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Document 62010CA0578

Processos apensos C-578/10 a C-580/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de abril de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/L.A.C. van Putten (C-578/10), P. Mook (C-579/10), G. Frank (C-580/10) ( «Artigos 18. °CE e 56. °CE — Veículos automóveis — Utilização num Estado-Membro de um veículo a motor particular emprestado que está matriculado noutro Estado-Membro — Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro quando da sua primeira utilização na rede viária nacional» )

JO C 174 de 16.6.2012, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de abril de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/L.A.C. van Putten (C-578/10), P. Mook (C-579/10), G. Frank (C-580/10)

(Processos apensos C-578/10 a C-580/10) (1)

(Artigos 18.o CE e 56.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo a motor particular emprestado que está matriculado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro quando da sua primeira utilização na rede viária nacional)

2012/C 174/13

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorridos: L.A.C. van Putten (C-578/10), P. Mook (C-579/10), G. Frank (C-580/10)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 18.o CE (atual artigo 21.o TFUE) — Regulamentação nacional que fixa um imposto de matrícula na primeira utilização de um veículo na rede viária nacional — Tributação de uma pessoa residente no Estado-Membro em causa, mas que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro, que pediu um carro emprestado matriculado noutro Estado-Membro a uma pessoa neste residente para uma utilização para fins particulares de curta duração no primeiro Estado-Membro

Dispositivo

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe aos seus residentes aos quais foi emprestado um veículo matriculado noutro Estado-Membro por um residente deste último Estado, quando da primeira utilização desse veículo na rede viária nacional, o pagamento da totalidade de um imposto, normalmente devido no momento da matrícula de um veículo no primeiro Estado-Membro, sem ter em conta a duração da utilização do referido veículo nessa rede viária e sem que essa pessoa possa invocar qualquer direito à isenção ou ao reembolso quando esse mesmo veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado-Membro a título permanente nem seja, de facto, utilizado de tal maneira.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


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