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Document 62010CJ0474

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Outubro de 2011.
    Department of the Environment for Northern Ireland contra Seaport (NI) Ltd e outros.
    Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal in Northern Ireland - Reino Unido.
    Pedido de decisão prejudicial - Directiva 2001/42/CE - Artigo 6.º - Designação, para efeitos de consulta, de uma autoridade susceptível de ser responsabilizada pelos efeitos ambientais da aplicação de planos e programas - Possibilidade de uma autoridade de consulta conceber planos ou programas - Obrigação de designação de uma autoridade distinta - Regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público.
    Processo C-474/10.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-10227

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:681

    Processo C‑474/10

    Department of the Environment for Northern Ireland

    contra

    Seaport (NI) Ltd e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland)

    «Pedido de decisão prejudicial – Directiva 2001/42/CE – Artigo 6.° – Designação, para efeitos de consulta, de uma autoridade susceptível de ser responsabilizada pelos efeitos ambientais da aplicação de planos e programas – Possibilidade de uma autoridade de consulta conceber planos ou programas – Obrigação de designação de uma autoridade distinta – Regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público»

    Sumário do acórdão

    1.        Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente – Directiva 2001/42 – Consultas – Autoridade de consulta

    (Directiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)

    2.        Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente – Directiva 2001/42 – Consultas – Obrigação dos Estados‑Membros de concederem às autoridades e ao público em causa um prazo suficiente para apresentarem as suas observações – Alcance

    (Directiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, art. 6, § 2, 3 et 4)

    1.        Em circunstâncias em que, para uma parte do território de um Estado‑Membro que possui competências descentralizadas, uma única autoridade é designada nos termos artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2001/42, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, esta disposição não impõe que outra autoridade de consulta na acepção desta disposição seja criada ou designada, desde que, no âmbito da autoridade normalmente responsável para proceder à consulta em matéria ambiental e designada como tal, seja organizada uma separação funcional, de forma a que uma entidade administrativa, integrada nesta, disponha de autonomia real, o que implica designadamente que seja dotada de meios administrativos e humanos próprios e possa, assim, cumprir as missões confiadas às autoridades de consulta na acepção deste artigo 6.°, n.° 3, desta directiva e, em particular, dar de modo objectivo a sua opinião sobre o plano ou o programa visado pela autoridade à qual está ligada.

    (cf. n.os 41, 43, disp. 1)

    2.        O artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 2001/42, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que não exige que os prazos, nos quais as autoridades designadas e o público afectado ou que possa ser afectado na acepção dos n.os 3 e 4 deste artigo devem poder exprimir a sua opinião sobre um projecto de plano ou de programa determinado, bem como sobre o relatório ambiental, sejam fixados de forma precisa na regulamentação nacional que transpõe esta directiva, e, consequentemente, o referido n.° 2 não se opõe a que tais prazos sejam fixados caso a caso pela autoridade que elabora o plano ou o programa. No entanto, nesta última situação, este mesmo n.° 2 exige que, para fins de consulta destas autoridades e deste público sobre um dado projecto de plano ou de programa, o prazo efectivamente fixado seja suficiente e permita assim dar a estes últimos uma possibilidade efectiva de exprimir em tempo útil a sua opinião sobre este projecto de plano ou de programa, bem como sobre o relatório ambiental do referido plano ou programa.

    (cf. n.° 50, disp. 2)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    20 de Outubro de 2011 (*)

    «Pedido de decisão prejudicial – Directiva 2001/42/CE – Artigo 6.° – Designação, para efeitos de consulta, de uma autoridade susceptível de ser responsabilizada pelos efeitos ambientais da aplicação de planos e programas – Possibilidade de uma autoridade de consulta conceber planos ou programas – Obrigação de designação de uma autoridade distinta – Regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público»

    No processo C‑474/10,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido), por decisão de 27 de Setembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2010, no processo

    Department of the Environment for Northern Ireland

    contra

    Seaport (NI) Ltd,

    Magherafelt District Council,

    F P McCann (Developments) Ltd,

    Younger Homes Ltd,

    Heron Brothers Ltd,

    G Small Contracts,

    Creagh Concrete Products Ltd,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por J. Maurici, barrister,

    –        em representação do Governo dinamarquês, por S. Juul Jørgensen, na qualidade de agente,

    –        em representação da Comissão Europeia, por P. Oliver e A. Marghelis, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Julho de 2011,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.° da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem o Department of the Environment for Northern Ireland (Ministério do Ambiente da Irlanda do Norte, a seguir «Department of the Environment») à Seaport (NI) Ltd (a seguir «Seaport»), ao Magherafelt District Council, à F P McCann (Developments) Ltd, à Younger Homes Ltd, à Heron Brothers Ltd, à G Small Contracts e à Creagh Concrete Products Ltd, a propósito da validade de projectos de planos para o território da Irlanda do Norte designados «Draft Northern Area Plan 2016» e «Draft Magherafelt Area Plan 2015».

