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Document 62011CJ0247

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de abril de 2014.
    Areva SA e Alstom SA e o. contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Imputação do comportamento ilícito de filiais às respetivas sociedades‑mãe — Dever de fundamentação — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Conceito de empresa — Solidariedade dita ‘de facto’ — Princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
    Processos apensos C‑247/11 P e C‑253/11 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:257

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    10 de abril de 2014 ( *1 )

    Índice

     

    I — Quadro jurídico

     

    II — Antecedentes do litígio e decisão controvertida

     

    III — Recursos no Tribunal Geral e acórdão recorrido

     

    IV — Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

     

    V — Quanto aos presentes recursos

     

    A — Resumo dos fundamentos

     

    B — Exame dos fundamentos

     

    1. Quanto aos fundamentos relativos à imputação do comportamento ilícito de filiais às respetivas sociedades‑mãe

     

    a) Quanto ao primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo à violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão

     

    i) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

     

    — Argumentos das partes

     

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    ii) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

     

    b) Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Areva e quanto ao segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativos à violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral

     

    i) Quanto à primeira parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

     

    ii) Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Areva e quanto à segunda parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

     

    — Argumentos das partes

     

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    iii) Quanto à quarta parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

     

    c) Quanto ao terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, designadamente das regras de imputação da infração bem como dos princípios do direito a um processo equitativo e da presunção de inocência

     

    i) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

     

    ii) Quanto à segunda parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

     

    2. Quanto aos fundamentos relativos à aplicação das regras da solidariedade no pagamento das coimas

     

    a) Quanto aos argumentos relativos à solidariedade de facto imposta às sociedades‑mãe Areva e Alstom

     

    i) Argumentos das partes

     

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    — Quanto à admissibilidade

     

    — Quanto ao mérito

     

    b) Quanto aos argumentos relativos à repartição interna da coima entre codevedores solidários

     

    i) Argumentos das partes

     

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    3. Quanto ao quarto fundamento invocado pela Areva, relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na determinação da coima que lhe foi aplicada

     

    i) Argumentos das partes

     

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    4. Quanto ao quinto fundamento invocado pela Alstom, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva

     

    i) Argumentos das partes

     

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    VI — Quanto às despesas

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Imputação do comportamento ilícito de filiais às respetivas sociedades‑mãe — Dever de fundamentação — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Conceito de empresa — Solidariedade dita ‘de facto’ — Princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento»

    Nos processos apensos C‑247/11 P e C‑253/11 P,

    que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral, interpostos ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deram entrada em 18 e 20 de maio de 2011,

    Areva SA (C‑247/11 P), com sede em Paris (França), representada por A. Schild, C. Simphal e E. Estellon, avocats,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Alstom SA, com sede em Levallois‑Perret (França),

    T&D Holding SA, anteriormente Areva T&D Holding SA, com sede em Levallois‑Perret,

    Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, com sede em La Défense (França),

    Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG, com sede em Oberentfelden (Suíça) (C‑253/11 P),

    representadas por J. Derenne, A. Müller‑Rappard e M. Lagrue, avocats,

    recorrentes em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por V. Bottka e N. von Lingen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    e

    Alstom SA,

    T&D Holding SA,

    Alstom Grid SAS,

    Alstom Grid AG (C‑253/11 P),

    representadas por J. Derenne, A. Müller‑Rappard e M. Lagrue, avocats,

    recorrentes,

    sendo as outras partes no processo:

    Areva SA, representada por A. Schild, C. Simphal e E. Estellon, avocats,

    recorrente em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por V. Bottka e N. von Lingen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Safjan, J. Malenovský e A. Prechal (relatora), juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: V. Tourrès, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2013,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de setembro de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com os presentes recursos, a Areva SA (a seguir «Areva»), a Alstom SA (a seguir «Alstom»), a T&D Holding SA, a Alstom Grid SAS e a Alstom Grid AG (a seguir, estas quatro últimas sociedades em conjunto, «sociedades do grupo Alstom» e, estas cinco sociedades em conjunto, «sociedades recorrentes») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão (T-117/07 e T-121/07, Colet., p. II-633, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos de anulação parcial da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2008, C 5, p. 7, a seguir «decisão controvertida»), a título principal, e de redução do montante da coima que lhes foi aplicada por essa decisão, a título subsidiário.

    I — Quadro jurídico

    2

    O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «coimas», dispõe:

    «[...]

    2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

    a)

    cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° CE] ou [82.° CE] [...]

    [...]

    3.   Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.

    [...]»

    3

    Nos termos do artigo 31.o desse regulamento, sob a epígrafe «Controlo pelo Tribunal de Justiça»:

    «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

    II — Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    4

    Os factos na origem do presente litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 35 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

    5

    O litígio tem por objeto um cartel relativo à venda de mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG») que servem para controlar o fluxo de energia numa rede elétrica. Trata‑se de equipamentos elétricos pesados, utilizados como um dos principais componentes de subestações elétricas chave na mão.

    6

    Nos n.os 6 a 9 do acórdão recorrido, as diferentes sociedades envolvidas nesse processo são apresentadas como segue:

    «6

    A Alstom (anteriormente denominada Alsthom), uma sociedade anónima de direito francês com conselho de administração, é a sociedade‑mãe de um grupo de sociedades (a seguir ‘grupo Alstom’). No período entre 15 de abril de 1988 e 8 de janeiro de 2004, o grupo Alstom tinha atividade no domínio da transmissão e da distribuição de eletricidade (a seguir ‘sector da T&D’), nomeadamente, em matéria de MCIG.

    7

    As atividades em matéria de MCIG no grupo Alstom foram exercidas, em França, pela Alsthom SA (France) até 1989, data em que foi redenominada GEC Alsthom SA, que era detida a 100% pela GEC Alsthom NV. Em 16 de novembro de 1992, foi criada a Kléber Eylau SA à qual foram atribuídas as atividades francesas em matéria de MCIG, por meio de um acordo com efeitos a partir de 7 de dezembro de 1992. A Kléber Eylau era detida a 99,76% pela GEC Alsthom SA e a 0,04% pela Étoile Kléber. Em junho de 1993, a Kléber Eylau passou a ser a GEC Alsthom T&D SA, que, em junho de 1998, passou, por sua vez, a ser a Alstom T&D SA. Esta última era detida a 100% pela Alstom Holdings (France), que, por sua vez, era detida a 100% pela Alstom.

    8

    A partir de janeiro de 1986, as atividades do grupo Alstom em matéria de MCIG desenvolveram‑se em paralelo na Suíça e em França, quando a Sprecher Energie AG se tornou uma filial detida a 100% pela Alsthom. Em novembro de 1993, a Sprecher Energie passou a ser a GEC Alsthom T&D AG, que, em julho de 1997, passou a ser a GEC Alsthom AG e, em junho de 1998, a Alstom AG [a seguir ‘Alstom (Suisse)’]. Em 22 de dezembro de 2000, esta foi adquirida pela Alstom Power (Schweiz) AG. A nova entidade foi denominada Alstom (Schweiz) AG. Em novembro de 2002, foi criada uma nova entidade jurídica no interior do grupo Alstom, à qual foram cedidas as atividades no sector da T&D na Suíça. Inicialmente denominada Alstom (Schweiz) Services AG, essa nova entidade foi seguidamente redenominada Alstom T&D AG.

    9

    Todas as atividades do grupo Alstom no sector da T&D foram cedidas, em 8 de janeiro de 2004, ao grupo cuja sociedade‑mãe é a Areva, uma sociedade anónima de direito francês com direção e conselho geral (a seguir ‘grupo Areva’). No período entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004, as atividades em matéria de MCIG do grupo Areva foram exercidas pela Areva T&D SA e pela Areva T&D AG, filiais detidas a 100% pela Areva T&D Holding SA [(a seguir ‘Areva T&D Holding’)], ela própria detida a 100% pela Areva (a seguir, em conjunto, ‘sociedades do grupo Areva’).»

    7

    Em 3 de março de 2004, a ABB Ltd (a seguir «ABB») informou a Comissão da existência de um cartel no setor dos MCIG e apresentou um pedido verbal de imunidade das coimas, nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»). Em 25 de abril de 2004, a Comissão concedeu imunidade condicional à ABB.

    8

    Com base nas declarações da ABB, a Comissão abriu um inquérito e procedeu, inesperadamente, em 11 e 12 de maio de 2004, a inspeções, nomeadamente nas instalações da Areva T&D SA. Em 20 de abril de 2006, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que, para além da Alstom e das sociedades do grupo Areva, foi dirigida à ABB, à Fuji Electric Holdings Co. Ltd e à Fuji Electric Systems Co. Ltd, à Hitachi Ltd e à Hitachi Europe Ltd, à Japan AE Power Systems Corp., à Mitsubishi Electric System Corp., à Nuova Magrini Galileo SpA, à Schneider Electric SA, à Siemens AG, à Toshiba Corp. e a cinco sociedades do grupo cuja sociedade‑mãe era a VA Technologie AG, entre as quais figurava a própria VA Technologie AG.

    9

    Em 24 de janeiro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida, que foi notificada às 20 sociedades destinatárias da comunicação de acusações.

    10

    Nos n.os 29 a 31 do acórdão recorrido, as características do cartel em causa, como apuradas na decisão controvertida, foram resumidas do seguinte modo:

    «29

    Nos considerandos 113 a 123 da decisão [controvertida], a Comissão indicou que as diversas empresas participantes no cartel tinham coordenado a atribuição dos projetos de MCIG à escala mundial, com exceção de certos mercados, segundo regras convencionadas, nomeadamente a fim de manter quotas que refletissem em grande medida as suas quotas de mercado históricas estimadas. Precisou que a atribuição dos projetos de MCIG era efetuada com base numa quota conjunta ‘japonesa’ e numa quota conjunta ‘europeia’ que deveriam seguidamente ser repartidas respetivamente pelos produtores japoneses e pelos produtores europeus entre si. Um acordo assinado em Viena [(Áustria)], em 15 de abril de 1988 (a seguir ‘acordo GQ’) estipulava regras que permitiam atribuir os projetos de MCIG quer aos produtores japoneses quer aos produtores europeus e imputar o seu valor na quota correspondente. Por outro lado, nos considerandos 124 a 132 da decisão [controvertida], a Comissão precisou que as diversas empresas que tinham participado no cartel tinham feito um acordo não escrito […], segundo o qual os projetos de MCIG no Japão, por um lado, e nos países dos membros europeus do cartel, por outro, designados em conjunto como ‘países construtores’ dos projetos de MCIG, estavam reservados, respetivamente, aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel. Os projetos de MCIG nos ‘países construtores’ não eram objeto de trocas de informações entre os dois grupos nem eram imputados nas respetivas quotas.

    30

    O acordo GQ continha igualmente regras relativas à troca das informações necessárias ao funcionamento do cartel entre os dois grupos de produtores, que era nomeadamente assegurado pelos secretários desses grupos, à manipulação dos concursos em causa e à fixação de preços para os projetos de MCIG que não podiam ser atribuídos. Segundo os termos do seu anexo 2, o acordo GQ aplicava‑se a todo o mundo, com exceção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e de 17 países da Europa Ocidental. Além disso, nos termos do [referido acordo não escrito], os projetos de MCIG nos países europeus diferentes dos ‘países construtores’ estavam igualmente reservados ao grupo europeu, uma vez que os produtores japoneses se tinham obrigado a não apresentar propostas para os projetos de MCIG na Europa.

