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Document 62010CC0502

Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 15 de Maio de 2012.
Staatssecretaris van Justitie contra Mangat Singh.
Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos.
Diretiva 2003/109/CE - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Âmbito de aplicação - Artigo 3.º, n.º 2, alínea e) - Residência baseada numa autorização formalmente limitada.
Processo C-502/10.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:294

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

YVES BOT

apresentadas em 15 de maio de 2012 ( 1 )

Processo C-502/10

Staatssecretaris van Justitie

contra

Mangat Singh

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]

«Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Âmbito de aplicação da diretiva — Alcance da exclusão referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea e) — Conceito de «autorização de residência formalmente limitada»

1. 

Este processo constitui para o Tribunal de Justiça uma ocasião para precisar o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 2 ).

2. 

A diretiva aprova um estatuto comum de residente de longa duração, de modo a que todos os nacionais de países terceiros, instalados legalmente e de forma duradoura nos Estados-Membros, possam adquirir esse estatuto e dele beneficiar em condições, em grande parte, semelhantes na União Europeia. A diretiva harmoniza assim os critérios de aquisição do estatuto de residente de longa duração e os direitos a este associados, com base numa igualdade de tratamento com os cidadãos da União.

3. 

No artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva, o legislador da União excluiu do âmbito de aplicação desta os nacionais de países terceiros que «tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário como trabalhadores sazonais ou au pair, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços, ou nos casos em que a sua autorização de residência tenha sido formalmente limitada».

4. 

Nesta hipótese e nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da diretiva, os períodos de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros não são tidos em conta para efeitos do cálculo da duração de residência exigida para os fins da concessão do estatuto de residente de longa duração, fixada em cinco anos ( 3 ).

5. 

Neste processo, o Raad van State (Países Baixos) pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que precise o sentido que o legislador da União pretendeu dar ao conceito de autorização de residência formalmente limitada, de modo a definir melhor o alcance da exclusão referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva.

6. 

Este pedido de decisão prejudicial insere-se no quadro de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Justitie (Secretário de Estado da Justiça, a seguir «Staatssecretaris») a M. Singh, um nacional indiano cuja autorização de residência formalmente limitada foi renovada durante um período de pouco mais de sete anos, a respeito da recusa da concessão de uma autorização de residência para residentes de longa duração.

I — Direito nacional

7.

A diretiva foi transposta nos Países Baixos através da Lei que procedeu a uma revisão geral da Lei dos Estrangeiros (Wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet), de 23 de novembro de 2000 ( 4 ).

8.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, desta lei, a autorização de residência de duração determinada está sujeita a restrições relacionadas com o motivo pelo qual a residência é autorizada. Podem ser impostas outras condições. Em aplicação do artigo 14.o, n.o 3, da referida lei, esta autorização é concedida por um período máximo de cinco anos sucessivos.

9.

Além disso, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Lei que procedeu a uma revisão geral da Lei dos Estrangeiros, o pedido de concessão de uma autorização de residência de duração indeterminada pode ser indeferido, nomeadamente, se, nos cinco anos imediatamente anteriores a esse pedido, tiver sido concedido ao estrangeiro um direito de residência formalmente limitado.

10.

Com base nesta lei, o legislador neerlandês adotou o Decreto de 2000 relativo aos Estrangeiros (Vreemdelingenbesluit 2000) ( 5 ).

11.

Nos termos do artigo 3.5, n.o 2, alínea d), deste decreto, o direito de residência com base na autorização de residência de duração determinada é temporário se esta tiver sido concedida com uma restrição ligada à atividade assalariada de chefe espiritual ou de professor de Religião, salvo se esse direito de residência for baseado na Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação ( 6 ).

12.

Nos termos do artigo 3.33, n.o 1, do referido decreto, essa autorização só é concedida se o estrangeiro declarar por escrito que é do seu conhecimento que a residência só é autorizada para o exercício de atividades de chefe espiritual ou de professor de Religião, exercidas ao serviço de um grupo que deve ser especificamente designado, que a residência só pode ser autorizada pelo período de exercício dessas atividades, que, findas essas atividades, deve abandonar os Países Baixos e que não lhe é permitido, durante a sua residência nos Países Baixos, exercer atividades de outra natureza.

13.

