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Document 62011CA0243
Case C-243/11: Judgment of the Court (First Chamber) of 21 February 2013 (request for a preliminary ruling from the Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Belgium)) — RVS Levensverzekeringen NV v Belgische Staat (Direct life assurance — Annual tax on assurance transactions — Directive 2002/83/EC — Articles 1(1)(g) and 50 — Definition of ‘Member State of the commitment’ — Assurance undertaking established in the Netherlands — Policyholder having taken out an assurance contract in the Netherlands and transferred his habitual residence to Belgium after the contract was concluded — Freedom to provide services)
Processo C-243/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — RVS Levensverzekeringen NV/Belgische Staat ( «Seguro direto de vida — Imposto anual sobre operações de seguros — Diretiva 2002/83/CE — Artigos 1. °, n. ° 1, alínea g), e 50. °— Conceito de “Estado-Membro do compromisso” — Empresa de seguros estabelecida nos Países Baixos — Tomador que celebrou um contrato de seguro nos Países Baixos e que transferiu a sua residência habitual para a Bélgica posteriormente à celebração do contrato — Livre prestação de serviços» )
Processo C-243/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — RVS Levensverzekeringen NV/Belgische Staat ( «Seguro direto de vida — Imposto anual sobre operações de seguros — Diretiva 2002/83/CE — Artigos 1. °, n. ° 1, alínea g), e 50. °— Conceito de “Estado-Membro do compromisso” — Empresa de seguros estabelecida nos Países Baixos — Tomador que celebrou um contrato de seguro nos Países Baixos e que transferiu a sua residência habitual para a Bélgica posteriormente à celebração do contrato — Livre prestação de serviços» )
JO C 114 de 20.4.2013, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — RVS Levensverzekeringen NV/Belgische Staat
(Processo C-243/11) (1)
(Seguro direto de vida - Imposto anual sobre operações de seguros - Diretiva 2002/83/CE - Artigos 1.o, n.o 1, alínea g), e 50.o - Conceito de “Estado-Membro do compromisso” - Empresa de seguros estabelecida nos Países Baixos - Tomador que celebrou um contrato de seguro nos Países Baixos e que transferiu a sua residência habitual para a Bélgica posteriormente à celebração do contrato - Livre prestação de serviços)
2013/C 114/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Demandante: RVS Levensverzekeringen NV
Demandado: Belgische Staat
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Interpretação do artigo 50.o da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345, p. 1) — Legislação nacional que submete as operações de seguro a um imposto anual quando o risco se situa na Bélgica pelo facto de o tomador residir habitualmente na Bélgica ou, tratando-se de pessoa coletiva, aí estar estabelecido — Companhia de seguros estabelecida nos Países Baixos sem nenhuma presença na Bélgica a não ser a de um segurado que voltou para a Bélgica após a celebração do contrato — Lugar de tributação — Artigos 49.o e 56.o TFUE — Restrições
Dispositivo
O artigo 50.o da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro cobre um imposto indireto sobre os prémios de seguro de vida pagos por tomadores que sejam pessoas singulares com residência habitual nesse Estado-Membro, quando os contratos de seguro em causa tenham sido celebrados noutro Estado-Membro onde esses tomadores tinham a sua residência habitual, à data da assinatura.