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Document 62009TJ0194

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de Fevereiro de 2011.
Lan Airlines SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM - Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores LAN - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Falta de semelhança dos sinais - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-194/09.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00163

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:34

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo T‑194/09,

Lan Airlines, SA, com sede em Renca (Chile), representada por E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez‑Gómez, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Ó. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agente,

recorrido,

tendo sido a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI

Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA, com sede em Manises (Espanha),

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Fevereiro de 2009 (processo R 107/2008‑4), relativa a um processo de oposição entre a Lan Airlines, SA, e a Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de Maio de 2009,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Setembro de 2009,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Novembro de 2009,

vista a ausência de pedido de fixação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo, por isso, decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a causa sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

Antecedentes do litígio

1. Em 14 de Junho de 2005, a Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2. A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM.

3. Os serviços para os quais o registo foi pedido estão incluídos na classe 39 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens».

4. O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 47/2005, de 21 de Novembro de 2005.

5. Em 20 de Fevereiro de 2006, a recorrente, Lan Airlines, SA, deduziu oposição, ao abrigo do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para os serviços referidos no n.° 3, supra .

6. A oposição baseava‑se nos seguintes direitos anteriores:

– A marca nominativa anterior LAN, que foi objecto do registo comunitário n.° 3350899, com data de 17 de Dezembro de 2004;

– A marca figurativa anterior, a cores, que foi objecto do registo comunitário n.° 3694957, com data de 4 de Agosto de 2005, a seguir reproduzida:

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7. As marcas anteriores foram registadas para produtos e serviços que estão incluídos nas classes 35, 39 e 43, para a marca nominativa, e na classe 39, para a marca figurativa, e que correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

– classe 35: «Publicidade; administração empresarial»;

– classe 39: «Serviços de transporte de passageiros, mercadorias, documentos e valores por qualquer meio; depósito, custódia, entreposto, armazenagem, embalagem e distribuição por qualquer meio de todos os tipos de mercadorias, documentos e valores; serviços de informação referente às viagens ou ao transporte de mercadorias por intermediários; serviços de cou[r]rier »;

– classe 43: «Prestação de serviços de comidas e bebidas; alojamento temporário».

8. A oposição baseava‑se em todos os produtos e serviços protegidos pelas marcas anteriores.

9. O motivo invocado em apoio da oposição era o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

10. Em 30 de Outubro de 2007, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição, concluindo, em substância, pela inexistência de risco de confusão entre os sinais em causa.

11. Em 2 de Janeiro de 2008, a recorrente interpôs recurso no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), da decisão da Divisão de Oposição.

12. Por decisão de 19 de Fevereiro de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Na referida decisão, concluiu, em substância, que não existia risco de confusão entre os sinais em causa, no espírito do consumidor médio europeu, que constitui o público pertinente, uma vez que, embora os serviços visados fossem idênticos, a verdade é que os referidos sinais apreciados no seu conjunto não eram semelhantes.

Pedidos das partes

13. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o IHMI nas despesas.

14. O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

15. A recorrente invoca um único fundamento baseado na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Sustenta, em substância, que, no espírito do público pertinente, a saber, o consumidor médio espanhol, existe risco de confusão entre os sinais em causa.

16. Por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

17. Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os factores pertinentes no caso em apreço, nomeadamente a interdependência da semelhança dos sinais e da dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI − Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colect., p. II‑2821, n. os  30 a 33 e a jurisprudência citada].

Quanto ao público pertinente

18. Quanto, em primeiro lugar, à determinação do território onde a percepção do público pertinente deve ser tomada em consideração, a recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso, no ponto 14 da decisão impugnada, segundo a qual «a percepção pertinente, no caso em apreço, corresponde àquela que terá o público da Comunidade Europeia». Em sua opinião, a Câmara de Recurso devia tomar em consideração, no caso em apreço, apenas a percepção do consumidor espanhol. Afirma que, em conformidade com a jurisprudência, para que o registo da marca pedida seja recusado, basta que exista risco de confusão somente no território espanhol.

