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Document 62010CO0091

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Septembro de 2010.
VAV-Autovermietung GmbH contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid, kantoor Roosendaal.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank Breda - Países Baixos.
Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre prestação de serviços - Artigos 49.º CE a 55.º CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro no momento da sua primeira utilização na rede rodoviária nacional.
Processo C-91/10.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00116*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:558





Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2010 – VAV‑Autovermietung/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid, kantoor Roosendaal

(Processo C‑91/10)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Livre prestação de serviços – Artigos 49.° CE a 55.° CE – Veículos automóveis – Utilização num Estado‑Membro de um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado‑Membro – Tributação desse veículo no primeiro Estado‑Membro no momento da sua primeira utilização na rede rodoviária nacional»

Livre prestação de serviços – Restrições (Artigos 49.° CE a 55.° CE) (cf. n.º 30 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Rechtbank Breda – Interpretação dos artigos 56.° TFUE a 62.° TFUE – Legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto de matrícula no momento da primeira utilização de um veículo na rede rodoviária nacional.

Dispositivo

Os artigos 49.° CE a 55.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida num Estado Membro, que utiliza neste Estado Membro um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado Membro deve, no momento da primeira utilização desse veículo na rede rodoviária do primeiro Estado Membro, pagar integralmente um imposto cujo montante, calculado em função da duração da utilização do referido veículo nessa rede, é reembolsado sem juros após a cessação da utilização.

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