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Document 62011CA0177

Processo C-177/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Syllogos Ellinon Poleodomon kai chorotakton/Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis (Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 3. °, n. ° 2, alínea b) — Margem de apreciação dos Estados-Membros)

JO C 250 de 18.8.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Syllogos Ellinon Poleodomon kai chorotakton/Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis

(Processo C-177/11) (1)

(Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) - Margem de apreciação dos Estados-Membros)

2012/C 250/11

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Syllogos Ellinon Poleodomon kai chorotakton

Recorridos: Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30), e dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Requisito, para efetuar uma avaliação dos efeitos ambientais de determinados planos e programas, de ter possíveis efeitos significativos numa zona especial de conservação — Margem de apreciação dos Estados-Membros

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que subordina a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental ao facto de, relativamente a esse plano, se verificarem os pressupostos para se proceder a uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, incluindo à condição de o plano ser suscetível de afetar o sítio em causa de forma significativa. O exame efetuado para verificar se esta última condição se encontra preenchida está necessariamente limitado à questão de saber se se pode excluir, com base em elementos objetivos, que o referido plano ou projeto afete o sítio em causa de modo significativo.


(1)  JO C194, de 02.07.2011.


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