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Document 62011CJ0116

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012.
Bank Handlowy w Warszawie SA e PPHU «ADAX»/Ryszard Adamiak contra Christianapol sp. z o.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań‑Stare Miasto w Poznaniu.
Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Processo de insolvência — Conceito de ‘encerramento do processo’ — Possibilidade de o órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura de um processo de insolvência secundário apreciar a insolvência do devedor — Possibilidade de abertura de um processo de liquidação enquanto processo de insolvência secundário quando o processo principal é um processo de sauvegarde.
Processo C‑116/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:739

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de novembro de 2012 ( *1 )

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processos de insolvência — Conceito de ‘encerramento do processo’ — Possibilidade de o órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura de um processo de insolvência secundário apreciar a insolvência do devedor — Possibilidade de abertura de um processo de liquidação enquanto processo de insolvência secundário quando o processo principal é um processo de sauvegarde»

No processo C-116/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia), por decisão de 21 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de março de 2011, no processo

Bank Handlowy w Warszawie SA,

PPHU «ADAX»/Ryszard Adamiak

contra

Christianapol sp. z o.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-J. Kasel, M. Safjan e M. Berger (relatora), juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de março de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Bank Handlowy w Warszawie SA, por Z. Skórczyński, consultor jurídico,

em representação da Christianapol sp. z o.o., por M. Barłowski, consultor jurídico, assistido por P. Saigne e M. Le Berre, adwokaci,

em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, M. Arciszewski e B. Czech, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues, B. Beaupère-Manokha e N. Rouam, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e A. Stobiecka-Kuik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 24 de maio de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.°, n.os 1 e 2, alínea j), e 27.° do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008 (JO L 213, p. 1, a seguir «regulamento»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de requerimentos, apresentados pela Bank Handlowy w Warszawie SA (a seguir «Bank Handlowy») e pela PPHU «ADAX»/Ryszard Adamiak (a seguir «Adamiak»), de abertura na Polónia de um processo de insolvência contra a Christianapol sp. z o.o. (a seguir «Christianapol»), sociedade de direito polaco a respeito da qual um processo de sauvegarde tinha sido aberto anteriormente em França.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2, 12, 19, 20 e 23 do regulamento preveem:

«(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efetuem de forma eficiente e eficaz. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objetivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 65.o do Tratado.

[...]

(12)

O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode-se instaurar um processo secundário no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar-se-ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.

[...]

(19)

Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da proteção dos interesses locais. Pode acontecer que o património do devedor seja demasiado complexo para ser administrado como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário sempre que a administração eficaz do património assim o exija.

(20)

Porém, o processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do ativo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. […] Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos secundários simultaneamente pendentes: deve, assim, poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão das operações de liquidação do ativo no processo secundário.

[...]

(23)

O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar-se a lei do Estado-Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar-se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.»

4

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o regulamento é aplicável «aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico».

5

Por «processo de insolvência», há que entender, em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), do regulamento, «os processos coletivos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o». A mesmo disposição especifica que «[a] lista destes processos consta do Anexo A».

6

Da lista dos processos que figura no Anexo A do regulamento consta, no que respeita à França, o «processo de sauvegarde».

7

O artigo 3.o do regulamento dispõe:

«1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

2.   No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.   Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.o 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.

[...]»

8

O artigo 4.o do regulamento prevê:

«1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado ‘Estado de abertura do processo’.

2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[...]

j)

As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

[...]»

9

O artigo 16.o do regulamento enuncia o princípio do reconhecimento do processo de insolvência no seguintes termos:

«1.   Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.

[...]»

10

O artigo 25.o do regulamento especifica o âmbito de aplicação deste princípio do seguinte modo:

«1.   As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. [...]»

11

O artigo 26.o do regulamento prevê uma exceção a este princípio e permite que um Estado-Membro recuse o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro se esse reconhecimento «produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição».