19. A esse propósito, se bem que seja verdade que, para que um pedido de registo de marca comunitária seja indeferido, basta que exista risco de confusão no espírito do consumidor situado num só Estado‑Membro, há que salientar, todavia, que tal consideração é desprovida de incidência na questão da determinação do público pertinente. Com efeito, segundo o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, é em relação ao espírito do público do território onde a marca anterior é protegida que a existência do risco de confusão deve ser apreciada. Ora, na medida em que as marcas anteriores são marcas comunitárias, a Câmara de Recurso considerou com razão que se devia apreciar a existência de risco de confusão à luz da percepção dos consumidores presentes em todo o território da União e não somente no território espanhol.

20. Em segundo lugar, quanto ao nível de atenção do público pertinente, há que recordar que, segundo a jurisprudência, no quadro da apreciação global do risco de confusão, se deve ter em conta o consumidor médio da categoria de produtos ou de serviços em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Há igualmente que tomar em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio ser susceptível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI – Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colect., p. II‑449, n.° 42 e a jurisprudência citada].

21. No caso em apreço, embora a recorrente adira à apreciação da Câmara de Recurso, nos pontos 13 e 14 da decisão impugnada, segundo a qual o público pertinente é composto por consumidores médios que estão normalmente informados e razoavelmente atentos e avisados, o IHMI opõe‑se, em contrapartida, a essa apreciação, sustentando que o nível de atenção do público pertinente é elevado ou, pelo menos, superior à média.

22. A esse propósito, há que reconhecer, como observa com razão a recorrente, que certos serviços visados pelas marcas em causa, tais como os serviços de transporte incluídos na classe 39, se dirigem ao grande público no caso da compra de bilhetes de transporte aéreo na Internet, que podem custar, para certos destinos, apenas alguns euros e que, em tal hipótese, esse factor bem como o das datas e dos horários de voos prevalecem, na altura da decisão de compra, sobre o da companhia aérea. Por isso, o argumento do IHMI segundo o qual o público pertinente dá provas de um grau de atenção superior ao de um consumidor médio no acto da compra dos referidos serviços deve ser rejeitado como infundado.

23. Há, portanto, que reconhecer, à semelhança da Câmara de Recurso na decisão impugnada, que o público pertinente é o consumidor médio europeu, que é suposto estar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

Quanto à comparação dos serviços

24. Na medida em que os serviços abrangidos pela classe 39, que são visados pelas marcas anteriores, incluem os que são referidos pela marca pedida, foi com razão que a Câmara de Recurso reconheceu, nos pontos 15 e 32 da decisão impugnada, que os serviços designados pelas marcas em causa eram idênticos, o que as partes não contestam.

Quanto à comparação dos sinais

25. Segundo a jurisprudência, a apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por eles, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. A percepção que o consumidor médio dos produtos ou dos serviços em causa tem das marcas desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A esse propósito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não se entrega a um exame dos seus diferentes detalhes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colect., p. I‑4529, n.° 35 e a jurisprudência citada).

26. A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a tomar em consideração uma única componente de uma marca complexa e à comparação desta última com outra marca. Há, pelo contrário, que fazer a comparação examinando as marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou várias das suas componentes [v. acórdão IHMI/Shaker, referido no n.° 25, supra , n.° 41 e a jurisprudência citada). Só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança se poderá fazer com base apenas no elemento dominante (acórdãos do Tribunal de Justiça, IHMI/Shaker, referido no n.° 25, supra , n.° 42, e de 20 de Setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 42). Isso poderá acontecer, nomeadamente, quando essa componente for susceptível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público pertinente tem na memória, de tal forma que todas as outras componentes da marca são negligenciáveis na impressão de conjunto produzida pela marca (acórdão Nestlé/IHMI, já referido, n.° 43).

