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Document 62009TJ0068

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2014  .
Soliver NV contra Comissão Europeia.
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do vidro automóvel – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE – Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Infração única e continuada – Participação na infração.
Processo T‑68/09.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2014:867

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

10 de outubro de 2014 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do vidro automóvel — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Infração única e continuada — Participação na infração»

No processo T‑68/09,

Soliver NV, com sede em Roulers (Bélgica), representada por H. Gilliams, J. Bocken e T. Baumé, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Bouquet, M. Kellerbauer e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, na medida em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que essa decisão lhe aplica,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, F. Dehousse e J. Schwarcz, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

Com a Decisão C (2008) 6815 final, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009 (resumo no JO 2009, C 173, p. 13) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou designadamente que um certo número de empresas, entre as quais a recorrente, tinham violado o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao participarem, durante vários períodos compreendidos entre o mês de março de 1998 e o mês de março de 2003, num conjunto de acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais no setor do vidro automóvel no Espaço Económico Europeu (EEE) (artigo 1.o da decisão impugnada).

2

A recorrente, Soliver NV, é um fabricante de vidro de pequena dimensão, que atua designadamente no setor automóvel. A Saint‑Gobain Glass France SA, a Saint‑Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG e a Saint‑Gobain Sekurit France SAS (a seguir, consideradas conjuntamente, «Saint‑Gobain»), que também interpuseram um recurso de anulação da decisão impugnada (processo T‑56/09), são sociedades ativas na produção, transformação e distribuição de materiais, entre os quais o vidro automóvel. São filiais a 100% da Compagnie de Saint‑Gobain SA (a seguir «Compagnie»), que pediu igualmente a anulação dessa mesma decisão (processo T‑73/09). A Pilkington Group Ltd agrupa designadamente as sociedades Pilkington Automotive Ltd, a Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH e a Pilkington Italia SpA (a seguir, consideradas conjuntamente, «Pilkington»). A Pilkington, que também interpôs um recurso de anulação da decisão impugnada (processo T‑72/09), é um dos maiores fabricantes de vidro e de produtos vidreiros do mundo, em especial no setor automóvel.

3

A Asahi Glass Co. Ltd (a seguir «Asahi») é um fabricante de vidro, produtos químicos e compostos eletrónicos com sede no Japão. A Asahi detém a totalidade das quotas da empresa vidreira belga Glaverbel SA/NV (a seguir «Glaverbel»), detendo esta última 100% da AGC Automotive France (a seguir «AGC» ou «AGC/Splintex»). A AGC tinha, antes de 1 de janeiro de 2004, a denominação social Splintex Europe SA (a seguir «Splintex» ou «AGC/Splintex»). A Asahi, que é um dos destinatários da decisão impugnada, não interpôs qualquer recurso desta última.

4

O inquérito que conduziu à adoção da decisão impugnada teve início na sequência da comunicação à Comissão, por um advogado alemão agindo em representação de um cliente anónimo, de cartas que incluíam informações relativas a acordos e práticas concertadas por parte de diversas empresas ativas na produção e distribuição de vidro automóvel.

5

Em fevereiro e março de 2005, a Comissão procedeu a inspeções em diversas instalações da recorrente, bem como da Saint‑Gobain, da Compagnie, da Pilkington e da AGC. A Comissão apreendeu diversos documentos e ficheiros durante essas inspeções.

6

Na sequência destas últimas, a Asahi e a Glaverbel bem como as suas filiais em causa (a seguir, consideradas conjuntamente, «requerente de clemência»), apresentaram um pedido de imunidade ou de redução do montante da coima nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3). O pedido de imunidade condicional foi indeferido pela Comissão em 19 de julho de 2006, tendo esta última, no entanto, informado a requerente de clemência que tencionava aplicar‑lhe uma redução de 30% a 50% do montante da coima que lhe seria normalmente imposta, em conformidade com o n.o 26 da sua comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

7

Entre 26 de janeiro de 2006 e 2 de fevereiro de 2007, a Comissão dirigiu diversos pedidos de informações à recorrente, bem como à Saint‑Gobain, à Compagnie, à Pilkington, à Asahi, à Glaverbel e à AGC, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1). As empresas em causa responderam a esses diversos pedidos.

