Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0259

    Processo C-259/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) em 26 de Maio de 2010 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/The Rank Group PLC

    JO C 209 de 31.7.2010, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) em 26 de Maio de 2010 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/The Rank Group PLC

    (Processo C-259/10)

    ()

    2010/C 209/39

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    Recorrido: The Rank Group PLC

    Questões prejudiciais

    1.

    Nos casos em que exista diferença de tratamento em termos de IVA:

    i)

    entre serviços idênticos do ponto de vista do consumidor; ou

    ii)

    entre serviços semelhantes que satisfazem as mesmas necessidades do consumidor; este facto é, por si só, suficiente para dar como provada uma violação do princípio da neutralidade fiscal ou é importante considerar (e, em caso afirmativo, de que forma)

    a)

    o contexto regulamentar e económico;

    b)

    se existe ou não concorrência entre os serviços idênticos ou, conforme o caso, os serviços semelhantes em causa; e/ou

    c)

    se a diferença de tratamento em termos de IVA causou ou não uma distorção da concorrência?

    2.

    Um contribuinte cujos serviços estejam, por força do direito nacional, sujeitos a IVA (em virtude do exercício por um Estado-Membro da faculdade prevista no artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva (1)) tem direito ao reembolso do IVA pago em relação a esses serviços com fundamento na violação do princípio da neutralidade fiscal no tratamento de outros serviços (a seguir «serviços afins») em termos de IVA quando:

    a)

    nos termos do direito nacional, os serviços afins estejam sujeitos a IVA, mas

    b)

    seja prática das autoridades fiscais do Estado-Membro tratar os serviços afins como serviços isentos de IVA?

    3.

    Caso a resposta à questão 2 seja afirmativa, que tipo de comportamento corresponde a uma prática relevante e, em especial:

    a)

    é necessário que as autoridades fiscais tenham emitido uma declaração clara e inequívoca informando que os serviços afins seriam tratados como serviços isentos de IVA;

    b)

    é relevante o facto de as autoridades fiscais terem um conhecimento incompleto ou incorrecto dos factos relevantes para o correcto tratamento dos serviços afins em termos de IVA na altura em que emitiram determinadas declarações; e

    c)

    é relevante o facto de o contribuinte não ter declarado IVA e de as autoridades fiscais não terem exigido o seu pagamento em relação aos serviços afins, não obstante terem posteriormente notificado o contribuinte para o respectivo pagamento, sem prejuízo dos prazos de prescrição normais previstos na legislação nacional?

    4.

    Se a diferença de tratamento fiscal resultar de uma prática constante das autoridades fiscais nacionais baseada numa interpretação consensual do verdadeiro espírito da legislação nacional, a existência de uma violação do princípio da neutralidade fiscal é afectada se:

    i)

    as autoridades fiscais alterarem posteriormente a sua prática;

    ii)

    um órgão jurisdicional nacional considerar posteriormente que a nova prática traduz o verdadeiro espírito da legislação nacional;

    iii)

    o Estado-Membro estiver impedido, por força da aplicação de princípios consagrados no direito nacional e/ou no direito comunitário, nomeadamente o princípio da protecção da confiança legítima, do estoppel, da segurança jurídica e da não retroactividade, e/ou em virtude dos prazos de prescrição, de cobrar IVA sobre serviços anteriormente considerados isentos?


    (1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


    Top