Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CJ0164

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012.
    Comissão Europeia contra República Francesa.
    Incumprimento de Estado ― Diretiva 2003/96/CE ― Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ― Não transposição no prazo fixado.
    Processo C‑164/11.

    Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:665





    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012
    — Comissão/França

    (Processo C-164/11)

    «Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Não transposição no prazo fixado»

    1.                     Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.os 41, 45)

    2.                     Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Execução pelos Estados-Membros — Obrigação de resultado — Não cumprimento desta obrigação — Incumprimento (Artigo 258.° TFUE; Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 18.°, n.° 10, segundo parágrafo) (cf. n.° 47 e disp.)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, das disposições necessárias para adaptar o seu sistema de tributação da eletricidade às disposições previstas na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Aplicação de uma taxa única no termo do período transitório

    Dispositivo

    1)

    Não tendo adotado as disposições necessárias para adaptar o seu sistema de tributação da eletricidade às disposições previstas pela Diretiva 2003/96/CE, não obstante o termo do período transitório previsto no artigo 18.°, n.° 10, segundo parágrafo, da mesma, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva.

    2)

    A República Francesa é condenada nas despesas.

    Top