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Document 62011CC0555

Conclusões do advogado-geral Jääskinen apresentadas em 12 de Septembro de 2013.
Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE) e outros contra Ypourgos Anaptyxis e Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados.
Pedido de decisão prejudicial: Symvoulio tis Epikrateias - Grécia.
Diretiva 2002/92/CE - Mediação de seguros - Exclusão das atividades exercidas por uma empresa de seguros ou por um dos seus empregados que atue sob a responsabilidade dessa empresa - Possibilidade de o referido empregado exercer ocasionalmente atividades de mediação de seguros - Requisitos profissionais.
Processo C-555/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:561

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 12 de setembro de 2013 ( 1 )

Processo C‑555/11

Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE),

Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis (SPATE),

Panellinios Syllogos Asfalistikon Symvoulon (PSAS),

Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA),

Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symvoulon (PSSAS)

contra

Ypourgos Anaptyxis, Antagonistikotitas kai Naftilias,e

Omospondia Asfalistikon Syllogou Ellados

[pedido de decisão prejudicial formulado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia)]

«Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços — Diretiva 2002/92/CE — Âmbito de aplicação — Mediação de seguros — Exclusão de atividades exercidas por uma empresa de seguros ou por um dos seus empregados — Possibilidade de o referido empregado exercer, a título ocasional, atividades de mediação de seguros»

1. 

O presente pedido de decisão prejudicial constitui o primeiro processo no qual o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a interpretação da Diretiva 2002/92 que estabelece as normas relativas ao acesso às atividades de mediação de seguros e ao seu exercício por pessoas singulares ou coletivas na União Europeia ( 2 ).

2. 

A questão colocada visa, no essencial, obter esclarecimentos sobre o conceito de «mediação de seguros» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da referida diretiva ( 3 ). Nos termos desta disposição, as atividades de mediação não são consideradas como tal quando sejam exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa.

3. 

O processo teve origem num litígio entre, por um lado, a Enosi Epangelmation Asfaliston Ellados (EEAE) e outras associações profissionais no domínio da mediação de seguros, concretamente, a Syllogos Asfalistikon Praktoron N. Attikis (SPATE), a Panellinios Syllogos Asfalistikon Symboulon (PSAS), a Syndesmos Ellinon Mesiton Asfaliseon (SEMA) e a Panellinios Syndesmos Syntoniston Asfalistikon Symboulon (PSSAS) (a seguir, em conjunto, «EEAE e o.») ao Ypourgos Anaptyxis, Antagonistikotitas kai Naftilias (Ministro do Desenvolvimento) e à Omospondia Asfalistikon Syllogou Ellados (Federação das Associações de Seguradoras da Grécia, a seguir «OASE»).

4. 

No âmbito deste litígio, a EEAE e o. contestaram a conformidade das medidas nacionais de transposição com a Diretiva 2002/92, na medida em que as mesmas prejudicam o exercício da profissão de mediador de seguros independente na Grécia. Tal como resulta dos autos, nos termos da regulamentação nacional em causa, qualquer empregado de uma empresa de seguros está autorizado a exercer, a título ocasional e desde que o limite de rendimentos seja respeitado, uma atividade de mediação de seguros, sem estar sujeito aos requisitos aplicáveis nos termos da referida diretiva.

I — Quadro jurídico

A — Diretiva 2002/92

5.

Nos termos dos considerandos nono, décimo terceiro e décimo quarto da Diretiva 2002/92:

«(9)

Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca‑seguros, podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de tratamento dos operadores e a proteção dos consumidores requerem que todas estas pessoas e instituições sejam abrangidas pela presente diretiva.

(13)

A presente diretiva não é aplicável a pessoas que exerçam a mediação de seguros a título ocasional, em condições estritas e determinadas.

(14)

Os mediadores de seguros e de resseguros devem estar registados na autoridade competente do Estado‑Membro em que se situa a sua residência ou o seu estabelecimento principal, desde que satisfaçam requisitos profissionais estritos relativos à sua competência, boa reputação, cobertura por um seguro de responsabilidade profissional e capacidade financeira.»

6.

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2002/92 prevê o seguinte:

«A presente diretiva estabelece normas relativas ao acesso à atividade de mediação de seguros ou de resseguros e ao seu exercício por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado‑Membro ou que nele pretendam estabelecer‑se.»

7.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)

‘Mediação de seguros’, as atividades que consistem em apresentar, propor ou praticar outro ato preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos, de apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro.

Estas atividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros.

A prestação de informações a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, desde que essa atividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro, a gestão dos sinistros de uma empresa de seguros numa base profissional ou as atividades de regularização e peritagem de sinistros não são consideradas como mediação de seguros».

8.

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Registo», prevê, no seu n.o 6, o seguinte:

«Os Estados‑Membros velarão por que as empresas de seguros recorram apenas aos serviços de mediação de seguros ou de resseguros prestados por mediadores de seguros ou de resseguros registados e pelas pessoas referidas no n.o 2 do artigo 1.o».