27. Por outro lado, nada se opõe à verificação da existência de uma semelhança visual entre uma marca nominativa e uma marca figurativa, dado que esses dois tipos de marcas têm uma configuração gráfica capaz de originar uma impressão visual [v. acórdão do Tribunal Geral de 4 de Maio de 2005, Chum/IHMI – Star TV (STAR TV), T‑359/02, Colect., p. II‑1515, n.° 43 e a jurisprudência citada].

28. No caso em apreço, é claro que, enquanto a marca nominativa anterior compreende unicamente o elemento «lan» e a marca figurativa anterior é composta pelo elemento nominativo «lan» escrito em letras maiúsculas e seguido de uma estrela estilizada, a marca pedida é constituída pelos elementos nominativos «líneas aéreas del mediterráneo» e «lam».

29. Em primeiro lugar, quanto à existência de um eventual elemento dominante ou negligenciável que figure na marca pedida, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não salientou que o elemento «lam» era dominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida, uma vez que o elemento «líneas aéreas del mediterráneo», cujo significado será compreendido pelo consumidor espanhol, é descritivo dos serviços em causa. A recorrente considera, por consequência, que a Câmara de Recurso só devia tomar em consideração o elemento dominante «lam» da marca pedida, na altura da comparação dos sinais em causa.

30. A esse propósito, deve salientar‑se que, embora seja verdade que, regra geral, o público não considera um elemento descritivo que faz parte de uma marca como sendo o elemento distintivo e dominante na impressão de conjunto produzida por esta, o certo é que o fraco carácter distintivo de um elemento de uma marca não implica necessariamente, tendo em conta, nomeadamente, a sua dimensão ou a sua posição no sinal, que o referido elemento seja negligenciável na impressão de conjunto produzida pela marca.

31. No caso em apreço, é claro que, como a Câmara de Recurso salientou, em substância, nos pontos 22 e 27 da decisão impugnada, o elemento «líneas aéreas del mediterráneo», que será compreendido pela parte hispanófona do público pertinente como fazendo referência aos serviços de transporte aéreo do Mediterrâneo, constitui uma descrição de uma parte dos serviços de transporte visados pela marca pedida, a qual é indicativa do lugar geográfico onde esses serviços são fornecidos. Todavia, contrariamente ao que sustenta a recorrente, essa declaração, por si só, não pode levar a considerar que o referido elemento seja negligenciável na impressão de conjunto produzida pela marca pedida e, portanto, que o elemento nominativo «lam» seja o seu elemento dominante.

32. Com efeito, em primeiro lugar, deve salientar‑se que, como a Câmara de Recurso reconheceu, em substância, no ponto 23 da decisão impugnada, o elemento «líneas aéreas del mediterráneo» é susceptível de prender a atenção do conjunto dos consumidores pertinentes, sejam eles hispanófonos ou não, devido ao facto, por um lado, de o referido elemento ter, na marca pedida, uma dimensão nitidamente mais importante que a do elemento «lam» e, por outro, de esse elemento ser imediatamente perceptível por causa da sua posição inicial no referido sinal. A esse propósito, na medida em que a recorrente sustenta que resulta da jurisprudência que há excepções ao princípio segundo o qual a atenção do consumidor médio é atraída pela parte inicial de uma marca, há que rejeitar esse argumento, uma vez que a recorrente não avança nenhum elemento concreto que permita considerar que a apreciação da Câmara de Recurso seja errada no caso em apreço.

