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Document 62010CA0357
Joined Cases C-357/10 to C-359/10: Judgment of the Court (Second Chamber) of 10 May 2012 (reference for a preliminary ruling from the Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Italy)) — Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10) v Comune di Baranzate (C-357/10 and C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10) (Articles 3 EC, 10 EC, 43 EC, 49 EC and 81 EC — Freedom of establishment — Freedom to provide services — Directive 2006/123/EC — Articles 15 and 16 — Concession relating to the assessment, verification and collection of taxes and other local authority revenue — National legislation — Minimum share capital — Obligation)
Processos apensos C-357/10 a C-359/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)/Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10) (Artigos 3. °CE, 10. °CE, 43. °CE, 49. °CE e 81. °CE — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 15. °e 16. °— Concessão de serviços de liquidação, verificação e cobrança de impostos ou de outras receitas das administrações locais — Legislação nacional — Capital social mínimo — Obrigação)
Processos apensos C-357/10 a C-359/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)/Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10) (Artigos 3. °CE, 10. °CE, 43. °CE, 49. °CE e 81. °CE — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 15. °e 16. °— Concessão de serviços de liquidação, verificação e cobrança de impostos ou de outras receitas das administrações locais — Legislação nacional — Capital social mínimo — Obrigação)
JO C 194 de 30.6.2012, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)/Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10)
(Processos apensos C-357/10 a C-359/10) (1)
(Artigos 3.o CE, 10.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 81.o CE - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 15.o e 16.o - Concessão de serviços de liquidação, verificação e cobrança de impostos ou de outras receitas das administrações locais - Legislação nacional - Capital social mínimo - Obrigação)
2012/C 194/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Duomo Gpa Srl (C-357/10), Gestione Servizi Pubblici Srl (C-358/10), Irtel Srl (C-359/10)
Recorridas: Comune di Baranzate C-357/10 e C-358/10), Comune di Venegono Inferiore (C-359/10)
Interveniente: Agenzia Italiana per le Pubbliche Amministrazioni SpA (AIPA)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) e dos artigos 3.o, 10.o, 43.o, 49.o e 81.o CE — Comunicações comerciais das profissões regulamentadas — Adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobranças de impostos e outras receitas das autarquias locais — Capital social mínimo exigido pela legislação nacional
Dispositivo
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição, como a que está em causa nos processos principais, que prevê:
— |
a obrigação de os operadores económicos, com exclusão das sociedades com participação maioritariamente pública, adaptarem, sendo caso disso, a 10 milhões de euros o montante mínimo de capital integralmente realizado para estarem habilitados a prosseguir atividades de liquidação, de verificação e de cobrança dos impostos e de outras receitas das coletividades locais; |
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a nulidade da adjudicação desses serviços a operadores que não cumprirem este requisito de capital social mínimo; e |
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a proibição de obter novas adjudicações ou de participar em novos concursos para adjudicação desses serviços enquanto não estiver cumprida a obrigação de adaptação do capital social. |