9.

O artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe o seguinte:

«Os mediadores de seguros ou de resseguros devem possuir conhecimentos e aptidões adequados, tal como determinados pelo Estado‑Membro de origem do mediador.

[…]

Os Estados‑Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa e exerçam a atividade de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados‑Membros velam por que essas empresas contem na sua estrutura de gestão uma proporção razoável de pessoas ‑ responsáveis pela mediação em matéria de produtos de seguros e quaisquer outras diretamente envolvidas na mediação de seguros ou de resseguros ‑ que provem possuir os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício do seu trabalho.»

B — Legislação grega

1. Decreto Presidencial 190/2006

10.

A Diretiva 2002/92 foi transposta para o direito grego pelo Decreto Presidencial 190/2006 ( 4 ), cujo artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, dispõe:

«Por ‘mediação de seguros’ entende‑se as atividades que consistem em apresentar, propor ou praticar atos preparatórios com vista à celebração de contratos de seguro, ou em celebrar tais contratos, ou em prestar assistência na gestão e execução desses contratos, nomeadamente em caso de sinistro. Estas atividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que lhe esteja vinculado por um contrato de trabalho e que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros […]».

2. Lei 3557/2007

11.

O Decreto Presidencial 190/2006 foi alterado pela Lei 3557/2007 ( 5 ), cujo artigo 15.o, n.o 2, adicionou um novo parágrafo ao artigo 2.o, n.o 3, do referido decreto, com a seguinte redação:

«A título excecional, o empregado da empresa de seguros na aceção do parágrafo anterior pode exercer atividades de mediação de seguros, sem estar sujeito às disposições da presente lei, quando os seus rendimentos brutos anuais resultantes dessas atividades não excedam, no total 5000 euros (cinco mil)».

12.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Lei 3557/2007, um despacho do Ministro do Desenvolvimento, adotado no prazo de 30 dias a contar da publicação da referida lei, deve determinar quais os documentos que atestam os conhecimentos gerais, comerciais ou profissionais dos candidatos a mediador de seguros ou de resseguros, a mediador de seguros ou de resseguros ligados, a empregado de uma empresa de seguros, de uma empresa de mediação de seguros ou de resseguros, bem como os casos em que essas pessoas devem possuir uma formação suplementar.

3. Despacho K3‑8010

O Despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento K3‑8010/8, de 8 agosto de 2007 ( 6 ), foi adotado com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Lei 3557/2007.

13.

O ponto XX do referido despacho prevê o seguinte:

«Os empregados de uma empresa de seguros podem praticar atos de mediação de seguros sem que tenham de estar inscritos na ordem profissional respetiva, desde que os seus rendimentos brutos anuais provenientes da prática desses atos, a título de comissões, não ultrapassem no total 5000 euros (cinco mil). Caso os seus rendimentos brutos anuais provenientes da prática desses atos ultrapassem o montante referido, devem inscrever‑se na respetiva ordem profissional, de acordo com as condições aplicáveis à categoria de mediador de seguros na qual optem por inscrever‑se. A qualidade [de empregado] no domínio dos seguros é incompatível com a de consultor de seguros».

II — Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

14.

A EEAE e o. representa associações profissionais que têm por objeto a defesa dos interesses profissionais e financeiros dos seus membros, os quais desenvolvem a atividade de mediação de seguros como profissionais liberais. Em 29 de outubro de 2007, a EEAE e o. interpôs perante o órgão jurisdicional de reenvio um recurso de anulação, nomeadamente, do ponto XX do Despacho K3‑8010. Através desse recurso, a EEAE e o. contestou a conformidade desse ponto com a Diretiva 2002/92, na medida em que este exclui, sob determinadas condições, a aplicação da referida diretiva aos empregados de uma empresa de seguros que pratique atos de mediação sem possuir as qualificações exigidas pelo artigo 4.o, n.o 1 desta diretiva.

15.

Como decorre da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta reservas quanto ao mérito do recurso de anulação do ponto XX do Despacho K3‑8010. De facto, de acordo com o referido órgão jurisdicional, uma vez que o quadro legislativo grego, interpretado nos termos da Diretiva 2002/92, permite assegurar que o empregado de uma empresa de seguros que exerce ocasionalmente atividades de mediação atua sempre, para efeitos dessas atividades, sob a responsabilidade e a vigilância da empresa que lhe proporciona igualmente a formação necessária, deve considerar‑se que os requisitos da referida diretiva estão preenchidos independentemente do vínculo entre o empregado em causa e a respetiva empresa quando este exerça essas atividades.

16.

Contudo, dado que uma outra secção do referido órgão jurisdicional parece não partilhar desta posição, o Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo [2.°], n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92/CE, segundo o qual ‘[as] atividades [indicadas no primeiro parágrafo da mesma disposição], quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros’, deve ser interpretado no sentido de que permite a um empregado de uma empresa de seguros que não preencha os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, [desta] diretiva exercer, ocasionalmente e não a título de profissão principal, a atividade de mediação de seguros, mesmo quando esse empregado não tenha uma relação de trabalho subordinado com a empresa, que no entanto vigia os seus atos, ou a diretiva apenas controla essa atividade quando seja exercida no âmbito de uma relação de trabalho subordinado?»

