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Document 62011CA0147

    Processos apensos C-147/11 e C-148/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Lucja Czop (C-147/11), Margita Punakova (C-148/11) [ «Regulamento (CEE) n. ° 1612/68 — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência permanente — Prestação de assistência social — Guarda de um filho — Residência anterior à adesão do Estado de origem à União» ]

    JO C 331 de 27.10.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Lucja Czop (C-147/11), Margita Punakova (C-148/11)

    (Processos apensos C-147/11 e C-148/11) (1)

    (Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência permanente - Prestação de assistência social - Guarda de um filho - Residência anterior à adesão do Estado de origem à União)

    (2012/C 331/11)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upper Tribunal

    Partes no processo principal

    Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

    Recorridas: Lucja Czop (C-147/11), Margita Punakova (C-148/11)

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) e do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Direito de residência de uma nacional polaca que foi para o Reino Unido antes da adesão da Polónia e que, após essa adesão, exerceu uma atividade não assalariada durante menos de um ano e tem a guarda efetiva de um filho que ingressou no ensino geral no período em que ela exercia a atividade não assalariada

    Dispositivo

    O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que confere à pessoa que tem a guarda efetiva de um filho de um trabalhador migrante ou de um antigo trabalhador migrante, filho esse que prossegue os seus estudos no Estado-Membro de acolhimento, um direito de residência no território desse Estado, ao passo que esse artigo não pode ser interpretado no sentido de que confere esse direito à pessoa que tem a guarda efetiva de um filho de um trabalhador por conta própria.

    O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE deve ser interpretado no sentido de que um cidadão da União, nacional de um Estado-Membro que aderiu recentemente à União Europeia, pode invocar, ao abrigo dessa disposição, um direito de residência permanente quando residiu durante um período consecutivo de mais de cinco anos no Estado-Membro de acolhimento, parcialmente decorrido antes da adesão do primeiro desses Estados à União Europeia, desde que o período de residência tenha sido cumprido de acordo com os requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.


    (1)  JO C 152, de 21.5.2011.


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