Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CJ0087

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011.
    Electrosteel Europe SA contra Edil Centro SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunale ordinario di Vicenza - Itália.
    Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), primeiro travessão - Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de base ao pedido - Venda de mercadorias - Lugar de entrega - Contrato com a cláusula ‘Entrega: à saída da fábrica’.
    Processo C-87/10.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-04987

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:375

    Processo C‑87/10

    Electrosteel Europe SA

    contra

    Edil Centro SpA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Vicenza)

    «Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competências especiais – Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão – Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de base ao pedido – Venda de mercadorias – Lugar de entrega – Contrato com a cláusula ‘Entrega: à saída da fábrica’»

    Sumário do acórdão

    Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2011 – Competências especiais – Competência em matéria contratual, na aceção artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão

    [Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão]

    O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues nos termos do contrato deve ser determinado com base nas disposições desse contrato.

    No âmbito da análise sobre se o lugar de entrega é determinado «nos termos do contrato», o órgão jurisdicional nacional em causa deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato que permitam designar de maneira clara esse lugar, incluindo os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelos usos do comércio internacional, como os «Incoterms» («international commercial terms»), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, na sua versão publicada em 2000.

    Se for impossível determinar o lugar de entrega nesta base, sem recorrer ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o do acto de entrega material das mercadorias, através do qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente dessas mercadorias no destino final da operação de venda.

    (cf. n.° 26 e disp.)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    9 de Junho de 2011 (*)

    «Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competências especiais – Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão – Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de base ao pedido – Venda de mercadorias – Lugar de entrega – Contrato com a cláusula ‘Entrega: à saída da fábrica’»

    No processo C‑87/10,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunale ordinario di Vicenza (Itália), por decisão de 30 de Janeiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 2010, no processo

    Electrosteel Europe SA

    contra

    Edil Centro SpA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator) e T. von Danwitz, juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da Edil Centro SpA, por R. Campese, avvocatessa,

    –        em representação da Comissão Europeia, por N. Bambara e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de Março de 2011,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Electrosteel Europe SA (a seguir «Electrosteel»), com sede em Arles (França), à Edil Centro SpA (a seguir «Edil Centro»), com sede em Piovene Rocchette (Itália), a respeito do cumprimento de um contrato de venda de mercadorias.

     Quadro jurídico

    3        O artigo 2.°, n.° 1, do regulamento, que faz parte do capítulo II, secção 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», enuncia:

    «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

    4        O artigo 3.°, n.° 1, do regulamento, que figura na mesma secção 1, dispõe:

    «As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

    5        Nos termos do artigo 5.° do regulamento, que faz parte do seu capítulo II, secção 2, intitulada «Competências especiais»:

    «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

    1)      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

    b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

    –        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

    –        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

    c)      Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)».

    6        O artigo 23.°, n.° 1, do regulamento, que faz parte do referido capítulo II, secção 7 deste, intitulada «Extensão de competência», tem o seguinte teor:

    «Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

    a)      Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

    b)      Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

    c)      No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

    7        O artigo 60.°, n.° 1, do regulamento, que faz parte do capítulo V, intitulado «Disposições gerais», dispõe:

    «Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares e colectivas tem domicílio no lugar em que tiver:

    a)      a sua sede social;

    b)      a sua administração central; ou

    c)      o seu estabelecimento principal.»

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    8        Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a Edil Centro, vendedor, e a Electrosteel, comprador, assinaram um contrato de compra e venda de mercadorias. Na sequência de um litígio quanto ao cumprimento deste contrato, o vendedor propôs no Tribunale ordinario di Vicenza uma acção em que pediu a condenação do comprador no pagamento da quantia de 36 588,26 euros a título de preço das mercadorias adquiridas.

    9        Por requerimento de oposição, o comprador excepcionou, a título preliminar, a incompetência do órgão jurisdicional italiano em que foi proposta a acção, em conformidade com as disposições do regulamento. Como fundamento de excepção, o comprador alegou que tem sede em França e que, por isso, deveria ter sido demandado num tribunal desse Estado‑Membro.

