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Document 62011CJ0320

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2012.
Digitalnet OOD e o. contra Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna.
Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um ‘modem’ de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo.
Processos apensos C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:745

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

22 de novembro de 2012 ( *1 )

«Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um ‘modem’ de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo»

Nos processos apensos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária), por decisões de 10 de junho, 21 de junho, 27 de junho e 1 de julho de 2011, entrados no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 27 de junho, 29 de junho e 18 de julho de 2011, nos processos

Digitalnet OOD (C-320/11 e C-383/11),

Tsifrova kompania OOD (C-330/11),

M SAT CABLE AD (C-382/11)

contra

Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: U. Lõhmus, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund (relator), juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de setembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Digitalnet OOD, da Tsifrova kompania OOD e da M SAT CABLE AD, por M. Ralchev, advokat,

em representação do Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna, por D. Yordanov, S. Valkova, D. Yordanova, N. Yotsova e V. Konova, na qualidade de agentes,

em representação do Governo búlgaro, por Y. Atanasov, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e D. Roussanov, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO L 286, p. 1); (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO L 291, p. 1); e (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO L 287, p. 1, a seguir «NC»), bem como a interpretação do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Digitalnet OOD (a seguir «Digitalnet»), a Tsifrova kompania OOD (a seguir «Tsifrova») e a M SAT CABLE AD (a seguir «M SAT CABLE») ao Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Minitsa Varna (diretor do Serviço Aduaneiro de Varna Oeste junto da Alfândega de Varna, a seguir «diretor das Alfândegas de Varna») a propósito do pagamento de direitos aduaneiros relativos a descodificadores («set-top boxes») com uma função de comunicação.

Quadro jurídico

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação

3

O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e, nomeadamente, o memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo II, n.o 1, alínea b), do GATT fazem parte do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).

4

O Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, constituído pela Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação adotada em 13 de dezembro de 1996 por ocasião da primeira Conferência da OMC em Singapura, bem como pelos seus anexos e apêndices (a seguir «ATI»), e a Comunicação relativa à sua aplicação foram aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO L 155, p. 1). O ATI precisa, no seu n.o 1, que o regime comercial de cada uma das partes contratantes deve evoluir de modo a reforçar as oportunidades de acesso ao mercado para os produtos das tecnologias da informação.

5

Nos termos do n.o 2 do ATI, as partes contratantes consolidarão e eliminarão os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do n.o 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, relativamente a certos produtos, entre os quais os «descodificadores ‘set-top boxes’ com a função de comunicação: dispositivos com um microprocessador que incorporem um [‘modem’] para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo».

6

O Regulamento (CE) n.o 2559/2000 do Conselho, de 16 de novembro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (JO L 293, p. 1), foi adotado para aplicar o ATI, conforme resulta do considerando 3 do mesmo regulamento.

Código aduaneiro

7

O artigo 78.o, n.o 2, do código aduaneiro tem a seguinte redação:

«As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efetuados junto do declarante, de qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.»

Classificação pautal

NC

8

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.o, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

9

A versão da NC aplicável ao processo C-382/11 é a versão resultante do Regulamento n.o 1214/2007, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008. A versão aplicável aos processos C-320/11 e C-330/11 resulta do Regulamento n.o 1031/2008, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009. A versão aplicável ao processo C-383/11 resulta do Regulamento n.o 948/2009, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010.

10

As regras gerais para a interpretação da NC figuram na primeira parte, título I, A, desta. Estas regras são idênticas nas versões da NC que resultam dos Regulamentos n.os 1214/2007, 1031/2008 e 948/2009. Dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

[...]

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

[...]

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

11

A segunda parte da NC inclui uma secção XVI. Esta secção compreende o capítulo 85, consagrado às máquinas, aos aparelhos e ao material elétrico, e às suas partes, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão assim como às suas partes e acessórios.

12

A redação das posições 8521 e 8528 é idêntica para as versões da NC resultantes dos Regulamentos n.os 1214/2007, 1031/2008 e 948/2009. Essa redação é a seguinte:

«8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos:

8521 10

— De fita magnética:

[...]

 

8521 90 00

‐ Outros

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

[...]

‐ Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528 71

‐ ‐ Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo:

[...]

