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Document 62010CA0351

Processo C-351/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Zollamt Linz Wels/Laki DOOEL ( «Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento de aplicação do código aduaneiro — Artigos 555. °, n. ° 1, alínea c), e 558. °, n. ° 1 — Veículo entrado no território aduaneiro em regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação — Veículo utilizado no tráfego interno — Utilização irregular — Constituição da dívida aduaneira — Autoridades nacionais competentes para cobrar os direitos aduaneiros» )

JO C 226 de 30.7.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Zollamt Linz Wels/Laki DOOEL

(Processo C-351/10) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento de aplicação do código aduaneiro - Artigos 555.o, n.o 1, alínea c), e 558.o, n.o 1 - Veículo entrado no território aduaneiro em regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação - Veículo utilizado no tráfego interno - Utilização irregular - Constituição da dívida aduaneira - Autoridades nacionais competentes para cobrar os direitos aduaneiros)

2011/C 226/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zollamt Linz Wels

Recorrida: Laki DOOEL

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 204.o, n.o 1, alínea a), e 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), 555.o, n.o 1, alínea c), e 558.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), e do artigo 61.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Transporte rodoviário de mercadorias na União Europeia — Utilização de um veículo não autorizado no Estado-Membro de destino das mercadorias — Local de constituição da dívida aduaneira — Competência do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de destino

Dispositivo

Os artigos 555.o, n.o 1, e 558.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, devem ser interpretados no sentido de que a irregularidade na utilização de um veículo importado na União Europeia em regime de isenção total de direitos aduaneiros e utilizado no tráfego interno se deve considerar materializada no momento da passagem da fronteira do Estado-Membro em que o veículo circula em violação das disposições nacionais no domínio do transporte, isto é, sem licença para descarregar concedida pelo Estado-Membro da descarga, sendo as autoridades desse Estado competentes para cobrar os referidos direitos.


(1)  JO C 274 de 9.10.2010.


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