gestão, bem como, se for o caso, o relatório sobre a governação da empresa, depois da sua discussão em assembleia geral e, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar da data de encerramento do balanço, com a certificação ou recusa de certificação ou as reservas emitidas a este respeito.

    14

    O § 280a do UGB, intitulado «Publicidade das sucursais das sociedades de capitais estrangeiras», dispõe que os representantes das sucursais de sociedades de capitais estrangeiras devem publicar, em língua alemã, os documentos contabilísticos elaborados, verificados e publicados segundo o direito aplicável à sede principal da sociedade, de acordo com os §§ 277, 281 e 282 do UGB.

    15

    O § 283 do UGB, intitulado «Sanções pecuniárias», conforme alterado pela Lei de Finanças de 2011 (Budgetbegleitgesetz, BGBl. I, 111/2010, a seguir «BBG»), tem a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo das normas gerais de direito comercial, os membros do conselho de administração ou os liquidatários são responsáveis pelo cumprimento, nos prazos estabelecidos, do disposto nos §§ [...] 277 a 280, os membros do conselho geral, pelo cumprimento do disposto no § 270, e, no caso de uma sucursal nacional de uma sociedade de capitais estrangeira, as pessoas com poderes de representação, pelo cumprimento do disposto no § 280a, sob pena de aplicação judicial de uma sanção pecuniária entre 700 e 3 600 euros. A sanção pecuniária deve ser aplicada no termo do prazo de publicidade. Deve ser renovada de dois em dois meses, enquanto os órgãos referidos não tiverem cumprido as suas obrigações.

    2.   Se a publicidade prevista no n.o 1 não tiver sido efetuada até ao último dia do prazo fixado e não tiver sido entregue no tribunal até à véspera da adoção do despacho que aplica a sanção pecuniária, é aplicada, mediante despacho, uma sanção pecuniária de 700 euros, sem qualquer diligência processual prévia. A aplicação desta medida não é exigível quando um acontecimento imprevisto ou inevitável tiver impedido manifestamente o órgão referido no n.o 1 de efetuar a publicidade atempadamente. Neste caso, e na medida em que a publicidade não tenha ainda sido efetuada, o despacho é suspenso durante quatro semanas após a cessação do acontecimento que a impedia. Os despachos que aplicam sanções pecuniárias são sujeitos a citação ou notificação como as ações. O órgão em causa dispõe de um prazo de catorze dias para impugnar o despacho que, caso contrário, se tornará definitivo. O recurso deve indicar os motivos que justificam o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1. Pode ser efetuada uma restitutio in integrum, se tiver terminado o prazo de recurso [...]. Se o recurso for extemporâneo ou desprovido de fundamentação, deve ser indeferido mediante decisão.

    3.   A apresentação, no prazo fixado, de um recurso fundamentado torna inaplicável o despacho que aplica a sanção pecuniária. A deliberação sobre a aplicação de uma sanção pecuniária é proferida por via de decisão no âmbito do processo comum. Se o processo não for arquivado, será aplicada, sem aviso prévio, uma sanção pecuniária entre 700 euros e 3 600 euros. O órgão social em causa pode interpor recurso da aplicação da sanção pecuniária no processo comum [...].

    4.   Se, nos dois meses subsequentes ao termo do prazo fixado, a publicidade ainda não tiver sido efetuada, é aplicada, mediante despacho, uma nova sanção pecuniária de 700 euros, a qual é novamente aplicada no final de cada período posterior de dois meses, no caso de o incumprimento da obrigação de publicidade subsistir; se houver recurso desta condenação, o despacho que aplica a sanção pecuniária deve ser publicado.

    [...]

    6.   As sanções pecuniárias devem igualmente ser liquidadas quando as pessoas a quem elas são aplicadas cumpriram a sua obrigação ou a execução dessa obrigação se tornou impossível.

    7.   São igualmente aplicáveis à sociedade as obrigações que incumbem aos representantes legais por força dos §§ […] 277 e 280a. Se a sociedade não cumprir essas obrigações através dos seus órgãos, ela própria deve ser simultaneamente condenada no pagamento de uma sanção pecuniária, por aplicação analógica dos n.os 1 a 6.»

    16

    Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, segundo as disposições transitórias da reformulação do § 283 do UGB, este artigo, conforme alterado pela BBG, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 e só podia ser aplicado às infrações posteriores a esta data. No entanto, resulta das explicações do projeto governamental da BBG que, no caso de não ter sido cumprida uma obrigação de publicidade entre 1 de janeiro de 2011 e 28 de fevereiro de 2011, pode ser iniciado um processo de sanção pecuniária a partir de 1 de março de 2011 e unicamente através de despacho.