    31

    Segundo a Comissão, a repartição dos projetos de MCIG entre produtores europeus regia‑se por um acordo igualmente assinado em Viena, em 15 de abril de 1988, intitulado ‘E‑Group Operation Agreement for GQ‑Agreement’ (Acordo do grupo E para a execução do acordo GQ) […]. Indicou que a atribuição dos projetos de MCIG na Europa seguia as mesmas regras e procedimentos da atribuição dos projetos de MCIG noutros países. Em particular, os projetos de MCIG na Europa deviam igualmente ser notificados, repertoriados, atribuídos, convencionados ou ter recebido um nível mínimo de preços.»

    11

    No termo de considerações de facto e de direito, a Comissão concluiu, na decisão controvertida, que as empresas envolvidas tinham infringido os artigos 81.° CE e 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), e aplicou‑lhes coimas cujo montante foi calculado em aplicação da metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») e da comunicação sobre a cooperação.

    12

    A Comissão decidiu que, de acordo com a comunicação sobre a cooperação, deveria ser deferido o pedido de imunidade da ABB, mas que os pedidos de clemência apresentados por outras sociedades, entre as quais figurava a Areva, deviam ser indeferidos.

    13

    Os artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida dispõem:

    «Artigo 1.o

    As seguintes empresas infringiram as [artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE] ao participarem, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor dos [MCIG] no [Espaço Económico Europeu (EEE)]:

    [...]

    b)

    a [Alstom], de 15 de abril de 1988 a 8 de janeiro de 2004;

    c)

    a [Areva], de 9 de janeiro de 2004 a 11 de maio de 2004;

    d)

    a Areva T&D AG, de 22 de dezembro de 2003 a 11 de maio de 2004;

    e)

    a Areva T&D Holding [...], de 9 de janeiro de 2004 a 11 de maio de 2004;

    f)

    a Areva T&D SA, de 7 de dezembro de 1992 a 11 de maio de 2004;

    [...]

    Artigo 2.o

    Pelas infrações referidas no artigo 1.o, são aplicadas as seguintes coimas:

    [...]

    b)

    à [Alstom]: 11475000 euros;

    c)

    à [Alstom], solidariamente com a Areva T&D SA: 53550000 euros. Quanto ao montante aplicado à Areva T&D SA (53550000 euros), à Areva [...], à Areva T&D Holding [...] e à Areva T&D AG, solidariamente com a Areva T&D SA: 25500000 euros;

    [...]»

    14

    Resulta das indicações dadas pelas sociedades recorrentes que, em 7 de junho de 2010, a Areva cedeu a totalidade das suas atividades no setor da T&D. Em especial, a Alstom assumiu as atividades de transmissão. Em seguida, a Areva T&D Holding adotou a denominação da T&D Holding SA, a Areva T&D SA passou a ser a Alstom Grid SAS e a Areva T&D AG passou a ser conhecida pelo nome de Alstom Grid AG.

    III — Recursos no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    15

    Resulta do n.o 50 do acórdão recorrido que, em apoio dos seus pedidos de anulação, as sociedades do grupo Areva invocaram sete fundamentos que o Tribunal Geral resumiu do seguinte modo:

    «O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE. O segundo fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras de imputação das infrações que resultam do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, bem como a uma violação dos princípios gerais da segurança jurídica e da irretroatividade. O terceiro fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras de imputação das infrações que resultam do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. O quarto fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras de imputação das infrações e de solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, a uma violação do artigo 7.o CE e a uma violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, da segurança jurídica, da irretroatividade e da proteção jurisdicional efetiva. O quinto fundamento é relativo a uma violação das regras d[a] solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. O sexto fundamento é relativo, no essencial, a uma violação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do [Regulamento n.o 1/2003] e do ponto 2 das [orientações], a um erro de apreciação e a uma violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Por último, o sétimo fundamento baseia‑se, no essencial, num erro de apreciação e numa violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE e da comunicação sobre a cooperação.»

    16

    No n.o 51 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral resumiu, assim, os oito fundamentos invocados pela Alstom em apoio do seu pedido:

    «O primeiro fundamento é relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. O segundo fundamento, no essencial, é relativo a uma violação das regras d[a] solidariedade no pagamento das coimas que resultam do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, a uma violação dos princípios gerais da segurança jurídica e da individuali[zação] das penas e a uma violação do dever de fundamentação. O terceiro fundamento baseia‑se numa violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE. O quarto fundamento é relativo, a título principal, a uma violação das regras de imputação das infrações que resultam do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE e a um erro de direito e, a título subsidiário, a uma violação do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003. O quinto fundamento é relativo, no essencial, a um erro de apreciação, a uma violação das orientações, a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e a uma violação do dever de fundamentação. O sexto fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das regras da prova da continuidade de uma infração que resultam do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE e 82.° CE], conforme alterado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e a uma violação do princípio da segurança jurídica. O sétimo fundamento baseia‑se numa violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003. O oitavo fundamento é relativo, no essencial, a uma violação das orientações e, a título subsidiário, a uma violação do princípio da proporcionalidade.»

    17

    No n.o 317 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedentes os fundamentos deduzidos pelas recorrentes, relativos à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, e decidiu anular o artigo 2.o, alíneas b) e c), da decisão controvertida, na medida em que aplicava à Alstom e às sociedades do grupo Areva, pela circunstância agravante relativa ao papel de líder da infração, uma majoração de 50% do montante de base das suas coimas, idêntica à que tinha sido aplicada à Siemens AG.

    18

    No n.o 323 desse acórdão, o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixou, por essa circunstância agravante, uma taxa de majoração de 35% do montante de base da coima, para a Alstom e para a Areva T&D SA, e de 20%, para a Areva T&D AG, para a Areva e para a Areva T&D Holding, tendo, consequentemente, alterado as coimas aplicadas no artigo 2.o, alíneas b) e c), da decisão controvertida.

    19

    O Tribunal Geral julgou improcedentes todos os outros fundamentos invocados pela Alstom e pelas sociedades do grupo Areva.

    20

    Por isso, o Tribunal Geral, no n.o 2 da parte decisória do acórdão recorrido, anulou o artigo 2.o, alíneas b) e c), da decisão controvertida e, no n.o 3 da parte decisória desse mesmo acórdão, fixou o montante das coimas, da seguinte forma:

    «–

    Alstom [...]: 10327500 euros;

    Alstom: 48195000 euros, solidariamente com a Areva T&D SA, devendo ser pagos 20400000 euros do montante devido pela Areva T&D SA solidariamente por esta última e pelas Areva T&D AG, Areva, sociedade anónima, e Areva T&D Holding [...]»

    IV — Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    21

    No presente recurso, a Areva pede que o Tribunal de Justiça:

    anule o acórdão recorrido;

    caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio está em condições de ser julgado definitivamente, a título principal, anule os artigos 1.°, alínea c), e 2.°, alínea c), da decisão controvertida; a título subsidiário, reduza substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada; condene a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as efetuadas por si no Tribunal Geral;

    caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio não está em condições de ser julgado definitivamente, remeta o processo a uma secção do Tribunal Geral com uma composição diferente e reserve as despesas para final.

    22

    No presente recurso, as sociedades do grupo Alstom pedem ao Tribunal de Justiça que:

    anule o acórdão recorrido;

    caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio está em condições de ser julgado definitivamente, a título principal, anule os artigos 1.°, alíneas b), d), e) e f), e 2.°, alíneas b) e c), da decisão controvertida; a título subsidiário, reduza substancialmente as coimas que lhes foram aplicadas; condene a Comissão nas despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal Geral;

    caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio não está em condições de ser julgado definitivamente, remeta o processo a uma secção do Tribunal Geral com uma composição diferente e reserve as despesas para final.

    23

    Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de julho de 2011, os processos C‑247/11 P e C‑253/11 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

    V — Quanto aos presentes recursos

    A — Resumo dos fundamentos

    24

    Em apoio do seu recurso, a Areva invoca quatro fundamentos de anulação, o primeiro dos quais, que se divide em três partes, é relativo à violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral e dos direitos de defesa, no quadro do exame do exercício efetivo de uma influência determinante da Areva sobre a Areva T&D SA e sobre a Areva T&D AG, no período entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004, na medida em que o Tribunal Geral:

    substituiu pela sua própria fundamentação a da Comissão, aditando, a posteriori, fundamentos à decisão controvertida, para considerar que a Comissão podia corretamente alegar que ela não tinha ilidido a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante;

    desenvolveu argumentos que não permitem compreender as razões pelas quais não acolheu os seus argumentos destinados a ilidir essa presunção; e

    impôs uma prova impossível (probatio diabolica) para ilidir essa presunção e não lhe deu a possibilidade de se pronunciar sobre os novos fundamentos aditados à decisão controvertida.

    25

    Os três outros fundamentos invocados pela Areva são relativos, respetivamente, à violação:

    das regras da solidariedade no pagamento das coimas, tendo por consequência uma violação dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas, na medida em que o Tribunal Geral não sancionou a Comissão por ter criado uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom, duas sociedades que nunca formaram, em conjunto, uma entidade económica comum;

    das regras da delegação de poderes da Comissão, do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, do princípio da individualização das penas e das sanções, na medida em que o Tribunal Geral não sancionou a Comissão por não ter decidido, na decisão controvertida, a questão da contribuição respetiva para a coima da Alstom, por um lado, e da Areva, por outro, e ter, assim, implicitamente, delegado a decisão dessa questão no julgador nacional ou num árbitro, quando essa decisão é abrangida pelo poder discricionário de sanção que pertence à Comissão e que não pode ser delegado; e

    dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que o Tribunal Geral aprovou a coima aplicada solidariamente à Areva por uma infração com uma duração de quatro meses, cujo montante representa cerca de metade do montante da coima que a Alstom deve pagar solidariamente por uma infração de um período de doze anos ou o dobro do da coima que a Alstom deve pagar apenas pela sua participação direta no cartel em causa durante um período de quatro anos, sem que isso se justifique por uma diferença significativa da dimensão das sociedades ou pela gravidade da infração durante o período em causa.

