Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009TJ0528

    Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2014.
    Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.
    Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China - Determinação de uma ameaça de prejuízo - Artigo 3.º, n.º 9, e 9.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 384/96 [atuais artigos 3.º, n.º 9, e 9.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009].
    Processo T-528/09.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2014:35

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

    29 de janeiro de 2014 ( *1 )

    «Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Determinação de uma ameaça de prejuízo — Artigos 3.°, n.o 9, e 9.°, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 3.°, n.o 9, e 9.°, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]»

    No processo T‑528/09,

    Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, com sede em Huang Shi (China), representada por F. Carlin, barrister, Q. Azau, advogado, A. MacGregor, solicitor, e N. Niejahr, advogado,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor,

    recorrido,

    apoiado por:

    Comissão Europeia, representada inicialmente por H. van Vliet e M. França, e em seguida por M. França e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado,

    e

    ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., com sede em Ostrava‑Kunčice (República Checa),

    ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, com sede em Roman (Roménia),

    Benteler Stahl/Rohr GmbH, com sede em Paderborn (Alemanha),

    Ovako Tube & Ring AB, com sede em Hofors (Suécia),

    Rohrwerk Maxhütte GmbH, com sede em Sulzbach‑Rosenberg (Alemanha),

    Dalmine SpA, com sede em Dalmine (Itália),

    Silcotub SA, com sede em Zalău (Roménia),

    TMK‑Artrom SA, com sede em Slatina (Roménia),

    Tubos Reunidos SA, com sede em Amurrio (Espanha),

    Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, com sede em Aulnoye‑Aymeries (França),

    V & M France, com sede em Boulogne‑Billancourt (França),

    V & M Deutschland GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha),

    Voestalpine Tubulars GmbH, com sede em Linz (Áustria),

    Železiarne Podbrezová a.s., com sede em Podbrezová (Eslováquia),

    representadas por G. Berrisch, G. Wolf, advogados, e N. Chesaites, barrister,

    intervenientes,

    que tem por objeto um recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19),

    O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

    composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse (relator) e J. Schwarcz, juízes,

    secretário: S. Spyropoulos, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 17 de abril de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 9 de julho de 2008, na sequência de uma denúncia apresentada pelo comité de defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias publicou um aviso de início de um procedimento antidumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO C 174, p. 7).

    2

    O n.o 2 do mesmo aviso definia o produto em causa da seguinte forma:

    «Os produtos alegadamente objeto de dumping são determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW), originários da [China] e normalmente declarados nos códigos [da Nomenclatura Combinada] ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.»

    3

    Em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22)], a Comissão decidiu limitar o seu inquérito a uma amostra. Neste âmbito, a Comissão selecionou quatro produtores‑exportadores chineses que representavam 70% do volume total das exportações do produto em causa para a União Europeia, durante o período do inquérito. Entre esses produtores‑exportadores incluía‑se a recorrente, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, e um produtor coligado, pertencentes ao mesmo grupo.

    4

    Em 23 de julho de 2008, a recorrente e o produtor coligado apresentaram um pedido de concessão de estatuto de empresa que opera numa economia de mercado (a seguir «EEM»), previsto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base [atual artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1225/2009], e, a título subsidiário, um pedido de concessão de tratamento individual (a seguir «TI»), previsto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (atual artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009).

    5

    Em 6 de fevereiro de 2009, a Comissão enviou à recorrente e ao produtor coligado um documento de informação, em que eram reproduzidos os factos e considerações essenciais com base nos quais propunha recusar‑lhes o EEM. Nesse documento de informação, a Comissão concluiu que não tinham sido cumpridos o primeiro e terceiro critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    6

    Em 16 de fevereiro de 2009, a recorrente enviou à Comissão observações a respeito do documento de informação de 6 de fevereiro de 2009.

    7

    Em 7 de abril de 2009, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 289/2009, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 94, p. 48, a seguir «regulamento provisório»).

    8

    No considerando 13 do regulamento provisório, a Comissão indicou que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2008 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

    9

    No considerando 14 do regulamento provisório, a Comissão esclareceu, no tocante ao produto em causa, que o inquérito tinha permitido demonstrar que «três [dos] códigos NC não se referiam ao produto em causa, a saber, ex 7304 11 00, ex 7304 22 00 e ex 7304 24 00, e que estavam em falta cinco outros códigos NC, a saber, ex 7304 31 20, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 51 81 e ex 7304 59 10».

    10

    Nos considerandos 20 a 32 do regulamento provisório, a Comissão indeferiu o pedido de concessão de EEM apresentado pela recorrente, mas em contrapartida deferiu o seu pedido de concessão de TI.

    11

    Nos considerandos 33 a 38 do regulamento provisório, a Comissão precisou que os Estados Unidos tinham sido escolhidos como país análogo, para efeitos do cálculo do valor normal.

    12

    Nos considerandos 53 a 126 do regulamento provisório, a Comissão concluiu pela inexistência de prejuízo para a indústria comunitária, mas considerou que existia uma ameaça de prejuízo para esta indústria.

    13

    Em 8 de abril de 2009, a Comissão enviou à recorrente um documento de informação em que reproduzia os factos e considerações essenciais para o cálculo do dumping e do prejuízo com base nos quais foram instituídas as medidas antidumping provisórias. Em 11 de maio de 2009, a recorrente apresentou observações sobre esse documento.

    14

    Em 10 de julho de 2009, a Comissão enviou à recorrente um documento de informação final que expunha os factos e elementos essenciais com base nos quais se pretendia tomar medidas antidumping definitivas. Em 21 de julho de 2009, a recorrente apresentou observações sobre esse documento.

    15

    Em 24 de setembro de 2009, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 926/2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19, a seguir «regulamento impugnado»).

    16

    Nos considerandos 10 a 17 do regulamento impugnado, o Conselho confirmou as conclusões constantes do regulamento provisório relativas à definição do produto em causa.