 

8528 71 13

‐ ‐ ‐ ‐ Aparelhos com um microprocessador que incorporem um [‘modem’] para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (‘set-top boxes’) com uma função de comunicação]

8528 71 19

— — — — Outros».

13

À época dos factos nos processos principais, a taxa dos direitos aduaneiros à importação aplicável às mercadorias classificadas na subposição 8528 71 19 era de 14%, ao passo que os aparelhos pertencentes à subposição 8528 71 13 beneficiavam de uma isenção de direitos.

Notas explicativas da NC

14

Em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão elabora notas explicativas da NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. As publicadas em 7 de maio de 2008 (JO C 112, p. 8, a seguir «notas explicativas de 7 de maio de 2008»), aplicáveis no momento das importações em causa nos processos principais, precisam, relativamente à posição 8528:

«8528 71 13

Aparelhos com um microprocessador que incorporem um [‘modem’] para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (‘set-top boxes’) com uma função de comunicação].

Esta subposição abrange os aparelhos sem ecrã, denominados ‘descodificadores (['set-top boxes']) com uma função de comunicação’, constituídos pelos seguintes elementos principais:

um microprocessador,

um recetor videofónico de sinais ([‘tuner’]).

A existência de um conector RF é um indicador da eventual presença de um recetor videofónico de sinais ([‘tuner’]),

um [‘modem’].

Os [‘modems’] modulam e desmodulam tanto os sinais de saída como os de entrada, o que permite uma comunicação bidirecional para aceder à Internet. Trata-se, nomeadamente, dos [‘modems’] seguintes: V.34-, V.90-, V.92-, DSL- ou [‘modems’] para cabo. A presença de um conector RJ 11 é um indicador da existência de um tal [‘modem’].

Os dispositivos que desempenhem uma função semelhante à de um [‘modem’], mas que não modulem nem desmodulem sinais, não se consideram [‘modems’]. Entre esses aparelhos, podem-se citar os dispositivos RDIS (ISDN), WLAN ou Ethernet. A presença de um conector RJ 45 é um indicador da existência de tal dispositivo.

O [‘modem’] deve estar integrado no descodificador ([‘set-top box’]). Os descodificadores ([‘set-top boxes’]) que não possuírem um [‘modem’] integrado, mas que utilizem um [‘modem’] externo excluem-se desta subposição (por exemplo, um sortido constituído por um descodificador ([‘set-top box’]) e um [‘modem’] externo).

O protocolo TCP/IP (Protocolo de controlo da transmissão/Protocolo de Internet) deve estar presente no descodificador ([‘set-top box’]) como programação fixa ([‘firmware’]).

Os descodificadores ([‘set-top boxes’]) da presente subposição devem permitir ao seu utilizador aceder à Internet. Os aparelhos devem, também, poder funcionar com as aplicações Internet num modo de ‘intercâmbio de informações interativo’, como seja um cliente de correio eletrónico ou uma aplicação de mensagens que utilize uma interface de conexão UDP ou TCP/IP.

Excluem-se desta subposição (subposição 8521 90 00) os descodificadores ([‘set-top boxes’]) que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução (por exemplo, disco rígido ou leitor de DVD).

8528 71 19

Outros

Ver o último parágrafo das Notas Explicativas da subposição 8528 71 13».

15

As notas explicativas de 7 de maio de 2008 e as notas publicadas em 6 de maio de 2011 (JO C 137, p. 1) foram suprimidas, a partir de 1 de julho de 2011, no que respeita às subposições 8521 90 00, 8528 71 13, 8528 71 19 e 8528 71 90 pela Comunicação da Comissão publicada em 25 de junho de 2011 (JO C 185, p. 1).

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

16

A Digitalnet (processos C-320/11 e C-383/11), a Tsifrova (processo C-330/11) e a M SAT CABLE (processo C-382/11) são sociedades que têm por principal atividade o fornecimento de acesso à televisão digital e à Internet. As mercadorias em causa nos processos principais são idênticas nos quatro processos. Trata-se de descodificadores («set-top boxes») com uma função de comunicação [a seguir «descodificadores (‘set-top boxes’)»]. Estes descodificadores foram fabricados na Coreia e importados para a Bulgária por estas sociedades entre 21 de novembro de 2008 e 22 de março de 2010 sob diferentes denominações comerciais. Foi declarada a subposição pautal 8528 71 13 da NC para os descodificadores («set-top boxes»), ou seja, ficaram isentos de direitos aduaneiros.

