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Document 62011CA0412
Case C-412/11: Judgment of the Court (First Chamber) of 11 July 2013 — European Commission v Grand Duchy of Luxembourg (Failure of a Member State to fulfil obligations — Transport — Development of the Community’s railways — Directive 91/440/EEC — Article 6(3) and Annex II — Directive 2001/14/EC — Article 14(2) — Independence of the body to which the exercise of essential functions is entrusted)
Processo C-412/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Transporte — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6. °, n. ° 3, e anexo II — Diretiva 2001/14/CE — Artigo 14. °, n. ° 2 — Independência do organismo ao qual foi atribuído o exercício das funções determinantes)
Processo C-412/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Transporte — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6. °, n. ° 3, e anexo II — Diretiva 2001/14/CE — Artigo 14. °, n. ° 2 — Independência do organismo ao qual foi atribuído o exercício das funções determinantes)
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(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-412/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 3, e anexo II - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 14.o, n.o 2 - Independência do organismo ao qual foi atribuído o exercício das funções determinantes)
2013/C 252/10
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (L 237, p. 25), conforme alterados pela Diretiva 2001/12/CE (JO L 75, p. 1) bem como ao artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) — Não garantia da independência das funções determinantes
Dispositivo
1. |
A ação é julgada improcedente. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |