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Document 62010CA0087

    Processo C-87/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Vicenza — Itália) — Electrosteel Europe SA/Edil Centro SpA [ «Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Competências especiais — Artigo 5. °, n. ° 1, alínea b), primeiro travessão — Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de base ao pedido — Venda de mercadorias — Lugar de entrega — Contrato com a cláusula “Entrega: à saída da fábrica” » ]

    JO C 226 de 30.7.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 226/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Vicenza — Itália) — Electrosteel Europe SA/Edil Centro SpA

    (Processo C-87/10) (1)

    (Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão - Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de base ao pedido - Venda de mercadorias - Lugar de entrega - Contrato com a cláusula “Entrega: à saída da fábrica”)

    2011/C 226/09

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Ordinario di Vicenza

    Partes no processo principal

    Recorrente: Electrosteel Europe sa

    Recorrida: Edil Centro SpA

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Vicenza — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competências especiais — Conceito de «lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» — Destino final dos bens objecto de contrato ou lugar em que o vendedor se libera da obrigação de entrega

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues nos termos do contrato deve ser determinado com base nas disposições desse contrato.

    No âmbito da análise sobre se o lugar de entrega é determinado «nos termos do contrato», o órgão jurisdicional nacional em causa deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato que permitam designar de maneira clara esse lugar, incluindo os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelos usos do comércio internacional, como os «Incoterms» («international commercial terms»), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, na sua versão publicada em 2000.

    Se for impossível determinar o lugar de entrega nesta base, sem recorrer ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o do acto de entrega material das mercadorias, através do qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente dessas mercadorias no destino final da operação de venda.


    (1)  JO C 100, de 17.04.2010


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