17

No seguimento de uma comunicação de informação por parte do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), as autoridades aduaneiras procederam a um controlo e consideraram que os descodificadores («set-top boxes») não estavam equipados de um «modem» integrado e que deviam ter sido classificados na subposição 8528 71 19 da NC. Por conseguinte, deviam ter sido cobrados direitos aduaneiros de 14%. As autoridades aduaneiras adotaram atos administrativos por meio dos quais foi exigido o pagamento dos direitos aduaneiros às três sociedades.

18

As recorrentes nos processos principais contestaram a validade desses atos administrativos no Administrativen sad — Varna, tendo intentado quatro processos distintos, dois dos quais respeitantes à Digitalnet.

19

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as autoridades aduaneiras consideram que os descodificadores («set-top boxes») consistem em recetores digitais para cabo munidos de um microprocessador e de um recetor videofónico de sinais («tuner»). Possuem as seguintes interfaces: saídas áudio e vídeo [SCART], Ethernet e RS-232. Estes aparelhos não contêm «modems» integrados que permitem aceder à Internet. Aplicando as notas explicativas de 7 de maio de 2008, devido à inexistência de «modems» incorporados, os descodificadores («set-top boxes») podem ser classificados não na subposição 8528 71 13, mas na subposição 8528 71 19 da NC.

20

Foram ordenadas duas peritagens judiciais. Resultou da primeira peritagem que os descodificadores («set-top boxes») não têm um «modem». O acesso à Internet é feito através do protocolo TCP/IP. É possível executar aplicações Internet sob o regime de intercâmbio de informações interativo e receber sinais de televisão.

21

Em contrapartida, resultou da segunda peritagem que os descodificadores («set-top boxes») são aparelhos de microprocessadores com um «modem» que contém um programa informático integrado com uma função de intercâmbio de informações interativo, capaz de receber sinais de televisão.

22

Nos processos C-382/11 e C-383/11, as recorrentes nos processos principais alegaram que as autoridades aduaneiras procederam à classificação dos descodificadores («set-top boxes») sem proceder a uma verificação física da mercadoria em causa.

23

Foi nestas circunstâncias que a Administrativen sad — Varna decidiu suspender a instância nos quatro processos e submeter ao Tribunal de Justiça questões, das quais algumas são comuns a vários processos e outras específicas a alguns deles:

«1)

Como se deve entender o conceito de ‘Internet’ na aceção das [n]otas explicativas da [NC] quando está em causa a classificação de uma mercadoria no [c]ódigo […] 8528 71 13 […] (primeira questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11)?

2)

Como se deve entender o conceito de ‘modem’ na aceção das [n]otas explicativas da [NC] quando está em causa a classificação de uma mercadoria no [c]ódigo […] 8528 71 13 […] (segunda questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11)?

3)

Como se deve entender o conceito de ‘modulação’ e ‘desmodulação’ na aceção [das notas explicativas da NC] quando está em causa a classificação de uma mercadoria no [c]ódigo […] 8528 71 13 […] (terceira questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11)?

4)

Como devem ser interpretados os termos ‘modem’ e ‘acesso à Internet’ na aceção da subposição 8528 71 13 da [NC] e das suas [n]otas [e]xplicativas (primeira questão no processo C-383/11)?

5)

Qual é a função determinante (função principal) do descodificador [‘set-top box’] com base na qual se deve proceder à classificação pautal: a receção de sinais de televisão ou a utilização de um [‘modem’] que torna possível um intercâmbio de informações interativo para obter acesso à Internet (quarta questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11 e segunda questão no processo C-383/11)?

6)

Caso a função determinante (função principal) do descodificador [‘set-top box’] seja a utilização de um [‘modem’] que possibilite um intercâmbio de informações interativo para obter acesso à Internet, é nesse caso o tipo de modulação e desmodulação que o [‘modem’] utiliza, isto é, o tipo de [‘modem’] utilizado, que é relevante para a classificação pautal, ou é suficiente que através do [‘modem’] se estabeleça o acesso à Internet (quinta questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11 e terceira questão no processo C-383/11)?

