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Document 62010CA0119

    Processo C-119/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH ( «Marcas — Diretiva 89/104/CEE — Artigo 5. °, n. ° 1, alínea b) — Enchimento de latas de bebidas que ostentam um sinal semelhante ao de uma marca — Prestação de serviços a pedido e segundo as instruções de um terceiro — Ação do titular da marca contra o prestador» )

    JO C 39 de 11.2.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 39/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH

    (Processo C-119/10) (1)

    (Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Enchimento de latas de bebidas que ostentam um sinal semelhante ao de uma marca - Prestação de serviços a pedido e segundo as instruções de um terceiro - Ação do titular da marca contra o prestador)

    (2012/C 39/03)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Frisdranken Industrie Winters BV

    Recorrida: Red Bull GmbH

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 5.o da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Direito do titular de uma marca registada de se opor à utilização ilícita da sua marca — Uso de um sinal — Enchimento de latas que já ostentam um sinal, enquanto prestação efetuada a um terceiro e a pedido deste — Produtos destinados unicamente à exportação para fora do Benelux ou para fora da União Europeia — Público relevante

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um prestador de serviços que, a pedido e segundo as instruções de um terceiro, enche embalagens que lhe foram fornecidas por esse terceiro, o qual apôs previamente nessas embalagens um sinal idêntico ou semelhante a um sinal protegido como marca, não faz ele próprio um uso desse sinal suscetível de ser proibido por força desta disposição.


    (1)  JO C 134, de 22.5.2010.


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