17.

O presente pedido de decisão prejudicial foi registado na secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2011. A EEAE e o., a OASE, os Governos grego, belga, cipriota e austríaco, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. A OASE e o Governo grego, bem como a Comissão, participaram na audiência, realizada em 20 de junho de 2013.

III — Análise

A — Quanto à Diretiva 2002/92

1. Quanto à finalidade e âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92

18.

A título introdutório, observo que parece resultar dos autos que uma interpretação literal das disposições pertinentes da diretiva 2002/92 não conduz a uma conclusão inequívoca que permita ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que lhe foi submetido. Consequentemente, há que remeter para jurisprudência constante, de acordo com a qual, para determinar o âmbito de uma disposição do direito da União, há que ter em conta, simultaneamente, a sua finalidade, o seu contexto e os seus termos ( 7 ).

19.

A este respeito, é manifesto que os mediadores de seguros são atores fundamentais da distribuição de produtos de seguros na União. Como resulta dos seus considerandos 6 e 7, a Diretiva 2002/92 tem por objeto eliminar os entraves com os quais os referidos mediadores podem deparar‑se no exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. Os mediadores de seguros desempenham igualmente um papel importante na proteção dos interesses dos tomadores de seguros, não apenas devido ao facto de distribuírem produtos de seguros comercializados pelas diferentes empresas de seguros, mas principalmente por aconselharem e assistirem os tomadores de seguros, analisando as respetivas necessidades específicas ( 8 ).

20.

A Diretiva 2002/92, concebida como um dispositivo de harmonização que traduz uma nova abordagem que consiste em legislar tendo em conta a atividade e não o sujeito em causa ( 9 ), estabeleceu, por isso, regras respeitantes ao acesso às atividades de mediação de seguros e ao seu exercício, sujeitando os mediadores de seguros em particular a obrigações, como as de se registarem e de preencherem os requisitos profissionais mínimos ( 10 ). Esta diretiva constitui igualmente um instrumento de proteção dos tomadores de seguros e tem como objetivo facilitar a oferta dos produtos de seguros aos consumidores.

21.

Para o efeito, a Diretiva 2002/92 introduz um sistema de reconhecimento mútuo ( 11 ) assente nas qualificações profissionais harmonizadas e num limite ao recurso aos mediadores, que se traduz numa obrigação imposta às empresas de seguros de apenas recorrer aos serviços de mediação de seguros prestados por mediadores registados ( 12 ).

22.

A nova abordagem de caráter funcional adotada na Diretiva 2002/92 conduz a que a identificação do seu âmbito de aplicação se faça ou mediante a delimitação do conceito de atividade de mediação ( 13 ) ou mediante a exclusão do referido âmbito de aplicação das pessoas que prestem determinados tipos de serviços de mediação ( 14 ).

2. Quanto às definições de mediação e de mediador

23.

No que respeita à definição de atividades de «mediação de seguros» constante do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92, o conceito em causa abrange as atividades que consistem em apresentar, propor ou praticar outro ato preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos, ou em apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro.

24.

Contudo, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, desta diretiva, quando as referidas atividades sejam exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que atue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros. Daqui resulta que estas categorias de pessoas não estão sujeitas aos requisitos impostos pela referida diretiva, embora estejam autorizadas a exercer atividades que consistam em propor contratos de seguro, em celebrá‑los ou em apoiar a sua gestão. Além disso, parece‑me que a distinção operada pela diretiva entre os atos de uma empresa e os atos dos respetivos empregados é redundante, salvo em caso de celebração de contratos sem contacto pessoal com o representante de uma empresa ( 15 ).

25.

Em contrapartida, no terceiro parágrafo do referido n.o 3, a Diretiva 2002/92 exclui do conceito de mediação as atividades exercidas a título ocasional e que consistam na prestação de informações no contexto de outra atividade profissional ( 16 ).

26.

Além disso determinadas atividades, embora se enquadrem no conceito de mediação de seguros, estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92 por força do artigo 1.o, n.o 2, da mesma. É o caso da categoria de pessoas que propõem contratos de seguro e que satisfazem cumulativamente todas as condições previstas, incluindo a relativa à regra de minimis respeitante ao limite do prémio anual, que não pode exceder 500 euros, bem como a relativa à duração do contrato, que não deve exceder cinco anos.

27.

Assim, a Diretiva 2002/92 contém uma definição funcional do conceito de mediação, de forma a abranger as diferentes categorias de mediadores (corretor, agente, subagente), englobando simultaneamente outros canais de distribuição, como a «banca‑seguros» ( 17 ). De facto, como resulta do considerando 9 da diretiva, um leque muito grande de pessoas e de instituições pode distribuir produtos de seguros ( 18 ).

28.