7)

Em que [posição] e em que código se deve classificar um dispositivo que corresponde à descrição do [descodificador ‘set-top box’] (sexta questão nos processos C-320/11 e C-330/11, sétima questão no processo C-382/11 e quinta questão no processo C-383/11)?

8)

Na hipótese de [um] descodificador [‘set-top box’, como o que está em causa nos processos principais,] ser de incluir na subposição 8521 90 00 da [NC], a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros corresponderia a uma aplicação correta do direito comunitário, quando essa classificação constituísse uma violação das obrigações [da Comunidade Europeia] decorrentes do [ATI,] ou a classificação na posição 8521 significa que [um] descodificador [‘set-top box’, como o que está em causa nos processos principais,] não se inclui no âmbito de aplicação da parte respetiva do [ATI] (sétima questão nos processos C-320/11 e C-330/11 e oitava questão C-382/11)?

9)

É admissível que as autoridades aduaneiras alterem a classificação pautal de uma certa mercadoria, sem que a mercadoria importada seja analisada fisicamente, e que os pareceres dos peritos sejam elaborados exclusivamente com base em provas documentais, isto é, no manual do utilizador, nas características técnicas e no exame de um aparelho do mesmo fabricante com o mesmo número, objeto de uma outra importação (sexta questão no processo C-382/11 e quarta questão no processo C-383/11)?»

24

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2011, os processos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão nos processos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11, quanto à segunda questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11, quanto à quinta questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11 e quanto à terceira questão no processo C-383/11

25

Com estas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber de que forma deve a NC ser interpretada e, mais concretamente, quais as mercadorias que podem ser classificadas na subposição 8528 71 13 da NC. Esse órgão jurisdicional interroga-se, nomeadamente, sobre o que é abrangido pelos conceitos de «modem» e de «para acesso à Internet», na aceção desta subposição e na aceção das notas explicativas de 7 de maio de 2008. O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se também sobre se o tipo de «modem» utilizado é pertinente para a classificação pautal ou se é suficiente que o «modem» permita o acesso à Internet.

26

As regras gerais de interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada em primeiro lugar de acordo com os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, considerando-se que a redação dos títulos de secção ou de capítulo tem um valor meramente indicativo.

27

A este respeito, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 19 de outubro de 2000, Peacock, C-339/98, Colet., p. I-8947, n.o 9; de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colet., p. I-8151, n.o 47; de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C-376/07, Colet., p. I-1167, n.o 31; e de 14 de abril de 2011, British Sky Broadcasting Group e Pace, C-288/09 e C-289/09, Colet., p. I-2851n.o 60).

28

Resulta do exame da NC que a subposição 8528 71 13 diz respeito aos aparelhos recetores de televisão, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã de vídeo, com microprocessador, que incorporem um «modem» para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (acórdão British Sky Broadcasting Group e Pace, já referido, n.o 67).

29

Há que precisar que as expressões «recetor de sinais videofónicos» e «recetor de sinais de televisão» abrangem dois conceitos idênticos (acórdão British Sky Broadcasting Group e Pace, já referido, n.o 68).

30

Para ser classificado na subposição 8528 71 13 da NC, um aparelho deve poder, por um lado, ser capaz de receber sinais de televisão e, por outro, incorporar um «modem» para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo. Qualquer aparelho que não apresente uma ou outra destas características deve ser classificado na subposição 8528 71 19 da NC, nos termos da regra geral 3 c) para a interpretação da NC.

31

Não foi contestado que os aparelhos em causa nos processos principais são capazes de receber sinais de televisão. Em contrapartida, as recorrentes nos processos principais, por um lado, e o diretor das Alfândegas de Varna, por outro, não estão de acordo quanto à questão de saber se estes aparelhos incorporam um «modem» de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo.

32

A NC não define o conceito de «modem» nem o conceito de «para acesso à Internet». As notas explicativas de 7 de maio de 2008, em vigor no momento das importações em causa nos processos principais, contêm no entanto precisões sobre os tipos de aparelhos que podem ser considerados«modems», na aceção da subposição 8528 71 13, e sobre as características que estes aparelhos devem apresentar para se considerar que permitem um acesso à Internet e um intercâmbio de informações interativo.

