Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0522

    Processo C-522/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Würzburg (Alemanha) em 9 de Novembro de 2010 — Doris Reichel-Albert/Deutsche Rentenversicherung Nordbayern

    JO C 30 de 29.1.2011, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Würzburg (Alemanha) em 9 de Novembro de 2010 — Doris Reichel-Albert/Deutsche Rentenversicherung Nordbayern

    (Processo C-522/10)

    ()

    2011/C 30/31

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sozialgericht Würzburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Doris Reichel-Albert

    Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Nordbayern

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual os períodos de educação dos filhos cumpridos noutro Estado-Membro da União Europeia só podem ser reconhecidos como períodos cumpridos em território nacional quando o progenitor encarregado da educação tiver residido habitualmente no estrangeiro com o filho e, durante o período de educação ou imediatamente antes do nascimento do filho, tiver cumprido períodos de cotização obrigatória por ter exercido nesse país uma actividade por conta de outrem ou por conta própria ou quando, em caso de residência comum no estrangeiro dos cônjuges ou dos parceiros de facto, o cônjuge ou o parceiro do progenitor encarregado da educação tiver cumprido esses períodos de cotização obrigatória ou não os tiver cumprido por pertencer às pessoas mencionadas no § 5, n.os 1 e 4, do SGB VI, ou por estar isento da obrigação de seguro obrigatório ao abrigo do § 6 do SGB VI (§§ 56, n.o 3, segundo e terceiro períodos, 57 e 249 do SGB VI)?

    2.

    Deve o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido, para além da letra, de que, a título de excepção, devem ser tidos em conta os períodos de educação dos filhos também no caso de não ter sido exercida uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, quando, de outra forma, os referidos períodos não sejam computados nos termos da legislação do Estado-Membro competente nem da de outro Estado-Membro em que a pessoa tenha residido de forma habitual durante a educação da criança?


    Top