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Document 62011CJ0078

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de junho de 2012.
    Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) contra Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA) e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
    Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Licença por doença — Férias anuais coincidentes com licença por doença — Direito de gozar as férias anuais remuneradas noutro período.
    Processo C‑78/11.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:372

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    21 de junho de 2012 ( *1 )

    «Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Licença por doença — Férias anuais coincidentes com licença por doença — Direito de gozar as férias anuais remuneradas noutro período»

    No processo C-78/11,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 26 de janeiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2011, no processo

    Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

    contra

    Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA),

    Federaciόn de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico),

    Federaciόn Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería, Turismo y Juego de UGT,

    Federaciόn de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: M. Safjan, presidente de secção, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes,

    advogado-geral: V. Trstenjak,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 29 de março de 2012,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA), por J. Caballero Ramos, abogado,

    em representação da Federación Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería, Turismo y Juego de UGT, por J. Jiménez de Eugenio, abogado,

    em representação da Federación de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO., por A. Martín Aguado e J. Jiménez de Eugenio, abogados,

    em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

    em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e M. van Beek, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9, a seguir «Diretiva 2003/88»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (a seguir «ANGED») à Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA), à Federaciόn de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico), à Federaciόn Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería, Turismo y Juego de UGT e à Federación de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO. (a seguir «FASGA e o.»), sindicatos representantes dos trabalhadores, a propósito da ação coletiva intentada por estes sindicatos para obter o reconhecimento do direito de certos trabalhadores de gozarem as suas férias anuais remuneradas mesmo quando estas coincidem com períodos de licença por incapacidade temporária para o trabalho.

    Quadro jurídico

    Regulamentação da União

    3

    O artigo 1.o da Diretiva 2003/88, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», enuncia:

    «1.   A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

    2.   A presente diretiva aplica-se:

    a)

    Aos períodos mínimos de descanso […] anual […]

    […]»

    4

    O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe:

    «1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

    2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

    5

    O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a determinadas disposições desta diretiva. Não é permitida nenhuma derrogação no que respeita ao artigo 7.o da referida diretiva.

    Legislação nacional

    6

    O Real Decreto Legislativo 1/1995, que aprova o texto consolidado da Lei do estatuto dos trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), conforme alterado pela Lei orgânica 3/2007 para a igualdade efetiva entre mulheres e homens (Ley orgánica 3/2007 para la igualdad efetiva de mujeres y hombres), de 22 de março de 2007 (BOE n.o 71, de 23 de março de 2007, p. 12611, a seguir «estatuto»), regula designadamente a matéria das férias anuais remuneradas e a das incapacidades temporárias para o trabalho.

    7

    O artigo 38.o do estatuto dispõe:

    «1.   O período de férias anuais remuneradas, não substituível por compensação económica, será o acordado na convenção coletiva ou no contrato individual. Em caso algum a sua duração será inferior a trinta dias civis.

    2.   O período ou os períodos de gozo das férias serão fixados de comum acordo entre o empregador e o trabalhador, de acordo com o previsto para o seu caso nas convenções coletivas sobre planificação anual das férias.

    Em caso de desacordo entre as partes, o tribunal competente fixará a data para o gozo das férias, não sendo a respetiva decisão passível de recurso. O processo é urgente e segue a forma sumária.

    3.   Cada empresa fixará o mapa de férias. O trabalhador terá conhecimento dos dias a que tem direito com, pelo menos, dois meses de antecedência ao início do seu gozo.

    Quando o período de férias fixado no mapa de férias da empresa ao qual se refere o parágrafo anterior coincida com o período de incapacidade para o trabalho, por motivo de gravidez, parto ou aleitação ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.o, n.o 4, da presente lei, os trabalhadores terão direito a gozar as férias em data diferente da da incapacidade para o trabalho ou do gozo da autorização que por aplicação deste preceito lhe caberia, a seguir ao período de suspensão, ainda que o ano civil a que correspondem tenha terminado.»

    8

    O artigo 37.o da convenção coletiva dos grandes estabelecimentos 2009-2010 contém uma disposição semelhante à do último número do artigo 38.o do estatuto.

    9

    O artigo 48.o, n.o 4, do estatuto regula os casos de suspensão do contrato de trabalho por motivo de parto, falecimento da mãe na sequência do parto, parto prematuro, hospitalização do recém-nascido, adoção ou acolhimento.