    17

    No considerando 18 do regulamento impugnado, o Conselho confirmou as conclusões do regulamento provisório quanto ao indeferimento do pedido de concessão de EEM apresentado pela recorrente. Por outro lado, nos considerandos 19 a 24 do referido regulamento, o Conselho concluiu que, no final de contas, a recorrente não cumpria as condições para a concessão do TI. Em particular, referiu que, após o período de inquérito, o Estado chinês adquirira mais participações na sociedade gestora de participações sociais que controlava a recorrente e tornara‑se, assim, sócio maioritário (considerando 20 desse regulamento).

    18

    Nos considerandos 25 a 27 do regulamento impugnado, o Conselho confirmou a escolha dos Estados Unidos como país análogo, para efeitos do cálculo do valor normal.

    19

    Nos considerandos 35 a 81 do regulamento impugnado, o Conselho confirmou as conclusões da Comissão constantes do regulamento provisório relativas à inexistência de prejuízo e à existência de uma ameaça de prejuízo para a indústria comunitária. A este respeito, teve em conta, designadamente, dados relativos a um período posterior ao período de inquérito, a saber, o período entre julho de 2008 e março de 2009 (a seguir «período posterior ao período de inquérito»).

    Tramitação processual e pedidos das partes

    20

    A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2009.

    21

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de março de 2010, a Comissão pediu autorização para intervir no presente processo, em apoio dos pedidos do Conselho. As partes principais não se opuseram a este pedido.

    22

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de abril de 2010, a ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Roman Products SA, a Benteler Stahl/Rohr GmbH, Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK‑Artrom SA, a Tubos Reunidos SA, a Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, a V & M France e a V & M Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH e a Železiarne Podbrezová a.s. (a seguir «empresas intervenientes») pediram autorização para intervir no presente processo, em apoio dos pedidos do Conselho. As partes principais não se opuseram a este pedido.

    23

    Por despacho de 31 de maio de 2010, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da Comissão.

    24

    Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 21 e 30 de junho e 25 de agosto de 2010, a recorrente requereu o tratamento confidencial, relativamente às empresas intervenientes, de determinadas partes da petição inicial, da réplica e da tréplica. As empresas intervenientes não formularam objeções aos referidos pedidos.

    25

    Em 14 de julho de 2010, a Comissão apresentou as suas alegações de intervenção. As partes principais puderam apresentar observações sobre essas alegações de intervenção.

    26

    Por despacho de 31 de agosto de 2010, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção das empresas intervenientes.

    27

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2010, a recorrente requereu o tratamento confidencial, relativamente às empresas intervenientes, de determinadas partes das alegações de intervenção da Comissão e das observações que apresentara sobre essas alegações. As empresas intervenientes não formularam objeções ao referido pedido.

    28

    Em 23 de novembro de 2010, as empresas intervenientes apresentaram as suas alegações de intervenção. As partes principais puderam apresentar observações sobre esse articulado de intervenção.

    29

    Como a composição das Secções do Tribunal Geral foi alterada, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual o processo foi consequentemente distribuído.

    30

    Por despacho de 16 de maio de 2011, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral suspendeu a instância no presente processo até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group.

    31

    Em 22 de maio de 2012, a recorrente requereu a cessação da suspensão da instância e que o presente processo fosse tratado com prioridade.

    32

    Em 19 de julho de 2012, foi proferido acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical industrial Group, pelo que a suspensão da instância cessou nessa data.

    33

    Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, convidou as partes a responder a determinadas questões escritas e a apresentar determinados documentos. As partes deram cumprimento a estes pedidos nos prazos fixados.

    34

    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral, na audiência de 17 de abril de 2013.

    35

    A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

    anular o regulamento impugnado, na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações da recorrente e tem por objeto a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações;

    ou, a título subsidiário, anular o regulamento impugnado, na parte em que tem por objeto a cobrança dos direitos provisórios aplicados à recorrente;

    condenar o Conselho nas despesas;

    condenar as intervenientes a suportar as respetivas despesas.

    36

    O Conselho conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    37

    A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne negar provimento ao recurso.

    38

    As empresas intervenientes concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto ao âmbito do recurso

    39

    As empresas intervenientes, sem suscitarem uma exceção de inadmissibilidade do recurso, como confirmaram na audiência, realçaram que a recorrente pediu a anulação do regulamento impugnado, na parte em que impõe direitos antidumping sobre as «exportações da recorrente». Ora, a recorrente não pode pedir a anulação do regulamento impugnado na parte em que impõe direitos antidumping sobre os produtos que fabrica.

    40

    Na audiência, a recorrente precisou que os seus pedidos deviam ser entendidos no sentido indicado pelas empresas intervenientes, o que foi consignado em ata.

    41

    Assim, sem prejuízo das obrigações que podem resultar do artigo 266.o TFUE em caso de anulação do regulamento impugnado com fundamentos que o afetam em medida mais ampla, há que interpretar os pedidos da recorrente no sentido de que visam a anulação do regulamento impugnado na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações dos produtos que aquela fabrica e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações.

    Quanto ao mérito

    42

    A recorrente aduz três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento baseia‑se num erro manifesto de apreciação na definição do produto em causa. O segundo fundamento baseia‑se numa violação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. O terceiro fundamento baseia‑se na violação do artigo 3.o, n.o 9, do artigo 9.o, n.o 4, e do artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base.

    43

    O Tribunal Geral entende ser oportuno pronunciar‑se, em primeiro lugar, quanto ao terceiro fundamento invocado pela recorrente.

    44

    O terceiro fundamento do recurso baseia‑se, no essencial, em duas partes. A primeira assenta na violação dos artigos 3.°, n.o 9, e 9.°, n.o 4, do regulamento de base. A segunda, invocada a título subsidiário, como foi confirmado pela recorrente na audiência, é relativa a uma violação do artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base.

    45

    Por conseguinte, há que analisar, antes de mais, a primeira parte do terceiro fundamento.