    26

    As sociedades do grupo Alstom suscitam cinco fundamentos de anulação em apoio do seu recurso, alguns dos quais estão subdivididos em várias partes, que são relativas, respetivamente, à violação:

    do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou, por um lado, que a Comissão fundamentou suficientemente a sua conclusão pela responsabilidade solidária da Alstom com a Areva T&D SA e a Areva T&D AG, baseada no facto de a Alstom não ter ilidido a presunção de exercício de uma influência determinante sobre as suas filiais, apesar de a Comissão não ter respondido aos elementos fornecidos pela Alstom para ilidir essa presunção (primeira parte), e, por outro, que a Comissão tinha razão ao não apresentar os motivos pelos quais pode ser aplicada solidariamente uma coima a duas sociedades que não formam uma entidade económica na data da adoção de uma decisão (segunda parte);

    do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, na medida em que este:

    substituiu o raciocínio da Comissão pelo seu, aditando a posteriori à decisão contestada fundamentos que dela não constavam (três primeiras partes), e

    não deu resposta suficiente ao argumento invocado pela recorrente, segundo o qual não se pode aplicar solidariamente uma coima a duas sociedades que não constituíam uma unidade económica na data da adoção da decisão da Comissão (quarta parte);

    do artigo 101.o TFUE e dos princípios do direito a um processo equitativo e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e garantidos pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, na medida em que o Tribunal Geral:

    no âmbito da aplicação da presunção de exercício de uma influência determinante, aplicou uma definição do exercício dessa influência de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial sem nenhuma relação com um comportamento efetivo no mercado em causa e, por isso, conferiu caráter inilidível a essa presunção, e

    cometeu erros de direito na determinação do exercício efetivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding sobre a Areva T&D SA e sobre a Areva T&D AG no período entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004;

    do conceito de solidariedade, na medida em que o Tribunal Geral:

    considerou que o conceito de solidariedade determina as quotas‑partes das contribuições respetivas das sociedades condenadas solidariamente numa coima, e

    não condenou a delegação pela Comissão do seu poder de determinar a responsabilidade de cada uma das empresas punidas, assim violando os princípios da segurança jurídica e da individualização das penas, bem como o artigo 13.o TUE;

    pelo Tribunal Geral, da sua obrigação de responder aos argumentos desenvolvidos, ao não ter em conta o alcance do fundamento relativo à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e à proteção jurisdicional e, por conseguinte, não responder ao fundamento invocado, mas sim a outro fundamento que não tinha sido suscitado.

    B — Exame dos fundamentos

    1. Quanto aos fundamentos relativos à imputação do comportamento ilícito de filiais às respetivas sociedades‑mãe

    a) Quanto ao primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo à violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão

    i) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

    — Argumentos das partes

    27

    Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, que se refere aos n.os 90 a 99 do acórdão recorrido, as sociedades do grupo Alstom criticam o Tribunal Geral por não ter considerado que a Comissão violou o seu dever de fundamentação. Em especial, a Comissão não respondeu aos argumentos apresentados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações e sustentados por documentos juntos a essa resposta, que se destinavam a ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante. Esses elementos podiam demonstrar que, apesar da presunção de exercício de uma influência determinante da Alstom sobre as suas filiais detidas a 100% do capital, estas determinavam, à data da infração, o seu comportamento no mercado, de modo autónomo relativamente à sua sociedade‑mãe.

    28

    As sociedades do grupo Alstom sustentam ainda que o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida, designadamente no n.o 95 do acórdão recorrido, uma vez que os considerandos 345 a 347 desta última de modo nenhum sintetizam os n.os 90 a 150 da resposta à comunicação de acusações.

    29

    A Comissão conclui pela rejeição dos argumentos apresentados pelas sociedades do grupo Alstom.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    30

    Importa recordar, a título liminar, que uma infração às normas da concorrência cometida por uma filial pode ser imputada à sociedade‑mãe, nomeadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo especialmente em conta os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v., nomeadamente, acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.o 58, e de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, n.o 43).

    31

    Com efeito, numa situação como essa, visto a sociedade‑mãe e a sua filial fazerem parte de uma mesma unidade económica e constituírem, portanto, uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE, a Comissão pode dirigir uma decisão de aplicação de coimas à sociedade‑mãe, sem que seja necessário demonstrar o seu envolvimento pessoal na infração (v. acórdãos, já referidos, Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 59, e Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., n.o 44).

    32

    No caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às normas da concorrência da União, o Tribunal de Justiça precisou que, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial, e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente essa influência (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

    33

    Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe, para se poder presumir que esta exerce efetivamente uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem cabe ilidir essa presunção, apresente provas suficientes de que a sua filial se comporta de modo autónomo no mercado (acórdãos, já referidos, Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 61, e Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., n.o 47).

    34

    Além disso, quando uma decisão de aplicação das normas da União em matéria de direito da concorrência diz respeito a uma pluralidade de destinatários e incide sobre a imputação da infração, deve conter fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, venham a ser responsabilizados pela infração. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, a decisão deve, em princípio, conter uma exposição dos fundamentos suscetíveis de justificar a imputação da infração a essa sociedade (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.o 75).

    35

    No que diz respeito, em especial, a uma decisão da Comissão que se baseia, de forma exclusiva, relativamente a determinados destinatários, na presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, a Comissão é sempre — sob pena de essa presunção se tornar inilidível de facto — obrigada a expor de forma adequada a esses destinatários as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados não foram suficientes para ilidir essa presunção (acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C-521/09 P, Colet., p. I-8947, n.o 153).

    36

    Todavia, a Comissão de modo nenhum tem de se basear exclusivamente nessa presunção. Com efeito, nada impede essa instituição de demonstrar o exercício efetivo, por uma sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial por outros elementos de prova ou por uma conjugação desses elementos com a referida presunção (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.o 49).

    37

    No caso, como o Tribunal Geral declarou no n.o 91 do acórdão recorrido, resulta da decisão controvertida, em especial dos seus considerandos 335, 348 a 356 e 358, que, para declarar a responsabilidade da Alstom pelas infrações cometidas pelas suas filiais que detinha a 100% do capital, a Comissão acabou por não se basear de forma exclusiva na presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, antes se tendo baseado num método designado de «base dupla» conjugando essa presunção com outros elementos de prova, concretamente, os elementos de facto apresentados no procedimento administrativo, que vêm confirmar a referida presunção (v., por analogia, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.o 50).

    38

    Como referiu o advogado‑geral nos n.os 25 e 26 das suas conclusões, verifica‑se que, em face destas considerações explicitadas na decisão controvertida, não se pode acusar a Comissão de não ter apresentado uma fundamentação circunstanciada, conforme às exigências decorrentes da jurisprudência, no que respeita à possibilidade de imputar à Alstom a responsabilidade pela infração em causa.

    39

    Com efeito, essa fundamentação corresponde ao objetivo visado pelo dever de fundamentação de uma decisão individual que consiste em permitir uma fiscalização judicial e em fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se essa decisão está eventualmente ferida de um vício que permita impugnar a sua validade (v., por analogia, acórdão de 8 de maio de 2013, ENI/Comissão, C‑508/11 P, n.o 71).

    40

    No que toca, em particular, aos elementos invocados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações para ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, embora, na decisão controvertida, a Comissão pareça não ter abordado individualmente todos esses elementos, forneceu ao interessado uma indicação suficiente para lhe permitir saber se essa decisão estava fundamentada ou se, eventualmente, estava ferida de um vício que permitia impugnar a sua validade e para permitir ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização da legalidade da referida decisão (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 462, e acórdão ENI/Comissão, já referido, n.o 72).

    41

    Como referiu o advogado‑geral no n.o 28 das suas conclusões, não se pode deixar de observar que, no âmbito da fundamentação circunstanciada da imputação à Alstom da responsabilidade pela infração em causa, pelo método que inclui uma base dupla, conforme exposto na decisão controvertida, a Comissão efetuou designadamente uma apreciação global dos elementos invocados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, na medida em que estes podiam ser pertinentes para se ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante.

    42

    No que se refere a uma decisão como a decisão controvertida, que, como foi já referido no n.o 37 do presente acórdão, baseia a imputação à sociedade‑mãe de uma infração cometida pela sua filial num método que inclui uma base dupla, que conjuga a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante com provas expostas em pormenor nessa decisão, essa apreciação global, em princípio, respeita o grau de fundamentação que incumbe à Comissão, uma vez que é suscetível de permitir à sociedade‑mãe conhecer as razões pelas quais a Comissão lhe decidiu imputar a responsabilidade pela infração cometida pela sua filial.

    43

    De resto, as sociedades do grupo Alstom não explicaram em que medida a fundamentação alegadamente deficiente da decisão controvertida as teria impedido de defender utilmente os seus direitos no Tribunal Geral ou impedido esse Tribunal de exercer a sua fiscalização. Pelo contrário, o exame pormenorizado efetuado pelo Tribunal Geral, nos n.os 93 a 97 do acórdão recorrido, dos argumentos da Alstom destinados a ilidir a presunção de influência determinante antes demonstra que a Alstom teve a oportunidade de defender utilmente os seus direitos no Tribunal Geral e que este último estava em condições de exercer a sua fiscalização (v., por analogia, despachos de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão, C‑421/11 P, n.o 57, e de 13 de setembro de 2012, Total e Elf Aquitaine, C‑495/11 P, n.o 50).

    44

    Além disso, quanto ao nível de fundamentação exigido, refira‑se desde logo que, ao contrário da situação em causa no processo que deu origem ao acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C-521/09 P, Colet., p. I-8947), invocado pelas sociedades do grupo Alstom, estas não se encontravam, no caso, confrontadas com a primeira decisão da Comissão em que esta, embora alterando o seu critério habitual, se baseou unicamente na presunção de uma influência determinante exercida sobre a filial pela sociedade‑mãe, para imputar a infração a esta última (v., por analogia, despacho de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 58).

    45

    Por último, ao contrário do que alegam as sociedades do grupo Alstom, nada se opunha a que, no âmbito da apreciação da possibilidade de imputar à Alstom a infração cometida pelas suas filiais, a Comissão se baseasse, como resulta do n.o 97 do acórdão recorrido, nomeadamente em elementos fornecidos por terceiros, no caso, pelas sociedades do grupo Areva.

    46

    Daqui resulta que improcede a primeira parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom.

    ii) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

    47

    Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, que tem por objeto o n.o 200 do acórdão recorrido, as sociedades do grupo Alstom entendem que o Tribunal Geral deveria ter criticado a Comissão por esta não ter fundamentado especificamente o facto de ter aplicado solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA uma coima, quando estas já não constituíam uma empresa no momento da adoção da decisão controvertida.

    48

    Esta segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

    49

    Com efeito, resulta de jurisprudência assente que, embora o comportamento ilícito de uma filial possa ser imputado à sua sociedade‑mãe, se pode considerar que ambas as sociedades fazem parte, durante o período da infração, de uma mesma unidade económica e que, portanto, formam uma única empresa, na aceção do direito da concorrência da União. Consequentemente e nestas condições, a Comissão pode considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo comportamento ilícito da sua filial durante esse período e, por conseguinte, pelo pagamento da coima aplicada a esta última (v., neste sentido, designadamente, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.os 44 e 47 e jurisprudência aí referida).

    50

    À luz deste princípio bem assente, o Tribunal Geral declarou com razão, no n.o 200 do acórdão recorrido, que, pela decisão controvertida, a Comissão podia considerar que o simples facto de, no momento da adoção da decisão da Comissão que declara a infração, a filial que cometeu a infração e a sociedade‑mãe à qual essa infração podia ser imputada já não fazerem parte da mesma unidade económica e, portanto, de uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE não obsta a que a Comissão faça uso da faculdade de aplicar solidariamente uma coima a essas sociedades, pelo que não era necessária uma fundamentação específica sobre esse ponto.

    51

    Nestas condições, uma vez que resulta da análise da primeira parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom que a decisão controvertida está suficientemente fundamentada na medida em que a Alstom pôde tomar conhecimento das razões que levaram a Comissão a imputar‑lhe o comportamento ilícito das suas filiais e em que o Tribunal Geral pôde exercer a sua fiscalização, não merece reparo o Tribunal Geral por não ter criticado a Comissão por não ter apresentado uma fundamentação específica sobre a questão da aplicação solidária de uma coima a sociedades que já não constituíam uma mesma empresa.

