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Document 62010CA0543

Processo C-543/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Interpretação do artigo 23. °— Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade — Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem]

JO C 108 de 13.4.2013, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA

(Processo C-543/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Interpretação do artigo 23.o - Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem - Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade - Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem)

2013/C 108/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Refcomp SpA

Recorridas: Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência especial em matéria contratual — Litígio que opõe o subadquirente de um bem ao fabricante deste — Alcance da cláusula atributiva de competência no âmbito de uma cadeia de contratos comunitários

Dispositivo

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.


(1)  JO C 46, de 12.02.2011.


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