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Document 62011CA0271
Case C-271/11: Judgment of the Court (First Chamber) of 8 November 2012 (reference for a preliminary ruling from the Simvoulio tis Epikratias, Greece) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) and Others v Ipourgos Esoterikon, Dimosias Diikisis kai Apokentrosis, Ipourgos Metaforon kai Epikinonion, Ipourgos Ikonomias kai Ikonomikon (Air transport — Regulation No 2042/2003 — Technical requirements and administrative procedures in the field of civil aviation — Continuing airworthiness of aircraft — Approval of members of staff involved in tasks of inspection — Qualifications required)
Processo C-271/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) e o./Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Transportes aéreos — Regulamento n. ° 2042/2003 — Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil — Aeronavegabilidade permanente das aeronaves — Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção — Qualificações exigidas)
Processo C-271/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) e o./Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Transportes aéreos — Regulamento n. ° 2042/2003 — Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil — Aeronavegabilidade permanente das aeronaves — Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção — Qualificações exigidas)
JO C 9 de 12.1.2013, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) e o./Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon
(Processo C-271/11) (1)
(Transportes aéreos - Regulamento n.o 2042/2003 - Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil - Aeronavegabilidade permanente das aeronaves - Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção - Qualificações exigidas)
2013/C 9/25
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: Techniko Epimelitirio Elladas (TEE), Syllogos Ellinon Diplomatouchon aeronafpigon michanikon (SEA), Alexandros Tsiapas, Antonios Oikonomopoulos, Apostolos Batategas, Vasileios Kouloukis, Georgios Oikonomopoulos, Hlias Hliadis, Ionnis Tertigkas, Panellinios Syllogos Aerolimenikon Ypiresias Politikis Aeroporias, Eleni Theodoridou, Ioannis Karnesiotis, Alexandra Efthimiou, Eleni Saatsaki
Recorridos: Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315, p. 1) — Compatibilidade de uma regulamentação nacional que reparte o trabalho de inspeção das aeronaves entre quatro categorias distintas de inspetores (inspetores de aeronavegabilidade, inspetores de operações de voo, inspetores de segurança de cabina de passageiros, inspetores de diplomas e licenças)
Dispositivo
1. |
O artigo 2.o e a disposição M.B.902 do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros, no momento da adoção de medidas complementares da execução desse regulamento, têm a possibilidade de repartir, no seio da autoridade competente prevista pela disposição M.B.902, as atividades de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves entre várias categorias especializadas de inspetores. |
2. |
A disposição M.B.902, alínea b), n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que qualquer pessoa encarregue de inspecionar, sob qualquer aspeto, a navegabilidade das aeronaves deve ter uma experiência de cinco anos que abranja todos os aspetos que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente, e unicamente esses. |
3. |
A disposição M.B.902, alínea b), n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros podem determinar as condições em que foi adquirida a experiência de pelo menos cinco anos no domínio da manutenção da aeronavegabilidade de que deve dispor o pessoal encarregue da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves. Em especial, podem escolher ter em conta a experiência adquirida no quadro de um emprego numa oficina de manutenção de aeronaves, reconhecer a adquirida no quadro de um estágio prático efetuado em contexto profissional durante os estudos em aeronáutica ou ainda a ligada ao exercício anterior de funções de inspetor de aeronavegabilidade. |
4. |
A disposição M.B.902, alínea b), do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que não estabelece nenhuma diferença entre os titulares de uma licença parte-66 e os titulares de um diploma de ensino superior. |
5. |
A disposição M.B.902, alínea b), do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer as funções de inspetores de navegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham seguido todas as aprendizagens e formações exigidas por essa disposição e que tenham sido objeto de uma avaliação dos respetivos conhecimentos e competências no termos desses programas de formação. |
6. |
A disposição M.B.902, alínea b), n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer funções na qualidade de inspetores da aeronavegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham ocupado um posto com responsabilidades adequadas, que atestem a sua capacidade para efetuar os controlos técnicos necessários como a de apreciar se os resultados desses controlos permitem, ou não, a emissão de documentos que certifiquem a aeronavegabilidade da aeronave inspecionada. |
7. |
O Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados-Membros não têm a obrigação de prever que as pessoas que exercem as funções de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves na data de entrada em vigor desse regulamento continuarão automaticamente e sem processo de seleção a exercer essas funções. |