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Document 62009TO0224

    Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Septembro de 2011.
    Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) contra Comissão Europeia.
    Recurso de anulação - Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio 'Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável' - Projecto Protop - Convenção de subvenção - Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação - Subcontrato - Carta de interpelação - Acto insusceptível de recurso - Inadmissibilidade.
    Processo T-224/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00277*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:462





    Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Setembro de 2011 – CEVA/Comissão

    (Processo T‑224/09)

    «Recurso de anulação – Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio 'Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável' – Projecto Protop – Convenção de subvenção – Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação – Subcontrato – Carta de interpelação – Acto insusceptível de recurso – Inadmissibilidade»

    1.                     Tramitação processual – Obrigação do tribunal de abrir a fase oral antes de se pronunciar sobre uma excepção de inadmissibilidade – Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 111.° a 114) (cf. n.os 29‑31)

    2.                     Tramitação processual – Fundamento jurídico de uma acção – Opção reservada ao requerente e não ao juiz da União (cf. n.° 33)

    3.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Actos preparatórios – Nova carta da Comissão que visa cobrar um crédito – Exclusão (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 49, 50, 55‑60, 64)

    Objecto

    Pedido de anulação da carta de interpelação da Comissão de 6 de Abril de 2009, pela qual esta convida o recorrente a reembolsar‑lhe o montante dos adiantamentos que lhe pagou em execução de uma convenção de subvenção celebrada para um projecto a realizar no quadro do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e de demonstração intitulado «Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável»

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    O Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) é condenado nas despesas.

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