    46

    A recorrente sustenta que a prova da existência de uma ameaça de prejuízo assenta num nível de prova mais elevado do que a relativa à existência de um prejuízo importante. A própria Comissão o reconheceu no âmbito do processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2001, Euroalliages/Comissão (T-188/99, Colet., p. II-1757). Os raros casos mencionados pelo Conselho nos seus articulados corroboram esta conclusão. No caso vertente, as instituições não cumpriram o elevado nível de prova exigido. Tão‑pouco tiveram na devida conta os dados posteriores ao período de inquérito. Em especial, a recorrente põe em causa as conclusões do Conselho de que a indústria comunitária se encontrava numa situação vulnerável no fim do período de inquérito e de que estavam iminentes novas importações objeto de dumping.

    47

    O Conselho contesta a apresentação que a recorrente dá aos argumentos da Comissão no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Euroalliages/Comissão, referido no n.o 46 supra. Além disso, o Conselho alega que as instituições tinham já tomado medidas com base numa ameaça de prejuízo. Nenhum elemento permite considerar que o nível de prova é mais elevado em matéria de ameaça de prejuízo do que em matéria de prejuízo importante. O Conselho afirma também ter tido na devida conta os dados posteriores ao período de inquérito. Em seguida, o Conselho contesta os argumentos da recorrente relativos à situação vulnerável da indústria comunitária no fim do período de inquérito e a iminência de novas importações objeto de dumping.

    48

    A Comissão salienta que a determinação de uma ameaça de prejuízo foi feita com especial cuidado no caso vertente, na medida em que foram tidos em conta os dados posteriores ao período de inquérito, o que normalmente não sucede.

    49

    O artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que será instituído um direito antidumping se os factos definitivamente estabelecidos provarem, nomeadamente, que há um prejuízo. Segundo o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, «entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria».

    50

    O artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base define a existência de uma ameaça de prejuízo importante nos seguintes termos:

    «A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear‑se‑á em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

    Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

    a)

    Uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

    b)

    Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para a Comunidade tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

    c)

    A possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

    d)

    As existências do produto sujeito a inquérito.

    Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.»

    51

    No caso vertente, o Conselho concluiu que a indústria comunitária não tinha sofrido nenhum prejuízo importante durante o período de inquérito, mesmo que estivesse em situação vulnerável no final do referido período.

    52

    Após ter concluído que a indústria comunitária não tinha sofrido um prejuízo importante durante o período de inquérito, o Conselho considerou que existia, no caso vertente, uma ameaça de prejuízo.

    53

    A título preliminar, recorde‑se que, no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de analisar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C-351/04, Colet., p. I-7723, n.o 40, e de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C-373/08, Colet., p. I-951, n.o 61). Neste contexto, há que considerar que a análise de uma ameaça de prejuízo pressupõe a apreciação de questões económicas complexas, pelo que a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos ou da inexistência de desvio de poder. Esta fiscalização jurisdicional limitada não implica que o juiz da União se abstenha de fiscalizar a interpretação, pelas instituições, dos dados de natureza económica. Em especial, ao Tribunal Geral não só compete verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados relevantes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de corroborar as conclusões que deles se extraem (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, Dow Chemical/Conselho, T‑158/10, n.o 59).

    54

    Por outro lado, sublinhe‑se que, nos termos do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante deve basear‑se «em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas». Além disso, a alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser «claramente prevista e iminente». Daqui resulta que a constatação de uma ameaça de prejuízo deve resultar claramente dos factos da causa. Daqui resulta igualmente que o prejuízo em que a ameaça se traduz deve ocorrer a curto prazo.

    55

    A recorrente contesta, por um lado, a conclusão do Conselho de que, embora não sofresse nenhum prejuízo, a indústria comunitária se encontrava numa situação vulnerável no fim do período de inquérito. A recorrente contesta, por outro lado, a conclusão do Conselho relativa à existência de uma ameaça de prejuízo.

    Quanto à primeira objeção aduzida na primeira parte do terceiro fundamento, sobre a situação da indústria comunitária no fim do período de inquérito

    56

    Para chegarem à conclusão de que a indústria comunitária estava em situação vulnerável no fim do período de inquérito, as instituições recordaram que as medidas antidumping foram impostas em 2006 para compensar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes de vários países. Contudo, a indústria comunitária não pôde beneficiar plenamente da expansão do mercado, na medida em que as importações objeto de medidas antidumping desde 2006 foram substituídas por importações originárias da China. O restabelecimento completo da indústria comunitária não tinha, portanto, sido concluído. Se a situação do mercado viesse a evoluir, a indústria comunitária ficaria exposta aos efeitos potencialmente prejudiciais das importações objeto de dumping. Essa situação já se tinha verificado no passado, quando a procura alcançava níveis normais, o que levou a que fossem tomadas medidas antidumping em 2006 (considerandos 47 a 49 do regulamento impugnado, lidos à luz dos considerandos 87 a 89 do regulamento provisório).

    57

    A recorrente salienta, em especial, as contradições existentes entre a conclusão das instituições e os dados económicos relevantes no caso vertente. O Conselho contesta os argumentos da recorrente e invoca, em especial, as previsões ou os dados económicos relativos ao período posterior ao período de inquérito.

    58

    A título preliminar, saliente‑se que a conclusão do Conselho quanto à situação da indústria comunitária no final do período de inquérito, ainda que seja reproduzida na parte relativa ao prejuízo, não é alheia à análise da ameaça de prejuízo. Em especial, a Comissão concluiu, no considerando 126 do regulamento provisório, que, se não fossem tomadas medidas, as importações chinesas objeto de dumping estavam na iminência de causar um prejuízo considerável à indústria comunitária «vulnerável», que se traduziria em especial numa redução das vendas, da parte de mercado, da produção e da rendibilidade. O Conselho, no regulamento impugnado, confirmou expressamente as conclusões da Comissão quanto a este ponto (considerando 81 do regulamento impugnado).