8

Além disso, a Comissão enviou, com o mesmo fundamento, pedidos de informação a vários construtores automóveis, a um construtor italiano de autocarros e a duas associações profissionais da indústria do vidro, que também responderam.

9

Em 18 de abril de 2007, a Comissão adotou uma comunicação de acusações relativas a uma infração única e continuada que consistiu em acordos ou práticas concertadas entre produtores de vidro automóvel, tendo em vista a repartição de contratos de fornecimento por construtores automóveis. Essa comunicação de acusações foi notificada à recorrente assim como à Saint‑Gobain, à Compagnie, à Pilkington, à Asahi, à Glaverbel e à AGC. Cada uma das empresas destinatárias dessa comunicação de acusações teve acesso à documentação e foi convidada pela Comissão a apresentar as suas observações a esse respeito. Em 24 de setembro de 2007, teve lugar uma audiência em que participaram todos os referidos destinatários.

Decisão impugnada

10

A Comissão adotou a decisão impugnada em 12 de novembro de 2008. Relativamente à recorrente, a Comissão considerou que essa empresa tinha participado na infração entre 19 de novembro de 2001 e 11 de março de 2003 [artigo 1.o, alínea d), da decisão impugnada]. Aplicou‑lhe uma coima de 4396000 euros [artigo 2.o, alínea d), da decisão impugnada].

11

No que diz respeito à Saint‑Gobain e à Compagnie, a Comissão concluiu que tinham participado nos acordos e práticas concertadas acima referidos no n.o 1 entre 10 de março de 1998 e 11 de março de 2003 [artigo 1.o, alínea b), da decisão impugnada] e aplicou‑lhes «conjunta e solidariamente» uma coima de 896 milhões de euros [artigo 2.o, alínea b), da decisão impugnada].

12

A Asahi e as suas filiais ativas no setor do vidro automóvel, cuja participação foi considerada no período entre 18 de maio de 1998 e 11 de março de 2003, foram condenadas «conjunta e solidariamente» numa coima de 113,5 milhões de euros [artigo 1.o, alínea a), e artigo 2.o, alínea a), da decisão impugnada].

13

Por último, quanto à Pilkington, a Comissão decidiu que essa empresa tinha participado nos acordos e práticas concertadas controvertidos entre 10 de março de 1998 e 3 de setembro de 2002 [artigo 1.o, alínea c), da decisão impugnada]. Aplicou‑lhe uma coima de 370 milhões de euros [artigo 2.o, alínea c), da decisão impugnada].

14

Na decisão impugnada, a Comissão parte da premissa de que as características do mercado do vidro automóvel, a saber, designadamente, as exigências técnicas importantes, bem como um grau elevado de inovação, favorecem os fornecedores importantes, integrados e de projeção internacional. A AGC, a Pilkington e a Saint‑Gobain incluem‑se entre os principais produtores de vidro automóvel à escala mundial e cobriam no total, no momento da adoção da decisão impugnada, cerca de 76% da procura mundial de vidro destinado ao mercado de primeira montagem (montagem do vidro automóvel na fábrica, no momento da montagem do veículo). A Comissão refere igualmente um volume significativo de fluxos comerciais entre os Estados‑Membros e os Estados‑Membros da Associação Europeia de Livre Comércio (AECE) que fazem parte do EEE no setor do vidro automóvel. Os construtores automóveis negociavam os contratos de fornecimento de vidro automóvel a nível do EEE.

15

Resulta, por outro lado, da decisão impugnada que os fornecedores de vidro automóvel referidos no inquérito da Comissão seguiram de forma contínua as suas quotas de mercado respetivas durante o período de infração, não apenas por «conta veículo», isto é, à luz do montante das vendas por modelo de veículo, mas também globalmente, consideradas todas as contas veículo.