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    17

    A Texdata é uma sociedade por quotas com sede na Alemanha e com atividade na comercialização e na conceção de software. Exerce as suas atividades na Áustria através de uma sucursal, inscrita, desde 4 de março de 2008, no registo comercial austríaco como sucursal de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro.

    18

    Por dois despachos de 5 de maio de 2011, o Landesgericht Innsbruck, nos termos do § 283, n.o 2, do UGB, conforme alterado pela BBG, aplicou à Texdata duas sanções pecuniárias no montante de 700 euros cada, por falta de apresentação das contas anuais relativas aos dois exercícios encerrados, respetivamente, em 31 de dezembro de 2008 e em 31 de dezembro de 2009, no prazo estipulado, a saber, segundo as disposições transitórias, até 28 de fevereiro de 2011 ou na véspera da prolação destes despachos.

    19

    Em 23 de maio de 2011, a Texdata apresentou no mesmo órgão jurisdicional, no prazo fixado, dois recursos contra os referidos despachos. Em apoio destes recursos, alegou, por um lado, que, sem notificação prévia, a aplicação de uma sanção por incumprimento da obrigação de publicidade referida no § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG, era ilegal e, por outro, que as contas anuais tinham sido atempadamente entregues no Amtsgericht Karlsruhe (Alemanha), territorialmente competente em razão da sede social da sociedade, e podiam ser consultadas há muito tempo através da transmissão eletrónica de dados deste órgão jurisdicional.

    20

    Na mesma data, a Texdata apresentou no Landesgericht Innsbruck as contas anuais em causa, que as inscreveu no registo das sociedades em 25 e 26 de maio de 2011.

    21

    Através de duas decisões de 25 de maio de 2011, o referido órgão jurisdicional declarou inaplicáveis os despachos de 5 de maio de 2011, por os recursos terem sido tempestivamente apresentados. No entanto, em razão de as contas anuais controvertidas terem sido apresentadas após o termo do prazo fixado, este mesmo órgão jurisdicional aplicou novamente, no âmbito do processo comum, duas sanções pecuniárias no mesmo montante, nos termos do § 283, n.os 3 e 7, do UGB, conforme alterado pela BBG.

    22

    Chamado a decidir sobre o recurso interposto pela Texdata contra as referidas decisões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o regime das sanções austríaco, resultante das alterações introduzidas em 2011 e que prevê a aplicação imediata de uma sanção pecuniária a uma sociedade que não apresente as suas contas anuais ao órgão jurisdicional competente, é compatível com o direito da União.

    23

    O referido órgão jurisdicional salienta que, antes da reforma de 2011, havia sido instaurado nos tribunais austríacos competentes para o registo comercial a prática segundo a qual, depois de terminado o prazo de nove meses previsto nos §§ 277 e 283 do UGB, era enviada uma notificação informal à sociedade faltosa, concedendo‑lhe um prazo adicional de quatro semanas. No termo deste prazo, se o incumprimento se mantivesse, era enviada uma segunda notificação, com ameaça de aplicação de sanção pecuniária, requerendo a apresentação da totalidade das contas anuais num prazo determinado ou a demonstração de que esta obrigação não era exigível. Os tribunais só aplicavam uma sanção pecuniária se esta última diligência também se mostrasse infrutífera e não tivesse sido invocado nenhum impedimento à execução da obrigação de publicidade.

    24

    O órgão jurisdicional de reenvio invoca os elementos seguintes que considera como «défices estruturais» inerentes ao processo nacional, a saber: em primeiro lugar, os requisitos formais excessivos resultantes, por um lado, do indeferimento dos recursos apresentados fora de prazo ou totalmente destituídos de fundamentação e, por outro, da proibição de invocar fundamentos novos em sede de recurso, salvo em caso de erro desculpável; em segundo lugar, a falta de garantia de realização de uma audiência; em terceiro lugar, a violação dos direitos de defesa resultante da impossibilidade de apresentar observações antes de a sanção pecuniária ser aplicada; em quarto lugar, o recurso a uma presunção legal de responsabilidade que tem por consequência a atribuição do ónus da prova à sociedade; em quinto lugar, os prazos preclusivos desrazoáveis e a ausência de notificação prévia, que têm como consequência a insegurança jurídica das sociedades com sede noutro Estado‑Membro; e, em sexto lugar, o facto de, em caso de incumprimento continuado, poderem ser aplicadas novas sanções pecuniárias, sem aguardar o trânsito em julgado das decisões iniciais.

