Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CA0412

    Processo C-412/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Transporte — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6. °, n. ° 3, e anexo II — Diretiva 2001/14/CE — Artigo 14. °, n. ° 2 — Independência do organismo ao qual foi atribuído o exercício das funções determinantes)

    Information about publishing Official Journal not found, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-412/11) (1)

    (Incumprimento de Estado - Transporte - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 3, e anexo II - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 14.o, n.o 2 - Independência do organismo ao qual foi atribuído o exercício das funções determinantes)

    2013/C 252/10

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

    Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (L 237, p. 25), conforme alterados pela Diretiva 2001/12/CE (JO L 75, p. 1) bem como ao artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) — Não garantia da independência das funções determinantes

    Dispositivo

    1.

    A ação é julgada improcedente.

    2.

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 298, de 8.10.2011.


    Top