O conceito de mediador de seguros, constante do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2002/92, abrange qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros. Tal implica, por um lado, que se trata, portanto, de uma atividade exercida a título profissional e, por outro, que as pessoas que exercem uma atividade de mediação sem qualquer contrapartida pecuniária e económica não são consideradas mediadores na aceção desta diretiva.

29.

A este respeito, saliento que a profissão de mediador de seguros pode igualmente ser exercida de acordo com o modelo da mediação ligada. Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da referida diretiva, a pessoa que exerça tal atividade atua em nome e por conta de uma ou de várias empresas de seguros.

30.

Por outro lado, observo que, de acordo com uma nova abordagem, a Diretiva 2002/92 não retoma as distinções estabelecidas a nível nacional entre os diferentes tipos de mediação. De facto, logo na fase dos trabalhos preparatórios não foi possível estabelecer a distinção entre agentes e corretores ( 19 ) em todos os Estados‑Membros. Consequentemente, a profissão de mediador de seguros na aceção da diretiva corresponde, nos Estados‑Membros, a várias subcategorias profissionais ( 20 ). Contudo, uma vez que a diretiva prevê requisitos mínimos no que respeita às modalidades e ao conteúdo da informação que os mediadores de seguros devem fornecer aos seus potenciais clientes, estes devem poder identificar o tipo de mediador com quem estão a lidar ( 21 ).

3. Quanto aos exemplos de transposição da diretiva

31.

É útil observar que, atendendo às particularidades relativas ao âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92 e às definições que dela constam, os Estados‑Membros adotaram soluções diversas para a sua transposição. Assim, de acordo com a legislação francesa, há que distinguir, por um lado, as atividades que se encontram fora do perímetro da mediação e, por outro, as atividades que se enquadram na definição de mediação de seguros mas que estão isentas das respetivas obrigações ( 22 ). A legislação finlandesa, por seu turno, prevê uma definição geral de mediação, especificando, paralelamente, as atividades qualificadas como «não‑mediação», que respeitam a atos das empresas de seguros e dos respetivos empregados ( 23 ).

32.

Os Estados‑Membros previram igualmente exceções relativas à obrigação de inscrição no registo nacional dos mediadores de seguros, como, no direito belga, quando se trate de seguros contra os riscos da própria empresa do mediador ou em caso de mediação respeitante a contratos de seguro que preencham todas as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2002/92 ( 24 ). Tal é igualmente o caso da legislação britânica no que respeita ao fornecimento ocasional de informações em matéria de seguros ou quando se trate de propostas de contratos de seguro complementares à atividade principal, desde que estejam preenchidos condições relativas à duração dos contratos e ao limite de rendimentos ( 25 ).

33.

É atendendo a estas considerações que há que responder à questão colocada.

B — Quanto à delimitação do conceito de mediação de seguros

1. Quanto à legislação nacional em causa no processo principal

34.

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a delimitação do conceito de mediação que consta do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2002//92 abrange a situação em que um empregado ( 26 ) de uma empresa de seguros que não preencha as condições relativas às qualificações aplicáveis aos mediadores de seguros ao abrigo desta diretiva e que não tenha uma relação de trabalho subordinado, mas cujas atividades sejam vigiadas, está autorizado a exercer, a título ocasional, as atividades de mediação de seguros.

35.

Antes de mais, há que esclarecer que, no direito grego, a atividade de mediação de seguros é regulada por vários atos de hierarquia diferente, cuja redação suscita algumas dúvidas. De facto, a definição de mediação de seguros consta do Decreto Presidencial 190/2006, posteriormente alterado pela Lei 3557/2007. Esta lei introduziu uma derrogação à definição suprarreferida, baseada na limitação dos rendimentos aplicável a qualquer empregado de uma empresa de seguros. A referida disposição parece, por isso, isentá‑los das formalidades relativas ao exercício das atividades de mediação, sem, contudo, esclarecer sobre quem recaem as obrigações inerentes às atividades assim excluídas. Por último, por força da habilitação constante da Lei 3557/2007, foi adotado o Despacho K3‑8010, que enuncia as modalidades, relativamente imprecisas, de aplicação da referida derrogação.

36.

Contudo, uma vez que o recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio visava a anulação apenas das disposições do Despacho K3‑8010/8, de agosto de 2007, a presente análise limita‑se ao próprio despacho, em especial, ao seu ponto XX.

37.

De facto, resulta dos autos que a legislação nacional impugnada no órgão jurisdicional de reenvio introduz uma exceção cujo alcance é diferente do âmbito de aplicação da exclusão constante do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92, na medida em que torna possível que qualquer empregado de uma empresa de seguros exerça, ocasionalmente, atividades de mediação de seguros remuneradas, sujeitas ao limite de 5000 euros, sem ter de preencher as condições específicas aplicáveis por força do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva. Aliás, resulta dos autos que um empregado do setor dos seguros não pode exercer atividades de consultor de seguros, embora esteja autorizado a exercer atividades de mediação.

38.

