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Document 62010CA0293
Case C-293/10: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 26 May 2011 (reference for a preliminary ruling from the Landesgericht Innsbruck — Austria) — Gebhard Stark v DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG (Legal expenses insurance — Directive 87/344/EEC — Article 4(1) — Freedom of the insured person to choose his lawyer — Limitation of the reimbursement allowed in respect of the costs relating to representation of the insured person in judicial proceedings — Reimbursement limited to the amount corresponding to that claimed by a lawyer established in the judicial district of the court having jurisdiction at first instance)
Processo C-293/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG ( «Seguro de protecção jurídica — Directiva 87/344/CEE — Artigo 4. °, n. ° 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo — Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente» )
Processo C-293/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG ( «Seguro de protecção jurídica — Directiva 87/344/CEE — Artigo 4. °, n. ° 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo — Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente» )
JO C 211 de 16.7.2011, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG
(Processo C-293/10) (1)
(Seguro de protecção jurídica - Directiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo - Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente)
2011/C 211/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
Recorrente: Gebhard Stark
Recorrida: DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Innsbruck — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77) — Contrato de seguro que prevê, em consonância com a regulamentação nacional, que o tomador de um seguro de protecção jurídica é obrigado a escolher um advogado com escritório na localidade em que o órgão jurisdicional competente tem a sua sede.
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual é possível ser acordado que o segurado em protecção jurídica apenas pode escolher, para representação dos seus interesses em processos administrativos ou judiciais, uma pessoa profissionalmente habilitada para o efeito que tenha o seu escritório no local da sede do órgão jurisdicional ou da Administração competente em primeira instância, desde que, para não esvaziar da sua substância a liberdade de escolha, pelo segurado, do mandatário para o patrocinar, esta limitação apenas diga respeito ao âmbito da cobertura, pelo segurador de protecção jurídica, das despesas relacionadas com a intervenção do mandatário e que a indemnização efectivamente paga por este segurador seja suficiente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.