12

O artigo 27.o do regulamento dispõe:

«O processo referido no n.o 1 do artigo 3.o que for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro (processo principal) permite abrir, neste outro Estado-Membro, em cujo território um órgão jurisdicional seja competente por força do n.o 2 do artigo 3.o, um processo de insolvência secundário sem que a insolvência do devedor seja examinada neste outro Estado. Este processo deve ser um dos processos [de liquidação] referidos no Anexo B, ficando os seus efeitos limitados aos bens do devedor situados no território desse outro Estado-Membro.»

13

A tramitação do processo secundário é regida pelos artigos 28.° a 38.° do regulamento. A fim de assegurar a coordenação entre o processo principal e o processo secundário, o artigo 31.o, n.o 1, prevê um dever de cooperação e de informação entre o síndico do processo principal e o do processo secundário.

14

O artigo 33.o, n.o 1, do regulamento permite a suspensão do processo secundário. Dispõe o seguinte:

«O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo secundário suspende total ou parcialmente as operações de liquidação quando o síndico do processo principal o requerer, sob reserva da faculdade de nesse caso exigir ao síndico do processo principal que tome todas as medidas adequadas para proteção dos interesses dos credores do processo secundário e de certos grupos de credores. O requerimento do síndico do processo principal só pode ser indeferido se for manifestamente destituído de interesse para os credores do processo principal. A suspensão da liquidação pode ser determinada por um período máximo de três meses. Pode ser prorrogada ou renovada por períodos da mesma duração.»

15

O artigo 34.o, n.o 1, do regulamento, que respeita ao encerramento do processo secundário, prevê:

«Sempre que a lei aplicável ao processo secundário previr a possibilidade de pôr termo a esse processo sem liquidação, através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga, a medida pode ser proposta pelo síndico do processo principal.

O encerramento do processo secundário através de uma das medidas a que se refere o primeiro parágrafo apenas se torna definitivo com o acordo do síndico do processo principal ou, na falta do seu acordo, se a medida proposta não afetar os interesses financeiros dos credores do processo principal.»

Direito nacional

16

Em direito francês, o processo de sauvegarde das empresas é regulado pelos artigos L. 620-1 e seguintes do Código Comercial (code de commerce). Na sua versão resultante da Lei n.o 2005-845, de 26 de julho de 2005, aplicável no caso do processo principal, o artigo L. 620-1 previa:

«É instaurado um processo de sauvegarde que será aberto a requerimento de um devedor mencionado no artigo L. 620-2 que comprove a existência de dificuldades, que não possa superar, suscetíveis de conduzir à cessação dos pagamentos. Este processo destina-se a facilitar a reorganização da empresa, a fim de permitir o prosseguimento da atividade económica, a manutenção do emprego e o apuramento do passivo.

O processo de sauvegarde conduz à elaboração de um plano homologado por sentença proferida após um período de observação […]»

Factos na origem do litígio e questões prejudiciais

17

A Christianapol, cuja sede estatutária se situa em Łowyń (Polónia), apresenta-se como a filial a 100% de uma sociedade alemã, ela própria detida a 90% por uma sociedade francesa.

18

Por decisão de 1 de outubro de 2008, o tribunal de commerce de Meaux (França) abriu um processo de insolvência contra a Christianapol. Esse órgão jurisdicional baseou a sua competência na conclusão de que o centro dos interesses principais do devedor se situa em França. O órgão jurisdicional abriu um processo de sauvegarde, com base na conclusão de que o devedor não se encontrava em estado de cessação dos pagamentos, mas que se encontraria nessa situação na falta de uma rápida reestruturação financeira.

19

Em 21 de abril e 26 de junho de 2009, a Bank Handlowy, com sede em Varsóvia (Polónia), na qualidade de credor da Christianapol, requereu ao órgão jurisdicional de reenvio a abertura de um processo de insolvência secundário contra esta sociedade com base no disposto no artigo 27.o do regulamento. A título subsidiário, para o caso de a decisão do tribunal de commerce de Meaux de 1 de outubro de 2008 ser considerada contrária à ordem pública em aplicação do artigo 26.o desse mesmo regulamento, requereu a abertura de um processo de liquidação regido pela lei polaca.