A este respeito, observo que as partes que apresentaram observações escritas no presente processo defendem pontos de vista divergentes. Assim, de acordo com a EEAE e o., o ponto XX do Despacho K3‑8010 viola a Diretiva 2002/92, porquanto equipara um empregado de uma empresa de seguros a um mediador de seguros. De acordo com os Governos belga e austríaco, o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da diretiva deve ser interpretado no sentido de que um empregado de uma empresa de seguros que não possua as qualificações previstas no artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva não pode exercer atividades de mediação de seguros a título ocasional.

39.

A OASE, bem como os Governos grego e cipriota, propõem que, à luz do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92, um empregado de uma empresa de seguros que não possua as qualificações previstas no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva possa exercer atividades de mediação de seguros a título ocasional e não no contexto da sua atividade profissional principal.

40.

Por último, a Comissão sustenta que a derrogação prevista no artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva se aplica a atividades exercidas por empregados da empresa de seguros sob a responsabilidade do seu empregador, ainda que estas atividades não resultem exclusivamente do seu «contrato de trabalho subordinado».

2. Quanto às modalidades de exercício da atividade de mediação previstas na Diretiva 2002/92

41.

No que respeita ao âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92, parece‑me que há que distinguir três situações principais relativas ao exercício da atividade de mediação.

42.

Em primeiro lugar, há que considerar a situação em causa no caso vertente, ou seja, a de um empregado de uma empresa de seguros. Neste caso, embora as atividades de um empregado possam ser abrangidas pela definição genérica de mediação de seguros, resulta da referida diretiva que as mesmas não são consideradas como tal.

43.

Como salienta o Governo austríaco, um dos motivos da exclusão dessas atividades do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92 e, consequentemente, da isenção das pessoas que as exercem do preenchimento dos requisitos da diretiva, está relacionado com o facto de as empresas de seguros ou os seus empregados terem de satisfazer os requisitos profissionais que garantem a proteção dos tomadores de seguros, uma vez que, nomeadamente, de acordo com a referida diretiva, as empresas de seguros são consideradas como tais após terem previamente obtido a autorização administrativa prevista no artigo 6.o da Diretiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto de vida e ao seu exercício (JO L 63, p. 1).

44.

Na minha opinião, o objetivo principal de tal delimitação do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92 é permitir às empresas de seguros, por um lado, comercializar os seus próprios produtos de seguros e, por outro lado, atuar na qualidade de mediadoras para a comercialização dos produtos de outras empresas de seguros, como, por exemplo, membros do mesmo grupo ou empresas a elas ligadas por acordos comerciais ou outros. Estas considerações aplicam‑se, evidentemente, aos empregados das referidas empresas.

45.

Com efeito, uma vez que uma empresa apenas pode atuar por intermédio dos seus empregados, há que considerar que, sempre que estes atuem em nome e por conta do seu empregador, os empregados devem ser equiparados à empresa sendo, consequentemente, as suas atividades excluídas do âmbito de aplicação da referida diretiva. Por conseguinte, neste caso, a relação contratual que se estabelece com a venda em mediação de seguros vincula a empresa de seguros em causa ao tomador do seguro, atuando o empregado apenas como mandatário desta.

46.

Além disso, no que respeita ao vínculo jurídico entre a empresa de seguros e o empregado, a Comissão observa, corretamente, que o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92 deve ser interpretado no sentido de que abrange as atividades exercidas por empregados de uma empresa de seguros sob a responsabilidade do seu empregador, ainda que estas não resultem exclusivamente do seu «contrato de trabalho subordinado» na aceção do direito do trabalho nacional. De facto, a variedade de relações contratuais suscetíveis de vincular um empregado ao seu empregador nos diferentes Estados‑Membros exclui qualquer interpretação uniforme da derrogação em causa ( 27 ). Por outro lado, não me parece que as modalidades de pagamento de um empregado sejam pertinentes no que respeita às definições constantes desta diretiva.

47.

Em contrapartida, na minha opinião, o efeito útil da Diretiva 2002/92 impede que os empregados de uma empresa de seguros possam, em nome próprio, exercer atividades de mediação sem preencher as condições previstas nesta diretiva. Tal como salienta o Governo belga, ao invocar a atividade de mediação de seguros exercida a título ocasional e complementar fora do contexto do contrato de trabalho que liga o empregado a uma empresa de seguros, a legislação nacional em causa no processo principal não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da referida diretiva. De facto, já não se trata de venda direta de produtos de seguros, mas de mediação de seguros em sentido próprio.

48.

Ora, resulta dos autos que a legislação em causa no processo principal atribui a um empregado da empresa de seguros um «papel duplo», uma vez que este pode atuar simultaneamente, por um lado, na qualidade de empregado equiparado ao seu empregador e, por outro, na qualidade de agente independente não‑qualificado, desde que não ultrapasse um determinado limite de rendimentos ( 28 ). Observo que a referida legislação tem como consequência autorizar uma configuração contratual triangular cuja estrutura engloba, em primeiro lugar, o empregado e o tomador do seguro, em segundo lugar, o referido tomador e a empresa de seguros e, em terceiro lugar, o empregado e a empresa de seguros. Acresce que esta legislação introduz uma confusão que afeta as normas de repartição da responsabilidade no que respeita às obrigações que habitualmente incumbem ao mediador em relação ao tomador do seguro.