    59

    Em primeiro lugar, há que recordar os elementos relevantes para o caso vertente, que foram mencionados pela Comissão no regulamento provisório e que mostram a evolução da situação da indústria comunitária durante o período considerado, logo, até ao final do período de inquérito:

    a produção da indústria comunitária aumentou 7% (considerando 67 do regulamento provisório);

    a utilização das capacidades de produção aumentou 9%, para atingir 90% durante o período de inquérito, registando igualmente percentagens elevadas em 2006 e em 2007 (considerando 69 do regulamento provisório);

    as existências aumentaram 12%, mas a Comissão observou que «[se] consider[a] limitada a importância deste indicador na análise do prejuízo», na medida em que a maior parte da produção é determinada pelas encomendas (considerando 72 do regulamento provisório);

    o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 14% (considerando 73 do regulamento provisório);

    a quota de mercado da indústria comunitária diminuiu 5,2 pontos (considerando 75 do regulamento provisório);

    o nível de emprego permaneceu estável (considerando 77 do regulamento provisório);

    a produtividade aumentou 7% (considerando 78 do regulamento provisório);

    a retribuição média por trabalhador aumentou 16% (considerando 79 do regulamento provisório);

    os preços de venda da indústria comunitária aumentaram 21% (considerando 80 do regulamento provisório);

    a rendibilidade das vendas da indústria comunitária a clientes independentes, em percentagem de vendas líquidas, aumentou 27%, ou 3,3 pontos percentuais, para se situar em 15,4% durante o período de inquérito, sendo também muito elevadas as taxas de rentabilidade para 2005 e, mais particularmente, 2006 e 2007 (considerando 82 do regulamento provisório);

    o retorno dos investimentos, isto é, o lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, aumentou 10%, ou 4,6 pontos percentuais, para se situar em 51,7% durante o período de inquérito, após ter atingido, respetivamente, 85,1 e 79,2% em 2006 e 2007 (considerando 83 do regulamento provisório);

    o cash flow de liquidez resultante das atividades de exploração aumentou 73%, para se fixar em 634 milhões de euros durante o período de inquérito; por outro lado, a Comissão esclareceu que «[n]ão [tinha havido] indicações de que a indústria comunitária tivesse encontrado dificuldades em obter capitais» (considerando 84 do regulamento provisório);

    os investimentos anuais da indústria comunitária aumentaram 185%, para se situarem em 284 milhões de euros durante o período de inquérito (considerando 85 do regulamento provisório).

    60

    Estes elementos foram confirmados pelo Conselho no considerando 46 do regulamento impugnado.

    61

    Há que salientar a este respeito que, como a recorrente acertadamente sustenta, no essencial, excetuando a evolução da quota de mercado da indústria comunitária, os fatores económicos retomados anteriormente são todos positivos e estabelecem globalmente o perfil de uma indústria em situação de força e não de fragilidade ou vulnerabilidade. Além disso, a própria Comissão referiu, no considerando 88 do regulamento provisório, que «qualquer prejuízo eventualmente sofrido pela indústria comunitária fo[ra] limitado e não origin[ara] quaisquer problemas económicos significativos». Esta conclusão demonstra que, no contexto da situação do mercado comunitário durante o período considerado — isto é, até ao final do período de inquérito —, a indústria comunitária não estava numa situação vulnerável, isto é, suscetível de ser prejudicada pelas importações originárias da China. Quanto à circunstância, recordada pelo Conselho nos seus articulados, de a indústria comunitária ter perdido alguns pontos de quotas de mercado durante o período considerado, a mesma não logra, por si só, corroborar a conclusão de que a referida indústria se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito. Por outro lado, esta circunstância deve ser ponderada relativamente ao facto de a indústria comunitária dispor de uma quota de mercado importante durante o período de inquérito, a saber, 63,6%, e de o volume das suas vendas ter aumentado fortemente, em mais de 14%, durante o período considerado. Deve igualmente ser ponderada relativamente ao facto de o volume das importações provenientes dos outros países terceiros que não são objeto de dumping ter aumentado 35% durante o período considerado (considerando 142 do regulamento provisório) e de a quota de mercado correspondente a essas importações ter aumentado, passando de 7,8% para 8,5%. Por conseguinte, atendendo a todos estes elementos, há que considerar que a conclusão das instituições de que a indústria comunitária se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito não é corroborada pelos dados económicos relevantes do caso vertente (em sentido semelhante, com outros dados económicos, acórdão do Tribunal Geral de 2 de maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colet., p. II-1381, n.os 95 e 96).

    62

    Os outros elementos aduzidos no regulamento impugnado ou pelas instituições nos articulados que apresentaram no Tribunal Geral não são suscetíveis de infirmar esta conclusão.

    63

    Em particular, quanto à circunstância invocada pelas instituições, de a indústria comunitária ficar exposta aos efeitos potencialmente prejudiciais das importações objeto de dumping se a tendência económica viesse a inverter‑se (considerando 89 do regulamento provisório, confirmado pelo Conselho no considerando 47 do regulamento impugnado), a mesma permitia determinar, se fosse caso disso, uma situação de vulnerabilidade para o futuro. Por conseguinte, esta circunstância é irrelevante para concluir que a indústria comunitária se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito. O mesmo se diga dos elementos apresentados pelo Conselho nos seus articulados no Tribunal Geral, no que respeita aos dados económicos posteriores ao período de inquérito, e das conclusões que deles o Conselho extrai sobre a degradação da situação da indústria comunitária. Além disso, há que salientar que os órgãos jurisdicionais da União já consideraram que a circunstância invocada pelas instituições, relativa à deterioração do contexto económico, assenta num erro de direito, na medida em que o regulamento de base prevê expressamente, na parte relativa à análise do prejuízo, que fatores como a contração da procura não devem ser imputados às importações objeto de dumping [acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko, C-245/95 P, Colet., p. I-401, n.o 43, e acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, referido no n.o 61 supra, n.os 97 a 99; v., igualmente, considerando 35 do Regulamento (CEE) n.o 2849/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2), referido naqueles dois acórdãos].

