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Document 62010CA0257

    Processo C-257/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) — Suécia] — Försäkringskassan/Elisabeth Bergström [ «Trabalhadores migrantes — Segurança social — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Nacional de um Estado-Membro que exerceu uma atividade profissional na Suíça — Regresso ao seu país de origem» ]

    JO C 39 de 11.2.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 39/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) — Suécia] — Försäkringskassan/Elisabeth Bergström

    (Processo C-257/10) (1)

    (Trabalhadores migrantes - Segurança social - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Nacional de um Estado-Membro que exerceu uma atividade profissional na Suíça - Regresso ao seu país de origem)

    (2012/C 39/05)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Försäkringskassan

    Recorrida: Elisabeth Bergström

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, e 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), conforme alterado pelo Regulamento n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), e do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO L 114, p. 6) — Direito às prestações parentais (föräldrapenning) — Legislação nacional que subordina o direito a um montante mais elevado da prestação familiar do que ao montante garantido ao cumprimento de um período de inscrição num regime de segurança social durante um período determinado — Montante da prestação familiar determinado em função dos rendimentos profissionais auferidos nesse Estado-Membro — Pessoa que reside num Estado-Membro (Suécia), embora tenha cumprido a totalidade do período de referência utilizado para efeitos da fixação do montante mais elevado da prestação familiar, como inscrito no regime de segurança social, noutro Estado (Suíça)

    Dispositivo

    1.

    O artigo 8.o, alínea c), do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e o artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, devem ser interpretados no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro subordine o benefício de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada, a instituição competente desse Estado-Membro para conceder essa prestação familiar deve ter em conta, para esse efeito, os períodos como esses cumpridos integralmente no território da Confederação Suíça.

    2.

    O artigo 8.o, alínea a), do referido acordo e os artigos 3.o, n.o 1, 23.o, n.os 1 e 2, e 72.o, bem como o Anexo VI, N, ponto 1, do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o montante de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ser determinado segundo as regras da prestação por doença, esse montante, a favor de uma pessoa que tenha cumprido integralmente os períodos de atividade profissional necessários à aquisição desse direito no território da outra parte contratante, deve ser calculado tendo em conta os rendimentos de uma pessoa que tenha experiência e qualificações comparáveis às suas e que exerça uma atividade comparável no território do Estado-Membro em que essa prestação é requerida.


    (1)  JO C 195, de 17.7.2010.


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