     Quadro jurídico

     Directiva 2001/42

    3        O décimo quarto, décimo quinto, décimo sétimo e décimo oitavo considerandos da Directiva 2001/42 têm a seguinte redacção:

    «(14) Sempre que a presente directiva exigir uma avaliação deverá ser elaborado um relatório ambiental que contenha informações pertinentes conforme previstas na presente directiva para identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa, bem como as alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. […]

    (15)      A fim de contribuir para a transparência do processo de tomada de decisões e tendo em vista assegurar que as informações fornecidas para a avaliação sejam completas e fiáveis, é necessário garantir que as autoridades com responsabilidades ambientais pertinentes e o público sejam consultados durante a avaliação dos planos e programas, e que sejam estabelecidos calendários adequados que facultem tempo suficiente para consultas, incluindo para a apresentação de observações.

    […]

    (17)      O relatório ambiental e as observações apresentadas pelas autoridades competentes e pelo público, bem como os resultados de qualquer consulta transfronteiriça, deverão ser tidos em consideração durante a preparação e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

    (18)      Sempre que um plano ou programa seja aprovado, os Estados‑Membros deverão assegurar que as autoridades competentes e o público são informados, sendo‑lhes facultadas informações pertinentes.»

    4        Um dos objectivos essenciais da dita directiva, conforme resulta do seu artigo 1.°, consiste em sujeitar a uma avaliação ambiental os planos e os programas susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, durante a sua preparação e antes da sua aprovação.

    5        O artigo 2.°, alínea a), da Directiva 2001/42 prevê:

    «Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:

    a)      ‘Planos e programas’, qualquer plano ou programa, incluindo os co‑financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respectivas alterações, que:

    –        seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e

    –        seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas».

    6        O artigo 5.° da mesma directiva, intitulado «Relatório ambiental», dispõe:

    «1.      Sempre que seja necessário proceder a uma avaliação ambiental nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, deve ser elaborado um relatório ambiental no qual serão identificados, descritos e avaliados os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. As informações a fornecer para o efeito constam do anexo I.

    2.      O relatório ambiental elaborado em aplicação do n.° 1 deve incluir as informações que razoavelmente possam ser necessárias, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no processo de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes do processo, por forma a evitar uma duplicação da avaliação.

    3.      As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas, obtidas a outros níveis de tomada de decisões ou por via de outros actos legislativos comunitários, podem ser utilizadas a fim de fornecer as informações a que se refere o anexo I.

    4.      As autoridades a que se refere o n.° 3 do artigo 6.° devem ser consultadas para a determinação do alcance e nível de pormenorização das informações a incluir no relatório ambiental.»

    7        O artigo 6.° da Directiva 2001/42, intitulado «Consultas», prevê:

    «1.      Deve ser facultado às autoridades a que se refere o n.° 3 e ao público o projecto de plano ou programa e o relatório ambiental elaborado nos termos do artigo 5.°

    2.      Deve ser dada às autoridades a que se refere o n.° 3 e ao público a que se refere o n.° 4 a possibilidade efectiva e atempada de, em prazos adequados, apresentarem as suas observações sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental de acompanhamento antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

    3.      Os Estados‑Membros devem designar as autoridades a consultar às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos e programas.

    4.      Os Estados‑Membros devem identificar o público para efeitos do n.° 2, incluindo o público afectado ou que possa ser afectado pelo processo de tomada de decisões, ou que esteja interessado no mesmo, ao abrigo da presente directiva, incluindo as organizações não governamentais pertinentes, como as que promovem a protecção ambiental e outras organizações interessadas.