O Staatssecretaris descreveu as modalidades de exercício das competências que lhe foram conferidas através da Lei que procedeu a uma revisão geral da Lei dos Estrangeiros e do Decreto de 2000 relativo aos Estrangeiros, na Circular de 2000 relativa aos Estrangeiros (Vreemdelingencirculaire 2000).

14.

Nos termos da secção B1/2.4 desta circular, a questão de saber se o direito de residência de um nacional de um país terceiro é ou não temporário não se deduz do caráter determinado da autorização de residência que lhe foi conferida, mas decorre apenas da aplicação do artigo 3.5 deste decreto. Se a autorização de residência tiver sido concedida sujeita a uma restrição referida no artigo 3.5, n.o 2, do referido decreto, nesse caso, o direito de residência é temporário por natureza.

15.

Há que precisar que esta regulamentação foi alterada por uma Lei de 7 de julho de 2010 ( 7 ) e por um Decreto de 24 de julho de 2010 ( 8 ), que, no entanto, ainda não entraram em vigor. A residência dos chefes espirituais e dos professores de Religião no território neerlandês passa a ser definida como não temporária por natureza e pode, consequentemente, ser tomada em consideração no quadro da concessão de uma autorização de residência de residente de longa duração.

II — Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

16.

Em 22 de outubro de 2001, M. Singh obteve uma autorização de residência de duração determinada, ligada à sua atividade de chefe espiritual ou de professor de Religião do Guru Nanak Gurudwara. Esta autorização foi renovada por várias ocasiões, de cada vez, por um período determinado. Em 30 de maio de 2007, cerca de cinco anos e oito meses depois de ter chegado ao território neerlandês, M. Singh apresentou um pedido de concessão de uma autorização de residência de residente de longa duração.

17.

Por decisão de 15 de novembro de 2007, o Staatssecretaris indeferiu o seu pedido e prorrogou, mais uma vez, o período de validade da sua autorização de residência, até 19 de janeiro de 2009. O Staatssecretaris entendeu que M. Singh, enquanto fosse titular de uma autorização de residência formalmente limitada, não era abrangido pela diretiva.

18.

No âmbito do recurso interposto deste indeferimento por M. Singh, o Staatssecretaris sustenta que o conceito de «autorização de residência formalmente limitada», referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva, confere aos Estados-Membros a possibilidade de excluir do benefício do estatuto de residente de longa duração os titulares de certas autorizações de residência sujeitas a restrições formais.

19.

O Raad van State, ao qual o litígio foi submetido, sublinha que, em seu entender, a margem de apreciação que permite a um Estado-Membro conceder e renovar as autorizações de residência de duração determinada — sem que isso confira uma expectativa de obtenção de uma autorização de residência de residente de longa duração — poderia afetar o efeito útil da diretiva e entravar a harmonização das condições para a aquisição do estatuto de residente de longa duração nela visada.

20.

Após ter sublinhado que o conceito de «autorização de residência formalmente limitada», referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva, não estava definido, o Raad van State decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O conceito de autorização de residência formalmente limitada, que figura no artigo 3.o, n.o 2, […] alínea e), da Diretiva […], deve ser interpretado no sentido de que abrange uma autorização de residência de duração determinada que, em conformidade com o direito neerlandês, não permite obter uma autorização de residência de duração indeterminada, mesmo que o período de validade da autorização de residência temporária possa, em princípio, nos termos do direito neerlandês, ser prorrogado por tempo indeterminado e, deste modo, excluir um grupo determinado de pessoas, como chefes espirituais e professores de Religião, do âmbito de aplicação da diretiva?»

21.

Foram apresentadas observações escritas por M. Singh, pelos Governos neerlandês e belga e pela Comissão Europeia.

III — Apreciação

22.

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça, se o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exclui do benefício do estatuto de residente de longa duração os nacionais de países terceiros que beneficiam de uma autorização de residência formalmente limitada à atividade de chefe espiritual e de professor de Religião, quando esta autorização pode ser renovada várias vezes.

23.

O que está em causa na resposta à questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio é claro.

24.

Trata-se de precisar o âmbito de aplicação da diretiva e, em particular, de determinar o alcance que o legislador da União pretendeu dar à exclusão do benefício do estatuto de residente de longa duração dos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência formalmente limitada. Esta precisão é indispensável para uma aplicação coerente e uniforme, no conjunto dos Estados-Membros, dos critérios de aquisição do estatuto de residente de longa duração e essencial para a segurança jurídica dos nacionais de países terceiros que possam vir a pedir a concessão de uma autorização de residência de residente de longa duração.

