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Document 62011CA0351

    Processo C-351/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — KGH Belgium NV/Belgische Staat ( «Dívida aduaneira — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Registo de liquidação dos direitos — Modalidades práticas» )

    JO C 9 de 12.1.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — KGH Belgium NV/Belgische Staat

    (Processo C-351/11) (1)

    (Dívida aduaneira - Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Registo de liquidação dos direitos - Modalidades práticas)

    2013/C 9/27

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Demandante: KGH Belgium NV

    Demandado: Belgische Staat

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Interpretação do artigo 217.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos à importação ou à exportação — Tomada em consideração desses direitos — Modalidades práticas

    Dispositivo

    O artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que este artigo não prevê modalidades práticas de registo de liquidação na aceção desta disposição, deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar as modalidades práticas de registo de liquidação dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira, sem que tenham a obrigação de definir na sua legislação nacional as modalidades de execução deste registo de liquidação, devendo este último ser efetuado de forma a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevem o montante exato dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, a fim de permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja estabelecido com certeza, incluindo em relação ao devedor.


    (1)  JO C 282, DE 24.9.2011.


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