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    10

    Em ações separadas que foram apensadas, a FASGA e o. propuseram uma ação coletiva para obter a declaração do direito dos trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva dos grandes estabelecimentos 2009-2010 a gozar as suas férias anuais remuneradas, mesmo quando estas coincidam com períodos de licença por incapacidade para o trabalho.

    11

    A ANGED considera que os trabalhadores que se encontrem em situação de incapacidade temporária para o trabalho antes do início do gozo do período de férias inicialmente fixado, ou durante esse período, não têm direito ao seu gozo após o fim da incapacidade para o trabalho, exceto nos casos especialmente previstos na referida convenção coletiva, isto é, nos previstos no artigo 48.o, n.o 4, do estatuto.

    12

    Por acórdão de 23 de novembro de 2009, a Audiencia Nacional julgou procedente a ação intentada pela FASGA e o.

    13

    A ANGED interpôs, então, recurso de cassação desse acórdão no Tribunal Supremo.

    14

    O Tribunal Supremo evoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas considera todavia necessário, na medida em que esse recurso visa o caso em que a incapacidade para o trabalho ocorre após o início do período de férias anuais remuneradas, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional que não permite interromper o período de férias fixado permitindo ao interessado gozar em momento ulterior o período de férias completo — ou o período restante — se a situação de incapacidade temporária [ocorrer] durante o período de gozo de férias?»

    Quanto à questão prejudicial

    15

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem que um trabalhador, em situação de incapacidade para o trabalho ocorrida durante o período de férias anuais remuneradas, não tem o direito de gozar ulteriormente o referido período de férias anuais que coincide com o período de incapacidade para o trabalho.

    16

    A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela própria Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), que foi codificada pela Diretiva 2003/88 (acórdão de 22 de novembro de 2011, KHS, C-214/10, Colet., p. I-11757, n.o 23 e jurisprudência referida).

    17

    Em segundo lugar, importa assinalar que o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância, enquanto princípio do direito social da União, como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (acórdãos KHS, já referido, n.o 37, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C-337/10, n.o 40).

    18

    O direito a férias anuais remuneradas não pode, em terceiro lugar, ser interpretado de forma restritiva (v. acórdão de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, C-486/08, Colet., p. I-3527, n.o 29).

    19

    É pacífico, além disso, que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer. Essa finalidade difere, neste aspeto, da finalidade do direito a licença por doença. Esta é concedida ao trabalhador para que se possa restabelecer de uma doença que dá origem a uma incapacidade para o trabalho (v. acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C-277/08, Colet., p. I-8405, n.o 21).

    20

    Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que decorre designadamente da finalidade do direito a férias anuais remuneradas que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efetivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença (v. acórdão Vicente Pereda, já referido, n.o 22).

    21

    Decorre da jurisprudência acima referida, que diz respeito a um trabalhador em situação de incapacidade para o trabalho antes do início de um período de férias anuais remuneradas, que o momento em que a referida incapacidade ocorreu é desprovido de pertinência. Consequentemente, o trabalhador tem o direito de gozar as suas férias anuais remuneradas coincidentes com um período de licença por doença numa altura posterior, e independentemente do momento em que esta incapacidade para o trabalho ocorreu.

    22

    Seria, com efeito, aleatório e contrário à finalidade do direito a férias anuais remuneradas, precisada no n.o 19 do presente acórdão, conceder o referido direito ao trabalhador unicamente na condição de este já estar em situação de incapacidade para o trabalho quando o período de férias anuais remuneradas se iniciou.

    23

    Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que o novo período de férias anuais, cuja duração corresponde ao período em que as férias anuais inicialmente fixadas coincidiu com a licença por doença, a cujo gozo o trabalhador tem direito após o seu restabelecimento, pode ser fixado, sendo caso disso, fora do período de referência correspondente para as férias anuais (v., neste sentido, acórdão Vicente Pereda, n.o 23 e dispositivo).

    24

    Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem que um trabalhador, em situação de incapacidade para o trabalho ocorrida durante o período de férias anuais remuneradas, não tem o direito de gozar ulteriormente o referido período de férias anuais que coincide com o período de incapacidade para o trabalho.

