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Document 62010TO0259

    Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2011.
    Thomas Ax contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de anulação - Ajuda financeira da União a um Estado Membro que conhece graves perturbações económicas ou financeiras - Regulamento que estabelece as condições e o procedimento de concessão do apoio financeiro da União - Artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE - Ausência de afectação directa - Inadmissibilidade.
    Processo T-259/10.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00176*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:274





    Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2011 – Ax/Conselho

    (Processo T‑259/10)

    «Recurso de anulação – Ajuda financeira da União a um Estado Membro que conhece graves perturbações económicas ou financeiras – Regulamento que estabelece as condições e o procedimento de concessão do apoio financeiro da União – Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Ausência de afectação directa – Inadmissibilidade»

    Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Regulamento que estabelece um mecanismo europeu de estabilização financeira – Regulamento que se limita a estabelecer as condições e o procedimento de concessar de uma assistência financeira a um Estado‑Membro – Margem de apreciação importante do Conselho quanto às condições que devem estar preenchidas pelo Estado‑Membro para beneficiar da assistência – Perda de valor dos direitos à pensão do recorrente dependente de outros numerosos factores – Falta de afectação directa do recorrente (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 407/2010 do Conselho) (cf. n.os 20 a 25)

    Objecto

    Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118, p. 1).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Thomas Ax suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A República Eslovaca e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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