    5.      As regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público serão determinadas pelos Estados‑Membros.»

    8        O artigo 8.° da mesma directiva, intitulado «Tomada de decisão», dispõe:

    «O relatório ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5.°, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6.° e os resultados de todas as consultas transfronteiriças realizadas em conformidade com o artigo 7.° devem ser tomados em consideração durante a preparação e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.»

    9        Por força do artigo 9.°, n.° 1, da referida directiva, ao aprovar um plano ou programa, as autoridades a que se refere o n.° 3 do artigo 6.° e, designadamente, o público devem ser informados a esse respeito e, em particular, devem‑lhes ser facultados o plano ou programa aprovado e uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais foram integradas neste. Segundo o artigo 10.°, n.° 1, da mesma directiva, os Estados‑Membros devem controlar os efeitos da execução de planos e programas no ambiente a fim de identificar atempadamente efeitos negativos imprevistos e, eventualmente, de aplicar as medidas de correcção adequadas.

    10      Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 2001/42, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva até 21 de Julho de 2004.

     Direito nacional

    11      A directiva foi transposta para o direito da Irlanda do Norte pelo Regulamento de 2004 sobre a avaliação ambiental de planos e programas (Irlanda do Norte) [Environmental Assessment of Plans and Programmes (Northern Ireland) Regulations 2004, a seguir «Regulamento de 2004»].

    12      O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2001/42 foi transposto pelo artigo 4.° do Regulamento de 2004. Este artigo dispõe, na sua parte pertinente para o litígio no processo principal:

    «Órgão de consulta

    1)      Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o Department of the Environment é o órgão de consulta para efeitos do presente regulamento.

    2)      Sempre que o Department of the Environment for a autoridade responsável por um plano ou programa, não pode exercer simultaneamente as funções de órgão de consulta nos termos do [Regulamento de 2004] em relação a esse plano ou programa; as referências ao órgão de consulta feitas nas disposições seguintes do presente regulamento devem ser interpretadas em conformidade.»

    13      O artigo 11.°, n.os 1 e 5, do Regulamento de 2004 prevê, por um lado, que, quando se deva proceder a uma avaliação ambiental, a «autoridade responsável» elabora ou zela pela elaboração de um relatório ambiental e, por outro, que, «quando decida sobre o alcance e nível de pormenorização das informações a incluir no relatório, a autoridade responsável consulta o órgão de consulta».

    14      O artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 foi transposto pelo artigo 12.° do Regulamento de 2004. Este último artigo dispõe:

    «1)      Todos os projectos de planos ou de programas para os quais tenha sido elaborado um relatório ambiental em conformidade com o artigo 11.° e o respectivo relatório ambiental de acompanhamento (a seguir ‘documentos pertinentes’) serão facultados ao órgão de consulta e ao público nos termos das disposições seguintes do presente artigo.

    2)      A autoridade responsável enviará ao órgão de consulta cópia dos documentos pertinentes num prazo razoável após a respectiva elaboração, e convidá‑lo‑á a apresentar as suas observações sobre os referidos documentos dentro de um prazo determinado.

    3)      A autoridade responsável deverá igualmente:

    a)      publicar ou assegurar a publicação de um aviso em conformidade com o disposto no n.° 5, no prazo de catorze dias após a elaboração dos documentos pertinentes:

    i)      indicando o título do plano, programa ou alteração;

    ii)      indicando o endereço (que pode incluir um sítio Web) no qual pode ser obtida ou consultada uma cópia dos documentos pertinentes;

    iii)      convidando à apresentação de observações sobre os documentos pertinentes;

    iv)      indicando o endereço para o qual devem ser enviadas as observações e o prazo para esse envio;

    b)      guardar, nas suas instalações centrais, uma cópia dos documentos pertinentes para que o público os possa consultar, dentro de um horário razoável e sem quaisquer custos; e

    c)      facultar o acesso a uma cópia dos documentos pertinentes no sítio Web da autoridade.

    4)      Os prazos referidos nos n.os 2 e 3, alínea a), iv), devem ter uma duração que permita dar aos destinatários do convite a possibilidade efectiva e atempada de apresentarem as suas observações sobre os documentos pertinentes.

    5)      A publicação de um aviso nos termos da alínea a) do n.° 3 será feita de forma a assegurar que o seu conteúdo chegue ao conhecimento do público afectado ou susceptível de ser afectado pelo projecto de plano ou programa ou que tenha nele algum interesse.

