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Document 62010TA0400

Processo T-400/10: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Hamas/Conselho ( «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Referência a atos de terrorismo — Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931 — Dever de fundamentação — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo» )

JO C 56 de 16.2.2015, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/13


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Hamas/Conselho

(Processo T-400/10) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Referência a atos de terrorismo - Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931 - Dever de fundamentação - Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»))

(2015/C 056/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (Representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente B. Driessen e R. Szostak, depois B. Driessen e G. Étienne, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente M. Konstantinidis e É. Cujo, depois M. Konstantinidis e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objeto

Inicialmente, um pedido de anulação do Aviso do Conselho à atenção das pessoas, grupos e entidades que foram incluídas na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo (JO 2010, C 188, p. 13), da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 178, p. 28), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 (JO L 178, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

São anuladas, na parte em que dizem respeito ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem), as Decisões 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, 2011/70/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualizam a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, as Decisões 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, 2012/333/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013, 2014/72/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, e 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que atualizam a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revogam, respetivamente, as Decisões 2011/430, 2011/872, 2012/333, 2012/765, 2013/395 e 2014/72.

2)

São anulados, na parte em que dizem respeito ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem), os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, n.o 1375/2011 do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, n.o 542/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, n.o 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, n.o 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013, n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, e n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dão execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revogam, respetivamente, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1285/2009, n.o 610/2010, n.o 83/2011, n.o 687/2011, n.o 1375/2011, n.o 542/2012, n.o 1169/2012, n.o 714/2013 e n.o 125/2014.

3)

Mantêm-se durante três meses a contar da data da prolação do presente acórdão ou, se for interposto recurso no prazo referido no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, até que o Tribunal de Justiça decida sobre o mesmo, os efeitos da Decisão 2014/483 e do Regulamento de Execução n.o 790/2014.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Hamas.

6)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 317 de 20.11.2010.


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