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Document 62010CA0351
Case C-351/10: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 16 June 2011 (reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria)) — Zollamt Linz Wels v Laki DOOEL (Community Customs Code — Regulation implementing the Customs Code — Articles 555(1)(c) and 558(1) — Vehicle which has entered the customs territory under the temporary importation procedure with total relief from import duties — Vehicle used for internal traffic — Unlawful use — Incurring of a customs debt — National authorities competent to levy customs duties)
Processo C-351/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Zollamt Linz Wels/Laki DOOEL ( «Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento de aplicação do código aduaneiro — Artigos 555. °, n. ° 1, alínea c), e 558. °, n. ° 1 — Veículo entrado no território aduaneiro em regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação — Veículo utilizado no tráfego interno — Utilização irregular — Constituição da dívida aduaneira — Autoridades nacionais competentes para cobrar os direitos aduaneiros» )
Processo C-351/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Zollamt Linz Wels/Laki DOOEL ( «Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento de aplicação do código aduaneiro — Artigos 555. °, n. ° 1, alínea c), e 558. °, n. ° 1 — Veículo entrado no território aduaneiro em regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação — Veículo utilizado no tráfego interno — Utilização irregular — Constituição da dívida aduaneira — Autoridades nacionais competentes para cobrar os direitos aduaneiros» )
JO C 226 de 30.7.2011, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Zollamt Linz Wels/Laki DOOEL
(Processo C-351/10) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento de aplicação do código aduaneiro - Artigos 555.o, n.o 1, alínea c), e 558.o, n.o 1 - Veículo entrado no território aduaneiro em regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação - Veículo utilizado no tráfego interno - Utilização irregular - Constituição da dívida aduaneira - Autoridades nacionais competentes para cobrar os direitos aduaneiros)
2011/C 226/12
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Zollamt Linz Wels
Recorrida: Laki DOOEL
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 204.o, n.o 1, alínea a), e 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), 555.o, n.o 1, alínea c), e 558.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), e do artigo 61.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Transporte rodoviário de mercadorias na União Europeia — Utilização de um veículo não autorizado no Estado-Membro de destino das mercadorias — Local de constituição da dívida aduaneira — Competência do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de destino
Dispositivo
Os artigos 555.o, n.o 1, e 558.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, devem ser interpretados no sentido de que a irregularidade na utilização de um veículo importado na União Europeia em regime de isenção total de direitos aduaneiros e utilizado no tráfego interno se deve considerar materializada no momento da passagem da fronteira do Estado-Membro em que o veículo circula em violação das disposições nacionais no domínio do transporte, isto é, sem licença para descarregar concedida pelo Estado-Membro da descarga, sendo as autoridades desse Estado competentes para cobrar os referidos direitos.