33

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas da NC elaboradas pela Comissão contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem no entanto serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdãos de 16 de junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C-35/93, Colet., p. I-2655, n.o 21; de 11 de janeiro de 2007, B.A.S. Trucks, C-400/05, Colet., p. I-311, n.o 28; e British Sky Broadcasting Group e Pace, já referido, n.o 63).

34

O teor das notas explicativas da NC deve assim ser conforme com as disposições da NC e não pode alterar o seu alcance (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Kamino International Logistics, n.o 48, e British Sky Broadcasting Group e Pace, n.o 64).

35

Daqui resulta que, se se afigurar que são contrárias à redação das posições da NC e das notas de secção ou de capítulo, as notas explicativas da NC devem ser afastadas (v., neste sentido, acórdãos de 19 de abril de 2007, Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C-229/06, Colet., p. I-3251, n.o 31; Kamino International Logistics, já referido, n.os 49 e 50; e British Sky Broadcasting Group e Pace, já referido, n.o 65).

36

A este respeito, há que salientar que, nas suas observações escritas e na audiência, a Comissão expôs que as notas explicativas de 7 de maio de 2008 dão uma interpretação demasiado estrita do conceito de «modem» na aceção da posição 8528 71 13 da NC. Precisa, nomeadamente, que, no âmbito dos diferendos WT/DS375/R, WT/DS376/R e WT/DS377/R que opõem a União Europeia a diferentes Estados, o grupo especial da OMC apresentou uma definição do conceito de «modem» mais ampla do que a que figura nas notas explicativas de 7 de maio de 2008. Por conseguinte, essa instituição considera que estas notas são contrárias à redação das posições da NC e devem ser afastadas para efeitos da interpretação pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

37

A fim de dar uma resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, há que procurar o que é abrangido pelo conceito de «‘modem’ para acesso à Internet», na aceção da subposição 8528 71 13 da NC, e verificar se, como sustenta a Comissão, a definição que é dada deste conceito nas notas explicativas de 7 de maio de 2008 é demasiado estrita.

38

É jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito comunitário não fornece definição deve fazer-se de acordo com o sentido habitual destes na linguagem comum, tomando em consideração o contexto geral em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 10 de março de 2005, easyCar, C-336/03, Colet., p. I-1947, n.o 21 e jurisprudência referida, e de 5 de março de 2009, Comissão/França, C-556/07, n.o 50).

39

Segundo jurisprudência também constante, ainda que as disposições de um acordo como o ATI não sejam suscetíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar diretamente num tribunal por força do direito da União, quando exista regulamentação da União no domínio em causa, o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (acórdão British Sky Broadcasting Group e Pace, já referido, n.o 83 e jurisprudência referida).

40

Um «modem», na aceção corrente deste termo, é utilizado para transferir, entre computadores, dados digitais através de um suporte que funciona de forma analógica, a saber, nomeadamente, uma linha telefónica. O «modem» modula os dados digitais em dados analógicos e, inversamente, desmodula os dados analógicos para os converter em dados digitais.

41

Por outro lado, resulta do ponto 7.880 do relatório do grupo especial da OMC referido no n.o 36 do presente acórdão que «o sentido corrente do termo ‘modem’ pode incluir outros dispositivos para além dos que convertem sinais digitais em sinais analógicos para efeitos da transmissão de informações através de uma linha telefónica». No ponto 7.878 do mesmo relatório, o grupo especial salienta que «o termo ‘modem’ foi utilizado para designar outros dispositivos que asseguram uma modulação e uma desmodulação através de outros meios e também eventualmente sem conversão dos sinais digitais em sinais analógicos» e que «o termo ‘modem’ também é utilizado para designar ‘modems cabo’, que são tecnologicamente diferentes em vários aspetos dos ‘modems’ por linha telefónica, no que se refere ao meio de comunicação utilizado, à gama de frequências e a outros parâmetros».

42

No que respeita aos termos «para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo», o grupo especial da OMC precisou, no ponto 7.884 do seu relatório, que esclarecem a natureza de «função de comunicação» que figura na redação da subposição 8528 71 13 da NC. É assim a funcionalidade do aparelho que está no centro da definição. A integração de um «modem» no aparelho corresponde ao objetivo de aceder à Internet.

