Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CA0106

Processo C-106/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. Bakker/Minister van Financiën (Segurança social dos trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que trabalha, para um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam fora do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês — Residência no território de outro Estado-Membro — Inscrição no regime de segurança social neerlandês)

JO C 217 de 21.7.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. Bakker/Minister van Financiën

(Processo C-106/11) (1)

(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que trabalha, para um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam fora do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês - Residência no território de outro Estado-Membro - Inscrição no regime de segurança social neerlandês)

2012/C 217/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: J. Bakker

Recorrido: Minister van Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 1.o, alínea a), 2.o e 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que presta trabalho, por conta de um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam foram do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês — Trabalhador que reside no território de outro Estado-Membro — Não inscrição no sistema neerlandês de segurança social

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma medida legislativa de um Estado-Membro exclua da inscrição no regime de segurança social desse Estado-Membro uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal, que possui a nacionalidade do referido Estado-Membro, embora aí não resida, e que trabalha numa draga com pavilhão do mesmo Estado-Membro e desenvolve as suas atividades fora do território da União.


(1)  JO C 160 de 28.5.2011.


Top