20

Em 20 de julho de 2009, o tribunal de commerce de Meaux homologou um plano de sauvegarde da Christianapol, o qual prevê o pagamento das dívidas escalonado ao longo de 10 anos e profere a proibição da cessão da empresa situada em Łowyń assim como de determinados bens específicos do devedor. O órgão jurisdicional francês manteve os mandatários judiciais anteriormente designados até ao fim do processo de verificação dos créditos e à entrega do relatório final sobre as suas atividades. Além disso, designou um comissário para a execução do plano.

21

Em 2 de agosto de 2009, outro credor, a Adamiak, estabelecido em Łęczyca (Polónia), veio igualmente requerer a abertura de um processo de liquidação regido pela lei polaca.

22

A Christianapol requereu inicialmente o indeferimento do pedido de abertura de um processo de insolvência secundário na Polónia, por ser contrário aos objetivos e à natureza do processo de sauvegarde. Após a aprovação do plano de sauvegarde pelo órgão jurisdicional francês, alegou já não haver lugar a decisão no respeitante ao requerimento de abertura do processo de insolvência secundário, na medida em que o processo principal tinha sido encerrado. Indicou ainda que tinha cumprido as suas obrigações em conformidade com o plano homologado pelo órgão jurisdicional francês. Tal significava que, nos termos do direito polaco, não era devedora de qualquer obrigação pecuniária, pelo que não existia nenhum motivo que justificasse uma declaração de insolvência a seu respeito.

23

O órgão jurisdicional de reenvio solicitou ao tribunal de commerce de Meaux que lhe indicasse se o processo de insolvência, que constituía o processo principal na aceção do regulamento, se encontrava ainda pendente. A resposta do órgão jurisdicional francês não prestou a necessária clarificação. O órgão jurisdicional de reenvio socorreu-se então de um perito.

24

Foi nestas condições que o Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea j), do [regulamento] deve ser interpretado no sentido de que o conceito de ‘encerramento do processo de insolvência’ utilizado nesta disposição deve ser entendido de modo autónomo, independentemente das regulamentações aplicáveis nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, ou incumbe em exclusivo ao direito do Estado-Membro de abertura do processo determinar em que momento se verifica o encerramento do mesmo?

2)

O artigo 27.o do [regulamento] deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional a quem foi feito um pedido de abertura de um processo de insolvência secundário não pode em caso algum examinar a insolvência do devedor contra o qual foi aberto um processo de insolvência principal noutro Estado-Membro, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional nacional pode, em certos casos, examinar a realidade da insolvência do devedor, sobretudo quando o processo principal seja um processo de proteção em que o juiz declarou que o devedor não é insolvente (processo francês de sauvegarde)?

3)

A interpretação do artigo 27.o do [regulamento] permite a abertura de um processo [de insolvência] secundário, cuja natureza é definida no artigo 3.o, n.o 3, segundo período, [desse] regulamento, no Estado-Membro em cujo território se encontrem todos os bens [do devedor em causa], quando o processo principal, que beneficia de reconhecimento automático, tenha a natureza de um processo de proteção (processo francês de sauvegarde), tenha sido adotado e aprovado um plano de reembolso, cumprido pelo devedor, e o juiz tenha proibido toda e qualquer alienação dos bens do devedor?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

25

A fase oral do processo foi encerrada em 24 de maio de 2012 na sequência da apresentação das conclusões da advogada-geral.

26

Por requerimento de 29 de junho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça nesse mesmo dia, a Christianapol pediu que o Tribunal de Justiça ordenasse a reabertura da fase oral do processo.

27

Para alicerçar este pedido, alegou que as conclusões da advogada-geral suscitaram várias questões relativas à missão e à influência do síndico no processo de insolvência principal no respeitante ao processo secundário, à questão de saber se o processo de sauvegarde do direito francês constitui um processo de insolvência na aceção do regulamento, bem como à possibilidade de o órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura de um processo secundário apreciar a insolvência do devedor.