    64

    Relativamente ao facto, invocado pela Comissão no considerando 87 do regulamento provisório, e confirmado pelo Conselho no considerando 46 do regulamento impugnado, de o aumento das importações originárias da China efetivamente ter limitado a tendência da indústria comunitária «para investir e aumentar a capacidade de produção com vista à expansão do mercado», essa alegação não é corroborada pelos elementos relevantes do caso vertente. Em primeiro lugar, resulta claramente dos números reproduzidos anteriormente que a tendência da indústria comunitária a investir não foi prejudicada, pois os investimentos anuais da indústria comunitária aumentaram 185% durante o período considerado. Em seguida, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 91 e 92 do regulamento provisório, a existência de uma ameaça de prejuízo no caso vertente assenta no risco previsível e iminente de que o consumo comunitário sofrerá, a curto prazo, uma forte contração. Os cálculos da Comissão baseavam‑se em informações publicadas, e nos dados fornecidos pela indústria comunitária. Do mesmo modo, as instituições recordaram, por diversas vezes, que o crescimento do mercado comunitário tinha caráter «excecional» (v., designadamente, considerando 87 do regulamento provisório e os considerandos 47 e 48 do regulamento impugnado). Por conseguinte, existe uma contradição aparente entre, por um lado, sustentar que as importações originárias da China limitaram a tendência da indústria comunitária para aumentar a sua capacidade de produção e, por outro, destacar um crescimento «excecional» do mercado comunitário e um perigo iminente de forte contração da procura. Com efeito, nas circunstâncias do caso vertente, conforme foram confirmadas pelas instituições, era, pelo contrário, lógico para a indústria comunitária não aumentar a capacidade de produção. Por último, há que recordar que a própria Comissão referiu, no considerando 88 do regulamento provisório, que «qualquer prejuízo eventualmente sofrido pela indústria comunitária foi limitado e não originou quaisquer problemas económicos significativos». Esta conclusão tende a minimizar fortemente o impacto das importações objeto de dumping provenientes da China na situação da indústria comunitária durante o período considerado.

    65

    Por último, no que respeita às afirmações das instituições de que a indústria comunitária não se restabeleceu completamente das práticas de dumping anteriores a 2006, as mesmas não assentam em nenhum elemento concreto. Em especial, não foi apresentado nenhum elemento que permita determinar o que as instituições entendiam por «restabelecimento completo» da indústria comunitária, nomeadamente à luz dos dados económicos anteriormente citados. É, pois, com razão que a recorrente afirma, nos seus articulados, que as instituições não fizeram prova de que a indústria comunitária não se restabeleceu de um dumping anterior.

    66

    Atendendo a todos estes elementos e, nomeadamente, a que a conclusão das instituições não é corroborada pelos elementos relevantes do caso vertente, há que considerar que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao confirmar a conclusão da Comissão de que a indústria comunitária se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito.

    Quanto à segunda objeção aduzida na primeira parte do terceiro fundamento, sobre a existência de uma ameaça de prejuízo

    67

    O regulamento impugnado, que nesse ponto segue a estrutura do regulamento provisório, assenta em duas partes. A primeira versa sobre a «[e]volução provável do consumo comunitário, das importações provenientes do país em causa e da situação da indústria comunitária após o período de inquérito» (considerandos 90 a 112 do regulamento provisório e considerandos 50 a 65 do regulamento impugnado). A segunda parte diz especificamente respeito à «ameaça de prejuízo» (considerandos 113 a 125 do regulamento provisório e considerandos 66 a 81 do regulamento impugnado).

    68

    Deve sublinhar‑se que, no regulamento impugnado, o Conselho confirmou a conclusão da Comissão de que existia uma ameaça de prejuízo «a partir do final do [período de inquérito]» (considerando 81 do regulamento impugnado), embora tenha tido em conta dados disponíveis durante o período posterior ao período de inquérito.

    69

    No que respeita à primeira parte do regulamento impugnado, há que salientar que os elementos posteriores ao período de inquérito confirmam a previsão das instituições de contração do mercado comunitário. Em especial, os elementos reproduzidos no considerando 51 do regulamento impugnado mostram que o consumo comunitário baixou 27,7% entre o final do período de inquérito, ou seja, 30 de junho de 2008, e março de 2009. Todavia, importa recordar que fatores de prejuízo como a contração da procura não devem ser imputados às importações objeto de dumping (v. n.o 63 supra e jurisprudência aí referida).

    70

    No tocante à segunda parte do regulamento impugnado, que é especificamente objeto da presente causa, a conclusão do Conselho assenta na análise de quatro fatores. Esses fatores incluem os critérios estabelecidos pelo regulamento de base. Abrangem a evolução das importações objeto de dumping (considerandos 66 a 68 do regulamento impugnado), a existência de capacidade disponível dos exportadores (considerandos 69 a 71 do regulamento impugnado), os preços das importações provenientes da China (considerandos 72 e 73 do regulamento impugnado), e o nível das existências (considerando 74 do regulamento impugnado). Quanto a este último fator, o Conselho considerou, no essencial, que não era determinante para a análise da ameaça de prejuízo.

    71

    Os argumentos da recorrente concentram‑se na evolução das importações chinesas, em termos de volume e de preços, e nos outros mercados de exportação, atendendo às capacidades disponíveis dos exportadores chineses. A recorrente alega, no essencial, que existem contradições entre as previsões da Comissão, confirmadas pelo Conselho, e os dados relativos ao período posterior ao do inquérito e que a análise dos outros mercados de exportação é lacunar.