49.

Ora, admitir tal possibilidade equivale, na minha opinião, a contornar a finalidade da Diretiva 2002/92, sobretudo no que respeita ao seu âmbito de aplicação em relação ao conceito de mediação de seguros e aos requisitos relativos às qualificações profissionais dos mediadores, bem como ao imperativo da proteção dos tomadores de seguros.

50.

Neste contexto, há que sublinhar que a diferença entre um empregado de uma empresa que está sujeito ao dever de lealdade para com o seu empregador e um mediador de seguros reside, nomeadamente, no grau de independência e de imparcialidade, uma vez que o mediador deve prestar aconselhamento com base na sua obrigação de análise objetiva, o que não acontece com um empregado que atue em nome e no interesse da empresa. A interpretação proposta é corroborada pela finalidade da Diretiva 2002/92, que é permitir que os mediadores beneficiem mais facilmente da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. Ora, o estatuto de empregado de uma empresa, enquanto tal, exclui, por si só, esse benefício.

51.

É certo que o Governo grego alega corretamente que a referida diretiva não procede a uma harmonização exaustiva. Contudo, tal não tem qualquer incidência sobre o seu objetivo, que consiste em estabelecer requisitos mínimos relativos aos conhecimentos e às aptidões profissionais dos mediadores, de modo a implementar um verdadeiro mercado europeu da mediação de seguros. Por conseguinte, esta diretiva deixa uma margem de manobra quanto às modalidades, e não quanto ao próprio princípio do nível mínimo de requisitos, no caso de as atividades exercidas serem de mediação de seguros.

52.

Em todo o caso, as disposições do artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2002/92, nos termos das quais os Estados‑Membros não são obrigados a aplicar os requisitos relativos aos conhecimentos e às aptidões adequados a todas as pessoas que trabalhem para uma empresa, constituem claramente uma adaptação dos requisitos análoga ao caso das profissões regulamentadas. Assim sendo, é evidente que, do mesmo modo que um escritório de advogados pode empregar juristas que não estejam inscritos na ordem dos advogados e pessoal que não tenha uma formação jurídica completa, nem todos os empregados de uma empresa de seguros têm de satisfazer os requisitos de qualificação profissional.

53.

Em segundo lugar, há que considerar a situação de um mediador de seguros ligado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2002/92, que atua sob a inteira responsabilidade de uma empresa de seguros ou de outro mediador ( 29 ).

54.

Do ponto de vista jurídico, trata‑se de um agente dessa empresa ou de outro mediador que não é equiparado a estes uma vez que tem o estatuto de independente ( 30 ). Contudo, de acordo com o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2002/92, os mediadores de seguros devem informar o cliente sobre os elementos suscetíveis de afetar a sua imparcialidade e, nomeadamente, sobre se baseiam os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial. Os mediadores ligados são obrigados a revelar a sua falta de imparcialidade, o que não acontece com as empresas de seguros ou os respetivos empregados.

55.

Saliento, no entanto, que o mediador ligado deve atuar como mediador em nome e por conta da empresa de seguros. Na minha opinião, tal exclui que um empregado possa, simultaneamente, atuar enquanto tal e enquanto mediador ligado do seu empregador.

56.

De facto, a função de mediação ligada implica necessariamente que a mediação seja complementar em relação a outra atividade. Caso se admita que esta «outra atividade» pode consistir numa relação de trabalho com uma empresa de seguros, a questão que se coloca é, então, a de saber que consequências podem daí retirar‑se, de modo a preservar a proteção dos tomadores de seguros e a evitar a confusão entre estes diferentes papéis.

57.

A legislação em causa no processo principal permite a qualquer empregado de uma empresa de seguros, ou seja, numa interpretação literal, igualmente ao pessoal técnico, de segurança ou de limpeza, receber uma remuneração enquanto angariador de negócios equiparado a um corretor na aceção do direito das obrigações ( 31 ). Por outro lado, observo que, na audiência, o agente do Governo grego parece ter contestado esta interpretação das disposições nacionais sem, contudo, demonstrar a existência no direito nacional de disposições que limitem a referida possibilidade apenas aos empregados especializados das empresas de seguros.

58.

Por último, em terceiro lugar, há que considerar a situação de um mediador de seguros independente que atue como representante de um cliente em relação à empresa de seguros. A Diretiva 2002/92 aplica‑se integralmente a tal situação e os Estados‑Membros devem determinar quais os requisitos relativos aos conhecimentos e às aptidões que os mediadores devem possuir.

59.