    […]»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    15      À época dos factos no processo principal, o Department of the Environment compreendia quatro agências executivas, que faziam parte deste e estavam sob a sua tutela, responsáveis pelo exercício de determinados poderes regulamentares e competências atribuídos a este Department. Nenhuma destas quatro agências possuía personalidade jurídica própria, mas cada uma dispunha, em contrapartida, do seu próprio pessoal, de recursos administrativos e de instalações distintas. Estas agências eram o Planning Service (Serviço de planificação), o Environment and Heritage Service [Serviço do ambiente e do património, a seguir «EHS», actualmente designado Northern Ireland Environnement Agency (NIEA)], a Driver and Vehicle Testing Agency (Agência de controlo dos condutores e dos veículos) e o Driver and Vehicle Licensing Northern Ireland (Serviço de licenças de condução e das autorizações de circulação de veículos da Irlanda do Norte).

    16      O serviço de planificação exercia as competências regulamentares do Department of the Environment em matéria de preparação dos planos de ordenamento do território e de apreciação dos pedidos individuais de planificação. Por seu turno, o EHS era a agência responsável pelo exercício da maior parte das competências deste Department em matéria de regulamentação ambiental, excluindo o ordenamento, e cujo pessoal tinha mais conhecimentos e competência em questões ambientais.

    17      O serviço de planificação iniciou, em conformidade com os procedimentos nacionais então em vigor, o processo de elaboração dos projectos designados «Northern Area Plan 2016» e «Magherafelt Area Plan 2015», que decorreu antes da data até à qual os Estados‑Membros tinham de transpor a Directiva 2001/42. No entanto, os dois projectos de plano acabaram por ser publicados depois da referida data.

    18      No decurso da preparação de cada um dos projectos de planos de ordenamento territorial, este serviço do Department of the Environment colaborou intimamente com o EHS na recolha das informações pertinentes em matéria de ambiente e na procura de aconselhamento relativamente ao conteúdo dos planos propostos.

    19      Em 11 de Maio de 2005, o projecto relativo ao Northern Area Plan 2016 foi publicado pelo Serviço de planificação do Department of the Environment, juntamente com o relatório ambiental de acompanhamento. À data da publicação, este Department convidou o público a apresentar comentários ou observações. O Department também enviou o projecto de plano e o relatório ambiental ao EHS e a outras autoridades públicas para consulta, convidando‑os a formular comentários ou observações. Pediu que todas as respostas lhe fossem enviadas no prazo de oito semanas. O referido Department recebeu um total de 5 250 observações do público relativas ao projecto de plano e quatro observações a respeito do relatório ambiental. A Seaport é a autora de 49 destas observações, das quais uma era respeitante ao conteúdo do relatório ambiental e à realização da avaliação ambiental.

    20      O Department of the Environment publicou, em 24 de Abril de 2004, o projecto relativo ao Magherafelt Area Plan 2015, juntamente com uma avaliação ambiental elaborada em conformidade com os requisitos do direito nacional que vigoravam à época. Posteriormente, este Department procedeu a uma avaliação ambiental do projecto do plano de ordenamento territorial e publicou, em 24 de Maio de 2005, um relatório ambiental que, então, considerava estar conforme com as exigências da Directiva 2001/42. Foi enviada uma cópia do relatório ambiental ao EHS e a outros organismos interessados. O referido Department convidou todos estes organismos a manifestarem a sua opinião sobre o relatório no prazo de seis semanas. Recebeu aproximadamente 5 300 observações do público sobre o projecto de plano e cinco observações relativamente ao novo relatório ambiental.

    21      Em Novembro de 2005, a Seaport instaurou um processo na High Court of Justice in Northern Ireland, Queen’s Bench Division (Reino Unido), impugnando a validade do acto de publicação do projecto relativo ao Northern Area Plan 2016 pelo Department of the Environment. Alega, no essencial, que a Directiva 2001/42 não foi correctamente transposta para o direito nacional e que a avaliação e o relatório ambientais realizados pelo Department of the Environment não eram conformes com as exigências desta directiva.