25.

O conceito de autorização de residência formalmente limitada não foi definido pelo legislador da União. Este também não procedeu a uma remissão para o direito dos Estados-Membros, no que respeita ao significado destes termos. Por conseguinte, para efeitos da aplicação da diretiva, há que considerar que os referidos termos designam um conceito autónomo do direito da União e devem ser interpretados de maneira uniforme no território de todos os Estados-Membros ( 9 ). Além do mais, isso implica que o sentido e o alcance dos referidos termos, para os quais o direito da União não faculta nenhuma definição, devem ser determinados, nomeadamente, atendendo ao contexto no âmbito do qual são utilizados e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte ( 10 ).

26.

É com base nestes elementos que propomos ao Tribunal de Justiça que rejeite a interpretação que os Governos neerlandês e belga sugerem nas suas observações escritas. Com efeito, estes sustentam que o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva permite aos Estados-Membros qualificarem certas autorizações de residência de «formalmente limitadas», independentemente do caráter naturalmente temporário ou não das permanências, com o objetivo de excluir os seus titulares do âmbito de aplicação da diretiva. Embora seja verdade que o legislador da União concedeu aos Estados-Membros uma margem de manobra que lhes permite apreciar em que medida certas categorias de nacionais, cuja situação não está especificamente referida na diretiva, podem ser excluídas do seu âmbito de aplicação, o certo é que a margem de apreciação de que dispõem está limitada pelo seu dever de assegurarem o efeito útil da diretiva.

27.

Ora, pelas razões que passaremos a expor, não há, do nosso ponto de vista, dúvida alguma de que tanto a finalidade da diretiva como o seu conteúdo, nomeadamente o disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva, determinam que o conceito de «autorização de residência formalmente limitada», que figura nesta disposição, deve ser interpretado no sentido de que visa as autorizações de residência concedidas pelos Estados-Membros com vista ao exercício de uma profissão ou de uma atividade que implica uma residência temporária no seu território.

28.

Com efeito, a finalidade da diretiva, tal como está expressa, nomeadamente, no seu segundo, quarto e décimo segundo considerandos, é alcançar um sistema centrado na integração dos nacionais de países terceiros que estão instalados legalmente e de forma duradoura nos Estados-Membros, de modo a contribuir para a coesão económica e social, que é um objetivo fundamental da União.

29.

Este sistema está baseado na concessão de um estatuto de residente de longa duração. A definição de um estatuto comum ao conjunto dos Estados-Membros deve permitir garantir um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros em situação regular, de modo a que possam adquirir esse estatuto e beneficiar dele em condições, em grande parte, semelhantes em toda a União. Neste sentido, a criação do referido estatuto deve permitir garantir a segurança jurídica dos nacionais de países terceiros, ao evitar que a aquisição desse estatuto seja deixado à discrição dos Estados-Membros, uma vez que as condições previstas estejam efetivamente cumpridas ( 11 ).

30.

A concessão de um estatuto de residente de longa duração deve também permitir conceder a esses nacionais direitos e deveres comparáveis aos dos cidadãos da União numa grande variedade de domínios económicos e sociais, como o emprego, o alojamento, a proteção social ou a assistência social, e tende a uma aproximação o mais estreita possível do seu estatuto jurídico. Neste sentido, este estatuto tende também a garantir-lhes uma segurança jurídica, ao conceder-lhes o benefício de uma proteção reforçada contra a expulsão.

31.

A integração dos nacionais de países terceiros e o estatuto de residente de longa duração que dela decorre estão, assim, baseados no critério da residência duradoura.

32.

O legislador da União parte do princípio de que, após um período suficientemente longo e ininterrupto de residência no território do Estado-Membro de acolhimento, o nacional de um país terceiro manifestou a sua vontade de se instalar de forma duradoura no território desse Estado e comprovou o seu enraizamento neste ( 12 ).

33.

Com efeito, a duração de residência do nacional de um país terceiro no território do Estado-Membro de acolhimento é reveladora da intensidade dos laços estabelecidos no território desse Estado e, assim sendo, de uma certa integração, tendo este estabelecido laços estreitos com o referido Estado. Quanto maior for o período de residência no território do Estado-Membro de acolhimento mais estreitos se supõe serem os laços com este último e mais a integração tende a ser total, até esse cidadão ter a sensação de ser equiparado a um nacional e de fazer parte integrante da sociedade desse Estado.