43

A este respeito, há que recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação desde que seja inerente ao referido produto, devendo esta inerência poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v., designadamente, acórdãos de 28 de março de 2000, Holz Geenen, C-309/98, Colet., p. I-1975, n.o 15; de 15 de fevereiro de 2007, RUMA, C-183/06, Colet., p. I-1559, n.o 36; e British Sky Broadcasting Group e Pace, já referido, n.o 76).

44

As notas explicativas de 7 de maio de 2008 dão uma definição do «modem» na aceção da subposição 8528 71 13 e enunciam que «[o]s [‘modems’] modulam e desmodulam tanto os sinais de saída como os de entrada» e que «[o]s dispositivos que desempenhem uma função semelhante à de um [‘modem’], mas que não modulem nem desmodulem sinais, não se consideram [‘modems’]. Entre esses aparelhos, podem-se citar os dispositivos RDIS (ISDN), WLAN ou Ethernet. A presença de um conector RJ 45 é um indicador da existência de tal dispositivo».

45

Afigura-se assim que, ao excluir do conceito de «modem» os dispositivos que preenchem funções semelhantes a um «modem» devido a considerações técnicas, quando só a finalidade da capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação, as notas explicativas de 7 de maio de 2008 relativas à subposição 8528 71 13 restringiram o sentido deste último conceito. Estas notas são assim contrárias, quanto a este ponto, à NC e devem ser afastadas.

46

Resulta destas considerações que, na aceção da subposição 8528 71 13 da NC, um «[‘modem’] para acesso à Internet» analisa-se como um dispositivo que é capaz de aceder à Internet para garantir uma interatividade ou um intercâmbio de informações bidirecional. Só a capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação, não o sendo a técnica utilizada para conseguir efetuar esse acesso.

47

Por outro lado, para ser classificado na subposição 8528 71 13 da NC, o aparelho tem de ser capaz de aceder por si só à Internet através do «modem» que nele está incorporado. Para aceder à Internet não é assim necessária a intervenção de outro aparelho ou mecanismo.

48

Resulta destas considerações que há que responder às referidas questões que a NC deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação de uma mercadoria na subposição 8528 71 13, um «modem» para acesso à Internet analisa-se como um dispositivo capaz de por si só, e sem intervenção de outro aparelho ou mecanismo, aceder à Internet e assegurar uma interatividade e um intercâmbio de informações bidirecional. Só a capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação na dita subposição, não o sendo a técnica utilizada para conseguir efetuar esse acesso.

Quanto à terceira questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11

49

Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber o que deve entender-se por «modulação» e «desmodulação» na aceção das notas explicativas de 7 de maio de 2008 para que um aparelho possa ser classificado na subposição 8528 71 13 da NC.

50

Os termos «modulação» e «desmodulação» figuram, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, nas notas explicativas de 7 de maio de 2008, mas não são utilizados na redação da subposição 8528 71 13 da NC.

51

No n.o 45 do presente acórdão, foi precisado que as notas explicativas de 7 de maio de 2008 deviam ser afastadas no que respeita à interpretação da subposição 8528 71 13 da NC.

52

Por outro lado, resulta do n.o 48 do presente acórdão que só a capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação de uma mercadoria na dita subposição, não o sendo a técnica utilizada para efetuar esse acesso. A definição dos termos «modulação» e «desmodulação» não é assim necessária para efeitos de classificação dos aparelhos em causa nos processos principais na subposição 8528 71 13 da NC.

53

Por conseguinte, não há que responder à referida questão.

Quanto à quarta questão nos processos C-320/11, C-330/11 e C-382/11 e quanto à segunda questão no processo C-383/11

54

Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a NC deve ser interpretada no sentido de que a receção de sinais de televisão e a presença de um «modem» que permite o acesso à Internet são duas funções equivalentes que os aparelhos em causa nos processos principais devem preencher para serem classificados na subposição 8528 71 13 da NC ou se, não existindo uma ou outra dessas funções, esses aparelhos devem ser classificados na subposição 8528 71 19 da NC.

55

Deste modo, esse órgão jurisdicional procura saber qual destas duas funções desempenhadas pelos referidos aparelhos pode ser considerada como sendo a função principal.