    52

    Isto também é válido, a fortiori, quando, como salientou, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 39 e 40 das suas conclusões, a aplicação de uma coima a sociedades que já não faziam parte da mesma empresa na data da adoção da decisão da Comissão não se distingue da prática anterior da Comissão, de modo que o nível de fundamentação exigido pode ser inferior.

    53

    Daí resulta que a segunda parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom e, por conseguinte, o primeiro fundamento improcedem na íntegra.

    b) Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Areva e quanto ao segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativos à violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral

    54

    A título liminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de maneira a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., designadamente, acórdão ENI/Comissão, já referido, n.o 74).

    55

    Porém, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os aspetos do raciocínio desenvolvido pelos litigantes. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não acolheu os respetivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., designadamente, acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, n.o 82).

    56

    Além disso, no âmbito da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, o juiz da União não pode, de qualquer forma, substituir a fundamentação do autor do ato impugnado pela sua (v., nomeadamente, acórdão de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, n.o 89 e jurisprudência aí referida).

    57

    Todavia, quanto à imputação a uma sociedade‑mãe da infração cometida pela sua filial, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter substituído a fundamentação da Comissão pela sua, quando os fundamentos do acórdão em causa dizem respeito aos elementos invocados pelos recorrentes no Tribunal Geral, com o fim de ilidirem a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, que o Tribunal Geral é obrigado a apreciar no âmbito da fiscalização da legalidade da decisão controvertida (v., neste sentido, despachos, já referidos, de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão, n.o 65, e de 13 de setembro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão, n.o 60).

    i) Quanto à primeira parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

    58

    Com a primeira parte do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Alstom criticam o Tribunal Geral por ter substituído, nos n.os 102 a 110 do acórdão recorrido, a fundamentação da Comissão pela sua. Nos referidos números, o Tribunal Geral examinou os elementos apresentados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, que se destinavam a ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, no período entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004. No entanto, a decisão controvertida não contém nenhuma apreciação desses elementos, de forma que o Tribunal Geral aditou, assim, essa apreciação aos fundamentos da decisão controvertida.

    59

    Essa argumentação é baseada na premissa de que, na decisão controvertida, a Comissão não examinou devidamente os elementos invocados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações.

    60

    Ora, como resulta da apreciação do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, esta premissa não pode ser aceite, uma vez que já se declarou, no n.o 42 do presente acórdão, que a decisão controvertida contém suficiente fundamentação sobre a questão da imputação à Alstom da infração cometida pelas suas filiais, incluindo uma posição global sobre os elementos apresentados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações.

    61

    Como resulta do n.o 57 do presente acórdão, não se pode censurar o Tribunal Geral por, nos n.os 102 a 110 do acórdão recorrido, ter desenvolvido a fundamentação relativa aos referidos n.os 90 a 150, conforme consta da decisão controvertida, uma vez que, nesses números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a examinar mais em pormenor os argumentos e os elementos de prova apresentados pela Alstom no procedimento administrativo.

    62

    Daí resulta que improcede a primeira parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom.

    ii) Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Areva e quanto à segunda parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

    — Argumentos das partes

    63

    No seu primeiro fundamento, que se refere aos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, a Areva acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação e os direitos de defesa.

    64

    Antes de mais, entende que, no n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral substituiu o raciocínio da Comissão pelo seu, aditando à decisão controvertida dois elementos novos para rejeitar as alegações de que, no período entre 9 de janeiro de 2004 a 11 de maio de 2004, a Areva e a Areva T&D Holding não dispunham de suficiente experiência no setor da T&D que lhes permitisse exercer efetivamente uma influência determinante no comportamento da Areva T&D SA e da Areva T&D AG (a seguir, conjuntamente, «filiais T&D»).

    65

    Estes elementos novos são constituídos pela afirmação de que não se podia excluir a possibilidade de a Areva e a Areva T&D Holding terem obtido conhecimento do setor da T&D no período compreendido entre a celebração do acordo de venda das filiais pela Alstom T&D, em setembro de 2003, e a cessão efetiva dessas filiais, em 8 de janeiro de 2004, bem como pela afirmação de que não se podia excluir a possibilidade de o recrutamento de um novo dirigente para essas filiais, no exterior do grupo, ter permitido à Areva dotar‑se de conhecimento do setor.

    66

    Em seguida, as considerações tecidas pelo Tribunal Geral não permitem entender as razões pelas quais não tomou em conta os argumentos invocados pela Areva. Assim, o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação.

    67

    Por último, o Tribunal Geral violou também os direitos de defesa da Areva. Baseando‑se em elementos que constituem, na realidade, suposições ou cenários hipotéticos, o Tribunal Geral tornou inilidível a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante e impôs à Areva uma probatio diabolica, no âmbito da demonstração da inexistência de exercício efetivo de uma influência determinante sua sobre as filiais T&D, exigindo que fizesse prova negativa da inexistência de interferência no comportamento destas últimas. O Tribunal Geral não deu à Areva a possibilidade de se pronunciar sobre esses dois elementos novos aditados à decisão controvertida.

    68

    Com a segunda parte do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Alstom acusam o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação ao aduzir essencialmente a mesma alegação feita pela Areva no seu primeiro fundamento.

    69

    A Comissão refuta estes argumentos. Em particular, alega que o fundamento invocado pela Areva é inadmissível, visto que, com esse fundamento, esta última critica, na realidade, a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral.

    — Apreciação do Tribunal de Justiça

    70

    Em primeiro lugar, há que julgar inadmissível a argumentação, invocada pela Areva pela primeira vez na fase da réplica, pela qual esta afirma que o Tribunal Geral deveria ter criticado a Comissão por ter violado o seu dever de fundamentação no âmbito da análise do exercício efetivo de uma influência determinante da Areva nas filiais T&D.

    71

    Esta argumentação é essencialmente diferente dos argumentos articulados pela Areva no seu recurso de segunda instância, que apenas dizem respeito ao dever de fundamentação do Tribunal Geral.

    72

    Há que observar que essa argumentação constitui, por força da regra que consta dos artigos 127.° e 190.° do Regulamento de Processo, um fundamento novo, desenvolvido no decurso da instância, que deve ser julgado inadmissível, na medida em que não se baseia em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo no Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, n.o 371 e jurisprudência aí referida).

    73

    Em segundo lugar, há que apreciar, à luz dos elementos da jurisprudência referidos nos n.os 54 a 57 do presente acórdão, o argumento da Areva e das sociedades do grupo Alstom, segundo o qual, no n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aditou à fundamentação da decisão controvertida dois elementos alegadamente novos, referidos no n.o 64 do presente acórdão.

    74

    A este respeito, há que analisar o n.o 150 do acórdão recorrido, no contexto do raciocínio feito pelo Tribunal Geral nos n.os 144 a 152 do referido acórdão em resposta ao terceiro fundamento do recurso, pelo qual as sociedades do grupo Areva sustentavam no Tribunal Geral que as sociedades‑mãe Areva e Areva T&D Holding não dispunham de suficiente experiência no setor da T&D que lhes permitisse exercer efetivamente uma influência determinante no comportamento das filiais T&D.

    75

    Ora, como refere igualmente, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 65 a 71 das suas conclusões, esse exame revela que, no n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral de modo nenhum aditou dois elementos novos à fundamentação da decisão controvertida, substituindo assim a fundamentação da decisão controvertida pela sua, antes se tendo limitado, no âmbito da fiscalização da legalidade dessa decisão, a responder em pormenor aos argumentos invocados perante si, destinados a ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, pelo facto de a infração não poder ser imputada às sociedades‑mãe Areva e Areva T&D Holding, visto que estas não dispunham de suficiente experiência no setor da T&D.

    76

    Em terceiro lugar, improcede o argumento da Areva de que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral a respeito desses alegados elementos novos aditados à decisão controvertida não lhe permitia compreender como é que esses elementos poderiam justificar a constatação de um exercício efetivo de uma influência determinante.

    77

    A este respeito, basta referir que, tal como decorre do n.o 75 do presente acórdão, os dois elementos referidos pela Areva não se baseiam na constatação do exercício efetivo de uma influência determinante, antes constituindo simplesmente argumentos que o Tribunal Geral desenvolveu em resposta à argumentação invocada pelas sociedades do grupo Areva no procedimento administrativo e, em seguida, no Tribunal Geral, segundo a qual as sociedades‑mãe do referido grupo não estavam em condições de exercer efetivamente uma influência determinante nas filiais em causa, devido à sua inexperiência no setor da T&D.

    78

    Em quarto lugar, há que julgar improcedente a argumentação da Areva relativa a uma violação dos direitos de defesa por não ter podido tomar posição sobre esses alegados elementos novos. Com efeito, em caso algum puderam os direitos de defesa ter sido violados, uma vez que decorre do n.o 75 do presente acórdão que esses elementos foram desenvolvidos pelo Tribunal Geral em resposta aos argumentos apresentados pelas próprias sociedades do grupo Areva.

    79

    Em quinto lugar, há que julgar improcedente também o argumento da Areva de que os seus direitos de defesa foram violados pelo facto de o Tribunal Geral lhe ter imposto uma probatio diabolica que consistia em a obrigar a fazer prova negativa da inexistência de interferência da sua parte no comportamento das suas filiais.

    80

    Com efeito, o critério seguido pelo Tribunal Geral a respeito dos elementos fornecidos pelas sociedades do grupo Areva para ilidirem a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante não é, no seu conjunto, uma probatio diabolica. Resulta da jurisprudência que cabe às entidades que pretendam ilidir a referida presunção fornecer todos os elementos relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial em questão à sociedade‑mãe e que consideram capazes de demonstrar que elas não constituem uma entidade económica única (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 65).

    81

    O facto de ser difícil de fazer a prova em contrário necessária para ilidir a presunção não implica, só por si, que esta seja, de facto, inilidível, sobretudo quando as entidades contra as quais a presunção funciona estão em melhor posição para averiguar essa prova na sua própria esfera de atividades (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 70).

    82

    Em face do exposto, improcede o primeiro fundamento invocado pela Areva e a segunda parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom.

    iii) Quanto à quarta parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

    83

    Na quarta parte do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Alstom criticam o Tribunal Geral por ter ferido o acórdão recorrido de uma dupla falta de fundamentação, na medida em que o n.o 206 desse acórdão não permite conhecer os motivos pelos quais, por um lado, a Comissão podia, sem fundamentar a decisão controvertida a esse respeito, aplicar coimas a sujeitos de direito que já não constituíam uma unidade económica na data da adoção da decisão controvertida e, por outro, a jurisprudência que tinham referido não era pertinente.

    84

    A este respeito, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 49 e 50 do presente acórdão, basta observar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 200 do acórdão recorrido, que não se podia acusar a Comissão de não ter fundamentado especialmente a coima solidariamente aplicada à Alstom e à Areva T&D SA, tendo em conta o facto de essas sociedades já não formarem uma entidade económica única na data da adoção da decisão controvertida, e, no n.o 206 desse acórdão, que não decorre da jurisprudência que só se possa aplicar uma coima solidariamente a sociedades que formem uma unidade económica na data da adoção da decisão que aplica a coima.

    85

    Improcede, portanto, a quarta parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom.