    Quanto às despesas

    25

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem que um trabalhador, em situação de incapacidade para o trabalho ocorrida durante o período de férias anuais remuneradas, não tem o direito de gozar ulteriormente o referido período de férias anuais que coincide com o período de incapacidade para o trabalho.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Partes

    No processo C-78/11,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 26 de janeiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2011, no processo

    Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

    contra

    Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA),

    Federaciόn de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico),

    Federaciόn Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería, Turismo y Juego de UGT,

    Federaciόn de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: M. Safjan, presidente de secção, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes,

    advogado-geral: V. Trstenjak,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 29 de março de 2012,

    vistas as observações apresentadas:

    ¾ em representação da Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA), por J. Caballero Ramos, abogado,

    ¾ em representação da Federación Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería, Turismo y Juego de UGT, por J. Jiménez de Eugenio, abogado,

    ¾ em representação da Federación de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO., por A. Martín Aguado e J. Jiménez de Eugenio, abogados,

    ¾ em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

    ¾ em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

    ¾ em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e M. van Beek, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão

    1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9, a seguir «Diretiva 2003/88»).

    2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (a seguir «ANGED») à Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA), à Federaciόn de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico), à Federaciόn Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería, Turismo y Juego de UGT e à Federación de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO. (a seguir «FASGA e o.»), sindicatos representantes dos trabalhadores, a propósito da ação coletiva intentada por estes sindicatos para obter o reconhecimento do direito de certos trabalhadores de gozarem as suas férias anuais remuneradas mesmo quando estas coincidem com períodos de licença por incapacidade temporária para o trabalho.

    Quadro jurídico

    Regulamentação da União

    3. O artigo 1.° da Diretiva 2003/88, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», enuncia:

    «1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

    2. A presente diretiva aplica-se:

    a) Aos períodos mínimos de descanso […] anual […]

    […]»

    4. O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe:

    «1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

    2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

    5. O artigo 17.° da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a determinadas disposições desta diretiva. Não é permitida nenhuma derrogação no que respeita ao artigo 7.° da referida diretiva.

    Legislação nacional

    6. O Real Decreto Legislativo 1/1995, que aprova o texto consolidado da Lei do estatuto dos trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.° 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), conforme alterado pela Lei orgânica 3/2007 para a igualdade efetiva entre mulheres e homens (Ley orgánica 3/2007 para la igualdad efetiva de mujeres y hombres), de 22 de março de 2007 (BOE n.° 71, de 23 de março de 2007, p. 12611, a seguir «estatuto»), regula designadamente a matéria das férias anuais remuneradas e a das incapacidades temporárias para o trabalho.

    7. O artigo 38.° do estatuto dispõe:

    «1. O período de férias anuais remuneradas, não substituível por compensação económica, será o acordado na convenção coletiva ou no contrato individual. Em caso algum a sua duração será inferior a trinta dias civis.

    2. O período ou os períodos de gozo das férias serão fixados de comum acordo entre o empregador e o trabalhador, de acordo com o previsto para o seu caso nas convenções coletivas sobre planificação anual das férias.

    Em caso de desacordo entre as partes, o tribunal competente fixará a data para o gozo das férias, não sendo a respetiva decisão passível de recurso. O processo é urgente e segue a forma sumária.

    3. Cada empresa fixará o mapa de férias. O trabalhador terá conhecimento dos dias a que tem direito com, pelo menos, dois meses de antecedência ao início do seu gozo.

    Quando o período de férias fixado no mapa de férias da empresa ao qual se refere o parágrafo anterior coincida com o período de incapacidade para o trabalho, por motivo de gravidez, parto ou aleitação ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.°, n.° 4, da presente lei, os trabalhadores terão direito a gozar as férias em data diferente da da incapacidade para o trabalho ou do gozo da autorização que por aplicação deste preceito lhe caberia, a seguir ao período de suspensão, ainda que o ano civil a que correspondem tenha terminado.»

    8. O artigo 37.° da convenção coletiva dos grandes estabelecimentos 2009-2010 contém uma disposição semelhante à do último número do artigo 38.° do estatuto.

    9. O artigo 48.°, n.° 4, do estatuto regula os casos de suspensão do contrato de trabalho por motivo de parto, falecimento da mãe na sequência do parto, parto prematuro, hospitalização do recém-nascido, adoção ou acolhimento.

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    10. Em ações separadas que foram apensadas, a FASGA e o. propuseram uma ação coletiva para obter a declaração do direito dos trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva dos grandes estabelecimentos 2009-2010 a gozar as suas férias anuais remuneradas, mesmo quando estas coincidam com períodos de licença por incapacidade para o trabalho.

