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Document 62010CA0368

    Processo C-368/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos ( «Incumprimento de Estado — Diretiva 2004/18/CE — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Contrato público para o fornecimento, instalação e manutenção de máquinas distribuidoras de bebidas quentes, e para o fornecimento de chá, de café e de outros ingredientes — Artigo 23. °, n.os 6 e 8 — Especificações técnicas — Artigo 26. °— Condições de execução do contrato — Artigo 53. °, n. ° 1 — Critérios de adjudicação dos contratos — Proposta economicamente mais vantajosa — Produtos provenientes da agricultura biológica e do comércio equitativo — Utilização de rótulos no quadro da formulação de especificações técnicas e de critérios de adjudicação — Artigo 39. °, n. ° 2 — Conceito de “informações complementares” — Artigo 2. °— Princípios de adjudicação dos contratos — Princípio da transparência — Artigos 44. °, n. ° 2, e 48. °— Verificação da aptidão e seleção dos participantes — Níveis mínimos de capacidades técnicas ou profissionais — Respeito dos “critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas” » )

    JO C 194 de 30.6.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 194/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de maio de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

    (Processo C-368/10) (1)

    (Incumprimento de Estado - Diretiva 2004/18/CE - Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Contrato público para o fornecimento, instalação e manutenção de máquinas distribuidoras de bebidas quentes, e para o fornecimento de chá, de café e de outros ingredientes - Artigo 23.o, n.os 6 e 8 - Especificações técnicas - Artigo 26.o - Condições de execução do contrato - Artigo 53.o, n.o 1 - Critérios de adjudicação dos contratos - Proposta economicamente mais vantajosa - Produtos provenientes da agricultura biológica e do comércio equitativo - Utilização de rótulos no quadro da formulação de especificações técnicas e de critérios de adjudicação - Artigo 39.o, n.o 2 - Conceito de “informações complementares” - Artigo 2.o - Princípios de adjudicação dos contratos - Princípio da transparência - Artigos 44.o, n.o 2, e 48.o - Verificação da aptidão e seleção dos participantes - Níveis mínimos de capacidades técnicas ou profissionais - Respeito dos “critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas”)

    2012/C 194/04

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e F. Wilman, agentes)

    Demandado: Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Ree, agentes)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 23.o, n.os 6 e 8, 44.o, n.o 2, 48.o, n.os 1 e 2, e 53.o, n.o 1, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Princípios que regem a adjudicação dos contratos públicos — Especificações técnicas — Validação da capacidade e seleção dos concorrentes, adjudicação dos contratos — Capacidades técnicas e profissionais — Critérios de adjudicação dos contratos — Fornecimento, instalação e manutenção de máquinas de café

    Dispositivo

    1.

    Em razão do facto de, no quadro da adjudicação de um contrato público para o fornecimento e a gestão de máquinas de café, que foi objeto de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 16 de agosto de 2008, a província de Noord-Holland:

    ter estabelecido uma especificação técnica incompatível com o disposto no artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, ao exigir que certos produtos a fornecer ostentassem um determinado rótulo ecológico, em vez de utilizar especificações pormenorizadas;

    ter estabelecido critérios de adjudicação incompatíveis com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, ao prever que o facto de certos produtos a fornecer ostentarem determinados rótulos daria lugar à concessão de um certo número de pontos no quadro da escolha da proposta economicamente mais vantajosa, sem ter enumerado os critérios subjacentes a esses rótulos nem autorizado que a prova de que um produto satisfazia esses critérios subjacentes fosse feita por qualquer meio adequado;

    ter estabelecido um nível mínimo de capacidade técnica não autorizado pelos artigos 44.o, n.o 2, e 48.o da mesma diretiva, ao impor, a título das exigências de aptidão e dos níveis mínimos de capacidades estabelecidos no caderno de encargos aplicável no quadro do referido concurso, a condição de que os proponentes respeitassem «os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas» e indicassem como é que respeitam esses critérios e «contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável»; e

    ter estabelecido uma cláusula contrária ao dever de transparência previsto no artigo 2.o dessa mesma diretiva, ao impor a condição de que os proponentes respeitassem «os critérios de sustentabilidade das aquisições e de responsabilidade social das empresas» e indicassem como é que respeitam esses critérios e «contribu[em] para tornar o mercado do café mais sustentável e para tornar a produção do café ecológica, social e economicamente responsável»;

    o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.

    2.

    A ação deve ser julgada improcedente quanto ao restante.

    3.

    O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 328, de 4.12.2010.


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