    86

    Daqui decorre que o primeiro fundamento invocado pela Areva e o segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, com exceção da terceira parte deste fundamento, que será examinada posteriormente, devem ser julgados improcedentes.

    c) Quanto ao terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, designadamente das regras de imputação da infração bem como dos princípios do direito a um processo equitativo e da presunção de inocência

    i) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

    87

    Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, as sociedades do grupo Alstom criticam o Tribunal Geral por ter adotado, no quadro da aplicação da presunção de exercício de uma influência determinante, como efetuada nos n.os 84 a 110 do acórdão recorrido, uma definição do exercício de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial sem nenhuma relação com o comportamento efetivo no mercado em causa e, portanto, por ter dado um caráter inilidível a esta presunção.

    88

    Sustentam, em particular, que o Tribunal Geral, ao inferir o exercício efetivo de uma influência determinante da simples existência de vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e uma das suas filiais, e não de factos precisos relacionados com determinado comportamento real no mercado em causa, ultrapassou os limites do razoável ao aplicar à Alstom uma probatio diabolica, uma vez que esta sociedade só poderia ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante negando a existência desses vínculos e, portanto, a sua própria existência.

    89

    A este respeito, há que observar, antes de mais, que, contrariamente ao alegado pelas sociedades do grupo Alstom, o Tribunal Geral não inferiu o exercício efetivo de uma influência determinante da simples existência de vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e uma das suas filiais.

    90

    Com efeito, no n.o 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou que os documentos apresentados pela Alstom no procedimento administrativo comprovavam o facto de que a direção do grupo Alstom, sob a responsabilidade da Alstom, participava na definição da linha de ação no mercado, relativamente ao setor da T&D, ao grupo Alstom e aos seus diversos ramos de atividade, e que controlava permanentemente o seguimento dessa linha de ação pelo referido setor e pelos seus diversos ramos de atividades.

    91

    Em seguida, a Comissão, como acertadamente sustentou, não pode ser obrigada a demonstrar que, numa situação em que a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante possa ser aplicável, eventualmente integrando‑a na aplicação de um método de base dupla como o utilizado no caso vertente, a sociedade‑mãe fez efetivamente uso dos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos que caracterizam a sua relação com as suas filiais no âmbito dos factos precisos relacionados com determinado comportamento real no mercado em causa, uma vez que tal obrigação equivaleria a privar essa presunção da sua utilidade.

    92

    Por outro lado, como resulta dos n.os 80 e 81 do presente acórdão, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter aplicado, na prática, uma versão inilidível dessa presunção, ao impor uma probatio diabolica à Alstom quanto aos elementos apresentados por ela para ilidir a referida presunção.

    93

    Por último, quanto à compatibilidade da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante com os princípios do direito a um processo equitativo e da presunção de inocência, o Tribunal de Justiça já declarou que essa presunção é proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido e, portanto, está dentro dos limites aceitáveis, quando se destine, nomeadamente, a assegurar um equilíbrio entre, por um lado, a importância do objetivo de reprimir os comportamentos contrários às normas da concorrência, especialmente ao artigo 81.o CE, e de evitar que se repitam e, por outro, as exigências de certos princípios gerais do direito da União, como sejam, designadamente, os princípios da presunção de inocência, da individualização das penas e da segurança jurídica, bem como os direitos de defesa, incluindo o princípio da igualdade de armas. É nomeadamente por este motivo que ela é ilidível (v., neste sentido, designadamente, acórdão ENI/Comissão, já referido, n.o 50; e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, n.os 107 e 108).

    94

    Por conseguinte, improcede a primeira parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom.

    ii) Quanto à segunda parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom

    95

    Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, as sociedades do grupo Alstom criticam o Tribunal Geral por ter cometido erros de direito ao confirmar, nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, a decisão controvertida quando esta dá por provado o exercício efetivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding sobre a Areva T&D SA e sobre a Areva T&D AG, no período entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004. Para justificar a apreciação da Comissão, o Tribunal Geral baseou‑se, no n.o 150 do referido acórdão, nos dois elementos já criticados pela Areva no quadro do seu primeiro fundamento, que são referidos no n.o 65 do presente acórdão.

    96

    A este respeito, há que observar que os argumentos invocados nesse contexto pelas sociedades do grupo Alstom coincidem em larga medida com os dirigidos pela Areva, no âmbito do seu primeiro fundamento, contra os mesmos números do acórdão recorrido.

    97

    Ora, esses argumentos já foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça, no n.o 77 do presente acórdão, no âmbito da resposta ao primeiro fundamento invocado pela Areva, da qual resulta que o Tribunal Geral, no exame de uma série de argumentos invocados pela Areva para ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, analisou os argumentos avançados pela Areva e considerou, em termos matizados e prudentes, que estes não eram suscetíveis de demonstrar a inexistência de um exercício efetivo de uma influência determinante.

    98

    Ao proceder desta forma, o Tribunal Geral, como acima se refere nos n.os 80, 81 e 92 do presente acórdão, de forma alguma impôs à Alstom uma probatio diabolica que convertesse em inilidível a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante.

    99

    Além disso, a argumentação da Alstom, na medida em que acusa também o Tribunal Geral de ter procedido a uma apreciação factual incorreta desses dois elementos, sem demonstrar uma desvirtuação dos mesmos, é inadmissível.

    100

    Daí resulta que, visto também não poder prosperar a segunda parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

    2. Quanto aos fundamentos relativos à aplicação das regras da solidariedade no pagamento das coimas

    101

    A Areva, no âmbito do seu segundo e do seu terceiro fundamento, e as sociedades do grupo Alstom, no âmbito, por um lado, da terceira parte do seu segundo fundamento e, por outro, do seu quarto fundamento, invocam vários erros de direito resultantes da interpretação e da aplicação, pelo Tribunal Geral, das regras da solidariedade no pagamento das coimas aplicadas pela Comissão a diferentes pessoas coletivas consideradas solidariamente responsáveis pelo facto de fazerem parte de uma mesma empresa considerada culpada de uma infração às normas do direito da concorrência da União.

    102

    Um primeiro grupo de argumentos invocados pelas sociedades recorrentes respeita à solidariedade dita «de facto» no pagamento da coima aplicada pela Comissão à Areva e à Alstom na sua qualidade de sociedades‑mãe sucessivas de filiais que cometeram infrações ao direito da concorrência, que o Tribunal Geral se absteve de sancionar, apesar de ser contrária, em particular, aos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas.

    103

    Um segundo grupo de fundamentos, que essas recorrentes baseiam numa violação dos mesmos princípios, do artigo 7.o CE e do dever de fundamentação, visa algumas das considerações que constam do acórdão recorrido, relativas às relações internas de solidariedade, ou seja, um conjunto de princípios enunciados pelo Tribunal Geral que regulam a determinação das quotas‑partes da coima que devem ser suportadas pelos codevedores solidários na sua relação interna, uma vez paga à Comissão a totalidade do montante da coima por um ou vários desses codevedores.

    a) Quanto aos argumentos relativos à solidariedade de facto imposta às sociedades‑mãe Areva e Alstom

    i) Argumentos das partes

    104

    As sociedades recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado os princípios da segurança jurídica e da individualização das penas, na medida em que não pôs em causa a aplicação das regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas feita pela Comissão, que impôs uma solidariedade de facto à Alstom e à Areva, duas sociedades‑mãe sucessivas de filiais que cometeram infrações às normas da concorrência da União, apesar de essas sociedades‑mãe nunca terem constituído uma unidade económica entre si.

    105

    A Areva acrescenta que o próprio Tribunal Geral também desrespeitou esses princípios quando aplicou, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, coimas alteradas que também tinham por efeito criar uma solidariedade de facto.

    106

    As sociedades do grupo Alstom sustentam que essa solidariedade de facto resulta, por um lado, de o montante de 25500000 euros, reduzido para 20400000 euros pelo Tribunal Geral, aplicado solidariamente à Areva e às filiais T&D, estar totalmente englobado no montante de 53550000 euros, reduzido para 48195000 euros pelo Tribunal Geral, aplicado solidariamente à Alstom e à sua antiga filial Areva T&D SA, e, por outro, de a soma dos montantes máximos pelos quais as sociedades‑mãe sucessivas são consideradas responsáveis ultrapassar o montante que deve ser pago pela filial.

    107

    Esta técnica de determinação da coima, dita «em cascata», tem como consequência a criação de uma solidariedade de facto entre a Alstom e a Areva, uma vez que o montante efetivamente cobrado pela Comissão a uma sociedade‑mãe tem uma incidência direta no montante que pode ser reclamado pela Comissão a outra sociedade‑mãe, apesar de as sociedades em causa nunca terem feito parte de uma mesma empresa, na aceção das normas do direito da concorrência da União. Além disso, essa técnica não permite às sociedades‑mãe em causa conhecerem sem ambiguidade o montante exato da coima que cada uma delas deverá pagar.

    108

    No acórdão de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão (T-40/06, Colet., p. II-4893), o Tribunal Geral confirmou, num contexto de sucessão de sociedades‑mãe de filiais que cometeram infrações ao direito da concorrência, idêntico, no essencial, ao dos presentes processos, que essa técnica de determinação da relação externa da solidariedade é contrária ao princípio da individualização das penas e das sanções.

    109

    A Comissão considera, a título principal, que os fundamentos invocados pelas sociedades recorrentes são novos e, portanto, inadmissíveis na medida em que visam criticar o Tribunal Geral por não ter condenado a Comissão por ter criado uma solidariedade de facto entre as sociedades‑mãe Areva e Alstom. São fundamentos que as referidas sociedades não suscitaram em primeira instância, quando o poderiam ter feito. Os fundamentos relativos às regras da solidariedade invocadas no Tribunal Geral apenas respeitavam à solidariedade real ou solidariedade de jure entre a Areva T&D SA e cada uma das suas sucessivas sociedades‑mãe Alstom e Areva, tal como definida na decisão controvertida.

    110

    Quanto ao mérito, a Comissão sustenta, a título subsidiário, que a cessão da Areva T&D SA no período da infração em causa conduz a uma dupla solidariedade dessa filial com cada uma das suas sucessivas sociedades‑mãe. Todavia, embora o método utilizado no presente caso para definir a solidariedade implique uma possível sobreposição dos montantes devidos pela Areva e pela Alstom, daí não resulta que essas sociedades sejam solidariamente responsáveis de jure. Com efeito, do ponto de vista jurídico, o que importa é a responsabilidade solidária de cada sociedade‑mãe com a filial transmitida.

    111

    Além disso, nos casos em que uma filial é solidariamente responsável com as suas sociedades‑mãe sucessivas, de modo nenhum é contrário ao direito da União calcular a coima devida por essas empresas com base num montante de partida total idêntico ao montante de partida aplicado à filial. Contrariamente ao que alegam as sociedades recorrentes, no n.o 74 do acórdão Trioplast Industrier/Comissão, já referido, o Tribunal Geral confirmou a legalidade deste método, que é, de resto, mais vantajoso para as sociedades‑mãe em causa do que outros métodos possíveis em tais casos.

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

    — Quanto à admissibilidade

    112

    A Comissão argui uma exceção de inadmissibilidade em relação aos argumentos que as sociedades recorrentes baseiam na solidariedade de facto imposta pela Comissão entre as sociedades‑mãe Areva e Alstom, alegando que, na sua petição apresentada em primeira instância, as sociedades recorrentes não tinham invocado esses argumentos. Em primeira instância, limitaram‑se a criticar a solidariedade de jure entre a Areva T&D SA e cada uma das suas sucessivas sociedades‑mãe. Por conseguinte, são fundamentos novos, inadmissíveis em sede de recurso de segunda instância.