    25

    Nestas condições, o Oberlandesgericht Innsbruck decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O direito da União Europeia, no seu estado atual, e em especial:

    [a)]

    a liberdade de estabelecimento referida nos artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE;

    [b)]

    o princípio geral (artigo 6.o, n.o 3, TUE) da proteção judicial efetiva (princípio da efetividade);

    [c)]

    o princípio do direito a um julgamento equitativo, previsto no artigo 47.o, segundo parágrafo, da [Carta] (artigo 6.o, n.o 1, TUE) e no artigo 6.o, n.o 2, CEDH (artigo 6.o, n.o 1, TUE);

    [d)]

    o princípio non bis in idem previsto no artigo 50.o da [Carta]; ou

    [e)]

    os requisitos da aplicação de sanções no processo por falta de publicidade nos termos do artigo 6.o da [Primeira Diretiva], do artigo 60.o‑A da [Quarta Diretiva] e do artigo 38.o, n.o 6, da [Sétima Diretiva];

    opõem‑se a uma [legislação] nacional que impõe que, no caso de ser ultrapassado o prazo legal de nove meses para elaboração e apresentação das contas anuais ao tribunal competente para efeitos do registo comercial,

    sem a possibilidade de [a sociedade] se manifestar previamente sobre a existência da obrigação de publicidade e sobre eventuais impedimentos, em especial sem previamente ter sido analisado se as referidas contas anuais já foram apresentadas ao órgão jurisdicional competente para o registo comercial do local onde se situa o estabelecimento principal, e

    sem solicitar antecipada e individualmente à sociedade e aos órgãos que a representam o cumprimento da obrigação de publicidade,

    o órgão jurisdicional competente para o registo comercial aplique imediatamente uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em sentido contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade; e que impõe por cada incumprimento ulterior por períodos de dois meses a aplicação imediata de sanções pecuniárias mínimas de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade?»

    Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    26

    Em primeiro lugar, o Governo austríaco invoca a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que o órgão jurisdicional de reenvio apresenta de modo inexato a regulamentação nacional aplicável ao litígio no processo principal, razão pela qual parece pouco provável que o Tribunal de Justiça possa dar uma resposta útil, e não puramente hipotética, às questões apresentadas.

    27

    Além disso, segundo o referido governo, resulta do pedido em apreço, designadamente das questões relativas ao princípio da efetividade, que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o direito nacional. Ora, incumbe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros determinar se uma regulamentação nacional pertinente cumpre, em concreto, as exigências em matéria de equivalência e de efetividade.

    28

    A este respeito, importa recordar que o processo previsto no artigo 267.o TFUE se baseia, segundo jurisprudência assente, numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, uma vez que este está unicamente habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade dos atos da União visados no referido artigo. Neste âmbito, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições do direito nacional nem decidir se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional nacional está correta (v., designadamente, acórdãos de 18 de janeiro de 2007, Auroux e o., C-220/05, Colet., p. I-385, n.o 25; de 7 de outubro de 2010, dos Santos Palhota e o., C-515/08, Colet., p. I-9133, n.o 18; e de 21 de outubro de 2010, Idryma Typou, C-81/09, Colet., p. I-10161, n.o 35).

    29

    Consequentemente, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio (acórdãos de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C-482/01 e C-493/01, Colet., p. I-5257, n.o 42; e de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o., C-378/07 a C-380/07, Colet., p. I-3071, n.o 48). Deve, pois, limitar‑se à interpretação da regulamentação austríaca tal como esta resulta da decisão de reenvio e que constitui a premissa da questão submetida ao Tribunal de Justiça.

    30

    Quanto ao argumento segundo o qual o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o direito nacional, basta observar que resulta da própria redação da questão prejudicial que esta solicita a interpretação de disposições e de princípios do direito da União.

    31

    Em segundo lugar, o Governo do Reino Unido, sem invocar expressamente uma exceção de inadmissibilidade, observa que algumas partes da questão prejudicial não são pertinentes para a resolução do litígio no processo principal, seja porque fazem referência a diretivas que não são aplicáveis às circunstâncias do caso em apreço seja porque são relativas a situações que não ocorreram no processo principal.

    32

    Em particular, o referido governo argumenta, por um lado, que a Primeira e Sétima Diretivas não são aplicáveis às circunstâncias do processo principal, enquanto a Décima Primeira Diretiva, que não é mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o é.