    72

    Em primeiro lugar, no que se refere à evolução das importações objeto de dumping, a Comissão começou por considerar que a tendência para a baixa na situação geral do mercado comunitário «não teria tido qualquer impacto considerável na evolução dos volumes» das importações objeto de dumping (considerando 115 do regulamento provisório). Acrescentou que as conclusões relativas a este fator não deviam basear‑se na simples observação da evolução do volume, em termos absolutos, das importações objeto de dumping, mas deviam ter igualmente em devida conta o contexto do mercado em que essa evolução tem lugar, assim como a possibilidade de essa evolução eventualmente provocar o aumento ou a diminuição da quota de mercado correspondente a essas importações objeto de dumping. Nesse contexto, a Comissão entendeu que as quotas de mercado correspondentes às importações objeto de dumping tinham registado um «aumento substancial» no decurso do período considerado mas também que não tinha havido «sinais de paragem ou inversão desta tendência» num período em que a procura já tinha entrado em contração. A Comissão concluiu o seguinte (considerando 116 do regulamento provisório): «a parte de mercado das importações chinesas objeto de dumping deverá ainda aumentar [e] é provável que a pressão destas importações objeto de dumping no mercado comunitário venha a aumentar substancialmente».

    73

    A este respeito, há que salientar que, segundo os dados reproduzidos no regulamento impugnado, o volume das importações originárias da China sofreu, durante o período posterior ao período de inquérito, uma forte descida em termos absolutos, o que a recorrente salienta, com razão, nos seus articulados. Com efeito, segundo o quadro reproduzido no considerando 52 do regulamento impugnado, as referidas importações baixaram 24,6%. Por outro lado, em termos relativos, o aumento da quota de mercado correspondente às referidas importações foi fraco, isto é, de 0,7 ponto percentual nesse período.

    74

    A supramencionada afirmação da Comissão de que a situação geral do mercado comunitário não teria qualquer impacto «considerável» na «evolução dos volumes» das importações originárias da China e de que a pressão dessas importações no mercado comunitário viria a aumentar «substancialmente» é contrariada pelos dados posteriores ao período de inquérito, que foram levados em conta pelo Conselho no regulamento impugnado.

    75

    O Conselho, no regulamento impugnado, não vê qualquer contradição entre as afirmações da Comissão e os dados económicos em causa. Interpretando o considerando 116 do regulamento provisório nesse sentido, considera que «o que importa não é o volume absoluto de tais importações, mas a sua importância relativa em relação ao consumo, isto é, a sua parte de mercado». A este respeito, refere que, em termos relativos, as importações originárias da China «aumentaram ligeiramente» (considerando 68 do regulamento impugnado).

    76

    Todavia, a Comissão, embora tenha efetivamente invocado a evolução do volume das importações originárias da China em termos absolutos mas também em termos relativos, integrou o seu raciocínio na perspetiva de uma evolução «substancial» do referido volume. Foi neste contexto que considerou que a pressão dessas importações objeto de dumping no mercado comunitário viria a aumentar «substancialmente».

    77

    Esta interpretação do considerando 116 do regulamento provisório é confirmada por outros considerandos do referido regulamento. Assim, a Comissão salientou, no considerando 95 do regulamento provisório, que, mesmo que, em consequência da redução do mercado, o «volume total» de importações venha a diminuir, «apesar de não se prever que esta diminuição seja significativa», a quota de mercado correspondente às importações originárias da China aumentariam proporcionalmente. A Comissão manteve a sua posição, no considerando 133 do regulamento provisório, e indicou que a incipiente redução do consumo «não [tinha tido] qualquer efeito sobre o volume» das importações, cuja quota de mercado, pelo contrário, até aumentou. Acrescentou que não havia «motivos para crer que, num cenário a curto prazo semelhante ou mesmo pior, esta tendência se [viesse] a inverter».

    78

    Por conseguinte, há uma diferença significativa entre as previsões da Comissão na fase do regulamento provisório e os dados económicos do período posterior ao período de inquérito, que foram levados em conta pelo Conselho no âmbito do regulamento impugnado. Importa recordar, nesta fase, que um dos critérios para concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo é uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento «substancial» das importações (artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base). Ora, segundo as próprias afirmações do Conselho no regulamento impugnado, as importações originárias da China «aumentaram ligeiramente» durante o período posterior ao período de inquérito (considerando 68 do regulamento impugnado). Este ligeiro aumento, em termos relativos, e a forte quebra, em termos absolutos, das importações provenientes da China não corroboram a conclusão de que há, no caso vertente, uma probabilidade de aumento considerável das importações. Além disso, há que ponderar o aumento de 0,7 ponto percentual de quota de mercado correspondente às importações originárias da China com a quebra, de menos de 0,1 ponto percentual, da quota de mercado correspondente aos produtos da indústria comunitária durante o período posterior ao período de inquérito (considerando 53 do regulamento impugnado).

    79

    Em segundo lugar, no tocante à existência de capacidade disponível dos exportadores, a análise das instituições respeita, por um lado, às reservas de capacidade de produção propriamente ditas e, por outro, ao risco de reorientação das exportações chinesas para o mercado comunitário.

    80

    A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, as instituições devem examinar, nomeadamente, uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para a Comunidade tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares.

    81

    Neste contexto, há que considerar que as instituições, quando avaliam um risco de reorientação das exportações para a União, atendendo ao aumento das capacidades de produção e de exportação no país exportador, devem levar em conta não só a existência de outros mercados de exportação mas também a eventual evolução do consumo interno no país exportador (v., neste sentido e por analogia, acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko, referido no n.o 61 supra, n.o 109).

    82

    No caso vertente, após ter concluído que havia uma existência significativa de capacidades de produção na China e que os exportadores chineses tinham reforçado a sua tendência para a exportação, a Comissão salientou que a percentagem das exportações chinesas para a Comunidade, em percentagem das exportações totais da China, tinha aumentado significativamente no período considerado, «de 1% em 2005 para 9% durante o [período de inquérito]». Além disso, a Comissão indicou que «[o]s outros mercados principais [eram] os EUA com 36% (contra 31% em 2007), a Argélia (6% contra 2% em 2006) e a Coreia do Sul (6% contra 3% em 2005)» e que, nesta base, se podia esperar «que uma parte significativa da capacidade excedentária recentemente criada [viesse] a ser dirigida ao mercado CE» e «uma contração significativa de alguns destes mercados, em especial do mercado dos EUA» (considerando 119 do regulamento provisório). No regulamento impugnado, o Conselho confirmou as considerações da Comissão, sem apresentar qualquer elemento adicional.

