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Document 62010CA0511

    Processo C-511/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Hildesheim/BLC Baumarkt GmbH & Co. KG (Sexta Diretiva IVA — Artigo 17. °, n. ° 5, terceiro parágrafo — Direito a dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação — Critério de cálculo do pro rata de dedução do IVA)

    JO C 9 de 12.1.2013, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Hildesheim/BLC Baumarkt GmbH & Co. KG

    (Processo C-511/10) (1)

    (Sexta Diretiva IVA - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Direito a dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas - Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação - Critério de cálculo do pro rata de dedução do IVA)

    2013/C 9/07

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Finanzamt Hildesheim

    Recorrida: BLC Baumarkt GmbH & Co. KG

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Direito à dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações sujeitas a imposto e para operações isentas — Locação de um imóvel para fins comerciais e habitacionais — Cálculo do pro rata de dedução segundo o volume de negócios afetado aos locatários comerciais — Regulamentação nacional que prevê o cálculo do pro rata segundo a área do imóvel afetada a estes locatários

    Dispositivo

    O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante por uma determinada operação, como a construção de um imóvel de uso misto, privilegiem um critério de repartição diferente do critério baseado no volume de negócios que consta do artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva, desde que o método seguido garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução.


    (1)  JO C 30, de 29.01.2011.


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