34.

O legislador da União quis, portanto, basear a concessão de uma autorização de residência de residente de longa duração no critério da residência duradoura no Estado-Membro de acolhimento; com efeito, o quarto considerando da diretiva remete para o conceito de instalação duradoura e o sexto considerando desta diretiva indica que o «critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deveria ser a duração de residência no território de um Estado-Membro».

35.

O artigo 4.o, n.o 1, da diretiva estabelece assim o princípio segundo o qual os Estados-Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residido legal e ininterruptamente no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa, sob reserva, recorde-se, de satisfazerem as outras três condições previstas nos artigos 5.° e 6.° da diretiva ( 13 ).

36.

A finalidade e a sistemática em que se baseia a concessão do estatuto de residente de longa duração explicam o alcance das exclusões previstas pelo legislador da União no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva.

37.

Esta disposição tem a seguinte redação:

«A presente diretiva não é aplicável aos nacionais de países terceiros que:

a)

Tenham residência para seguirem os seus estudos ou uma formação profissional;

b)

Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária […]

c)

Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma forma de proteção […]

d)

Sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objeto de decisão definitiva;

e)

Tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais ou au pair, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços, ou nos casos em que a sua autorização de residência tenha sido formalmente limitada;

f)

Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961, da Convenção de Viena sobre relações consulares, de 1963, da Convenção sobre missões diplomáticas especiais, de 1969, ou da Convenção de Viena sobre a representação dos Estados nas suas relações com as organizações internacionais de caráter universal, de 1975.»

38.

O objetivo da referida disposição, tal como resulta claramente da proposta da Comissão, é excluir do âmbito de aplicação da diretiva as pessoas que não tenham vocação para se instalar de forma duradoura no território dos Estados-Membros ( 14 ).

39.

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da diretiva refere-se aos estudantes e às pessoas admitidas para efeitos de formação profissional. Na proposta da Comissão, esta referiu que estes são admitidos apenas por períodos temporários e regressam, em princípio, aos seus países no fim da respetiva formação ( 15 ). Na sua alínea b), é feita referência às pessoas que beneficiam de uma proteção temporária que, recordêmo-lo, tem uma duração máxima de um ano ( 16 ). As alíneas c) e d) do referido artigo fazem referência aos indivíduos que beneficiam de uma proteção internacional ou cujo pedido é objeto de análise. Por fim, a alínea f) do artigo aqui em causa faz referência às pessoas cuja situação jurídica está abrangida pelos acordos internacionais no domínio das relações diplomáticas, consulares e com as organizações internacionais. O artigo 3.o, n.o 2, da diretiva afasta, assim, várias situações em que a residência do nacional de um país terceiro não pode ser considerada reveladora de uma instalação duradoura.

40.

É neste âmbito que se insere, na alínea e), a exclusão prevista, cujo alcance é aqui posto em causa.

41.

Contrariamente às exclusões referidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 3.o, n.o 2, da diretiva, que se referem todas a situações muito específicas, a referida na alínea e) é suscetível de abranger um âmbito de aplicação relativamente extenso.

42.

Por um lado, os termos utilizados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva, seja pelo seu alcance («por motivos de caráter temporário») seja pelo facto de convidarem expressamente a ponderar outros casos para além dos referidos pela disposição («como»), não permitem apreender de forma exaustiva o conjunto das situações enunciadas pela referida exclusão.

43.

Por outro lado, as situações a que se refere o conceito de autorização de residência formalmente limitada não são tão claramente identificáveis como as que dizem respeito aos trabalhadores au pair ou sazonais, aos trabalhadores destacados ou aos prestadores de serviços transfronteiriços.

44.

Por isso, se a exclusão que figura no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva foi prevista, é porque tem um sentido, o qual apenas pode estar em harmonia com a finalidade da diretiva, que acabamos de lembrar, e com a estrutura da disposição em que se insere.

45.