    83

    Ora, não se pode deixar de observar, como a recorrente nota com razão nos seus articulados, que as instituições não tiveram em conta, na sua análise, «a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares», como no entanto o exige o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base. Com efeito, decorre do considerando 119 do regulamento provisório que a Comissão mencionou os Estados Unidos, a Argélia e a Coreia do Sul unicamente para indicar a quota que esses países representavam nas exportações totais chinesas. Não foi fornecido nenhum dado preciso quanto à evolução dos referidos mercados e à sua eventual capacidade para absorver exportações adicionais. No entanto, foi «[n]esta base» que a Comissão considerou «que uma parte significativa da capacidade excedentária recentemente criada [viria] a ser dirigida ao mercado CE». Ora, se, como afirmam as instituições, as capacidades de produção na China e os volumes de exportação aumentaram (considerando 118 do regulamento provisório) e, ao mesmo tempo, a quota dos três países supramencionados no total das exportações chinesas aumentou, como resulta do considerando 119 do regulamento provisório, isso significa que também os volumes de exportação nesses três países aumentaram. A única indicação sobre a evolução dos mercados dos outros países é a afirmação de que se pode esperar «em breve uma contração significativa de alguns destes mercados, em especial do mercado dos EUA». Essa afirmação, além de ser imprecisa no tocante aos países e volumes em causa e de ser feita após a conclusão da Comissão de que uma parte significativa da capacidade excedentária recentemente criada viria a ser orientada para o mercado CE, deve ser ponderada com o facto de, no tocante ao mercado da União, as instituições preverem igualmente uma nítida contração da procura. Ora, este último elemento não consta da análise das instituições quanto a uma eventual reorientação das exportações chinesas para o mercado da União.

    84

    Por outro lado, há que sublinhar que as instituições não mencionam, em momento nenhum, o mercado interno chinês e a eventual influência desse mercado na possibilidade de absorção de capacidades de produção complementares. As instituições só mencionaram a quota das exportações, por comparação com as vendas totais dos produtores exportadores da amostra. Ora, esta circunstância, que foi igualmente invocada pelo Conselho nos seus articulados no Tribunal Geral, é irrelevante para efeitos de determinar se o mercado interno chinês é suscetível de absorver uma reserva significativa das capacidades de produção.

    85

    Por último, a Comissão constata, no considerando 119 do regulamento provisório, que a percentagem das exportações chinesas com destino à União aumentou fortemente durante o período considerado. Contudo, esta constatação deve ser ponderada com o facto, sublinhado várias vezes pelas próprias instituições, de as referidas exportações terem «substituído» as importações originárias, nomeadamente, da Rússia e da Ucrânia, oneradas por direitos antidumping desde 2006. A Comissão, por outro lado, salientou, no considerando 130 do regulamento provisório, a «coincidência temporal evidente» entre o aumento rápido da quota de mercado relativa aos produtos chineses e a deterioração substancial correspondente das quotas de mercado relativas às importações da Rússia e da Ucrânia, «que eram o[s] seu[s] concorrente[s] mais direto[s] em termos de preços». Ora, no âmbito da análise de uma provável reorientação das exportações, em momento algum as instituições invocaram este elemento, que no entanto é relevante, na medida em que o desaparecimento dos «concorrentes mais diretos em termos de preços» pode explicar, pelo menos em parte, o aumento da percentagem das exportações chinesas com destino à União, durante o período considerado.

    86

    Em terceiro lugar, no tocante aos preços das importações originárias da China, a Comissão sustentou, no regulamento provisório, que «[n]ão [h]avia motivos» para crer que, num enquadramento económico caracterizado por uma contração substancial da procura, [pudesse] haver uma tendência para o aumento dos preços que estão baixos». Pelo contrário, segundo afirma, do lado do fornecedor, num contexto de contração do consumo, «espera[va]‑se que os preços se mant[ivessem] baixos, com o objetivo de adquirir outras partes de mercado ou de, pelo menos, manter e consolidar as existentes» (considerando 121 do regulamento provisório). A Comissão concluía daí que os preços muito baixos das importações objeto de dumping tinham um efeito negativo duplo. Por um lado, o diferencial significativo de preços poderia causar uma deslocação para as importações objeto de dumping, visto que os utilizadores têm mais probabilidades de adquirir quantidades de mercadorias crescentes que são vendidas a baixos preços. Por outro lado, a existência desses preços baixos no mercado poderia ser utilizada pelos compradores como instrumento de negociação para depreciar os preços oferecidos pelos produtores comunitários e por outras fontes, causando, assim, um efeito depressivo tanto nos volumes como nos preços (considerando 123 do regulamento provisório).

    87

    Ora, como resulta do quadro constante do considerando 52 do regulamento impugnado, os dados posteriores ao período de inquérito mostram que, contrariamente ao que a Comissão afirmou, os preços das importações originárias da China aumentaram muito num contexto de contração do mercado comunitário, como a recorrente observa com razão nos seus articulados. Assim, os dados disponíveis mostram um aumento dos preços das importações originárias da China de mais de 35% durante o período posterior ao período de inquérito (considerando 52 do regulamento impugnado). Ao mesmo tempo, os preços da indústria comunitária aumentaram 18,7% (considerando 53 do regulamento impugnado). Há que salientar, a este respeito, que, contrariamente ao que a Comissão parece sugerir no regulamento provisório, a contração da procura não atua necessariamente ao nível dos preços. Com efeito, o operador económico, confrontado com a diminuição da procura, pode optar entre uma diminuição do seu volume de vendas e a redução dos seus preços.

