EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0215

Processo T-215/10: Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — República Helénica/Comissão

JO C 195 de 17.7.2010, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/23


Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — República Helénica/Comissão

(Processo T-215/10)

2010/C 195/38

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, G. Skiani e E. Leftheriotou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso e anular na sua totalidade a decisão da Comissão;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 que «exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia», notificada com o número C(2010) 1317 e publicada, em 12 de Março de 2010 com o número 2010/152/UE (JO L 63, p. 7), na parte em que impõe correcções financeiras nos seguintes sectores: a) algodão; b) medidas de desenvolvimento rural e c) distribuição dos géneros alimentares aos mais necessitados.

No que se refere à correcção no sector do algodão, a recorrente invoca, em primeiro lugar, um erro de apreciação dos factos por parte da Comissão e uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada relativamente às condições de controlo e à conformidade do regime de ajudas para o algodão com o SIGC, por um lado, e o controlo no local das superfícies e avaliação dos riscos, por outro.

Em segundo lugar, a recorrente salienta uma errada apreciação dos factos por parte da Comissão e falsa interpretação e aplicação dos artigos 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 (1) e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 (2) no que se refere às medidas ambientais e à insuficiência do sistema de controlo e ao seguimento dado ao controlo das superfícies cultivadas de algodão e às medidas ambientais. Em especial, a recorrente sustenta que a acusação relativa à não aplicação de sanções, que a Comissão imputa à República Helénica, é infundada quer de direito, quer de facto, uma vez que não encontra base nas disposições dos Regulamentos n.o 1051/2001 e 1591/2001, nem em nenhuma das disposições em vigor à época dos factos e não pode validamente justificar a correcção imposta pela decisão impugnada.

Em terceiro lugar, a recorrente censura a incorrecta interpretação e aplicação das orientações relativamente às correcções pré-estabelecidas e a violação do princípio da igualdade, uma vez que era inexistente o risco de perda para o FEAGA e o sistema de controlo não era o mesmo para as três campanhas avaliadas, isto é, as campanhas 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, por conseguinte também a correcção tinha de ser diferenciada.

Em quarto lugar, a recorrente sublinha a errada interpretação por parte da Comissão do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e das disposições do artigo 1.o dos Regulamentos (CE) n.o 1123/2004 (3), 905/2005 (4), 871/2006 (5) e 1486/2002 (6) que fixaram a quantidade anual elegível de algodão, tratando-se de correcções pré-estabelecidas a título dos exercícios 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, em razão da alegada ultrapassagem da quantidade elegível e do consequente pagamento indevido.

Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a justificação das correcções na decisão impugnada é contraditória e que as próprias correcções estão viciadas por erros de cálculo, porquanto existem diferenças e incongruências relativamente às campanhas de comercialização em causa.

No tocante às medidas de desenvolvimento rural, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a nulidade do processo de apuramento de contas por violação das formalidades essenciais, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1663/1995 (7), por não ter sido convocada uma reunião de discussão bilateral sobre a aplicação da correcção financeira para as medidas de desenvolvimento rural.

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de erro material, de errada apreciação dos factos, de falta de fundamentação e de violação do princípio da igualdade relativamente às alegadas insuficiências do SIGC, nos controlos principais e nos controlos acessórios.

No caso do sector da distribuição dos géneros alimentícios, a recorrente observou, antes de mais, que a actuação da Comissão lhe criou expectativas legítimas de que não seria a recorrente a suportar todas as despesas do programa de distribuição gratuita de arroz e que a alteração ulterior da posição da Comissão violou os princípios da expectativa legítima, da segurança jurídica e da confiança legítima, configurando uma ultrapassagem dos limites do seu poder discricionário se não mesmo um abuso de direito.

Em segundo lugar, a recorrente invoca um erro de cálculo dos custos de transporte, em seu prejuízo.

Em terceiro lugar, a recorrente censura a interpretação e aplicação erradas da Comissão das disposições comunitárias, em especial do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3149/1992 (8), a violação do princípio da igualdade e a violação dos limites da discricionariedade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 210, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1123/2004 da Comissão, de 17 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 218, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 905/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 154, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 871/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 164, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1486/2002 da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1591/2001 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 223, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 313, p. 50).


Top