28

A este respeito, há que referir que o Tribunal de Justiça pode em qualquer momento, ouvido o advogado-geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, a propósito do artigo 61.o do Regulamento de Processo na sua versão em vigor antes de 1 de novembro de 2012, despacho de 4 de julho de 2012, Feyerbacher, C-62/11, n.o 6 e jurisprudência referida).

29

No presente caso, o Tribunal de Justiça, ouvida a advogada-geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas e que esses elementos foram objeto de discussão perante o Tribunal.

30

Consequentemente, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela Christianapol.

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

31

A título liminar, cumpre recordar o âmbito de aplicação do regulamento.

32

A este respeito, importa salientar que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o regulamento se aplica aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico. Por «processo de insolvência», o artigo 2.o, alínea a), do mesmo regulamento entende os processos coletivos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o e especifica que a sua lista consta do Anexo A do mesmo regulamento.

33

Daqui se conclui que, a partir do momento em que um processo esteja inscrito no Anexo A do regulamento, deve ser considerado inserido no âmbito de aplicação do regulamento. Esta inscrição beneficia do efeito direto e obrigatório que assumem as disposições de um regulamento.

34

É pacífico que o processo de sauvegarde aberto, no caso do processo principal, pelo tribunal de commerce de Meaux consta dos processos inscritos, no tocante a França, no Anexo A do regulamento.

35

Resulta desta inscrição, cuja justeza não é objeto de uma questão prejudicial, por um lado, que o processo francês de sauvegarde se insere no âmbito de aplicação do regulamento e, por outro, que a situação de um devedor como a Christianapol, a respeito do qual foi aberto um processo deste tipo, deve ser considerada uma situação de insolvência para efeitos da aplicação deste regulamento.

Quanto à primeira questão

36

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «encerramento do processo de insolvência» assume um significado autónomo, específico do regulamento, ou se cabe ao direito nacional do Estado-Membro no qual foi aberto o processo de insolvência determinar em que momento ocorre o encerramento desse processo.

37

O órgão jurisdicional de reenvio explica que a resposta a esta questão é essencial a fim de determinar se o processo de insolvência principal aberto em França contra a Christianapol ainda corre os seus termos e para lhe permitir pronunciar-se sobre os pedidos, apresentados pela Bank Handlowy e pela Adamiak, de abertura na Polónia, contra o mesmo devedor, de um segundo processo de insolvência principal. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, na hipótese de o processo de insolvência principal aberto em França ter sido encerrado, poderá deferir, após verificação à luz do seu direito nacional do estado de insolvência da Christianapol, os pedidos da Bank Handlowy e da Adamiak.

38

Estas considerações suscitam as observações seguintes.

39

Foi acertadamente que o órgão jurisdicional de reenvio qualificou o processo de insolvência aberto em França de processo principal. Com efeito, foi aberto ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento.

40

Como referiu o órgão jurisdicional de reenvio, tal processo produz efeitos universais, na medida em que abrange os bens do devedor situados em todos os Estados-Membros. Enquanto estiver em curso o processo de insolvência principal, não pode ser aberto nenhum outro processo principal. Como indica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento, qualquer processo de insolvência aberto durante este período só pode ser um processo secundário, cujos efeitos estão limitados aos bens do devedor situados no Estado-Membro no qual esse processo é aberto (v., neste sentido, acórdão de 15 de dezembro de 2011, Rastelli Davide e C., C-191/10, Colet., p. I-13209, n.o 15 e jurisprudência referida).

41

Por força do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento, o processo de insolvência principal aberto num Estado-Membro é reconhecido em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo. Esta regra implica que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros reconhecem a decisão que abre um processo de insolvência principal, sem poderem fiscalizar a apreciação que o primeiro órgão jurisdicional levou a cabo sobre a respetiva competência (v., neste sentido, acórdãos de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC, C-341/04, Colet., p. I-3813, n.os 39 e 42, e de 21 de janeiro de 2010, MG Probud Gdynia, C-444/07, Colet., p. I-417, n.os 27 e 29). O artigo 25.o do regulamento estende esta regra de reconhecimento a todas as decisões relativas à tramitação e ao encerramento do processo.