33. Em segundo lugar, relativamente, em particular, aos consumidores hispanófonos que fazem parte do público pertinente, deve reconhecer‑se que, como a Câmara de Recurso considerou, em substância, nos pontos 22 e 27 da decisão impugnada, uma vez que o consumidor espanhol apreende o termo «lam» como sendo a sigla do elemento «líneas aéreas del mediterráneo», é verosímil que seja este último que reterá na memória. Com efeito, por um lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o referido consumidor é susceptível de memorizar o elemento «líneas aéreas del mediterráneo», na medida em que o referido elemento permite a esse consumidor compreender que o elemento «lam» é a sigla formada pelas iniciais dos vocábulos «líneas», «aéreas» e «mediterráneo». Por outro lado, como observou o IHMI e contrariamente ao que sustenta a recorrente, uma vez que é frequente as marcas que visam os serviços de transporte aéreo comportarem elementos nominativos descritivos dos referidos serviços e dos territórios a partir dos quais ou com destino aos quais são principalmente oferecidos, como acontece com as marcas comunitárias American Airlines, AIR FRANCE ou LÍNEA AÉREA CARGUERA DE COLOMBIA, o referido consumidor poderá compreender que o elemento «líneas aéreas del mediterráneo» identifica a origem comercial dos serviços de transporte oferecidos por uma companhia aérea específica.

34. Por isso, há que reconhecer que o elemento «líneas aéreas del mediterráneo» não pode ser considerado negligenciável na impressão de conjunto produzida pela marca pedida no espírito do público pertinente, seja ele hispanófono ou não.

35. Os outros argumentos invocados pela recorrente não podem infirmar esta conclusão.

36. Em primeiro lugar, o argumento da recorrente segundo o qual resulta do acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2007, AMS/IHMI – American Medical Systems (AMS Advanced Medical Services) (T‑425/03, Colect., p. II‑4265, n.° 84), que é provável que um consumidor se refira só ao acrónimo que figura numa marca não pode modificar a constatação, feita no n.° 34, supra , de que o elemento «líneas aéreas del mediterráneo» não é negligenciável na impressão de conjunto produzida pela marca pedida. Com efeito, no acórdão AMS Advanced Medical Services, já referido (n.° 74), foi unicamente depois de ter constatado que a sigla AMS ocupava uma posição central e tinha uma dimensão mais importante que a dos outros elementos representados na marca figurativa AMS Advanced Medical Services que o Tribunal Geral concluiu que a referida sigla era dominante na impressão de conjunto produzida pela referida marca. Tal não acontece, todavia, no caso em apreço, como resulta do n.° 32, supra , devendo o argumento da recorrente a esse propósito ser rejeitado por ser infundado.

37. Em seguida, na medida em que a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso omitiu reconhecer que o prestígio das marcas anteriores, visto o elemento nominativo «lan» das referidas marcas e o elemento nominativo «lam» na marca pedida serem semelhantes, reforça o carácter distintivo deste elemento na referida marca, há que rejeitar esse argumento por ser infundado. Com efeito, por um lado, a recorrente não forneceu ao Tribunal Geral nenhum elemento de prova que permita apreciar o prestígio das marcas anteriores. Por outro, mesmo partindo do princípio de que as marcas anteriores beneficiam de um certo prestígio e, portanto, que a atenção do consumidor pertinente seja atraída, em particular, pelo elemento «lam» na marca pedida, na medida em que o referido elemento e o elemento nominativo «lan» nas marcas anteriores são muito semelhantes, tal prestígio das marcas anteriores não tem, todavia, por efeito tornar o elemento «líneas aéreas del mediterráneo» negligenciável na impressão de conjunto produzida pela marca pedida, tendo em conta as circunstâncias evocadas nos n. os  32 e 33, supra .