    33

    Por outro lado, as disposições da legislação austríaca que estabelecem a possibilidade tanto de aplicar sanções pecuniárias simultaneamente à sociedade e aos seus órgãos de representação como de aplicar novas sanções pecuniárias, no final de cada período de dois meses, em caso de incumprimento continuado, não deviam ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça, na medida em que se mostram inaplicáveis à luz das circunstâncias do processo principal.

    34

    O Governo do Reino Unido manifesta igualmente dúvidas quanto à possibilidade de aplicar, de forma retroativa, a legislação nacional em vigor a partir de 1 de janeiro de 2011 aos incumprimentos da obrigação de apresentação de contas dos exercícios encerrados, respetivamente, em 31 de dezembro de 2008 e em 31 de dezembro de 2009.

    35

    No que respeita à pertinência das disposições invocadas, resulta de jurisprudência assente que o facto de um órgão jurisdicional nacional ter formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer o mesmo tenha ou não feito referência a tais elementos no enunciado das suas questões (v., designadamente, acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais, C-152/03, Colet., p. I-1711, n.o 29; de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o., C-307/09 a C-309/09, Colet., p. I-453, n.o 22; e de 22 de março de 2012, Nilaş e o., C‑248/11, n.o 31). A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que exigem interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v. acórdão de 27 de outubro de 2009, ČEZ, C-115/08, Colet., p. I-10265, n.o 81, e acórdão Idryma Typou, já referido, n.o 31).

    36

    Consequentemente, o primeiro argumento do Governo do Reino Unido não é suscetível de afetar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

    37

    No que respeita às situações hipotéticas, importa salientar que os elementos da regulamentação nacional descritos no n.o 33 do presente acórdão foram invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente, a fim de verificar a conformidade dos mesmos com o princípio ne bis in idem.

    38

    Ora, o referido princípio dispõe que ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

    39

    Ora, tal como resulta dos factos resumidos nos n.os 18 a 21 do presente acórdão e confirmados pela Texdata e pelo Governo austríaco na audiência, esta sociedade foi condenada no pagamento de duas sanções pecuniárias que eram relativas a dois períodos distintos, a saber, aos anos de 2008 e 2009. Dado que a Texdata cumpriu a sua obrigação de publicidade pouco depois da adoção dos despachos impugnados, não há multiplicação das sanções quanto a estes mesmos períodos.

    40

    Nestas circunstâncias, cumpre observar que a questão apresentada, na alínea d), relativa à interpretação do princípio ne bis in idem, é inadmissível.

    41

    Por último, quanto à alegada aplicação retroativa da regulamentação nacional em causa, o Tribunal de Justiça já decidiu que a determinação da legislação nacional aplicável ratione temporis constitui uma questão de interpretação do direito nacional que não está, por isso, abrangida pela competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um pedido de decisão prejudicial (acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C-467/08, Colet., p. I-10055, n.o 24).

    42

    Resulta do que precede que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível, exceto quanto à questão apresentada na alínea d), que é relativa à interpretação do princípio ne bis in idem.

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto às disposições aplicáveis

    43

    A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio e tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 35 do presente acórdão, importa, a título preliminar, determinar se as disposições das diretivas cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio são aplicáveis numa situação, como a do processo principal, em que a sucursal, situada na Áustria, de uma sociedade de capitais com sede na Alemanha não cumpriu a sua obrigação de publicação das suas contas anuais no final dos exercícios relativos aos anos de 2008 e 2009.

    44

    A este respeito, importa observar que tal situação é especificamente regulada pela Décima Primeira Diretiva e, mais precisamente, pelo seu artigo 1.o, que prevê, no essencial, que os atos de uma sucursal como a que está em causa no processo principal são publicados segundo o direito do Estado‑Membro onde a sucursal está situada, e pelo seu artigo 12.o, por força do qual os Estados‑Membros devem prever sanções adequadas em caso de falta da publicidade prevista, designadamente, no artigo 1.o desta diretiva.

    45

    Tendo em conta a natureza específica das referidas disposições relativamente às circunstâncias do litígio no processo principal, há que considerar que este litígio é regulado por estas mesmas disposições, excluindo o disposto na Diretiva 2009/101 e na Quarta e Sétima Diretivas, que, é certo, preveem igualmente obrigações de publicidade, mas não dizem tão especificamente respeito a uma situação como a que está em causa no processo principal.

