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Document 62011CA0106
Case C-106/11: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 7 June 2012 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — M.J. Bakker v Minister van Financiën (Social security for migrant workers — Legislation applicable — Worker holding Netherlands nationality working, for an employer established in the Netherlands, on board dredgers flying the Netherlands flag which operate outside the territory of the European Union — Residence in the territory of another Member State — Affiliation to the Netherlands social security system)
Processo C-106/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. Bakker/Minister van Financiën (Segurança social dos trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que trabalha, para um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam fora do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês — Residência no território de outro Estado-Membro — Inscrição no regime de segurança social neerlandês)
Processo C-106/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. Bakker/Minister van Financiën (Segurança social dos trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que trabalha, para um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam fora do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês — Residência no território de outro Estado-Membro — Inscrição no regime de segurança social neerlandês)
JO C 217 de 21.7.2012, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. Bakker/Minister van Financiën
(Processo C-106/11) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que trabalha, para um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam fora do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês - Residência no território de outro Estado-Membro - Inscrição no regime de segurança social neerlandês)
2012/C 217/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: J. Bakker
Recorrido: Minister van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 1.o, alínea a), 2.o e 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que presta trabalho, por conta de um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam foram do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês — Trabalhador que reside no território de outro Estado-Membro — Não inscrição no sistema neerlandês de segurança social
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma medida legislativa de um Estado-Membro exclua da inscrição no regime de segurança social desse Estado-Membro uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal, que possui a nacionalidade do referido Estado-Membro, embora aí não resida, e que trabalha numa draga com pavilhão do mesmo Estado-Membro e desenvolve as suas atividades fora do território da União.