Além disso, esta exclusão pode apenas ser objeto de uma interpretação restritiva. Com efeito, constitui uma derrogação aos princípios previstos, por um lado, no artigo 3.o, n.o 1, da diretiva, ao abrigo do qual esta diretiva se aplica a todos os nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro e, por outro, no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, ao abrigo do qual uma residência legal e ininterrupta de cinco anos no território do Estado-Membro permite exigir a concessão do estatuto de residente de longa duração. Há que lembrar que, com efeito, segundo o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva, os períodos de residência pelos motivos invocados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da referida diretiva não são tomados em consideração a este respeito. Assim, só uma interpretação estrita do conceito de autorização de residência formalmente limitada garante a esses nacionais um nível elevado de segurança jurídica no que diz respeito à concessão do estatuto de residente de longa duração.

46.

Ora, a letra do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva esclarece-nos acerca do âmbito que o conceito de autorização de residência formalmente limitada deve cobrir.

47.

Esta disposição diz expressamente respeito, segundos os seus termos introdutórios, à situação dos nacionais que «tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário [ ( 17 )]». Por conseguinte, os exemplos que o legislador da União fornece apenas demonstram situações em que a profissão ou a atividade exercida pelo interessado no Estado-Membro é, por natureza, temporária e conduz a uma residência de duração limitada, que, consequentemente, não permite aos nacionais abrangidos estabelecer laços estreitos com o Estado-Membro onde residem.

48.

No que respeita à situação das pessoas au pair, dos trabalhadores sazonais, dos trabalhadores destacados ou dos prestadores de serviços transfronteiriços, a quem se refere a proposta da Comissão, esta precisou que o elemento comum e determinante para o conjunto desses indivíduos é a curta duração da sua residência, uma vez que estes não têm vocação para se instalar no Estado-Membro onde residem temporariamente ( 18 ), como os estudantes e as pessoas em formação profissional.

49.

No que respeita à situação das pessoas titulares de uma autorização de residência formalmente limitada, esta foi acrescentada no âmbito dos trabalhos do Conselho da União Europeia, por iniciativa do Reino da Bélgica ( 19 ).

50.

Na medida em que o legislador da União introduziu este conceito, na sequência dos vários exemplos acima referidos, através da conjunção coordenativa «ou», este deve, em consequência, ser interpretado no sentido de que faz também referência, à semelhança dos exemplos que o precedem, aos nacionais com residência temporária no Estado-Membro.

51.

Por conseguinte, tendo em conta estes elementos, pensamos que, ao excluir do benefício do estatuto de residente de longa duração os nacionais de países terceiros que são titulares de uma autorização de residência formalmente limitada nos Estados-Membros, o legislador da União referiu-se às situações em que os Estados-Membros concederam a esses nacionais uma autorização de residência formalmente limitada ao exercício de uma profissão ou de uma atividade que implica uma residência temporária no seu território.

52.

Por outras palavras, o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva não permite, a nosso ver, excluir do âmbito de aplicação da referida diretiva os nacionais cuja autorização de residência foi formalmente limitada ao exercício de uma atividade ou de uma profissão que implica, por natureza ou devido à renovação e/ou à prorrogação dessa autorização, uma residência legal e duradoura no território do Estado-Membro.

53.

Esta última hipótese diz respeito às situações em que a autorização de residência, embora formalmente limitada ao exercício de uma atividade ou de uma profissão, foi renovada e prorrogada de tal modo que o nacional de um país terceiro residiu de forma duradoura e ininterrupta no território do Estado-Membro e que a atividade ou a profissão exercida por este nacional perdeu assim a sua natureza temporária para revestir um caráter duradouro.

54.

Esta interpretação impõe-se, no nosso entender, para garantir o efeito útil da diretiva e assegurar a prossecução dos seus objetivos.

55.

Com efeito, permitir aos Estados-Membros qualificar as autorizações de residência de «formalmente limitadas», independentemente do caráter temporário da residência ou da atividade em causa, como sustentam os Governos neerlandês e belga, equivaleria a contornar tanto os objetivos que o legislador da União visa prosseguir no âmbito da diretiva como o seu âmbito de aplicação, podendo os Estados-Membros, portanto, limitar artificialmente o seu alcance.

56.

Com efeito, com base no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva e ao abrigo da concessão de uma autorização de residência formalmente limitada, os Estados-Membros poderiam excluir do benefício do estatuto de residente de longa duração determinadas categorias de nacionais de países terceiros, mesmo que estes, atendendo à sua instalação legal e duradoura no território desses Estados, fossem elegíveis para esse estatuto.