    46

    Resulta do que precede que a questão prejudicial deve ser entendida como visando, em substância, saber se o direito da União, designadamente os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE, os princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa, assim como o artigo 12.o da Décima Primeira Diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, se tiver sido ultrapassado o prazo de nove meses para a publicidade dos documentos contabilísticos, é imediatamente aplicada uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade de capitais com uma sucursal situada no Estado‑Membro em causa, sem notificação prévia e sem lhe dar a possibilidade de se manifestar sobre o incumprimento que lhe é imputado.

    47

    Dado que o regime nacional em causa no processo principal visa punir o incumprimento da obrigação das sucursais das sociedades de capitais estrangeiros de publicarem as suas contas anuais, a qual está harmonizada por força da Décima Primeira Diretiva, importa, em primeiro lugar, responder à questão da alínea e), relativa à interpretação da referida diretiva. Em segundo lugar, é necessário examinar a questão da alínea a), a saber, se o referido regime constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, conforme prevista nos artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE. Em terceiro lugar, há que abordar a questão das alíneas b) e c), relativa à aplicabilidade e à eventual violação dos princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa.

    Quanto à Décima Primeira Diretiva

    48

    A publicidade das sucursais criadas num Estado‑Membro por sociedades abrangidas pelo direito de outro Estado‑Membro é imposta pelo artigo 1.o da Décima Primeira Diretiva. Esta obrigação foi transposta para o direito austríaco por força dos §§ 277, n.o 1, e 280a do UGB.

    49

    O artigo 12.o da Décima Primeira Diretiva incumbe os Estados‑Membros de adotarem sanções adequadas, aplicáveis em caso de falta de publicidade dos documentos contabilísticos. No entanto, a referida diretiva não estabelece regras mais precisas no que diz respeito à previsão das referidas sanções nacionais e não estabelece, designadamente, nenhum critério explícito para a apreciação do caráter proporcionado dessas sanções.

    50

    Nestas condições, é útil recordar que, embora mantendo a escolha das sanções, os Estados‑Membros devem, nomeadamente, velar por que as violações do direito da União sejam reprimidas com sanções de carácter efetivo, proporcionado e dissuasivo (v., neste sentido, acórdão de 3 de maio de 2005, Berlusconi e o., C-387/02, C-391/02 e C-403/02, Colet., p. I-3565, n.o 65).

    51

    O Tribunal de Justiça decidiu designadamente que o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, ao mesmo tempo que respeitam o princípio geral da proporcionalidade (v., por analogia, acórdão de 25 de abril de 2013, Asociaţia Accept, C‑81/12, n.o 63 e jurisprudência referida).

    52

    A este respeito, as medidas previstas pela legislação nacional não devem exceder os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos por essa legislação, sabendo‑se que, quando existe uma opção entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes gerados não devem ser desproporcionados aos objetivos que se pretendem alcançar (v., neste sentido, acórdãos de 9 de março de 2010, ERG e o., C-379/08 e C-380/08, Colet., p. I-2007, n.o 86, e de 9 de fevereiro de 2012, Urbán, C‑210/10, n.o 24).

    53

    No presente caso, cumpre salientar que resulta tanto do artigo 50.o, n.o 2, alínea g), TFUE, que serviu de base à adoção das diretivas relativas ao direito das sociedades, como do quarto considerando da Décima Primeira Diretiva, que a publicidade das sociedades tem por objetivo proteger os interesses tanto dos associados como de terceiros.

    54

    O Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar que constitui um princípio fundamental que as contas anuais das sociedades devam dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, bem como dos resultados da sociedade em causa (v. acórdão de 27 de junho de 1996, Tomberger, C-234/94, Colet., p. I-3133, n.o 17, retificado por despacho de 10 de julho de 1997; acórdão de 7 de janeiro de 2003, BIAO, C-306/99, Colet., p. I-1, n.o 72; e acórdão Berlusconi e o., já referido, n.o 54). A sua publicação visa principalmente informar os terceiros que não conheçam ou não possam conhecer suficientemente a situação contabilística e financeira da referida sociedade (acórdão de 4 de dezembro de 1997, Daihatsu Deutschland, C-97/96, Colet., p. I-6843, n.o 22).

    55

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em aplicação do regime de sanções previsto no § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG, a violação da obrigação de publicidade dos documentos contabilísticos é punida em condições substanciais e processuais que confiram à sanção caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo. No entanto, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que decorrem do direito da União que lhe possam ser úteis para a sua decisão (acórdão Asociaţia Accept, já referido, n.o 43 e jurisprudência referida).