    113

    A este respeito, resulta de jurisprudência assente que permitir a uma parte invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou no Tribunal Geral equivale a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais amplo do que o submetido ao Tribunal Geral. Em sede de recurso de segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada ao exame da apreciação, pelo Tribunal Geral, dos fundamentos que foram debatidos perante ele (v., designadamente, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão, já referido, n.o 111).

    114

    Contudo, um argumento não invocado em primeira instância não é um fundamento novo, inadmissível em segunda instância, se apenas constituir a ampliação de uma argumentação já desenvolvida no âmbito de um fundamento apresentado na petição inicial no Tribunal Geral (v., neste sentido, designadamente, acórdão Siemens e o./Comissão, já referido, n.o 287).

    115

    Como salientou, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 117 a 120 das suas conclusões, há que reconhecer que, na petição apresentada em primeira instância, a Alstom apresentou, no âmbito do seu segundo fundamento, relativo à violação das regras da solidariedade no pagamento das coimas resultante, designadamente, dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas, uma argumentação que criticava expressamente a técnica de determinação da coima, que consistia em englobar o montante da coima a que está solidariamente obrigada a Areva com as suas antigas filiais da T&D no montante pelo qual a Alstom é considerada solidariamente responsável com a Areva T&D SA.

    116

    Por conseguinte, embora, em primeira instância, a Alstom não tenha expressamente suscitado alegações dirigidas contra a criação de uma solidariedade «de facto» pela Comissão, não se pode deixar de observar que criticou especificamente, com base no mesmo fundamento jurídico invocado em segunda instância, a técnica na origem dessa solidariedade. Por conseguinte, a argumentação da Alstom relativa a essa solidariedade de facto não constitui um fundamento novo, inadmissível em segunda instância, uma vez que mais não é do que a ampliação de uma argumentação já desenvolvida no âmbito de um fundamento apresentado na petição inicial em primeira instância.

    117

    Há que observar que, no Tribunal Geral, a Areva invocou um fundamento relativo a uma violação das normas da solidariedade, decorrente do princípio da segurança jurídica, que coincide, em parte, com a base do fundamento apresentado em segunda instância e que critica a solidariedade de facto. Embora esse fundamento invocado em primeira instância apenas visasse, enquanto tal, a solidariedade de jure entre a Areva T&D SA e a Alstom, a verdade é que, no âmbito deste, a Areva tinha evocado questões relativas à dupla solidariedade imposta à Areva T&D SA com cada uma das suas sociedades‑mãe sucessivas.

    118

    Por outro lado, como afirmou a Areva, o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, aplicou uma coima utilizando o mesmo método de determinação «em cascata». Daqui resulta que o Tribunal Geral se baseou nesse método, pelo que o argumento relativo à solidariedade de facto que decorre da aplicação do dito método tem origem no acórdão recorrido e o seu mérito pode ser criticado em segunda instância (v., neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, C‑231/11 P a C‑233/11 P, n.o 102 e jurisprudência aí referida).

    119

    Nestas condições, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão.

    — Quanto ao mérito

    120

    Resulta da jurisprudência que, quando várias pessoas jurídicas que podem ser pessoalmente responsabilizadas pela participação numa infração às normas do direito da concorrência da União, pelo facto de pertencerem a uma única empresa à qual essa infração pode ser imputada, a Comissão dispõe, por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, do poder de lhes aplicar solidariamente uma coima (v., neste sentido, acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.os 39 a 51).

    121

    Todavia, quando decide exercer o poder punitivo, a Comissão não pode determinar livremente a relação externa da solidariedade e, em especial, o montante da coima cujo pagamento integral pode exigir de cada um dos codevedores solidários (v., neste sentido, acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.os 52 e 54).

    122

    Com efeito, uma vez que, no direito da União, o conceito de solidariedade no pagamento da coima mais não é do que uma manifestação de um efeito de pleno direito do conceito de empresa, a determinação do montante da coima a cujo pagamento integral cada um dos codevedores solidários pode ser obrigado pela Comissão resulta da aplicação, num caso concreto, desse conceito de empresa (v., neste sentido, acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.os 51 e 57).

    123

    A este respeito, há que lembrar que a opção dos autores dos Tratados foi utilizar o conceito de empresa para designar o autor de uma infração ao direito da concorrência, passível de punição nos termos dos artigos 81.° CE e 82.° CE, e não outros conceitos como os de sociedade ou de pessoa coletiva (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 42).

    124

    De resto, foi esse mesmo conceito de empresa que o legislador da União adotou no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, para definir a entidade à qual a Comissão pode aplicar uma coima para punir uma infração às normas do direito da concorrência da União.

    125

    Segundo jurisprudência assente, o conceito de «empresa», na aceção do direito da concorrência da União, designa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Esse conceito designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v., designadamente, acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 43).

    126

    Além disso, no âmbito da determinação da relação externa da solidariedade, isto é, a relação entre a Comissão e as diferentes pessoas que constituem a empresa, que podem ser chamadas a pagar a totalidade da coima aplicada a essa empresa, impõem‑se determinadas limitações à Comissão.

    127

    Assim, esta deve respeitar o princípio da individualização das penas e das sanções, que exige que, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da respetiva duração (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 52).

    128

    Neste mesmo contexto, a Comissão deve respeitar o princípio da segurança jurídica, que exige que qualquer ato adotado pelas instituições da União seja claro e preciso, a fim de permitir que os interessados conheçam com exatidão os direitos e obrigações dela resultantes e atuem em conformidade (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C-201/09 P e C-216/09 P, Colet., p. I-2239, n.o 68).

    129

    No caso, não se pode deixar de observar que o método escolhido pela Comissão e confirmado pelo Tribunal Geral para definir a solidariedade entre a Areva T&D SA, na sua qualidade de filial, e as suas sucessivas sociedades‑mãe Alstom e Areva, que consistiu em englobar o montante da coima solidariamente devido pela Areva e pelas sociedades do grupo Areva, de que fazia parte essa filial, no montante devido solidariamente pela Alstom e pela referida filial, embora, só por si, não demonstre uma ligação formal de solidariedade entre as ditas sociedades‑mãe, pode, na realidade, produzir os mesmos efeitos que os decorrentes dessa ligação.

    130

    Com efeito, essa determinação da relação externa da solidariedade é suscetível de ter como consequência obrigar uma das sociedades‑mãe, numa primeira fase, a pagar à Comissão a totalidade das coimas devidas pelas sucessivas sociedades‑mãe da filial que cometeu uma infração ao direito da concorrência, apesar de essas sociedades‑mãe nunca terem feito parte de uma única e mesma empresa, na aceção do direito da concorrência da União. Numa segunda fase, uma vez pagas integralmente as coimas à Comissão, a referida sociedade‑mãe terá de exigir, eventualmente numa ação de regresso intentada nos tribunais nacionais, que a outra sociedade‑mãe a reembolse dessas coimas no limite da quota‑parte pela qual é responsável, expondo‑se assim ao risco de uma eventual insolvência dessa outra sociedade‑mãe.

    131

    Ora, essa configuração da solidariedade é contrária ao princípio da individualização das penas e das sanções, recordado no n.o 127 do presente acórdão. Com efeito, permite à Comissão exigir a uma das sociedades‑mãe o pagamento de uma coima por infrações imputadas, por outra parte do período da infração, a uma empresa de que nunca fez parte, no caso vertente, a empresa que pertence a outra sociedade‑mãe, e não no limite da quota‑parte da responsabilidade solidária da empresa de que fazia parte quando a infração foi cometida por essa empresa.

    132

    Além disso, embora o instrumento da solidariedade permita à Comissão reduzir o risco de uma eventual insolvência de uma das sociedades que fazem parte de uma mesma empresa, o que contribui para os objetivos de eficácia da sua ação e de dissuasão no domínio da repressão das infrações ao direito da concorrência (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 59), este instrumento não pode ser utilizado de forma a que o risco da insolvência de uma sociedade seja suportado por outra sociedade, quando estas nunca fizeram parte de uma mesma empresa.

    133

    Quando a Comissão tenciona condenar solidariamente uma filial que cometeu uma infração com cada uma das suas sociedades‑mãe com as quais formou sucessivamente uma empresa distinta no decurso do período de infração, esse princípio exige que esta instituição fixe separadamente, para cada uma das empresas em causa, o montante da coima a pagar solidariamente pelas sociedades que dela fazem parte, em função da gravidade da infração individualmente imputada a cada uma das empresas em causa e da respetiva duração.

    134

    É certo que não decorre do princípio da individualização das penas e das sanções que, nessa configuração da solidariedade, cada sociedade deva poder inferir da decisão que lhe aplica uma coima solidariamente com uma ou mais sociedades a quota‑parte que terá de suportar no âmbito da sua relação com os seus codevedores solidários, uma vez paga a coima à Comissão (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 66).

    135

    Em contrapartida, esse princípio exige, no plano da relação externa da solidariedade, que, nessa configuração da solidariedade, cada sociedade‑mãe sucessiva deve poder inferir de tal decisão a quota‑parte da sua responsabilidade solidária pelo pagamento da coima correspondente à parte da coima da filial que lhe pode ser imputada e que a Comissão lhe pode exigir.

    136

    A este respeito, há que observar igualmente que a soma total dos montantes da coima pelos quais a Areva e a Alstom foram solidariamente consideradas responsáveis, a saber, respetivamente, o montante de 25500000 euros, reduzido para 20400000 euros pelo Tribunal Geral, e o montante de 53550000 euros, reduzido para 48195000 euros por esse mesmo Tribunal, excede o montante da coima aplicada a essas sociedades solidariamente com a filial Areva T&D SA, a saber, 53550000 euros, reduzido para 48195000 euros pelo Tribunal Geral.

    137

    Ora, nesta situação concreta, a responsabilidade da Areva e da Alstom, enquanto sociedades‑mãe, pela infração cometida, decorre inteiramente da responsabilidade de uma filial que lhes pertenceu sucessivamente (v., por analogia, acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, n.os 43 e 49).

    138

    Decorre daí que a soma total dos montantes em que as sociedades‑mãe são condenadas não pode exceder o montante em que é condenada a filial.

    139

    Além disso, deve ser declarada uma violação do princípio da segurança jurídica na medida em que a determinação da solidariedade, tal como foi feita na decisão controvertida e confirmada pelo acórdão recorrido, não permite que as sociedades‑mãe em causa conheçam com exatidão o montante da coima que devem pagar quanto ao período pelo qual são solidariamente responsáveis pela infração com a sua filial.

    140

    Essa insegurança jurídica não pode ser sanada por uma regra supletiva de responsabilidade em quotas‑partes iguais, como a que foi consagrada pelo Tribunal Geral no n.o 215 do acórdão recorrido, nos termos da qual, na falta de declaração, na decisão da Comissão que aplica solidariamente uma coima a várias sociedades, de que, no seio da empresa, algumas sociedades são mais responsáveis do que outras pela participação da referida empresa no cartel durante um determinado período, há que pressupor que têm uma responsabilidade igual e, portanto, que têm de suportar uma quota‑parte igual dos montantes que lhes foram aplicados solidariamente.

