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Document 62009TN0121

Processo T-121/09: Recurso interposto em 27 de Março de 2009 — Al Shanfari/Conselho e Comissão

JO C 113 de 16.5.2009, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/43


Recurso interposto em 27 de Março de 2009 — Al Shanfari/Conselho e Comissão

(Processo T-121/09)

2009/C 113/87

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Thamer Al Shanfari (representantes: P. Saini, QC, T. Nesbitt e B. Kennely, Barristers, A. Patel, N. Sheikh e K. Mehta, Solicitors)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, na medida em que respeita ao recorrente; e

condenação do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por efeito do Regulamento (CE) n.o 314/2004 (1) do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 77/2009 (2) da Comissão (“regulamento impugnado”), todos os fundos do recorrente no seio dos Estados-Membros da União Europeia foram congelados para o impedir de negociar na UE, tendo também sido referenciado por estar associado ao regime repressivo do Zimbabué e implicado em actividades que prejudicam gravemente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. Acrescenta-se que o recorrente está interditado de viajar nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 2004/161/PESC (3). do Conselho.

O recorrente alega que o regulamento impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos, cada um dos quais abaixo apresentados:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado não tem base legal pois nem o artigo 60.o nem o artigo 301.o CE atribuem ao Conselho o poder de congelar a totalidade dos fundos de um indivíduo que não está ligado ao Governo do Zimbabué.

Em segundo lugar, de acordo com os pedidos do recorrente, o regulamento impugnado viola o dever de fundamentação do Conselho e da Comissão, nos termos do artigo 253.o CE, na medida em que a curta declaração dirigida ao recorrente no Anexo III é manifestamente insuficiente e a Posição Comum do Conselho, que sujeita o recorrente a um interdição de viajar, não fornece informações suplementares.

Em terceiro lugar, o recorrente reivindica que o regulamento impugnado viola os seus direitos fundamentais, por interferir com o seu direito a uma protecção judicial efectiva a um processo equitativo; assim como afecta de forma desproporcionada o seu direito de gozo pleno da sua propriedade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 314/2004, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55, p. 1)

(2)  Regulamento da Comissão (CE) n.o 77/2009 de 26 de Janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.o 314/2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2009 L 23, p. 5)

(3)  Posição Comum 2004/161/CFSP do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 50, p. 66)


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