    22      Em 13 de Dezembro de 2005, a Magherafelt District Council, a F P McCann (Developments) Ltd, a Younger Homes Ltd, a Heron Brothers Ltd, a G Small Contracts e a Creagh Concrete Products Ltd intentaram no mesmo órgão jurisdicional um processo para impugnar a publicação do projecto relativo ao Magherafelt Area Plan 2015, a orientação da avaliação ambiental e o conteúdo do relatório ambiental. Os fundamentos de recurso invocados são análogos aos apresentados pela Seaport no seu próprio recurso.

    23      Importa assinalar que, posteriormente, a Seaport instaurou outro processo, impugnando a declaração de impossibilidade de cumprimento do projecto relativo ao Northern Area Plan 2016. No entanto, a Seaport já desistiu deste recurso e o pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice in Northern Ireland, Queen’s Bench Division, foi anulado por despacho desse órgão jurisdicional de 23 de Abril de 2010, pelo que, por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2010, Seaport/Department of the Environment for Northern Ireland, o processo C‑182/09 foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.

    24      No seu acórdão de 7 de Setembro de 2007, a High Court of Justice in Northern Ireland concluiu que os requisitos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.° da Directiva 2001/42 não tinham sido adequadamente transpostos pelos artigos 4.° e 12.° do Regulamento de 2004. Considerou que esse artigo 4.° não transpôs devidamente o requisito previsto no n.° 3 do artigo 6.° desta directiva, nos termos do qual os Estados‑Membros são obrigados a designar uma autoridade de consulta quando o Department of the Environment seja igualmente a autoridade responsável pela elaboração do projecto de plano. Concluiu também que o artigo 12.° não transpôs devidamente o requisito do n.° 2 do artigo 6.° desta mesma directiva, ao não ter estabelecido um prazo específico durante o qual a consulta se deveria realizar.

    25      Em 6 de Novembro de 2007, o Department of the Environment tomou uma decisão com o seguinte teor:

    «O Department of the Environment reexaminou a sua decisão de realizar uma avaliação ambiental do projecto de plano atendendo aos requisitos previstos pela Directiva [2001/42] e pelo [Regulamento de 2004] à luz do recente acórdão da High Court. Na sequência deste reexame, o Department of the Environment decidiu que não era possível efectuar uma avaliação ambiental do projecto de plano para a Região Norte 2016 que seja conforme com a Directiva [2001/42] e com o [Regulamento de 2004], e informa através da presente o público da sua decisão a este respeito, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, [do Regulamento de 2004]».

    26      Num acórdão de 13 de Novembro de 2007, a High Court of Justice in Northern Ireland decidiu sobre as medidas a adoptar com vista a corrigir as insuficiências constatadas no seu acórdão de 7 de Setembro de 2007. Recusou invalidar o projecto de plano, embora tenha deixado aberta a possibilidade de reexaminar a questão uma vez proferida a decisão sobre a validade da referida decisão de 6 de Novembro de 2007.

    27      O Department of the Environment interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio das conclusões da High Court of Justice in Northern Ireland segundo as quais o Regulamento de 2004 não tinha transposto adequadamente os requisitos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.° da Directiva 2001/42.

    28      A este respeito, o Department of the Environment alega designadamente que, por um lado, quando age como autoridade responsável por um plano ou programa, não existe nenhum dever de consulta nos termos da Directiva 2001/42, porque tem toda a competência e responsabilidades pertinentes, que nenhum outro órgão especializado em matéria de ambiente tem essas responsabilidades nem foi designado para a Irlanda do Norte e que esta directiva não impõe o dever de criar nem de designar um novo organismo que o Department deva consultar.

    29      Por outro lado, sustenta que, «contrariamente ao referido no acórdão da High Court, o [Department of the Environment] não afirmou que a directiva exige que se recorra a uma separação interna entre as funções do Serviço de planificação e do [EHS] quando o Department é a autoridade responsável por um plano ou programa. Contudo, o Department indicou como, na prática, o Serviço de planificação e o [EHS] interagiram no que diz respeito aos projectos dos planos controvertidos».

    30      Por decisão de 8 de Setembro de 2008, entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 2008, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais idênticas às do presente processo. Por despacho de 20 de Maio de 2009, Seaport Investments (C‑454/08), este pedido foi declarado manifestamente inadmissível, com o fundamento de que o despacho de reenvio não continha nenhum desenvolvimento que explicitasse o quadro regulamentar e factual do litígio no processo principal e não expunha de forma suficientemente clara e precisa as razões que levaram esse órgão jurisdicional a questionar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 3.°, 5.° e 6.° da Directiva 2001/42.