    56

    No caso vertente, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a regulamentação em causa, na parte relevante para o processo principal, prevê que, em caso de falta de publicidade dos documentos contabilísticos num prazo máximo de nove meses a contar da data de encerramento do balanço, o órgão jurisdicional competente para o registo comercial é obrigado a aplicar uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade em questão, mediante despacho e sem notificação ou possibilidade de ser previamente ouvida. Esta sociedade dispõe de um prazo de catorze dias para deduzir recurso fundamentado do despacho, o que o torna inaplicável e dá início ao processo comum. Se o recurso for destituído de fundamento, pode ser aplicada uma sanção pecuniária entre 700 e 3 600 euros, mediante decisão.

    57

    No que respeita, em primeiro lugar, ao montante mínimo da sanção pecuniária, a saber, 700 euros, aplicado automaticamente em caso de falta de publicidade no prazo previsto, importa salientar que, segundo a Comissão, esse montante corresponde à média dos montantes previstos pelos Estados‑Membros para a violação da obrigação de publicidade. Como esta instituição argumenta, com justeza, há que ponderar o rigor desta sanção com os interesses e os riscos financeiros a que os parceiros comerciais e as pessoas interessadas podem estar expostos se a real situação financeira de uma sociedade não for publicada. Nestas condições, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o montante aplicado não é excessivo face ao objetivo legitimamente prosseguido.

    58

    No que respeita à impossibilidade de os tribunais nacionais competentes para aplicar a referida sanção pecuniária se distanciarem do montante mínimo da mesma perante as circunstâncias concretas do caso em apreço, basta que a sociedade em questão interponha recurso fundamentado da sanção pecuniária que lhe é aplicada, para que o processo comum seja iniciado, possibilitando assim ao órgão jurisdicional competente ter em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço.

    59

    Em segundo lugar, o prazo de nove meses a contar da data de encerramento do balanço em que deve ser feita a publicidade parece ser suficientemente longo para permitir às sociedades o cumprimento da sua obrigação de publicidade, sem que seja posto em causa o caráter proporcionado do regime de sanções em causa no processo principal. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 50 das suas conclusões, um prazo mais longo poderia prejudicar a proteção de terceiros, na medida em que estes últimos não teriam acesso às informações mais recentes que lhes permitiriam conhecer a situação real da sociedade em questão.

    60

    Em terceiro lugar, pode afigurar‑se pertinente, do ponto de vista que consiste em avaliar se é possível recorrer a medidas menos restritivas, que, segundo as explicações do Governo austríaco na audiência, o regime anteriormente em vigor se tenha revelado pouco eficaz, tendo em conta que esta obrigação foi cumprida, nos prazos previstos, por menos de metade das sociedades sujeitas à obrigação de publicidade. Assim sendo, segundo este governo, a República da Áustria tinha a obrigação de alterar o regime das sanções em vigor antes de 2011, para garantir de maneira mais eficaz o respeito da obrigação de publicidade. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o regime das sanções em causa no processo principal é suficientemente dissuasivo para assegurar eficazmente o respeito da obrigação de publicidade.

    61

    Tendo em conta as considerações precedentes, e sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que o artigo 12.o da Décima Primeira Diretiva não se opõe a um regime de sanções como o do processo principal.

    Quanto à liberdade de estabelecimento

    62

    No que respeita à liberdade de estabelecimento, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de sanções como o previsto no § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG, designadamente na medida em que prevê sanções por falta de publicidade também contra sociedades abrangidas pelo direito de um Estado‑Membro distinto da Áustria e que têm uma sucursal situada neste último Estado‑Membro, apesar de as suas contas estarem já publicadas e poderem ser consultadas no registo da sede principal das referidas sociedades.

    63

    A este respeito, recorde‑se que o artigo 49.o TFUE impõe a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Segundo o artigo 54.o TFUE, as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal na União são, para efeitos da aplicação das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados‑Membros. Para estas sociedades, esta liberdade abrange o direito de exercer a sua atividade noutros Estados‑Membros, através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência. (v. acórdãos de 25 de fevereiro de 2010, X Holding, C-337/08, Colet., p. I-1215, n.o 17, e de 25 de abril de 2013, Comissão/Espanha, C‑64/11, n.o 23).

    64

    É jurisprudência assente que devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.o TFUE as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (v., designadamente, acórdão Idryma Typou, já referido, n.o 54; acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, Colet., p. I-12273, n.o 36; e acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.o 26).

    65

    A obrigação de publicidade das sucursais criadas na Áustria por sociedades abrangidas pelo direito de outro Estado‑Membro está prevista no § 280a do UGB, que constitui a transposição para o direito interno do artigo 1.o da Décima Primeira Diretiva e cuja conformidade com esta não foi posta em causa.