42

No caso do processo principal, a abertura do processo de insolvência principal pelo tribunal de commerce de Meaux teve por base, nomeadamente, a conclusão de que o centro dos interesses principais do devedor, critério exclusivo de competência internacional previsto pelo artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, se situava em França. Como referiu a advogada-geral no n.o 44 das suas conclusões, esta conclusão está abrangida pelo princípio do reconhecimento que está obrigado a observar o órgão jurisdicional de reenvio.

43

Donde se conclui que, na hipótese de se dever considerar que foi encerrado o processo de insolvência principal aberto em França contra a Christianapol, o órgão jurisdicional de reenvio só poderia abrir um segundo processo principal na Polónia na medida em que fosse possível demonstrar que, posteriormente à abertura do primeiro processo principal em França, o centro dos interesses principais da Christianapol foi transferido para a Polónia.

44

É com base nestas observações que importa examinar como deve ser estabelecido o significado do conceito de «encerramento do processo de insolvência».

45

Como recordou o Tribunal de Justiça, o regulamento não se destina a instituir um processo de insolvência uniforme, mas, como resulta do seu segundo considerando, a garantir que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efetuem de forma eficiente e eficaz (acórdão Eurofood IFSC, já referido, n.o 48). Para esse efeito, fixa regras de competência e de reconhecimento, bem como regras relativas ao direito aplicável nesse domínio.

46

A questão da lei aplicável a um processo de insolvência é regulada pelo artigo 4.o do regulamento, o qual, no seu n.o 1, designa para este efeito a lei do Estado-Membro em cujo território foi aberto o processo. O n.o 2, alínea j), do referido artigo especifica que esta lei determina designadamente as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência.

47

Assim, o artigo 4.o do regulamento apresenta-se como uma regra de conflito de leis, qualificação confirmada pelo considerando 23 do regulamento, o qual indica que as regras de conflito uniformes previstas pelo regulamento substituem as regras nacionais de direito internacional privado.

48

Como observou a advogada-geral no n.o 32 das suas conclusões, uma regra de conflito caracteriza-se por não responder diretamente a uma questão de direito material, mas se limitar a designar a lei da qual depende a resposta a essa questão.

49

Sendo certo que, em caso de dúvida, as disposições do direito da União devem, em conformidade com os seus termos, ser objeto de interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa, o Tribunal de Justiça enunciou, todavia, que este princípio é unicamente aplicável às disposições que não contenham nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2011, Interedil, C-396/09, Colet., p. I-9915, n.o 42 e jurisprudência referida).

50

Por conseguinte, questões tais como as relativas às condições e aos efeitos do encerramento do processo de insolvência, a propósito das quais o artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do regulamento contém um reenvio expresso para o direito nacional, não podem ser objeto de uma interpretação autónoma, mas devem ser decididas em aplicação da lex concursus designada como aplicável.

51

Esta análise não está em contradição com o facto de, no n.o 54 do acórdão Eurofood IFSC, já referido, no qual se basearam a Christianapol e o Governo francês, o Tribunal de Justiça ter declarado que o conceito de «decisão que determin[a] a abertura de um processo de insolvência» na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento deve ser definido em função de dois critérios próprios ao regulamento. Com efeito, diversamente do artigo 4.o do regulamento, o referido artigo 16.o, n.o 1, não contém qualquer reenvio expresso para o direito nacional, mas fixa uma regra imediatamente aplicável, na forma de um princípio do reconhecimento a favor da decisão de abertura que foi proferida em primeiro lugar.

52

À luz destas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que cabe ao direito nacional do Estado-Membro no qual foi aberto o processo de insolvência determinar em que momento ocorre o encerramento desse processo.

Quanto à terceira questão

53

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 27.o do regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite a abertura de um processo de insolvência secundário no Estado-Membro no qual se encontra a integralidade dos bens do devedor, quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção.

54

A título liminar, importa referir que a resposta a esta questão só pode ser pertinente para a decisão do litígio na causa principal na hipótese de o processo de insolvência principal aberto em França estar ainda em curso, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar tendo em conta a resposta dada à primeira questão.