    31      Foi nestas condições que a Court of Appeal in Northern Ireland decidiu novamente suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      Deve a [Directiva 2001/42] ser interpretada no sentido de que, no caso de a autoridade pública que elabora um plano abrangido pelo artigo 3.° [desta directiva] constituir, ela própria, a autoridade com responsabilidade geral em matéria de ambiente num Estado‑Membro, esse Estado se pode recusar a designar, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, [da mesma directiva], uma autoridade [que deve ser] consulta[da] para os efeitos dos artigos 5.° e 6.° [desta]?

    2)      Deve [esta] directiva ser interpretada no sentido de que, no caso de a autoridade pública que elabora um plano abrangido pelo artigo 3.° constituir, ela própria, a autoridade com responsabilidade geral em matéria de ambiente num Estado‑Membro, esse Estado está obrigado a garantir [a existência de um] órgão de consulta a designar [que] seja distinto dessa autoridade?

    3)      Deve a [Directiva 2001/42] ser interpretada no sentido de que o requisito previsto no artigo 6.°, n.° 2, [desta directiva], de que as autoridades referidas no artigo 6.°, n.° 3, e o público referido no artigo 6.°, n.° 4, tenham uma possibilidade atempada e efectiva de apresentarem as suas observações ‘em prazos adequados’, pode ser transposto por normas que permitam à autoridade responsável pela elaboração do plano fixar, caso a caso, o prazo para apresentação de observações, ou devem as próprias normas que transpõem a directiva estabelecer um prazo, ou prazos diferentes em circunstâncias diferentes, para apresentação dessas observações?»

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à primeira e segunda questões

    32      Com as duas primeiras questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as do processo principal, em que a autoridade que foi designada como aquela que deve ser consultada na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2001/42 é ela própria responsável pela concepção de um plano na acepção desta, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que impõe que seja designada uma outra autoridade que deve designadamente ser consultada no âmbito da elaboração do relatório ambiental e da aprovação deste plano.

    33      A este respeito, os Governos do Reino Unido e dinamarquês, bem como a Comissão Europeia, sustentam que, em tais circunstâncias, o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2001/42 não impõe aos Estados‑Membros que designem, nem que criem para esse fim, uma outra autoridade que deva assumir as responsabilidades e dispor das prerrogativas normalmente atribuídas à autoridade que foi designada como a que deve ser normalmente consultada. Alegam, nomeadamente, que a designação e/ou a criação de tal autoridade seria supérflua na medida em que, por definição, as autoridades que dispõem de responsabilidades em matéria ambiental e, consequentemente, do «know‑how» e da competência na matéria são precisamente as que devem ser e, portanto, são designadas pelos Estados‑Membros como autoridades de consulta na acepção desta directiva.

    34      A título liminar, importa recordar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da referida directiva, os Estados‑Membros devem designar as autoridades a consultar, nomeadamente, para fins da elaboração do relatório ambiental e da aprovação de um plano ou de um programa na acepção desta directiva. Esta escolha deve recair em organismos que assumam responsabilidades ambientais específicas e que possuam, a este respeito, competências demonstradas.

    35      Como resulta do décimo quinto considerando da Directiva 2001/42, a obrigação, prevista no artigo 6.°, n.° 3, desta directiva, de designar tais autoridades para serem consultadas no âmbito da aprovação de um plano ou de um programa susceptível de ter efeitos no ambiente na acepção desta directiva destina‑se a contribuir para uma maior transparência do processo de tomada de decisões tendo em vista assegurar que, quando uma autoridade, que não tem necessariamente competência ou responsabilidades em matéria ambiental, pretende aprovar tal plano ou programa, o relatório ambiental, que deve acompanhar este plano ou programa, bem como o referido plano ou programa, tomam em devida conta estes efeitos e que alternativas razoáveis a este plano ou programa sejam previstas de modo objectivo.

    36      Assim, a autoridade designada nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da referida directiva contribui, cada vez que deva ser consultada ou informada nas diferentes etapas do processo de elaboração, aprovação ou execução do plano ou do programa, para que a autoridade que elabora este plano ou programa apreenda correctamente os efeitos ambientais do referido plano ou programa com base em informações fiáveis e exaustivas.