    66

    Em contrapartida, está em causa no processo principal o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento da obrigação de publicidade nos termos do § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG. Como resulta do n.o 15 do presente acórdão, as disposições do referido § 283 preveem a aplicação de uma sanção pecuniária de 700 euros, mediante despacho e sem diligência processual prévia, se, no termo do prazo de publicidade, os documentos contabilísticos não forem apresentados ao tribunal competente para o registo comercial e não for invocado nenhum acontecimento imprevisto ou inevitável. A sanção pecuniária deve ser renovada de dois em dois meses, até ser cumprida a obrigação de publicidade. A sociedade ou o órgão em causa dispõe de um prazo de catorze dias para introduzir recurso de qualquer despacho de aplicação da sanção pecuniária. Este recurso suspende a execução da sanção pecuniária aplicada e inicia um processo comum.

    67

    A este respeito, cumpre salientar, por um lado, que o regime de sanções em causa no processo principal é indistintamente aplicável às sociedades estabelecidas na Áustria e às sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros e que tenham criado as suas sucursais na Áustria. Este regime não é pois suscetível de colocar as sociedades estabelecidas em Estados‑Membros distintos da República da Áustria e que tenham uma sucursal situada neste último Estado‑Membro numa situação de facto ou de direito desfavorável relativamente à das sociedades estabelecidas na Áustria.

    68

    Por outro lado, como observa, com justeza, a Comissão, não é aplicada nenhuma sanção se a sociedade em causa cumprir a sua obrigação legal de publicidade tal como esta resulta do direito da União e que é aplicável em todos os Estados‑Membros. Portanto, as eventuais sanções não são suscetíveis de proibir, dificultar ou desincentivar uma sociedade abrangida pelo direito de um Estado‑Membro de se instalar, através de uma sucursal, no território de outro Estado‑Membro.

    69

    Consequentemente, um regime de sanções como o previsto no § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG, não pode ser considerado como constitutivo de uma restrição à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE não se opõem a esse regime.

    Quanto aos princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa

    70

    Com a sua questão, nas alíneas b) e c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio geral do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e o princípio do respeito dos direitos de defesa, como consagrados no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o, n.o 2, da CEDH, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de sanções, aplicável em caso de incumprimento da obrigação de publicidade dos documentos contabilísticos, tal como previsto no § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG.

    71

    Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as disposições desta têm por destinatários os Estados‑Membros unicamente quando estes aplicam o direito da União.

    72

    A este propósito, resulta, no essencial, da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações. É nesta medida que o Tribunal de Justiça já recordou que não pode apreciar, à luz da Carta, uma regulamentação nacional que não se enquadra no âmbito do direito da União. Em contrapartida, quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação desse direito, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade desta regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito assegura (v., designadamente, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, n.o 19 e jurisprudência referida).

    73

    O Tribunal de Justiça teve igualmente ocasião de especificar que, interpretados à luz desta jurisprudência e das anotações relativas ao artigo 51.o da Carta, os direitos fundamentais garantidos por esta devem ser respeitados quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação do direito da União. Noutros termos, a aplicabilidade do direito da União implica a aplicabilidade dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (v., neste sentido, acórdão Åkerberg Fransson, já referido, n.os 20 e 21).

    74

    No caso vertente, o litígio no processo principal é relativo à sanção aplicada pelo incumprimento da obrigação de publicidade, conforme prevista pela Décima Primeira Diretiva. Tal como resulta do n.o 49 do presente acórdão, o legislador da União, nos termos do artigo 12.o da Décima Primeira Diretiva, incumbe os Estados‑Membros de adotarem as sanções adequadas, a saber, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a fim de assegurar a execução da obrigação de publicidade. Em direito austríaco, estas sanções estão previstas no § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG.

    75

    Daí resulta que a regulamentação austríaca em causa no processo principal constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

    76

    Em consequência, as disposições da Carta são aplicáveis nas circunstâncias do processo principal.

    77

    No que respeita ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dispõe que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo.

    78

    Para garantir o respeito deste direito fundamental na União, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

    79

    Quanto ao princípio do respeito dos direitos de defesa, o Tribunal de Justiça afirmou que este deve ser respeitado em qualquer processo suscetível de resultar na aplicação de sanções, nomeadamente de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, acórdãos de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C-194/99 P, Colet., p. I-10821, n.o 30; e de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C-3/06 P, Colet., p. I-1331, n.o 68).

