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Document 62011CA0271

Processo C-271/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) e o./Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Transportes aéreos — Regulamento n. ° 2042/2003 — Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil — Aeronavegabilidade permanente das aeronaves — Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção — Qualificações exigidas)

JO C 9 de 12.1.2013, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) e o./Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon

(Processo C-271/11) (1)

(Transportes aéreos - Regulamento n.o 2042/2003 - Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil - Aeronavegabilidade permanente das aeronaves - Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção - Qualificações exigidas)

2013/C 9/25

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Techniko Epimelitirio Elladas (TEE), Syllogos Ellinon Diplomatouchon aeronafpigon michanikon (SEA), Alexandros Tsiapas, Antonios Oikonomopoulos, Apostolos Batategas, Vasileios Kouloukis, Georgios Oikonomopoulos, Hlias Hliadis, Ionnis Tertigkas, Panellinios Syllogos Aerolimenikon Ypiresias Politikis Aeroporias, Eleni Theodoridou, Ioannis Karnesiotis, Alexandra Efthimiou, Eleni Saatsaki

Recorridos: Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315, p. 1) — Compatibilidade de uma regulamentação nacional que reparte o trabalho de inspeção das aeronaves entre quatro categorias distintas de inspetores (inspetores de aeronavegabilidade, inspetores de operações de voo, inspetores de segurança de cabina de passageiros, inspetores de diplomas e licenças)

Dispositivo

1.

O artigo 2.o e a disposição M.B.902 do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros, no momento da adoção de medidas complementares da execução desse regulamento, têm a possibilidade de repartir, no seio da autoridade competente prevista pela disposição M.B.902, as atividades de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves entre várias categorias especializadas de inspetores.

2.

A disposição M.B.902, alínea b), n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que qualquer pessoa encarregue de inspecionar, sob qualquer aspeto, a navegabilidade das aeronaves deve ter uma experiência de cinco anos que abranja todos os aspetos que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente, e unicamente esses.

3.

A disposição M.B.902, alínea b), n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros podem determinar as condições em que foi adquirida a experiência de pelo menos cinco anos no domínio da manutenção da aeronavegabilidade de que deve dispor o pessoal encarregue da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves. Em especial, podem escolher ter em conta a experiência adquirida no quadro de um emprego numa oficina de manutenção de aeronaves, reconhecer a adquirida no quadro de um estágio prático efetuado em contexto profissional durante os estudos em aeronáutica ou ainda a ligada ao exercício anterior de funções de inspetor de aeronavegabilidade.

4.

A disposição M.B.902, alínea b), do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que não estabelece nenhuma diferença entre os titulares de uma licença parte-66 e os titulares de um diploma de ensino superior.

5.

A disposição M.B.902, alínea b), do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer as funções de inspetores de navegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham seguido todas as aprendizagens e formações exigidas por essa disposição e que tenham sido objeto de uma avaliação dos respetivos conhecimentos e competências no termos desses programas de formação.

6.

A disposição M.B.902, alínea b), n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer funções na qualidade de inspetores da aeronavegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham ocupado um posto com responsabilidades adequadas, que atestem a sua capacidade para efetuar os controlos técnicos necessários como a de apreciar se os resultados desses controlos permitem, ou não, a emissão de documentos que certifiquem a aeronavegabilidade da aeronave inspecionada.

7.

O Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados-Membros não têm a obrigação de prever que as pessoas que exercem as funções de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves na data de entrada em vigor desse regulamento continuarão automaticamente e sem processo de seleção a exercer essas funções.


(1)  JO C 232, de 06.08.2011.


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