    37      É pacífico que uma autoridade pública como, no processo principal, um ministério com o pelouro do ambiente numa parte do território de um Estado‑Membro assume responsabilidades ambientais específicas e que lhe são, assim, susceptíveis de «interessar» os efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos ou de programas na acepção da Directiva 2001/42, uma vez que, possui competência em matéria ambiental nessa parte do Estado‑Membro.

    38      Consequentemente, em circunstâncias como as do processo principal, em que uma autoridade pública de nível ministerial é responsável pelas questões ligadas ao ambiente, importa assinalar que, se tal autoridade, em razão de responsabilidades ambientais específicas que lhe são atribuídas assim como da competência que possui na matéria, tiver sido designada nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da referida directiva, é, em princípio, susceptível de estar interessada e pode apreender os efeitos ambientais de um plano ou de um programa.

    39      As disposições da Directiva 2001/42 seriam contudo privadas de efeito útil se, no caso de a autoridade designada nos termos do artigo 6.°, n.° 3, desta directiva ser igualmente levada a elaborar ou a aprovar ela própria um plano ou um programa, não existisse, na estrutura administrativa do Estado‑Membro em causa, nenhum outro órgão habilitado a exercer esta função de consulta.

    40      A este respeito, resulta das informações fornecidas nas suas observações escritas pelo Governo do Reino Unido que, diversamente das situações existentes em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales, nas quais, no âmbito das regulamentações de transposição da Directiva 2001/42, várias autoridades foram designadas como autoridades consultivas na acepção do artigo 6.°, n.° 3, desta directiva, a situação na Irlanda do Norte se caracteriza pelo facto de ser designada uma única autoridade, no caso em apreço, o Department of the Environment, e de esta autoridade compreender quatro agências executivas. Além disso, resulta destas informações que este Department possui uma competência territorial que lhe é própria, que corresponde à atribuição de competências em matéria ambiental prevista na organização política do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, e que, no quadro desta organização, não se prevê que uma autoridade designada numa outra parte desse Estado‑Membro possa ser consultada sobre os planos ou os programas relativos à Irlanda do Norte.

    41      Nestas circunstâncias, em que, para uma parte do território de um Estado‑Membro que possui competências descentralizadas, uma única autoridade é designada nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2001/42 e esta autoridade é, num determinado caso, responsável pela elaboração de um plano ou de um programa, esta disposição não impõe que uma outra autoridade, situada nesse Estado‑Membro ou nessa parte deste, seja criada ou designada a fim de poder proceder às consultas previstas na referida disposição.

    42      No entanto, em tal situação, o dito artigo 6.° impõe que, no seio da autoridade normalmente responsável pela consulta em matéria ambiental, seja organizada uma separação funcional de forma a que uma entidade administrativa, integrada nesta, disponha de uma autonomia real, o que implica designadamente que seja dotada de meios administrativos e humanos próprios, e possa, assim, cumprir as missões confiadas às autoridades de consulta na acepção desta directiva e, em particular, dar de modo objectivo a sua opinião sobre o plano ou o programa visado pela autoridade à qual está ligada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    43      Atendendo às considerações precedentes, há que responder às duas primeiras questões que, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2001/42 não impõe que outra autoridade de consulta na acepção desta disposição seja criada ou designada, desde que, no âmbito da autoridade normalmente responsável para proceder à consulta em matéria ambiental e designada como tal, seja organizada uma separação funcional de forma a que uma entidade administrativa, integrada nesta, disponha de autonomia real, o que implica designadamente que seja dotada de meios administrativos e humanos próprios e possa, assim, cumprir as missões confiadas às autoridades de consulta na acepção deste artigo 6.°, n.° 3, e, em particular, dar de modo objectivo a sua opinião sobre o plano ou o programa visado pela autoridade à qual está ligada.

     Quanto à terceira questão

    44      Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que exige que sejam fixados de forma precisa na regulamentação nacional que transpõe esta directiva «prazos adequados», nos quais as autoridades designadas e o público afectado ou que possa ser afectado na acepção dos n.os 3 e 4 deste artigo devem poder exprimir a sua opinião sobre um projecto de plano ou um programa, bem como sobre o relatório ambiental de tal plano ou programa.

    45      A este respeito, importa assinalar que o artigo 6.°, n.° 2, da referida directiva exige que seja dada «[um]a possibilidade efectiva», que seja «atempada», a estas autoridades e ao público afectado ou que possa ser afectado de exprimir a sua opinião sobre o projecto de plano ou de programa em causa, bem como sobre o relatório ambiental.

