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Document 62010TN0528

    Processo T-528/10: Recurso interposto em 15 de Novembro de 2010 — Truvo Belgium/IHMI — AOL (TRUVO)

    JO C 30 de 29.1.2011, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/42


    Recurso interposto em 15 de Novembro de 2010 — Truvo Belgium/IHMI — AOL (TRUVO)

    (Processo T-528/10)

    ()

    2011/C 30/76

    Língua na qual foi apresentado o recurso: inglês

    Partes

    Recorrente: Truvo Belgium (Antuérpia, Bélgica) (representante: O. van Haperen, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AOL LLC (Dulles, Estados Unidos)

    Pedidos

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de Agosto de 2010 no processo R 893/2009-2; e

    Condenação do recorrido nas despesas da instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: marca nominativa «TRUVO», para produtos e serviços das classes 16, 35, 38 e 41 — pedido de marca comunitária n.o 5632948

    Titular da marca ou do sinal invocados no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocados: registo da marca comunitária n.o 4756169 para a marca figurativa «TRUVEO», para serviços da classe 42

    Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição e recusa do pedido de marca comunitária para toda a classe 38

    Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

    Fundamentos: A recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, pois a Câmara de Recurso cometeu um erro (i) na sua comparação visual e auditiva entre os sinais, (ii) na sua comparação dos sinais, recusando-se a atribuir qualquer significado à marca da parte que deduziu a oposição, (iii) na sua comparação dos serviços, e (iv) na sua apreciação do público relevante.


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