56

Como foi enunciado no n.o 30 do presente acórdão, para ser classificado na subposição 8528 71 13 da NC, um aparelho deve poder, por um lado, ser capaz de receber sinais de televisão e, por outro, incorporar um «modem» para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo. Qualquer aparelho que não apresente uma ou outra destas características deve ser classificado na subposição 8528 71 19 da NC, nos termos da regra geral 3 c) para a interpretação da NC.

57

Daqui resulta que, para determinar se um aparelho pode ser classificado na subposição 8528 71 13 da NC, não há que procurar se a função de receção de televisão é a função principal e se a função de acesso à Internet é subsidiária, ou o inverso, porque estas duas funções devem estar simultaneamente presentes no aparelho, e que, não existindo uma ou outra destas funções, os aparelhos pertencem não à subposição 8528 71 13, mas à subposição 8528 71 19 da NC.

58

Estes aparelhos são diferentes dos que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão British Sky Broadcasting Group e Pace, já referido. Nesse processo, os aparelhos em causa podiam simultaneamente receber sinais de televisão e gravar programas. Esta dupla funcionalidade permitia classificar esses aparelhos em duas subposições diferentes da NC. A procura da função principal ou essencial era necessária nos termos da regra geral 3 b) para a interpretação da NC.

59

Por conseguinte, há que responder às referidas questões que a NC deve ser interpretada no sentido de que a receção de sinais de televisão e a presença de um «modem» que permite o acesso à Internet são duas funções equivalentes que os aparelhos devem preencher para serem classificados na subposição 8528 71 13 da NC. Não existindo uma ou outra dessas funções, esses aparelhos devem ser classificados na subposição 8528 71 19 da NC.

Quanto à sexta questão nos processos C-320/11 e C-330/11, quanto à sétima questão no processo C-382/11 e quanto à quinta questão no processo C-383/11

60

Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça em que posição da NC e sob que código devem os aparelhos em causa nos processos principais ser classificados.

61

Importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdãos de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C-260/00 a C-263/00, Colet., p. I-10045, n.o 26; de 16 de fevereiro de 2006, Proxxon, C-500/04, Colet., p. I-1545, n.o 23; e de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C-12/10, Colet., p. I-14173, n.o 15).

62

Cabe assim ao órgão jurisdicional de reenvio, à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões precedentes, proceder à classificação dos aparelhos em causa nos processos principais em função das suas características e das suas propriedades objetivas. Como foi recordado no n.o 39 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio deve interpretar a NC, na medida do possível, em conformidade com o ATI.

63

Por conseguinte, não há que responder às referidas questões.

Quanto à sétima questão nos processos C-320/11 e C-330/11 e quanto à oitava questão no processo C-382/11

64

Atendendo às respostas dadas às questões precedentes, a subposição 8521 90 00 da NC não é pertinente para efeitos da resolução dos litígios nos processos principais, pelo que não há que responder a estas questões.

Quanto à sexta questão no processo C-382/11 e quanto à quarta questão no processo C-383/11

65

Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 78.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o controlo a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuados à luz de documentos escritos sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias.

66

Segundo os termos do artigo 78.o, n.o 2, do código aduaneiro, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem «proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias», e podem igualmente proceder à verificação das mercadorias. Daqui resulta que o controlo a posteriori das declarações pode ser efetuado sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente a mercadoria.

67

Há que responder a estas questões que o artigo 78.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o controlo a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuados à luz de documentos escritos sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007; (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008; e (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação de uma mercadoria na subposição 8528 71 13, um «modem» para acesso à Internet analisa-se como um dispositivo capaz de por si só, e sem intervenção de outro aparelho ou mecanismo, aceder à Internet e assegurar uma interatividade e um intercâmbio de informações bidirecional. Só a capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação na dita subposição, não o sendo a técnica utilizada para conseguir efetuar esse acesso.

 

2)

A referida Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de a receção de sinais de televisão e a presença de um «modem» que permite o acesso à Internet são duas funções equivalentes que os aparelhos devem preencher para serem classificados na subposição 8528 71 13. Não existindo uma ou outra dessas funções, esses aparelhos devem ser classificados na subposição 8528 71 19.

 

3)

O artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o controlo a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuados à luz de documentos escritos sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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