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Document 62011CA0098

    Processo C-98/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2012 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Sinal tridimensional constituído pela forma de um coelho de chocolate com uma fita vermelha)

    JO C 200 de 7.7.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 200/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2012 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-98/11 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Sinal tridimensional constituído pela forma de um coelho de chocolate com uma fita vermelha)

    2012/C 200/04

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (representante: R. Lange, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

    Objeto

    Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2010 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (T-336/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de junho de 2008, que negou provimento ao recurso da decisão do Examinador que recusou o registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um coelho de chocolate com um laço vermelho como marca comunitária para determinados produtos da classe 30 — Caráter distintivo da marca

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 145 de 14.5.2011.


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