38. Por último, há que rejeitar, por ser infundado, o argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso recusou sem razão examinar as decisões da Oficina Española de Patentes y Marcas (Serviço Espanhol de Patentes e Marcas) que ela lhe facultou, nas quais esse serviço concluiu pelo indeferimento de pedidos de marcas que compreendem o elemento «líneas aéreas de». Com efeito, a legalidade das decisões das câmaras de recurso aprecia‑se unicamente com base no Regulamento n.° 40/94 [acórdão do Tribunal Geral de 4 de Novembro de 2003, Díaz/IHMI – Granjas Castelló (CASTILLO), T‑85/02, Colect., p. II‑4835, n.° 37]. Além disso, embora os registos efectuados agora, sendo caso disso, em certos Estados‑Membros constituam apenas um elemento que, sem ser determinante, pode ser tomado em consideração para efeitos do registo de uma marca comunitária [v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda vermelha e branca) T‑337/99, Colect., p. II‑2597, n.° 58 e a jurisprudência citada], o mesmo acontece com as decisões de recusa de registo de pedidos de marcas tomadas pelos serviços nacionais. Por isso, no caso em apreço, mesmo que as decisões da Oficina Española de Patentes y Marcas que a recorrente invoca constituam elementos que, sem serem determinantes, tendem a indicar que o elemento «líneas aéreas del mediterráneo» é pouco distintivo, não é menos verdade que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao considerar, pelas razões expostas nos n. os  32 e 33, supra , que o referido elemento não era, todavia, negligenciável na impressão de conjunto produzida pela marca pedida.

39. À luz do que precede, há que considerar, portanto, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, foi com razão que a Câmara de Recurso excluiu, no ponto 33 da decisão impugnada, que o elemento «lam» era dominante na marca pedida e, portanto, que, em conformidade com a jurisprudência exposta no n.° 26, supra , tomou igualmente em consideração o elemento «líneas aéreas del mediterráneo», que figura na referida marca, para efeitos de comparar os sinais em causa.

40. Em segundo lugar, quanto a eventuais semelhanças ou diferenças entre os sinais em causa, deve, antes de mais, reconhecer‑se que, nos planos visual e fonético, a recorrente adere à apreciação da Câmara de Recurso feita no ponto 26 da decisão impugnada, segundo a qual o termo «lam» que está posicionado no fim da marca pedida e o termo «lan» nas marcas anteriores são semelhantes. Todavia, como a Câmara de Recurso salientou igualmente com razão no ponto 26 da decisão impugnada, e contrariamente à afirmação da recorrente segundo a qual só o elemento «lam» na marca pedida deve ser tomado em consideração para efeitos de comparar as marcas em causa, as semelhanças existentes entre o elemento nominativo «lam» na marca pedida e o elemento nominativo «lan» nas marcas anteriores são neutralizadas pelo facto de as referidas marcas, apreciadas no seu conjunto, divergirem do ponto de vista visual e fonético. Com efeito, enquanto as marcas anteriores são compostas apenas por um elemento nominativo formado por três letras, a saber, «lan», e a marca anterior figurativa contém, além disso, uma estrela estilizada, a marca pedida é composta pelos elementos nominativos «líneas aéreas del mediterráneo» e «lam», que, no total, compreendem trinta letras, de forma que, como a Câmara de Recurso salientou com razão no ponto 25 da decisão impugnada, as marcas em causa, apreciadas no seu conjunto, são diferentes não só «no número de vocábulos que as compõem, na sua estrutura e no seu comprimento» mas também na sua sonoridade. Portanto, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual os sinais em causa são semelhantes nos planos visual e fonético.

41. No plano conceptual, a recorrente sustenta, em substância, que, na medida em que, por um lado, o elemento dominante na marca pedida, a saber, o elemento nominativo «lam» e, por outro, o único elemento nominativo nas marcas anteriores, a saber, o elemento «lan», não têm significado algum, as marcas em causa não apresentam diferenças conceptuais.

42. A esse propósito, há que reconhecer, à semelhança da Câmara de Recurso no ponto 28 da decisão impugnada, que o consumidor hispanófono que faz parte do público pertinente compreenderá o elemento «líneas aéreas del mediterráneo», que figura na marca pedida, como fazendo referência aos serviços de transporte aéreo no Mediterrâneo e associará o referido elemento ao elemento nominativo «lam», que é a sua sigla.