    141

    Com efeito, o direito da União não prevê essa regra (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.os 70 e 71). Por outro lado e de qualquer modo, essa regra apenas visa a repartição interna da coima entre os codevedores, uma vez paga a coima à Comissão, e não a determinação, no plano externo da solidariedade, dos montantes respetivos que a Comissão pode exigir às pessoas jurídicas que fizeram parte de cada uma das empresas que se sucederam durante o período da infração.

    142

    Por último, como afirmou o advogado‑geral no n.o 141 das suas conclusões, o argumento da Comissão de que podia calcular a coima da filial que cometeu a infração e das suas sucessivas sociedades‑mãe, baseando‑se exclusivamente no montante de partida fixado para a filial, não é suscetível de pôr em causa a conclusão de que a definição da solidariedade dada pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral constitui uma violação dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções.

    b) Quanto aos argumentos relativos à repartição interna da coima entre codevedores solidários

    i) Argumentos das partes

    143

    Em primeiro lugar, as sociedades recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado os princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções, ao decidir, no n.o 215 do acórdão recorrido, que, tendo em conta a regra da responsabilidade em quotas‑partes iguais aplicável supletivamente, mencionada no n.o 140 do presente acórdão, cada uma das sociedades punidas podia inferir da decisão controvertida a quota‑parte da coima que devia suportar no âmbito da relação interna com os outros codevedores solidários, sendo essa regra supletiva contrária ao conceito de solidariedade, conforme previsto no direito da União.

    144

    Em segundo lugar, as sociedades recorrentes sustentam que, ao basear‑se na regra da responsabilidade em quotas‑partes iguais, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.o 236 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha delegado num juiz nacional ou num árbitro o poder de determinar a respetiva parte no pagamento da coima. Com efeito, entendem que, quando a Comissão se abstém de determinar a quota‑parte de cada codevedor, delega tacitamente esse poder num terceiro, a saber, um juiz nacional ou um árbitro, em violação do artigo 7.o CE.

    145

    Em terceiro lugar, as sociedades recorrentes sustentam que, ao rejeitar os seus argumentos relativos à violação do princípio da segurança jurídica e à delegação ilícita de poderes com base na regra da responsabilidade em quotas‑partes iguais, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, pois, ao fazê‑lo, alterou o conteúdo da decisão controvertida, aditando‑lhe fundamentos, que são, de resto, contrários à vontade da Comissão.

    146

    A Comissão entende que o fundamento relativo a uma delegação ilegal de poderes é novo e, portanto, inadmissível, e que é de qualquer modo improcedente, pois assenta na premissa errada de que a Comissão dispõe do poder de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários na sua relação interna, quando o seu poder punitivo apenas diz respeito à relação externa da solidariedade. Em contrapartida, adere, no essencial, à crítica dirigida contra a regra da responsabilidade em quotas‑partes iguais, tal como enunciada pelo Tribunal Geral no n.o 215 do acórdão recorrido, mas pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma substituição de fundamentos, a fim de rejeitar as alegações de violação dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções.

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

    147

    A título preliminar, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra a argumentação das sociedades do grupo Alstom sobre uma delegação ilegal do poder punitivo.

    148

    Com efeito, dado que as partes devem poder contestar todos os fundamentos de um acórdão que lhes sejam desfavoráveis, cada parte pode, quando o Tribunal Geral apensa dois processos e profere um acórdão único que responde a todos os argumentos apresentados pelas partes no processo, criticar os raciocínios relativos a fundamentos suscitados no Tribunal Geral unicamente pelo recorrente no outro processo apenso, quando esses raciocínios lhe sejam desfavoráveis (acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, n.o 34).

    149

    Quanto ao mérito, no que diz respeito, em primeiro lugar, aos argumentos das sociedades recorrentes, dirigidos contra os n.os 215 e 236 do acórdão recorrido, há que observar que assentam na premissa, exposta no n.o 214 desse acórdão, segundo a qual a competência de que a Comissão dispõe, por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, para aplicar uma coima solidariamente a várias pessoas jurídicas que fazem parte de uma única empresa, inclui o poder exclusivo de determinar as quotas‑partes da coima que os codevedores solidários deverão suportar na sua relação interna na sequência do pagamento integral da coima à Comissão.

    150

    Ora, ao admitir essa premissa, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

    151

    Com efeito, o poder punitivo da Comissão limita‑se à determinação do montante da coima pelo qual as pessoas jurídicas que fazem parte de uma mesma empresa são solidariamente obrigadas, ou seja, a relação externa da solidariedade, mas não se estende ao de determinar a quota‑parte do montante que deve ser suportado pelos codevedores solidários no âmbito da relação interna da solidariedade (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 58).

    152

    Em contrapartida, na falta de fixação contratual das quotas‑partes dos codevedores de uma coima aplicada solidariamente, compete aos tribunais nacionais determinar essas quotas, no respeito do direito da União, aplicando o direito nacional (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 62).

    153

    Daí decorre que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no essencial, no n.o 215 do acórdão recorrido, que, na falta de qualquer declaração, na decisão da Comissão que aplica solidariamente uma coima a várias sociedades, segundo a qual, no seio da empresa, algumas sociedades eram mais responsáveis do que outras pela participação da referida empresa no cartel durante um determinado período, se devia pressupor que tinham uma responsabilidade igual e, consequentemente, deveriam suportar uma quota‑parte igual dos montantes que lhes tinham sido aplicados solidariamente (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 69).

    154

    Daqui resulta igualmente que o Tribunal Geral não se podia basear nessa regra supletiva de responsabilidade em quotas‑partes iguais, para concluir, nos n.os 216 e 236 do acórdão recorrido, respetivamente, que as empresas punidas podiam ter conhecimento, sem ambiguidades, das possíveis consequências financeiras da aplicação solidária da coima e que a Comissão não tinha delegado o seu poder punitivo num juiz nacional ou num árbitro.

    155

    Contudo, há que recordar que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral não contiverem uma violação de direito da União, mas a sua parte decisória se justificar por outros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de levar à anulação desse acórdão, devendo‑se proceder a uma substituição de fundamentos (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C-120/06 P e C-121/06 P, Colet., p. I-6513, n.o 187 e jurisprudência aí referida).

    156

    Ora, em face do exposto, verifica‑se que, nos referidos n.os 216 e 236, o Tribunal Geral, manifestamente, teve razão ao concluir pela rejeição dos argumentos relativos, respetivamente, a uma violação do princípio da segurança jurídica e a uma delegação ilícita do poder da Comissão.

    157

    Com efeito, por um lado, visto a Comissão não dispor do poder de proceder à repartição interna do montante de uma coima aplicada solidariamente, não se pode exigir que cada sociedade deva poder inferir da decisão que lhe aplica uma coima solidariamente com uma ou mais sociedades a quota‑parte que terá de suportar no âmbito da sua relação com os seus codevedores solidários, uma vez paga a coima à Comissão (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 66). Essa quota‑parte deverá, na falta de convenção, ser determinada por um tribunal nacional. Por conseguinte, a falta de determinação dessa quota‑parte na decisão da Comissão que aplica solidariamente uma coima não pode, em si mesma, constituir uma violação do princípio da segurança jurídica.

    158

    Por outro lado, uma vez que o poder de proceder à repartição interna do montante de uma coima a pagar solidariamente pertence a um tribunal nacional ou a um árbitro, e não à Comissão, em caso algum se pode acusar esta última de ter ilegalmente delegado esse poder, ao não fixar, na decisão controvertida, as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna.

    159

    Resulta destas considerações que os fundamentos invocados são, de qualquer forma, manifestamente improcedentes e que, no que respeita aos fundamentos enunciados nos n.os 157 e 158 do presente acórdão, que devem substituir os expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 216 e 236 do acórdão recorrido, há que negar provimento aos recursos quanto a este ponto.

    160

    Em segundo e último lugar, há que rejeitar também o argumento relativo à violação do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral. Com efeito, não se pode censurar o Tribunal Geral por ter substituído a fundamentação da decisão controvertida pela sua. Com efeito, no âmbito da sua fiscalização da legalidade dessa decisão, o Tribunal Geral podia perfeitamente afastar os fundamentos em causa, com base em fundamentos como o que consagra a regra supletiva da responsabilidade em quotas‑partes iguais, mesmo que, quanto ao mérito, esse fundamento fosse juridicamente errado.

    161

    Em face do exposto, há que concluir que o segundo e terceiro fundamentos invocados pela Areva, bem como a terceira parte do segundo fundamento e o quarto fundamento invocados pelas sociedades do grupo Alstom são procedentes na parte em que criticam a Comissão e o Tribunal Geral por terem aplicado uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom e por terem, assim, violado as regras da solidariedade no pagamento das coimas, resultantes dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções.

    3. Quanto ao quarto fundamento invocado pela Areva, relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na determinação da coima que lhe foi aplicada

    i) Argumentos das partes

    162

    A Areva sustenta que o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, deveria ter apreciado se o montante da coima aplicada solidariamente à Areva era proporcionado à gravidade e à duração da infração e se respeitava o princípio da igualdade de tratamento. Em aplicação destes princípios, o Tribunal Geral deveria ter diminuído o montante máximo da coima pelo qual a Areva foi considerada solidariamente responsável.

    163

    Entende que a violação do princípio da proporcionalidade invocada decorre do facto de a Areva ter sido condenada a pagar solidariamente, por uma infração com uma duração de apenas quatro meses, uma quantia que representa cerca de metade da quantia que a Alstom tem de pagar solidariamente por uma infração com uma duração de doze anos, ou cerca do dobro da coima que a Alstom tem de pagar apenas pela sua participação direta no cartel durante um período de quatro anos.

    164

    Afirma que o princípio da igualdade de tratamento foi também violado, uma vez que o Tribunal Geral confirmou a decisão controvertida, não obstante, nessa decisão, a Comissão, tendo em conta a duração da participação na infração em causa, ter punido a Areva muito mais severamente que a Alstom, quando esta foi uma das sociedades fundadoras do referido cartel, a duração total da sua participação no cartel foi 47 vezes superior à da Areva e o volume de negócios da Alstom era superior ao da Areva.

    165

    A Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível, nomeadamente por não ter sido invocado pela Areva em primeira instância nem constituir um fundamento de ordem pública de que o Tribunal Geral devesse conhecer oficiosamente. Quanto ao mérito, alega que a determinação da coima aplicada à Areva não pode ser criticada, uma vez que, designadamente, foi calculada em aplicação das orientações.

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

    166

    A título preliminar, quanto à admissibilidade do presente fundamento, deve observar‑se, como também salientou o advogado‑geral no n.o 189 das suas conclusões, que, na petição apresentada em primeira instância, as sociedades do grupo Areva não suscitaram nenhum fundamento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento em que invocassem a ilegalidade do montante da coima aplicada à Areva em razão da violação desses princípios. Embora seja verdade que, na petição inicial, essas sociedades alegaram uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, essa argumentação visava uma questão completamente distinta, a saber, a condenação solidária das sociedades Alstom e Areva T&D SA.

    167

    Trata‑se, portanto, de um fundamento novo que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 113 do presente acórdão, é inadmissível em sede de recurso de segunda instância no Tribunal de Justiça.