57.

Em primeiro lugar, isso levaria a privar esses nacionais dos direitos associados à concessão de uma autorização de residência de residente de longa duração, que nada têm em comum com aqueles de que beneficiam os titulares de uma autorização de residência formalmente limitada.

58.

Em segundo lugar, isso levaria a privar os referidos nacionais da segurança jurídica que a diretiva pretende conferir a todo o residente instalado legalmente e de forma duradoura no território de um Estado-Membro, o que, consequentemente, prejudicaria a sua integração nesse Estado.

59.

Em terceiro lugar, isso iria romper com o tratamento equitativo que deve ser concedido a todos os nacionais de países terceiros que residam legalmente e de forma duradoura no território de um Estado-Membro. Com efeito, quando a residência de um nacional de um país terceiro num Estado-Membro não for temporária, por natureza, e a sua residência atingir a duração de cinco anos tendo em conta o número e a duração cumulada das autorizações de residência formalmente limitadas que lhe foram concedidas, nada justifica, no nosso entender, que ele seja privado, por um lado, da possibilidade de contabilizar, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, os seus períodos de residência e, por outro, de exigir, sob reserva de satisfazer as outras condições a que se refere a diretiva, o benefício dos direitos e das garantias associadas ao estatuto de residente de longa duração.

60.

Em quarto lugar, perderíamos de vista o que constitui, à luz do sexto considerando e do artigo 4.o da diretiva, o critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração, a saber, a duração da residência, em favor de critérios mais vagos, como os relacionados com o exercício de um certo tipo de profissões ou de atividades.

61.

Do nosso ponto de vista, o presente processo ilustra perfeitamente esses riscos, atendendo às suas circunstâncias particulares e, nomeadamente, ao número e à duração cumulada das autorizações de residência formalmente limitadas que foram concedidas a M. Singh ( 20 ).

62.

Com efeito, foi-lhe concedida uma autorização de residência formalmente limitada a partir de 22 de outubro de 2001, a qual foi renovada, de cada vez, por um período determinado, primeiro, até 8 de setembro de 2002, depois, até 19 de janeiro de 2005, a seguir, até 19 de janeiro de 2008 e, por fim, até 19 de janeiro de 2009, o que correspondeu a um período total de mais de sete anos. Contrariamente ao artigo 14.o, n.o 3, da Lei que procedeu a uma revisão geral da Lei dos Estrangeiros, a sua residência foi, consequentemente, autorizada por uma duração nitidamente superior a cinco anos.

63.

Durante esse período, não há dúvida de que M. Singh pretendia instalar-se de forma duradoura no território neerlandês, como provam, por um lado, as suas atividades, as quais, veremos, não caracterizam motivos de residência temporária, e, por outro, o seu pedido, em 30 de maio de 2007, para obter uma autorização de residência de residente de longa duração.

64.

Apesar de M. Singh ter residido durante um período de mais de sete anos no território neerlandês, ou seja, muito mais do que a duração de residência exigida para efeitos de aquisição do estatuto de residente de longa duração, encontra-se privado, por um lado, da possibilidade de contabilizar esses períodos de residência para efeitos de obtenção deste estatuto e, consequentemente, de exigir o referido estatuto e, por outro, da segurança jurídica que a diretiva pretende garantir aos nacionais instalados legalmente e de forma duradoura no território dos Estados-Membros.

65.

Além disso, foi concedido a M. Singh uma autorização de residência formalmente limitada ao exercício de uma profissão que, por natureza, não é temporária e que a distingue, por isso, claramente da situação dos trabalhadores au pair, dos trabalhadores sazonais ou ainda dos estudantes, cuja duração de residência é bem limitada no tempo e cuja intenção não é a integração no Estado-Membro em cujo território residem.

66.

Tal como decorre da decisão de reenvio, é ponto assente que a duração de validade de uma autorização de residência de um chefe espiritual ou de um professor de Religião pode ser prorrogada indefinidamente. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que, nos termos de uma carta enviada pelo Ministro da Imigração e da Integração em 11 de maio de 2006, na prática, muitos nacionais que residem a esse título nos Países Baixos não saem do seu território, que, em muitos casos, a sua residência é de longa duração e que, entre outros, por esses motivos, o referido Ministro teve a intenção de, no futuro, não considerar a situação dos chefes espirituais e dos professores de Religião como temporária por natureza. Com efeito, é importante salientar, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, que, desde 1 de janeiro de 2002, esses nacionais são obrigados a aprender a língua neerlandesa e a integrar-se na sociedade.