    80

    Em primeiro lugar, no que respeita à questão de saber se o prazo de recurso de catorze dias para impugnar a sanção por falta de publicidade no prazo estabelecido é compatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva, importa recordar que o prazo fixado deve ser materialmente suficiente para a preparação e interposição de um recurso efetivo (acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf, C-69/10, Colet., p. I-7151, n.o 66).

    81

    Ora, tendo em conta que a obrigação de publicidade é aplicável, em princípio, a todas as sucursais como a que está em causa no processo principal, que é regular e geralmente conhecida pelos interessados, que o direito austríaco estabelece um prazo de nove meses a contar da data de encerramento do balanço para efetuar esta publicidade e que é possível suspender este prazo quando um acontecimento imprevisto e inevitável tiver impossibilitado a realização da publicidade no prazo previsto, um prazo de catorze dias não parece, em princípio, materialmente insuficiente para a preparação e interposição de um recurso efetivo.

    82

    Em segundo lugar, no que respeita às dúvidas relativas ao recurso a uma presunção legal de responsabilidade que tem por consequência a atribuição do ónus da prova à sociedade, cumpre recordar que, como resulta do n.o 58 do presente acórdão, basta que a sociedade em questão interponha recurso fundamentado da sanção pecuniária que lhe é aplicada, para que o processo comum seja iniciado, possibilitando assim ao órgão jurisdicional competente ter em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço.

    83

    Em terceiro lugar, no que respeita à falta de notificação e de possibilidade de ser ouvido, há que recordar que o respeito pelos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra alguém e suscetível de culminar num ato que afete os seus interesses constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica relativa ao processo. Esse princípio exige que aos destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses sejam dadas condições para expressarem utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos contra si invocados como fundamento da decisão controvertida (acórdão de 15 de junho de 2006, Dokter e o., C-28/05, Colet., p. I-5431, n.o 74 e jurisprudência referida).

    84

    No entanto, decorre de jurisprudência assente que os direitos fundamentais não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (v., neste sentido, acórdãos Dokter e o., já referido, n.o 75, e de 18 de março de 2010, Alassini e o., C-317/08 a C-320/08, Colet., p. I-2213, n.o 63 e jurisprudência referida).

    85

    Ora, tendo em conta a natureza da infração em causa, verifica‑se que, em circunstâncias como as do processo principal, a aplicação de uma sanção inicial de 700 euros, sem notificação prévia nem possibilidade de ser ouvido antes de a sanção ser aplicada, não parece suscetível de afetar o conteúdo essencial do direito fundamental em causa, uma vez que a interposição do recurso fundamentado da decisão de aplicação da sanção pecuniária a torna imediatamente inaplicável e inicia um processo comum em cujo âmbito o direito de ser ouvido pode ser respeitado.

    86

    Do mesmo modo, tal processo parece, por um lado, responder efetivamente a um objetivo geral reconhecido pela União, uma vez que, como resulta das observações do Governo austríaco, o regime das sanções previsto no § 283 do UGB, conforme alterado pela BBG, visa assegurar o cumprimento mais rápido e eficaz da obrigação de publicidade no interesse geral de uma melhor proteção de terceiros e dos sócios. Por outro lado, não há indícios de que tal processo seja desproporcionado ao objetivo prosseguido.

    87

    Em quarto lugar, quanto aos outros elementos processuais, como designadamente a obrigação de fundamentação da petição inicial, a proibição de apresentação de novos fundamentos na fase de recurso e a inexistência de garantia de realização de audiência, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento suscetível de suscitar dúvidas quanto à conformidade das sanções em causa no processo principal com os princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa.

    88

    Por conseguinte, há que considerar que o regime de sanções em causa no processo principal respeita os princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa.

    89

    À luz das considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE, os princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa, assim como o artigo 12.o da Décima Primeira Diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, se tiver sido ultrapassado o prazo de nove meses para a publicidade dos documentos contabilísticos, é imediatamente aplicada uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade de capitais com uma sucursal situada no Estado‑Membro em causa, sem notificação prévia e sem lhe dar a possibilidade de se manifestar sobre o incumprimento que lhe é imputado.

    Quanto às despesas

    90

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE, os princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa, assim como o artigo 12.o da Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado‑Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, se tiver sido ultrapassado o prazo de nove meses para a publicidade dos documentos contabilísticos, é imediatamente aplicada uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade de capitais com uma sucursal situada no Estado‑Membro em causa, sem notificação prévia e sem lhe dar a possibilidade de se manifestar sobre o incumprimento que lhe é imputado.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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