A este respeito, observo que, no contexto da reformulação da Diretiva 2002/92, foi previsto o alargamento do seu âmbito de aplicação de modo a incluir as vendas de contratos de seguro efetuadas por empresas de seguros e de resseguros sem a intervenção de um mediador de seguros. A proposta de diretiva revista visa igualmente aplicar‑se a todos os canais de distribuição (subscritores diretos, empresas de aluguer de viaturas, etc.) ( 32 ). Há que salientar que a reformulação da referida diretiva prevê que as apólices de seguros vendidas como complemento da venda de serviços sejam abrangidas pela diretiva revista ( 33 ).

IV — Conclusão

60.

Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão colocada pelo Symvoulio tis Epikrateias no sentido de que:

O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros deve ser interpretado no sentido de que um empregado de uma empresa de seguros que não possua as qualificações previstas no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, não pode exercer ocasionalmente atividades de mediação de seguros fora do quadro da relação de subordinação decorrente de uma relação contratual que o liga à referida empresa, no respeito de um limite anual de recursos. Em contrapartida, as atividades de um empregado de uma empresa de seguros que atue em nome e por conta do seu empregador estão excluídas do âmbito de aplicação da referida diretiva.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros ( JO 2003, L 9, p. 3 ).

( 3 ) Note‑se que o órgão jurisdicional de reenvio referiu‑se ao «artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/92». Sabendo‑se que o conceito de «mediação de seguros», que é objeto da questão prejudicial, se encontra definido no artigo 2.o, n.o 3, e não no artigo 3.o, da referida diretiva, este lapso de escrita deve, na minha opinião, ser corrigido.

( 4 ) FEK A’ 196.

( 5 ) FEK A’ 100/14 5 2007.

( 6 ) FEK B’ 1600/17 8 2007, a seguir «Despacho K3‑8010».

( 7 ) V., acórdão de 19 de julho de 2012, A (C‑33/11, n.o 27).

( 8 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros [COM/2000/0511 final].

( 9 ) Ao contrário da Diretiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas atividades de agente e de corretor de seguros (ex‑grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas atividades (JO 1977, L 26, p. 14), a Diretiva 2002/92 caracteriza‑se por uma harmonização que assenta não nas categorias de mediadores existentes mas sim nas atividades do mediador de seguros de forma global.

( 10 ) Nos termos dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2002/92, os requisitos essenciais dizem respeito ao registo, às qualificações profissionais, à boa reputação e à cobertura por um seguro de responsabilidade civil, bem como a medidas de proteção dos fundos dos clientes.

( 11 ) Proposta de diretiva acima referida [COM/2000/0511 final].

( 12 ) Bem como pelas pessoas referidas no artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva. Os mediadores registados num determinado Estado‑Membro podem exercer a sua atividade noutros Estados‑Membros em regime de livre prestação de serviços ou através da instalação de uma sucursal. Os Estados‑Membros podem completar os requisitos profissionais previstos nessa mesma diretiva, mas apenas no que respeita aos mediadores por eles registados.

( 13 ) Artigo 2.o, n.os 3 e 4, desta diretiva.

( 14 ) Artigo 1.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva.

( 15 ) Como, por exemplo, em caso de celebração de um contrato através da Internet.

( 16 ) Tal pode ser o caso, por exemplo, de um advogado, de um notário, de um perito ou de um consultor que prestem informações a título ocasional sem, contudo, proporem um contrato de seguro.

( 17 ) V., trabalhos preparatórios da referida diretiva [COM (2000) 511 final].

( 18 ) Contudo, como resulta do projeto de reformulação da Diretiva 2002/92 a mesma não se aplica a todos os vendedores de seguros, tais como as próprias empresas de seguros. Por conseguinte, no contexto da reformulação, foi proposto o alargamento do seu âmbito de aplicação desta diretiva neste sentido. V. n.o 59 das presentes conclusões.

( 19 ) Estes conceitos foram distinguidos na Diretiva 77/92/CEE, suprarreferida, revogada pela diretiva, e correspondiam a diferentes profissões ligadas à venda de seguros nos Estados‑Membros.

( 20 ) Resulta, assim, dos autos que a legislação grega reconhece cinco categorias de mediadores de seguros, designadamente, os agentes de seguros, os corretores de seguros, os consultores de seguros, os coordenadores dos consultores de seguros e a categoria controvertida dos empregados das empresas de seguros. A legislação finlandesa em matéria de mediação distingue entre, por um lado, o agente, que é a pessoa singular ou coletiva que atua em nome e sob a responsabilidade da seguradora e, por outro lado, o corretor, que participa na atividade de mediação com base num contrato com um sujeito que não a seguradora [v. Lei n.o 570 sobre a mediação de seguros (Laki vakuutusedustuksesta n.o 570), de 15 de julho de 2005]. A legislação belga prevê três categorias de mediadores, concretamente, o corretor, que é o mediador que põe em contacto os tomadores de seguros e as empresas de seguros sem estar vinculado pela escolha destas, em seguida, o agente, definido como o mediador que, por força de uma ou de várias convenções ou procurações em nome e por conta de uma ou de várias empresas de seguros, exerce atividades de mediação, e, por último, o subagente, que é o mediador que atua sob a responsabilidade de um corretor ou de um agente (v. www.fsma.be.). Em contrapartida, no direito francês, o code des assurances (Código dos Seguros) (artigo R511‑2) divide os mediadores em seis categorias, sendo que a atividade de mediação pode ser exercida por várias categorias de pessoas: os corretores de seguros; os agentes gerais de seguros; os mandatários de seguros, que são as pessoas singulares não empregadas e as pessoas coletivas mandatadas por uma empresa de seguros; os mandatários de mediadores de seguros, que são as pessoas singulares não empregadas e as pessoas coletivas mandatadas por corretores de seguros, por agentes gerais de seguros ou por mandatários de seguros, e os mediadores estrangeiros (v., Bigot, J., «L’intermédiation en assurance: les nouvelles règles du jeu», La semaine Juridique, Édition générale, n.o 47, novembre 2006, I 189).