43. Por isso, contrariamente ao que afirma a recorrente, há que reconhecer que, como a Câmara de Recurso salientou no ponto 30 da decisão impugnada, enquanto não existir, para a parte do público pertinente que não tem conhecimentos mínimos de espanhol, nenhuma diferença ou semelhança conceptual entre as marcas em causa, a parte do público pertinente que tem conhecimentos mínimos de espanhol aperceber‑se‑á de uma diferença entre, por um lado, a marca pedida, que o referido público compreenderá como fazendo referência aos serviços de transporte aéreo do Mediterrâneo, e, por outro, as marcas anteriores, em relação às quais não resulta dos elementos dos autos perante o Tribunal Geral que o referido público lhes reconhecerá um significado específico ou, de qualquer forma, com semelhanças com o da marca pedida.

44. Face a todo o exposto, há, portanto, que reconhecer, como a Câmara de Recurso considerou, em substância, nos pontos 30 e 31 da decisão impugnada, que os sinais em causa, apreciados no seu conjunto, são diferentes, tendo em conta, em primeiro lugar, as suas diferenças visuais e fonéticas e, em segundo lugar, quer a sua diferença conceptual para a parte do público pertinente que é hispanófono quer a ausência de significado para a parte do público pertinente que não é hispanófono.

Quanto ao risco de confusão

45. A Câmara de Recurso considerou, em substância, no ponto 32 da decisão impugnada, que, mesmo que os serviços visados pelas marcas em causa fossem idênticos, a falta de semelhança entre as referidas marcas excluía a existência de risco de confusão.

46. A recorrente sustenta, em contrapartida, que existe risco de confusão entre a marca pedida e as marcas anteriores, uma vez que, por um lado, são similares nos planos visual e fonético e não têm significado algum e, por outro, os serviços visados pelas referidas marcas são idênticos.

47. A este respeito, há que salientar que, tendo em conta a falta de semelhança entre os sinais em causa (v. n.° 44, supra ), foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, em substância, no ponto 32 da decisão impugnada, que, apesar da identidade dos serviços visados, não existia risco de confusão entre a marca pedida e as marcas anteriores, para o público pertinente. Com efeito, a falta de semelhança dos sinais em causa não pode ser compensada, no quadro da apreciação global do risco de confusão, com o facto de os serviços designados serem idênticos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Fevereiro de 2009, Lee/DE/IHMI – Cooperativa italiana di ristorazione (PIAZZA del SOLE), T‑265/06, não publicado na Colectânea, n.° 56].

48. Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso não examinou o prestígio das marcas anteriores. Com efeito, segundo a jurisprudência, o prestígio de uma marca é um elemento que deve ser tomado em conta para apreciar se a semelhança entre os sinais ou entre os produtos e os serviços é suficiente para originar risco de confusão [v. acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2002, Vedial/IHMI – France Distribution (HUBERT), T‑110/01, Colect., p. II‑5275, n.° 65, e de 15 de Setembro de 2009, Parfums Christian Dior/IHMI – Consolidated Artists (MANGO adorably), T‑308/08, não publicado na Colectânea, n.° 53 e a jurisprudência citada]. Por isso, o prestígio de uma marca anterior deve ser tomado em conta ao nível da apreciação do risco de confusão, uma vez apurada a semelhança entre as marcas, e não para apurar essa semelhança (v., neste sentido, acórdão MANGO adorably, já referido, n.° 54). No caso em apreço, na medida em que se concluiu, no n.° 44, supra, pela falta de semelhança entre os sinais em causa, a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao não examinar o eventual prestígio das marcas anteriores. O argumento que a recorrente invoca a esse propósito deve, por consequência, ser afastado por ser infundado.

49. À luz de tudo o que precede, há, portanto, que concluir, à semelhança da Câmara de Recurso, que não existe risco de confusão entre os sinais em causa.

50. Por conseguinte, o único fundamento invocado pela recorrente deve ser rejeitado por improcedência e deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

51. Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com as conclusões do IHMI.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Lan Airlines, SA, é condenada nas despesas.

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