67.

O Governo neerlandês reconhece, por outro lado, nos termos das observações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a residência dos chefes espirituais e dos professores de Religião no território do Reino dos Países Baixos não é temporária por natureza.

68.

De facto, como referimos no n.o 15 destas conclusões, as autoridades neerlandesas adotaram recentemente uma reforma, a qual ainda não está em vigor, que altera o artigo 3.5 do Decreto de 2000 relativo aos Estrangeiros, a fim de permitir aos chefes espirituais e aos professores de Religião exigirem a concessão de uma autorização de residência de residente de longa duração.

69.

Por conseguinte, há que considerar que a residência desses nacionais nos Países Baixos não é temporária por natureza, de modo que a autorização de residência de duração determinada que lhes é concedida, juntamente com uma restrição associada ao exercício de uma atividade de chefe espiritual ou de professor de Religião, não pode ser qualificada de «formalmente limitada» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva.

70.

Tendo em conta o conjunto destes elementos, entendemos, por conseguinte, que o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exclui do benefício do estatuto de residente de longa duração os nacionais de países terceiros que beneficiam de uma autorização de residência formalmente limitada ao exercício de uma atividade ou de uma profissão que implica, por natureza ou por motivo da renovação e/ou da prorrogação desta autorização, uma residência legal e duradoura no território deste Estado.

IV — Conclusão

71.

Face ao exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do modo seguinte ao Raad van State:

«O artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exclui do benefício do estatuto de residente de longa duração os nacionais de países terceiros que beneficiam de uma autorização de residência formalmente limitada ao exercício de uma atividade ou de uma profissão que implica, por natureza ou por motivo da renovação e/ou da prorrogação desta autorização, uma residência legal e duradoura no território deste Estado.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2004, L 16, p. 44, a seguir «diretiva». A diretiva foi alterada, posteriormente aos factos em causa no processo principal, pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (JO L 132, p. 1).

( 3 ) Segundo o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, «[o]s Estados-Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido».

( 4 ) Stb. 2000, n.o 495.

( 5 ) Stb. 2000, n.o 497.

( 6 ) O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro. Este Acordo foi concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).

( 7 ) Stb. 2010, n.o 2009.

( 8 ) Stb. 2010, n.o 307.

( 9 ) V. acórdão de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja (C-424/10 e C-425/10, Colet., p. I-14035, n.o 32 e jurisprudência referida).

( 10 ) Ibidem (n.o 34 e jurisprudência referida).

( 11 ) V. ponto 5.2 da Proposta de Diretiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [COM(2001) 127 final, a seguir «proposta da Comissão»].

( 12 ) Sexto considerando da diretiva.

( 13 ) Nos termos destas disposições, o nacional de um país terceiro deve dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes, bem como de um seguro de saúde e não deve representar uma ameaça para a ordem pública e a segurança pública.

( 14 ) Proposta da Comissão (n.o 5.3).

( 15 ) V. comentário do artigo 3.o, n.o 2 (p. 14).

( 16 ) V. artigos 2.o, alínea a), e 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho e 2011, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212, p. 12).

( 17 ) Sublinhado nosso.

( 18 ) V. proposta da Comissão, comentário do artigo 3.o, n.o 2, alínea d) (p. 14).

( 19 ) V. resultados dos trabalhos do Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo [COM(2001) 127 final] (p. 4, nota 2). Este documento está disponível na página da Internet do Conselho, sob a referência 8408/03.

( 20 ) Para uma outra ilustração, v. a comunicação aos membros, de 26 de outubro de 2009, relativa à petição 0118/2008 apresentada à Comissão das Petições do Parlamento Europeu, a respeito da aplicação, a Chipre, da exclusão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da diretiva, disponível na página da Internet do Parlamento. No âmbito desta petição, é imputado às autoridades nacionais competentes terem recusado conceder o estatuto de residente de longa duração a um nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência formalmente limitada à atividade de auxiliar doméstica, embora a sua autorização tenha sido várias vezes renovada, de modo que esta residia legalmente há nove anos no território cipriota.

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