55

Ao dispor que a abertura de um processo de insolvência principal num Estado-Membro permite a abertura de um processo secundário noutro Estado-Membro em cujo território o devedor possua um estabelecimento, o artigo 27.o, primeiro período, do regulamento não estabelece nenhuma distinção em função da finalidade do processo principal.

56

A mesma generalidade de termos encontra-se no artigo 3.o, n.o 3, do regulamento, o qual prevê que, quando tenha sido aberto um processo principal, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente por um órgão jurisdicional que baseie a sua competência na existência de um estabelecimento do devedor constitui um processo secundário.

57

Estas disposições devem, pois, ser entendidas no sentido de que também autorizam a abertura de um processo secundário quando o processo principal, à semelhança do processo francês de sauvegarde, tem uma finalidade de proteção.

58

A interpretação sustentada pela Christianapol e pelo Governo francês, segundo a qual a abertura de um processo principal com uma finalidade de proteção obsta à abertura de um processo secundário, para além de ser inconciliável com o teor das disposições em causa, seria contrária à posição que é reconhecida, no sistema instituído pelo regulamento, aos processos secundários. A este respeito, cumpre salientar que, embora os processos secundários visem, nomeadamente, assegurar a proteção dos interesses locais, podem também prosseguir, como recorda o considerando 19 do regulamento, outros objetivos. É esta a razão pela qual podem ser abertos a pedido do síndico do processo principal, quando esta medida corresponda ao interesse de uma administração eficaz do património.

59

Mas é também certo que, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, com a abertura de um processo secundário, o qual, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento, deve ser um processo de liquidação, se corre o risco de contrariar a finalidade prosseguida por um processo principal de natureza protetora.

60

A este respeito, cabe referir que o regulamento prevê um certo número de regras imperativas de coordenação destinadas a garantir, como exprime o seu considerando 12, a unidade necessária dentro da Comunidade. Neste sistema, como especifica o considerando 20 do regulamento, o processo principal ocupa um papel dominante relativamente ao processo secundário.

61

Assim, o síndico do processo principal dispõe de determinadas prerrogativas que lhe permitem influenciar o processo secundário de modo a que este último não coloque em perigo a finalidade de proteção do processo principal. Ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, do regulamento, pode requerer a suspensão das operações de liquidação, é certo que por um período limitado a três meses, mas que pode ser prorrogado ou renovado por períodos da mesma duração. Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o síndico do processo principal pode propor que seja posto termo ao processo secundário através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga. Durante o período de suspensão previsto pelo artigo 33.o, n.o 1, do regulamento, o síndico do processo principal, ou o devedor com o seu acordo, são, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, os únicos habilitados a fazer essa proposta.

62

Em virtude do princípio da cooperação leal inscrito no artigo 4.o, n.o 3, UE, incumbe ao órgão jurisdicional competente para a abertura de um processo secundário, quando aplica estas disposições, ter em consideração os objetivos do processo principal e levar em conta a economia do regulamento, o qual visa, como foi recordado nos n.os 45 e 60 do presente acórdão, assegurar um funcionamento eficiente e eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços através de uma coordenação imperativa dos processos principal e secundário que garanta a primazia do processo principal.

63

Há, pois, que responder à terceira questão que o artigo 27.o do regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite a abertura de um processo de insolvência secundário no Estado-Membro no qual existe um estabelecimento do devedor, quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção. Incumbe ao órgão jurisdicional competente para a abertura de um processo secundário ter em consideração os objetivos do processo principal e levar em conta a economia do regulamento no respeito do princípio da cooperação leal.

Quanto à segunda questão

64

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 27.o do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo de insolvência secundário não pode examinar a insolvência do devedor contra o qual um processo principal foi aberto noutro Estado-Membro, mesmo quando este último processo prossiga uma finalidade de proteção.

