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Document 62010CA0543
Case C-543/10: Judgment of the Court (First Chamber) of 7 February 2013 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — Refcomp SpA v Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA (Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction in civil and commercial matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Interpretation of Article 23 — Jurisdiction clause in a contract concluded between the manufacturer and the initial buyer of goods — Contract forming part of a chain of contracts transferring ownership — Whether that clause may be relied on against the sub-buyer of the goods)
Processo C-543/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Interpretação do artigo 23. °— Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade — Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem]
Processo C-543/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Interpretação do artigo 23. °— Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade — Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem]
JO C 108 de 13.4.2013, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
(Processo C-543/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Interpretação do artigo 23.o - Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem - Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade - Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem)
2013/C 108/02
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Refcomp SpA
Recorridas: Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência especial em matéria contratual — Litígio que opõe o subadquirente de um bem ao fabricante deste — Alcance da cláusula atributiva de competência no âmbito de uma cadeia de contratos comunitários
Dispositivo
O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.