    46      Para que esta opinião possa ser devidamente tida em conta pela autoridade que pretende aprovar tal plano ou programa, o dito n.° 2 precisa, por um lado, que tal opinião deve ser recolhida antes da aprovação deste plano ou deste programa e, por outro, que as autoridades de consulta e o público afectado ou que possa ser afectado devem dispor de prazos adequados suficientes para avaliar o plano ou o programa visado, bem como o relatório ambiental relativo a tal plano ou programa, e para poder exprimir a sua opinião a esse respeito.

    47      Por outro lado, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 5, da Directiva 2001/42 enuncia que as regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público serão determinadas pelos Estados‑Membros.

    48      Consequentemente, o artigo 6.°, n.° 2, da referida directiva não se opõe a que uma regulamentação nacional que transpõe esta disposição preveja que incumbe à autoridade que pretende aprovar um plano ou um programa susceptível de ter efeitos significativos no ambiente estabelecer ela própria o prazo fixado à autoridade de consulta e ao público relevante para exprimir a sua opinião sobre os documentos pertinentes, desde que, o que parece ocorrer no processo principal, o prazo efectivamente previsto para cada consulta lhes permita dar a possibilidade efectiva e atempada de exprimir tal opinião.

    49      De resto, a fixação caso a caso do prazo no qual estas opiniões podem ser expressas pode, em certas hipóteses, permitir ter mais em conta a complexidade de um plano ou de um programa pretendido e traduzir‑se, sendo caso disso, na concessão de prazos mais longos do que os que poderiam ser fixados por via legislativa ou regulamentar.

    50      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não exige que os prazos, nos quais as autoridades designadas e o público afectado ou que possa ser afectado na acepção dos n.os 3 e 4 deste artigo devem poder exprimir a sua opinião sobre um projecto de plano ou de programa determinado, bem como sobre o relatório ambiental de tal plano ou programa, sejam fixados de forma precisa na regulamentação nacional que transpõe esta directiva, e, consequentemente, o referido n.° 2 não se opõe a que tais prazos sejam fixados caso a caso pela autoridade que elabora o plano ou o programa. No entanto, nesta última situação, este mesmo n.° 2 exige que, para fins de consulta destas autoridades e deste público sobre um dado projecto de plano ou de programa, o prazo efectivamente fixado seja suficiente e permita assim dar a estes últimos uma possibilidade efectiva de exprimir em tempo útil a sua opinião sobre este projecto de plano ou de programa, bem como sobre o relatório ambiental do referido plano ou programa.

     Quanto às despesas

    51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

    1)      Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, não impõe que outra autoridade de consulta na acepção desta disposição seja criada ou designada, desde que, no âmbito da autoridade normalmente responsável para proceder à consulta em matéria ambiental e designada como tal, seja organizada uma separação funcional de forma a que uma entidade administrativa, integrada nesta, disponha de autonomia real, o que implica designadamente que seja dotada de meios administrativos e humanos próprios e possa, assim, cumprir as missões confiadas às autoridades de consulta na acepção deste artigo 6.°, n.° 3, e, em particular, dar de modo objectivo a sua opinião sobre o plano ou o programa visado pela autoridade à qual está ligada.

    2)      O artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não exige que os prazos, nos quais as autoridades designadas e o público afectado ou que possa ser afectado na acepção dos n.os 3 e 4 deste artigo devem poder exprimir a sua opinião sobre um projecto de plano ou de programa determinado, bem como sobre o relatório ambiental de tal plano ou programa, sejam fixados de forma precisa na regulamentação nacional que transpõe esta directiva, e, consequentemente, o referido n.° 2 não se opõe a que tais prazos sejam fixados caso a caso pela autoridade que elabora o plano ou o programa. No entanto, nesta última situação, este mesmo n.° 2 exige que, para fins de consulta destas autoridades e deste público sobre um dado projecto de plano ou de programa, o prazo efectivamente fixado seja suficiente e permita assim dar a estes últimos uma possibilidade efectiva de exprimir em tempo útil a sua opinião sobre este projecto de plano ou de programa, bem como sobre o relatório ambiental do referido plano ou programa.

    Assinaturas


    * Língua do processo: inglês.

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