    88

    O Conselho, no considerando 73 do regulamento impugnado, não apresenta nenhum elemento que explique a contradição entre os elementos apresentados pela Comissão e os dados relativos ao período posterior ao período de inquérito. O Conselho limita‑se a mencionar que o aumento dos preços já tinha sido notado no âmbito do regulamento provisório. Ora a Comissão, embora de facto tenha evocado, nos considerandos 98 e 122 do regulamento provisório, esse aumento de preços após o período de inquérito, que atribuiu ao aumento dos preços das matérias‑primas e ao aumento dos custos energéticos, esclareceu que esta subida tinha tido lugar entre abril e outubro de 2008. Ora, no regulamento impugnado, o Conselho não presta nenhum esclarecimento nem nenhuma explicação complementar quanto, nomeadamente, à evolução dos preços das matérias‑primas e dos custos energéticos no que diz respeito ao período posterior ao período de inquérito. Alem disso, a inexistência deste esclarecimento deve ser ponderada relativamente aos argumentos de algumas partes, mencionados pelo Conselho no considerando 93 do regulamento impugnado, de que determinados produtores tinha celebrado acordos a preços fixos com fornecedores de minério de ferro e de outros fatores de produção importantes, pelo que os referidos produtores não podiam beneficiar da «baixa muito acentuada registada nos custos destas matérias‑primas, imediatamente após o [período de inquérito]». O Conselho, no regulamento impugnado, não pôs em causa esta última afirmação.

    89

    O Conselho evoca igualmente, no considerando 73 do regulamento impugnado, «um paralelismo» nas flutuações dos preços da indústria comunitária. Ora, o «paralelismo» nas flutuações dos preços não decorre dos dados económicos que sejam posteriores ao período de inquérito, pois os preços da indústria comunitária aumentaram 18,7%, ao passo que, simultaneamente, os das importações chinesas aumentaram mais de 35% (considerandos 52 e 53 do regulamento impugnado). Além disso, a diferença entre os preços de venda da indústria comunitária e as importações originárias da China foi significativamente reduzida, passando de 476 euros/tonelada durante o período de inquérito para 448 euros/tonelada durante o período posterior ao período de inquérito. Expressa em percentagem do preço de venda da indústria comunitária, esta diferença de preços passou, assim, de 40% durante o período de inquérito a 30% durante o período posterior ao período de inquérito.

    90

    Em todo o caso, mesmo que se admita que o aumento dos preços do produto em causa para o período posterior ao período de inquérito pudesse ser explicado por um aumento dos preços das matérias‑primas e dos custos energéticos, esta circunstância não é suscetível de corroborar as conclusões que a Comissão extrai no considerando 123 do regulamento provisório quanto ao efeito negativo dos preços «muito baixos» das importações originárias da China nos preços e nos volumes da indústria comunitária. Recorde‑se, a este respeito, que um dos critérios para verificar a existência de uma ameaça de prejuízo é a possibilidade de as importações se efetuarem a preços que «depreciem significativamente» os preços ou «impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado» (artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base). Ora, tendo em conta os dados posteriores ao período de inquérito, não resulta dos factos no caso vertente que se possa considerar cumprido o critério previsto no regulamento de base. Por outro lado, no tocante ao efeito depressivo dos preços «muito baixos» nos volumes da indústria comunitária, evocado pela Comissão no considerando 123 do regulamento provisório, recorde‑se que a quota de mercado da indústria comunitária durante o período posterior ao período de inquérito apenas diminuiu 0,1 ponto percentual.

    91

    Em conclusão, verifica‑se que, dos quatro fatores previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, relativos à análise de uma ameaça de prejuízo, um fator é considerado não determinante pelas instituições (as existências), dois fatores apresentam incoerências entre as previsões da Comissão, confirmadas pelo Conselho no regulamento impugnado, e os dados relevantes do período posterior ao período de inquérito (volume das importações e preços das importações) e um fator (capacidade do exportador e risco de reorientação das exportações) é lacunar quanto aos elementos relevantes a tomar em consideração. Estas incoerências e lacunas devem ser ponderadas relativamente às exigências previstas no regulamento de base, de que a ameaça de prejuízo deve assentar «em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas», e de que a alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser «claramente prevista e iminente».

    92

    Atendendo a todos estes elementos, e a que se verificou, no âmbito da primeira objeção, que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que a indústria comunitária estava em situação vulnerável no final do período de inquérito, há que considerar que o Conselho violou o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, ao entender que, no caso vertente, existia uma ameaça de prejuízo. Por conseguinte, o Conselho violou também o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ao impor um direito antidumping definitivo sobre as exportações dos produtos fabricados pela recorrente e ao estabelecer a cobrança do direito provisório instituído sobre essas exportações.

    93

    Consequentemente, há que acolher a primeira parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente. Uma vez que o regulamento impugnado assentava na verificação de uma ameaça de prejuízo e que o Conselho cometeu um erro a esse respeito, há que anular o referido regulamento, na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações dos produtos fabricados pela recorrente e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações, sem que seja necessário analisar a segunda parte do terceiro fundamento nem os outros fundamentos de recurso.

    Quanto às despesas

    94

    Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, conforme peticionado pela recorrente.

    95

    Por outro lado, nos termos do artigo 87.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Por conseguinte, a Comissão, que interveio em apoio do Conselho, suportará as suas próprias despesas.

    96

    Por último, as empresas intervenientes suportarão as suas próprias despesas, conforme peticionado nesse sentido pela recorrente.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

    decide:

     

    1)

    O Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, é anulado, na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações dos produtos fabricados pela Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações.

     

    2)

    O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Hubei Xinyegang Steel Co.

     

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

     

    4)

    A ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK‑Artrom SA, a Tubos Reunidos SA, a Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, a V & M France, a V & M Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH e a Železiarne Podbrezová a.s. suportarão as respetivas despesas.

     

    Forwood

    Dehousse

    Schwarcz

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de janeiro de 2014.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    Top