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Document 62009TN0121
Case T-121/09: Action brought on 27 March 2009 — Al Shanfari v Council and Commission
Processo T-121/09: Recurso interposto em 27 de Março de 2009 — Al Shanfari/Conselho e Comissão
Processo T-121/09: Recurso interposto em 27 de Março de 2009 — Al Shanfari/Conselho e Comissão
JO C 113 de 16.5.2009, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/43 |
Recurso interposto em 27 de Março de 2009 — Al Shanfari/Conselho e Comissão
(Processo T-121/09)
2009/C 113/87
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Thamer Al Shanfari (representantes: P. Saini, QC, T. Nesbitt e B. Kennely, Barristers, A. Patel, N. Sheikh e K. Mehta, Solicitors)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, na medida em que respeita ao recorrente; e |
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condenação do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por efeito do Regulamento (CE) n.o 314/2004 (1) do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 77/2009 (2) da Comissão (“regulamento impugnado”), todos os fundos do recorrente no seio dos Estados-Membros da União Europeia foram congelados para o impedir de negociar na UE, tendo também sido referenciado por estar associado ao regime repressivo do Zimbabué e implicado em actividades que prejudicam gravemente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. Acrescenta-se que o recorrente está interditado de viajar nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 2004/161/PESC (3). do Conselho.
O recorrente alega que o regulamento impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos, cada um dos quais abaixo apresentados:
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado não tem base legal pois nem o artigo 60.o nem o artigo 301.o CE atribuem ao Conselho o poder de congelar a totalidade dos fundos de um indivíduo que não está ligado ao Governo do Zimbabué.
Em segundo lugar, de acordo com os pedidos do recorrente, o regulamento impugnado viola o dever de fundamentação do Conselho e da Comissão, nos termos do artigo 253.o CE, na medida em que a curta declaração dirigida ao recorrente no Anexo III é manifestamente insuficiente e a Posição Comum do Conselho, que sujeita o recorrente a um interdição de viajar, não fornece informações suplementares.
Em terceiro lugar, o recorrente reivindica que o regulamento impugnado viola os seus direitos fundamentais, por interferir com o seu direito a uma protecção judicial efectiva a um processo equitativo; assim como afecta de forma desproporcionada o seu direito de gozo pleno da sua propriedade.
(1) Regulamento (CE) n.o 314/2004, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55, p. 1)
(2) Regulamento da Comissão (CE) n.o 77/2009 de 26 de Janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.o 314/2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2009 L 23, p. 5)
(3) Posição Comum 2004/161/CFSP do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 50, p. 66)