    168

    Por outro lado, como também salientou o advogado‑geral no n.o 191 das suas conclusões, a retrocessão da Areva T&D SA para a Alstom, embora ocorrida entre a interposição do recurso em primeira instância e a interposição do presente recurso, não constitui um elemento de facto novo que possa justificar que este fundamento seja julgado admissível, uma vez que este não se baseia nesse elemento.

    169

    Contudo, o quarto fundamento invocado pela Areva é admissível na parte em que critica o Tribunal Geral por não ter apreciado, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a ilegalidade da coima que lhe foi aplicada solidariamente, designadamente com a Areva T&D SA, em razão de uma alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ou por ter cometido um erro de direito no âmbito desse exercício.

    170

    Com efeito, como se observou no n.o 118 do presente acórdão, pode ser invocado em segunda instância um fundamento que tem origem no acórdão recorrido.

    171

    A este respeito, importa recordar que, para além da fiscalização da legalidade prevista pelo Tratado FUE, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida, em conformidade com o artigo 261.o TFUE, pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, e que lhe permite substituir a apreciação da Comissão pela sua e, consequentemente, suprimir, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v., designadamente, acórdãos Siemens e o./Comissão, já referido, n.o 334, e de 19 de dezembro de 2013, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, C‑586/12 P, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

    172

    Contudo, o Tribunal de Justiça também frisou que o exercício dessa competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e que o processo nos tribunais da União é contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública de que o julgador deve conhecer oficiosamente, é ao recorrente que cabe aduzir fundamentos contra a decisão recorrida e apresentar provas em apoio desses fundamentos (acórdão Siemens e o./Comissão, já referido, n.o 335).

    173

    Além disso, o Tribunal de Justiça indicou que esta exigência de natureza processual não vai contra a regra segundo a qual, nas infrações às normas da concorrência, é à Comissão que cabe demonstrar as infrações que declara e fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos da infração. O que efetivamente se pede a um recorrente no âmbito de um processo judicial é que identifique os elementos impugnados da decisão controvertida, formule objeções a esse respeito e apresente provas, que podem ser constituídas por indícios sérios de que as suas alegações são fundadas (acórdão Siemens e o./Comissão, já referido, n.o 336).

    174

    Ora, o Tribunal Geral não violou esses princípios no exercício da sua competência de plena jurisdição, nos n.os 318 a 323 do acórdão recorrido.

    175

    Com efeito, nos referidos números, o Tribunal Geral, tendo declarado, no n.o 317 do referido acórdão, procedentes os fundamentos das recorrentes relativos aos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão tinha aplicado à Alstom e às sociedades do grupo Areva, a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder da infração, uma majoração de 50% do montante de base das suas coimas, idêntica à que foi aplicada à Siemens, revogou as coimas aplicadas solidariamente à Alstom e à Areva, reduzindo essa majoração, respetivamente, para 35% e 20%.

    176

    Ora, nesse contexto específico, o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, não tinha de conhecer oficiosamente de outras alegações que pudessem eventualmente ser dirigidas contra o montante da coima aplicada à Areva, com base na violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, como as apresentadas pela Areva no âmbito do presente recurso.

    177

    Por último, resulta de jurisprudência assente que não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir pela sua, por motivos de equidade, a apreciação a que o Tribunal Geral procedeu, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas por terem violado o direito da União. Por conseguinte, só na medida em que o Tribunal de Justiça entenda que o nível da sanção é não só inapropriado mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que se deverá declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao caráter inapropriado do montante de uma coima (acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, n.o 57).

    178

    A este respeito, quanto ao caráter alegadamente inapropriado do montante da coima aplicada à Areva, pelo facto de a sua participação na infração ter sido de curta duração, o montante da coima aplicada solidariamente à Areva não é excessivo, a ponto de ser desproporcionado.

    179

    Com efeito, como alega a Comissão, esse montante foi calculado em aplicação da metodologia exposta nas orientações. Nesse âmbito, é pacífico que o facto de a participação da Areva no cartel em causa ter sido de curta duração levou a que o montante de partida da coima não fosse majorado pela duração da infração, ao passo que, quanto à Alstom, o montante de partida foi majorado em 155%, devido a uma participação nesse cartel de uma duração total de 15 anos e 8 meses.

    180

    Todavia, o facto de a participação da Areva na referida infração ter sido de curta duração nada retira à gravidade da infração imputada à Areva, conforme refletida no cálculo da coima, em particular no que respeita à determinação do montante de partida.

    181

    Ora, de acordo com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, o montante da coima deve ser determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da duração da infração (acórdão Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, já referido, n.o 52).

    182

    Nestas condições, há que julgar improcedente o quarto fundamento do recurso da Areva.

    4. Quanto ao quinto fundamento invocado pela Alstom, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva

    i) Argumentos das partes

    183

    Com o seu quinto fundamento, as sociedades do grupo Alstom sustentam que, nos n.os 223 a 230 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta o alcance do primeiro fundamento, que a Alstom baseia na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e à proteção jurisdicional, e, por conseguinte, não respondeu a este fundamento.

    184

    Nos referidos números, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre a exigência de uma fiscalização jurisdicional e, mais particularmente, sobre o facto de a Alstom e a Areva T&D SA terem efetivamente beneficiado do direito de submeter a decisão controvertida a fiscalização jurisdicional pelo exercício efetivo de meios processuais. Ora, o primeiro fundamento invocado pela Areva no Tribunal Geral era relativo à liberdade de escolher interpor recurso, que estava limitada por efeito da condenação solidária da Alstom e da Areva T&D SA.

    185

    A Comissão alega que, nos n.os 223 a 230 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral respondeu de maneira adequada à argumentação apresentada pelas sociedades do grupo Alstom em primeira instância.

    ii) Apreciação do Tribunal de Justiça

    186

    Contrariamente ao que alegam as sociedades do grupo Alstom, resulta da leitura dos n.os 223 a 230 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral respondeu de maneira adequada ao fundamento invocado pela Alstom, relativo à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e que, nesse âmbito, de modo nenhum teve em conta o alcance da argumentação desenvolvida por esta.

    187

    Com efeito, após ter recordado a jurisprudência pertinente nos n.os 224 a 227 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou acertadamente, no n.o 228 do mesmo acórdão, que a condenação solidária da Alstom e da Areva T&D SA pela Comissão não tinha prejudicado o direito de cada uma dessas sociedades, enquanto destinatária da decisão controvertida, de a submeter a fiscalização jurisdicional pelo exercício efetivo de meios processuais garantidos pelo direito da União.

    188

    As sociedades do grupo Alstom sustentam que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre as restrições à liberdade de escolher interpor recurso, resultantes da aplicação de uma coima solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA. Assim, se a Areva T&D SA interpusesse recurso, a Alstom devia fazer o mesmo, a fim de evitar ter de pagar a totalidade da coima, ao passo que, no caso de a Areva T&D SA não interpor recurso, esta última teria de pagar a coima, e um recurso da Alstom já não podia influenciar o montante total da coima.

    189

    A este respeito, há que observar que esses condicionalismos mais não são do que a consequência inevitável da aplicação solidária de uma coima à Alstom e à Areva T&D SA. Embora essa consequência possa certamente ter tido um impacto na estratégia dos codevedores solidários, não implicou, enquanto tal, nenhuma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, cada codevedor manteve o direito e a possibilidade de interpor recurso, dos quais, aliás, tanto a Alstom como a Areva T&D SA fizeram uso, como também observou o Tribunal Geral no n.o 228 do acórdão recorrido.

    190

    Daí resulta que improcede o quinto fundamento das sociedades do grupo Alstom.

    191

    Decorre da análise de todos os fundamentos invocados pelas sociedades recorrentes que, por um lado, o segundo e terceiro fundamentos invocados pela Areva, bem como a terceira parte do segundo fundamento e o quarto fundamento invocados pelas sociedades do grupo Alstom devem ser julgados procedentes, na medida em que criticam a Comissão e o Tribunal Geral por terem aplicado uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom e, assim, violado as regras da solidariedade no pagamento das coimas que resultam dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções, e que, por outro lado, os recursos improcedem quanto ao resto.

    192

    Daqui decorre, antes de mais, que deve ser anulado o n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão recorrido.

    193

    Em seguida, visto o litígio estar em condições de ser julgado na aceção do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, há que conhecer definitivamente do mesmo.

    194

    A este respeito, importa observar que a determinação da solidariedade, tal como foi efetuada no artigo 2.o, alínea c), da decisão controvertida, é idêntica à que foi efetuada pelo Tribunal Geral, depois de este ter exercido a sua competência de plena jurisdição e reduzido os montantes das coimas, no n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão recorrido.

    195

    Assim, tendo a anulação do artigo 2.o, alínea c), da decisão controvertida sido pedida em primeira instância pelas sociedades recorrentes, há que anular essa disposição pelos mesmos motivos que levaram à anulação do n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão recorrido, enunciados nos n.os 129 a 142 do presente acórdão.

    196

    Por último, ao abrigo da competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida, em conformidade com o artigo 261.o TFUE, pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, o Tribunal de Justiça considera que será feita uma justa aplicação das regras da solidariedade determinando os montantes das coimas segundo um método que, contrariamente ao que foi seguido pela Comissão e pelo Tribunal Geral, respeite, no que lhe toca, as regras da solidariedade no pagamento das coimas, que resultam dos princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções.

    197

    Daí resulta que, tendo em conta o que foi dito no n.o 138 do presente acórdão e atendendo às novas denominações de algumas das sociedades em causa, referidas no n.o 14 do presente acórdão, deve ser aplicada uma coima no montante de 27795000 euros à Alstom, solidariamente com a Alstom Grid SAS, e deve ser aplicada uma coima no montante de 20400000 euros à Areva, à T&D Holding e à Alstom Grid AG, solidariamente com a Alstom Grid SAS.

    VI — Quanto às despesas

    198

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    199

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.

    200

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial quanto a um ou mais pedidos, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. Em conformidade com esta mesma disposição, se tal se justificar tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma das partes suporte uma fração das despesas da outra.

    201

    Tendo os recursos da Areva e das sociedades do grupo Alstom sido julgados procedentes em parte, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como aos presentes recursos, um quinto das despesas da Areva e das sociedades do grupo Alstom relativas ao processo em primeira instância e aos presentes recursos. A Areva e as sociedades do grupo Alstom suportarão quatro quintos das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e aos presentes recursos.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

     

    1)

    É anulado o n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão (T‑117/07 e T‑121/07).

     

    2)

    É anulado o artigo 2.o, alínea c), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).

     

    3)

    É aplicada uma coima de 27795000 euros à Alstom SA, solidariamente com a Alstom Grid SAS, e uma coima de 20400000 euros à Areva SA, à T&D Holding SA e à Alstom Grid AG, solidariamente com a Alstom Grid SAS, pelas infrações dadas por provadas no artigo 1.o, alíneas b) a f), da Decisão C(2006) 6762 final.

     

    4)

    É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

     

    5)

    A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como aos presentes recursos, um quinto das despesas da Areva SA, da Alstom SA, da T&D Holding SA, da Alstom Grid SAS e da Alstom Grid AG relativas ao processo em primeira instância e aos presentes recursos.

     

    6)

    A Areva SA, a Alstom SA, a T&D Holding SA, a Alstom Grid SAS e a Alstom Grid AG suportarão quatro quintos das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e aos presentes recursos.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: francês.

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