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Document 62010CA0606

Processo C-606/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE)/Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration [Regulamento (CE) n. ° 562/2006 — Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Artigo 13. °— Nacionais de países terceiros na posse de um título temporário de residência — Regulamentação nacional que proíbe o regresso destes nacionais de países terceiros ao território do Estado-Membro que emitiu o título temporário de residência na falta de um visto de regresso — Conceito de «visto de regresso» — Prática administrativa anterior que autorizou o regresso sem visto de regresso — Necessidade de medidas transitórias — Inexistência]

JO C 227 de 28.7.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE)/Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration

(Processo C-606/10) (1)

(Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - Artigo 13.o - Nacionais de países terceiros na posse de um título temporário de residência - Regulamentação nacional que proíbe o regresso destes nacionais de países terceiros ao território do Estado-Membro que emitiu o título temporário de residência na falta de um visto de regresso - Conceito de «visto de regresso» - Prática administrativa anterior que autorizou o regresso sem visto de regresso - Necessidade de medidas transitórias - Inexistência)

2012/C 227/04

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers (ANAFE)

Recorrido: Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 4, alínea a), e 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen») (JO L 105, p. 1) — Regulamentação nacional que proíbe o regresso dos nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização provisória de residência, ao território do Estado-Membro que emitiu esse título, na falta de um visto de regresso emitido pelas autoridades consulares ou pela prefeitura — Conceito de «visto de regresso» — Admissibilidade das medidas transitórias a favor desses nacionais que deixaram o território — Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

Dispositivo

1.

As normas relativas à recusa de entrada dos nacionais de países terceiros previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, são igualmente aplicáveis aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que pretendam regressar, através das fronteiras exteriores do espaço Schengen, ao território do Estado-Membro que lhes concedeu um título temporário de residência, sem entrar para esse efeito no território de outro Estado-Membro.

2.

O artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 81/2009, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que emite a um nacional de um país terceiro um visto de regresso na aceção desta disposição não pode limitar a entrada no espaço Schengen apenas aos postos fronteiriços situados no seu território nacional.

3.

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não impõem que sejam previstas medidas transitórias para os nacionais de países terceiros que tenham deixado o território de um Estado-Membro, quando eram apenas titulares de um título temporário de residência emitido na pendência da apreciação de um primeiro pedido de título de residência ou de um pedido de asilo, e que pretendam regressar a esse território depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 81/2009.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


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