( 21 ) V. proposta de diretiva acima referida [COM (2000) 511 final] e capítulo III da Diretiva 2002/92.

( 22 ) Langé, D., «Les intermédiaires d’assurance à l’heure du marché unique: la réforme de l’intermédiation en assurance», Revue général du droit des assurances, n.o 2006 ‑ 4, p. 857. Observo que, de acordo com a legislação francesa, as empresas de seguros qualificadas como empresas «sem mediadores», que procedem à distribuição dos produtos de seguros através dos seus escritórios descentralizados onde colocam empregados que recebem a clientela, estão abrangidas por esta exceção. Os empregados das referidas empresas não constam da categoria profissional dos mediadores de seguros e não estão sujeitos à obrigação de registo.

( 23 ) V. Lei n.o 570 de 15 de julho de 2005.

( 24 ) Para uma descrição das exceções aplicáveis no direito belga ver sítio Internet http://www.fsma.be

( 25 ) Para o sistema aplicável no Reino Unido ver sítio Internet http://www.fsa.gov.uk/pubs/other/ins_reg.pdf

( 26 ) Observo que, nas diferentes versões linguísticas da Diretiva 2002/92, o conceito de empregado corresponde às seguintes expressões: «υπάλληλος» (em língua grega), «empleado» (em língua espanhola), «Angestellter» (em língua alemã), «employee» (em língua inglesa), «impiegato» (em língua italiana), «pracownik» (em língua polaca), «työntekijä» (em língua finlandesa), «anställd» (em língua sueca), o que justifica a utilização do termo mais amplo «empregado».

( 27 ) Observo, a este propósito, que, uma vez que o direito do trabalho não é objeto de harmonização ao nível da União, existe uma variedade de soluções no direito nacional inerente à liberdade contratual. Acresce que o vínculo fundamental tanto pode ser a relação de trabalho em sentido amplo como o contrato de trabalho. Dito isto, na aceção do direito da União, a exclusão dos «empregados» das empresas de seguros do âmbito de aplicação do conceito de mediação deve, razoavelmente, ser interpretada no sentido de que se refere às relações contratuais entre um empregado e uma sociedade de seguros que se caracterizem por uma relação de subordinação. Ora, numa relação contratual em que as partes estejam em posição de igualdade, nenhuma delas pode ser considerada um empregado.

( 28 ) Quanto ao limite da remuneração, há que esclarecer que desde os trabalhos preparatórios da diretiva, excluiu‑se delimitar o seu alcance por referência a um determinado nível de atividade dos mediadores de seguros (por exemplo, em função do volume anual de prémios cobrados) para não excluir do seu âmbito de aplicação os mediadores de «pequena dimensão», que se considera não garantirem um nível adequado de proteção para os tomadores de seguros. V. [COM (2000) 511 final).

( 29 ) A extensão da definição de mediador de seguros ligado aos mediadores que trabalham sob a responsabilidade de outro mediador está prevista no artigo 2.o, conforme alterado pela Diretiva 2002/92 revista (v. proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros [COM(2012) 360 final]).

( 30 ) A profissão de agente ligado está prevista noutras diretivas relativas aos mercados financeiros, como a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141, p. 27) e a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).

( 31 ) Como resulta dos autos, se os empregados angariam apólices de seguros para o seu empregador, que é uma empresa de seguros, têm direito a receber uma comissão, independentemente do salário que recebam por força do contrato de trabalho.

( 32 ) Consequentemente, a reformulação proposta prevê a supressão do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da diretiva e a sua substituição por uma frase no primeiro parágrafo, de acordo com a qual são nomeadamente consideradas «mediação de resseguros» as atividades «exercidas por uma empresa de seguros sem a intervenção de um mediador de seguros», entre outras. V., proposta de diretiva acima referida [COM (2012) 360 final].

( 33 ) É o caso, por exemplo, das apólices de seguro de viagem comercializadas por agentes de viagens e as apólices de seguros multirriscos comercializadas pelas empresas de aluguer de viaturas ou de locação financeira. V., proposta de diretiva acima referida [COM (2012) 360 final].

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