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Document 62010TA0386

Processo T-386/10: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Dornbracht/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101. °TFUE e ao artigo 53. °do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Exceção de ilegalidade — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Não retroatividade» )

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9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/28


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Dornbracht/Comissão

(Processo T-386/10) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis - Exceção de ilegalidade - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Não retroatividade)

2013/C 325/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: inicialmente H. Janssen, T. Kapp e M. Franz e, em seguida, H. Janssen e T. Kapp, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e A. Antoniadis, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e F. Florindo Gijón, agentes)

Objeto

A título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


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