    11. A ANGED considera que os trabalhadores que se encontrem em situação de incapacidade temporária para o trabalho antes do início do gozo do período de férias inicialmente fixado, ou durante esse período, não têm direito ao seu gozo após o fim da incapacidade para o trabalho, exceto nos casos especialmente previstos na referida convenção coletiva, isto é, nos previstos no artigo 48.°, n.° 4, do estatuto.

    12. Por acórdão de 23 de novembro de 2009, a Audiencia Nacional julgou procedente a ação intentada pela FASGA e o.

    13. A ANGED interpôs, então, recurso de cassação desse acórdão no Tribunal Supremo.

    14. O Tribunal Supremo evoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas considera todavia necessário, na medida em que esse recurso visa o caso em que a incapacidade para o trabalho ocorre após o início do período de férias anuais remuneradas, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88[…] opõe-se a uma interpretação do direito nacional que não permite interromper o período de férias fixado permitindo ao interessado gozar em momento ulterior o período de férias completo — ou o período restante — se a situação de incapacidade temporária [ocorrer] durante o período de gozo de férias?»

    Quanto à questão prejudicial

    15. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem que um trabalhador, em situação de incapacidade para o trabalho ocorrida durante o período de férias anuais remuneradas, não tem o direito de gozar ulteriormente o referido período de férias anuais que coincide com o período de incapacidade para o trabalho.

    16. A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela própria Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), que foi codificada pela Diretiva 2003/88 (acórdão de 22 de novembro de 2011, KHS, C-214/10, Colet., p. I-11757, n.° 23 e jurisprudência referida).

    17. Em segundo lugar, importa assinalar que o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância, enquanto princípio do direito social da União, como está expressamente consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.°, n.° 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (acórdãos KHS, já referido, n.° 37, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C-337/10, n.° 40).

    18. O direito a férias anuais remuneradas não pode, em terceiro lugar, ser interpretado de forma restritiva (v. acórdão de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, C-486/08, Colet., p. I-3527, n.° 29).

    19. É pacífico, além disso, que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer. Essa finalidade difere, neste aspeto, da finalidade do direito a licença por doença. Esta é concedida ao trabalhador para que se possa restabelecer de uma doença que dá origem a uma incapacidade para o trabalho (v. acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C-277/08, Colet., p. I-8405, n.° 21).

    20. Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que decorre designadamente da finalidade do direito a férias anuais remuneradas que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efetivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença (v. acórdão Vicente Pereda, já referido, n.° 22).

    21. Decorre da jurisprudência acima referida, que diz respeito a um trabalhador em situação de incapacidade para o trabalho antes do início de um período de férias anuais remuneradas, que o momento em que a referida incapacidade ocorreu é desprovido de pertinência. Consequentemente, o trabalhador tem o direito de gozar as suas férias anuais remuneradas coincidentes com um período de licença por doença numa altura posterior, e independentemente do momento em que esta incapacidade para o trabalho ocorreu.

    22. Seria, com efeito, aleatório e contrário à finalidade do direito a férias anuais remuneradas, precisada no n.° 19 do presente acórdão, conceder o referido direito ao trabalhador unicamente na condição de este já estar em situação de incapacidade para o trabalho quando o período de férias anuais remuneradas se iniciou.

    23. Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que o novo período de férias anuais, cuja duração corresponde ao período em que as férias anuais inicialmente fixadas coincidiu com a licença por doença, a cujo gozo o trabalhador tem direito após o seu restabelecimento, pode ser fixado, sendo caso disso, fora do período de referência correspondente para as férias anuais (v., neste sentido, acórdão Vicente Pereda, n.° 23 e dispositivo).

    24. Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem que um trabalhador, em situação de incapacidade para o trabalho ocorrida durante o período de férias anuais remuneradas, não tem o direito de gozar ulteriormente o referido período de férias anuais que coincide com o período de incapacidade para o trabalho.

    Quanto às despesas

    25. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Parte decisória

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

    O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem que um trabalhador, em situação de incapacidade para o trabalho ocorrida durante o período de férias anuais remuneradas, não tem o direito de gozar ulteriormente o referido período de férias anuais que coincide com o período de incapacidade para o trabalho.

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