65

Segundo o artigo 27.o, primeiro período, do regulamento, a abertura de um processo de insolvência principal num Estado-Membro «permite abrir» um processo secundário noutro Estado-Membro no território do qual o devedor possua um estabelecimento «sem que a insolvência do devedor seja examinada neste outro Estado».

66

Como reconheceu a advogada-geral no n.o 75 das suas conclusões, a formulação assim utilizada está eivada de uma certa ambiguidade no tocante à questão de saber se, no momento da abertura de tal processo, o exame da insolvência do devedor não é necessário, mas permanece possível, ou se não é autorizado.

67

Nestas condições, cumpre interpretar a formulação utilizada no artigo 27.o, primeiro período, do regulamento à luz da economia geral e da finalidade do regulamento no qual se insere (v., neste sentido, acórdão de 19 de junho de 1980, Roudolff, 803/79, Recueil, p. 2015, n.o 7).

68

A este respeito, cabe recordar que, como enunciado no n.o 32 do presente acórdão, o regulamento se aplica unicamente aos processos em matéria de insolvência. No tocante aos critérios que concretamente permitem concluir pela existência de tal situação, não indicando uma definição do conceito de insolvência, o regulamento reenvia para o direito nacional. Daqui se conclui que a abertura de um processo principal impõe a prévia verificação pelo órgão jurisdicional competente do estado de insolvência do devedor à luz do seu direito nacional.

69

Cabe ainda recordar que, por força do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento, o processo de insolvência principal aberto num Estado-Membro é reconhecido em todos os Estados-Membros logo que produza os seus efeitos no Estado de abertura do processo.

70

Nestas condições, como sustentaram os Governos espanhol e francês, a apreciação a respeito do estado de insolvência do devedor feita pelo órgão jurisdicional competente para a abertura do processo principal impõe-se aos órgãos jurisdicionais aos quais seja eventualmente requerida a abertura de um processo secundário.

71

Esta interpretação é a única que permite evitar as dificuldades inelutáveis que resultariam, na falta de uma definição do conceito de insolvência no regulamento, da aplicação de conceções nacionais divergentes do conceito de insolvência por órgãos jurisdicionais diferentes. Ao que acresce que, como observou o Governo francês, a insolvência deve ser objeto de uma apreciação global, à luz da situação patrimonial do devedor como se apresenta globalmente no conjunto dos Estados-Membros, e não de apreciações isoladas, limitadas à tomada em conta dos ativos localizados num determinado território.

72

As divergências de apreciação de um órgão jurisdicional para outro seriam incompatíveis com o objetivo do funcionamento eficiente e eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços que o regulamento pretende realizar através da coordenação dos processos principal e secundário no respeito da primazia do processo principal. A este respeito, importa recordar que, como decorre do n.o 58 do presente acórdão, embora a abertura de um processo secundário possa ser requerida, nomeadamente, por credores locais, pode igualmente ser requerida pelo síndico do processo principal no interesse de uma gestão mais eficiente do património do devedor.

73

Cumpre, porém, realçar que, quando retira as consequências da constatação da insolvência efetuada no quadro do processo principal, o órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo secundário deve ter em consideração os objetivos do referido processo principal e levar em conta a economia do regulamento, bem como os princípios em que o mesmo assenta.

74

Há, pois, que responder à segunda questão que o artigo 27.o do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo de insolvência secundário não pode examinar a insolvência do devedor contra o qual um processo principal foi aberto noutro Estado-Membro, mesmo quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção.

Quanto às despesas

75

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao direito nacional do Estado-Membro no qual foi aberto o processo de insolvência determinar em que momento ocorre o encerramento desse processo.

 

2)

O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que permite a abertura de um processo de insolvência secundário no Estado-Membro no qual existe um estabelecimento do devedor, quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção. Incumbe ao órgão jurisdicional competente para a abertura de um processo secundário ter em consideração os objetivos do processo principal e levar em conta a economia do regulamento no respeito do princípio da cooperação leal.

 

3)

O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo de insolvência secundário não pode examinar a insolvência do devedor contra o qual um processo principal foi aberto noutro Estado-Membro, mesmo quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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