    10      A Edil Centro alega, pelo contrário, que o contrato, assinado na sua própria sede, situada em Itália, contém a cláusula «Resa: Franco ns. [nostra] sede» («Entrega: à saída da nossa sede») a respeito do lugar de entrega da mercadoria e que, por conseguinte, os órgãos jurisdicionais italianos são os competentes para julgar o litígio.

    11      A Edil Centro recorre aos termos elaborados pela Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, chamados «Incoterms» («international commercial terms»), na sua versão publicada em 2000 (a seguir «Incoterms»), redigidos em inglês, que constitui a língua oficial dos mesmos, e alega que a cláusula «Resa: Franco nostra sede» corresponde ao «incoterm EXW» («Ex Works»), pontos A4 e B4 deste, que designa o lugar de entrega das mercadorias.

    12      Estes pontos do «Incoterm Ex Works» estão redigidos da seguinte forma:

    «A4      Delivery

    The seller must place the goods at the disposal of the buyer at the named place of delivery, not loaded on any collecting vehicle, on the date or within the period agreed or, if no such time is agreed, at the usual time for delivery of such goods. If no specific point has been agreed within the named place, and if there are several points available, the seller may select the point at the place of delivery which best suits his purpose.

    B4      Taking delivery

    The buyer must take delivery of the goods when they have been delivered in accordance with A4 […].»

    13      Resulta dos autos que a mercadoria objecto do contrato controvertido foi entregue ao comprador por um transportador que a recebeu em Itália, na sede do vendedor, e a entregou em França na sede do comprador.

    14      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o conceito de «lugar de entrega» enquanto «lugar de cumprimento da obrigação em questão», em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento, deu lugar a interpretações discordantes em Itália, tanto por parte dos tribunais que conhecem da matéria de facto como pela Corte suprema di cassazione.

    15      Tendo em conta estes elementos, o Tribunale ordinario di Vicenza decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do [r]egulamento […], e, em todo o caso, o direito comunitário, quando estabelece que o lugar de cumprimento da obrigação, em caso de compra e venda de bens, é o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, ser interpretado no sentido de que o lugar da entrega, relevante para efeitos da determinação do tribunal competente, é o do destino final das mercadorias objecto do contrato, ou no sentido de que é aquele em que o vendedor se libera da obrigação de entrega com base na lei aplicável ao caso concreto, ou a referida norma deve ser interpretada de modo diferente?»

     Quanto à questão prejudicial

    16      Importa referir, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça, após o órgão jurisdicional de reenvio ter apresentado o presente pedido de decisão prejudicial, proferiu o acórdão de 25 de Fevereiro de 2010, Car Trim (C‑381/08, ainda não publicado na Colectânea), no qual declarou, no n.° 2 do dispositivo, que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Acrescentou que, se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens no destino final da operação de venda.

    17      A interpretação da referida disposição feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão Car Trim, já referido, é transponível para o processo principal e fornece uma resposta quase completa à questão submetida pelo Tribunale ordinario de Vicenza.

    18      A questão que falta, no entanto, clarificar é a de saber de que maneira se deve interpretar a expressão «nos termos do contrato», que figura no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento, nomeadamente, em que medida é possível tomar em consideração termos e cláusulas do contrato que não contenham uma referência directa e explícita a um lugar de entrega que determinaria o tribunal competente julgar os diferendos entre as partes.

    19      A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 23.° do regulamento, um pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado não apenas por escrito ou oralmente com confirmação escrita mas também sob uma forma que esteja em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ou, no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

    20      Não há razão para considerar que o legislador da União teria tido a intenção de excluir a tomada em consideração de tais usos comerciais para efeitos de interpretação de outras disposições do mesmo regulamento e, nomeadamente, para a determinação do tribunal competente em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, deste regulamento.

