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Document 62010CA0514

Processo C-514/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Wolf Naturprodukte GmbH/Sewar spol. s r.o. [ «Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Âmbito de aplicação temporal — Execução de uma decisão proferida antes da adesão do Estado requerido à União Europeia» ]

JO C 250 de 18.8.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Wolf Naturprodukte GmbH/Sewar spol. s r.o.

(Processo C-514/10) (1)

(Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação temporal - Execução de uma decisão proferida antes da adesão do Estado requerido à União Europeia)

2012/C 250/04

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Demandante: Wolf Naturprodukte GmbH

Demandado: Sewar spol. s r.o.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší soud České republiky — Interpretação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Âmbito de aplicação no tempo — Execução de uma decisão proferida antes da adesão do Estado da execução à União Europeia

Dispositivo

O artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, para justificar a aplicabilidade deste regulamento para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, o referido regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro requerido


(1)  JO C 13, de 15.11.2011.


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