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Document 62010TA0118

Processo T-118/10: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Acron/Conselho [ «Dumping — Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia — Pedido de reexame relativo a um novo exportador — Valor normal — Preços de exportação — Artigos 1. °, 2. °e artigo 11. °, n. °s 4 e 9, do Regulamento (CE) n. ° 384/96 [atuais artigos 1. °, 2. °e artigo 11. °, n. °s 4 e 9, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009]» ]

JO C 101 de 6.4.2013, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/16


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Acron/Conselho

(Processo T-118/10) (1)

(Dumping - Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia - Pedido de reexame relativo a um novo exportador - Valor normal - Preços de exportação - Artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2013/C 101/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Acron OAO (Veliky Novgorod, Rússia) (representantes: B. Evtimov e D. O’Keeffe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado, e por N. Chesaites, barrister)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes) e Fertilizers Europe (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. O’Connor, solicitor)

Objeto

Recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia (JO L 338, p. 5).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Acron OAO é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas suportadas pelo Conselho da União Europeia e pela Fertilizers Europe.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


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