    21      Os usos, sobretudo se forem recolhidos, precisados e publicados por organizações profissionais reconhecidas e forem largamente seguidos na prática pelos operadores económicos, desempenham um papel importante na regulamentação não estatal do comércio internacional. Facilitam a tarefa dos operadores económicos na redacção do contrato, porque, através da utilização de termos breves e simples, podem regular uma larga parte das suas relações comerciais. Os Incoterms elaborados pela Câmara de Comércio Internacional, que definem e codificam o conteúdo de certos termos e de certas cláusulas utilizados correntemente no comércio internacional, têm um reconhecimento e uma utilização prática particularmente amplos.

    22      Assim, no âmbito da análise de um contrato, a fim de determinar o lugar de entrega, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato, incluindo, se for o caso, os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelas práticas do comércio internacional, tais como os «Incoterms», desde que permitam determinar, de forma clara, esse lugar.

    23      Quando o contrato em causa contém tais termos ou cláusulas, pode revelar‑se necessário analisar se eles constituem estipulações que fixam unicamente as condições relativas à repartição dos riscos relacionados com o transporte de mercadorias ou a repartição dos custos entre as partes contratantes ou se estabelecem igualmente o lugar de entrega da mercadoria. No que diz respeito ao termo «Ex Works», que é invocado no âmbito do litígio no processo principal, há que referir que, como salientou a advogada‑geral no n.° 40 das suas conclusões, essa cláusula inclui não apenas as disposições dos pontos A5 e B5, intitulados «Transfer of risks», que dizem respeito à transferência dos riscos, e as dos pontos A6 e B6, intitulados «Division of costs», que tratam da repartição dos custos, mas também, de maneira distinta, as disposições dos pontos A4 e B4, intitulados, respectivamente, «Delivery» e «Taking delivery», que remetem para o mesmo lugar e permitem assim designar o lugar de entrega da mercadoria.

    24      Em contrapartida, no momento em que a mercadoria objecto do contrato apenas transita pelo território de um Estado‑Membro, que é um terceiro no que respeita quer ao domicílio das partes como ao lugar de partida ou de destino da mercadoria, é necessário verificar, em particular, se o lugar que figura no contrato, situado no território desse Estado‑Membro, apenas serve para repartir os custos e os riscos relacionados com o transporte da mercadoria ou se constitui igualmente o lugar de entrega da mesma.

    25      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a cláusula «Resa: Franco [nostra] sede», constante do contrato em causa no processo principal, corresponde ao Incoterm «Ex Works», pontos A4 e B4, ou a outra cláusula ou uso habitualmente seguido no comércio e que seja apto a determinar, de forma clara, sem ser necessário recorrer ao direito material aplicável ao contrato, o lugar de entrega das mercadorias em conformidade com esse contrato.

    26      Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues nos termos do contrato deve ser determinado com base nas disposições desse contrato. No âmbito da análise sobre se o lugar de entrega é determinado «nos termos do contrato», o órgão jurisdicional nacional em causa deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato que permitam designar de maneira clara esse lugar, incluindo os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelos usos do comércio internacional, como os «Incoterms» («international commercial terms»), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, na sua versão publicada em 2000. Se for impossível determinar o lugar de entrega nesta base, sem recorrer ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o do acto de entrega material das mercadorias, através do qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente dessas mercadorias no destino final da operação de venda.

     Quanto às despesas

    27      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

    O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues nos termos do contrato deve ser determinado com base nas disposições desse contrato.

    No âmbito da análise sobre se o lugar de entrega é determinado «nos termos do contrato», o órgão jurisdicional nacional em causa deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato que permitam designar de maneira clara esse lugar, incluindo os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelos usos do comércio internacional, como os «Incoterms» («international commercial terms»), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, na sua versão publicada em 2000.

    Se for impossível determinar o lugar de entrega nesta base, sem recorrer ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o do acto de entrega material das mercadorias, através do qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente dessas mercadorias no destino final da operação de venda.

    Assinaturas


    * Língua do processo: italiano.

    Top