16

A Pilkington, a Saint‑Gobain e a AGC (ou AGC/Splintex) (a seguir «clube») tinham, a este respeito, participado em reuniões trilaterais, por vezes denominadas «reuniões do clube». Essas reuniões, organizadas alternadamente por cada uma dessas empresas, tinham lugar em hotéis de diversas cidades, em residências privadas pertencentes a trabalhadores dessas empresas, bem como em instalações da associação profissional Groupement européen de producteurs de verre plat (GEPVP) e da Associazione nazionale degli industriali del vetro (Assovetro) (Associação nacional dos industriais do vidro).

17

Foram igualmente organizadas reuniões e contactos bilaterais entre esses concorrentes, com o objetivo de discutir o fornecimento de vidro automóvel para modelos em curso de produção e preparar o fornecimento de modelos futuros. Esses diversos contactos ou reuniões tinham por objeto a avaliação e o acompanhamento de quotas de mercado, a repartição de entregas de vidro automóvel aos construtores e a troca de informações sobre os preços, bem como a troca de outras informações comercialmente sensíveis e a coordenação de estratégias desses diferentes concorrentes em matéria de tarificação e aprovisionamento da clientela.

18

A primeira dessas reuniões bilaterais, em que participaram a Saint‑Gobain e a Pilkington, teve lugar em 10 de março de 1998 no hotel Hyatt Regency do aeroporto Charles‑de‑Gaulle em Paris (França). A primeira reunião trilateral teve, por sua vez, lugar na primavera de 1998 em Königswinter (Alemanha), na residência privada do responsável pelas grandes contas da Splintex (AGC) na altura. Essas reuniões foram precedidas de contactos exploratórios entre a Saint‑Gobain e a Pilkington, desde 1997, a respeito da harmonização técnica da produção de vidro fumado por essas empresas, quanto à cor, espessura e transmissão luminosa. A Comissão não incluiu todavia esses contactos no cartel controvertido, uma vez que tinham essencialmente por objeto uma etapa avançada na cadeia de produção do vidro plano, antes da sua transformação em vidro automóvel.

19

A Comissão identifica, na decisão impugnada, quase 90 reuniões e contactos entre a primavera de 1998 e o mês de março de 2003. O último contacto trilateral, em que participou designadamente a recorrente, teve lugar em 21 de janeiro de 2003, ao passo que a última reunião bilateral ocorreu na segunda metade do mês de março de 2003, entre a Saint‑Gobain e a AGC. Os participantes recorreram a abreviaturas ou a nomes de código para se identificarem nessas reuniões e contactos.

20

Nos termos da decisão impugnada, a participação da recorrente no cartel começou em 19 de novembro de 2001. A recorrente tinha sido contactada pela Saint‑Gobain, desde 2000, para participar no cartel controvertido. Os participantes iniciais no cartel, no caso concreto a Saint‑Gobain, a Pilkington e a AGC, exploraram, para tal, a dependência da recorrente relativamente aos produtores de matéria‑prima, dado que a recorrente não dispunha de capacidades de produção autónoma de vidro plano.

21

Nos termos da decisão impugnada, o plano global do cartel consistiu numa repartição das entregas de vidro automóvel entre os participantes no cartel, tanto no que dizia respeito aos contratos de fornecimento existentes como no que respeitava aos novos contratos. Esse plano visava preservar a estabilidade das quotas de mercado desses participantes. Para chegar a esse objetivo, os participantes, durante as reuniões e contactos acima referidos nos n.os 16 a 20, trocaram informações sobre os preços e outros dados sensíveis e coordenaram as suas políticas de fixação de preços e de abastecimento da clientela. Em especial, teve lugar uma concertação das respostas a fornecer aos pedidos de ofertas de preços emitidos pelos construtores, de modo a influenciar a escolha por parte destes de um fornecedor de vidro, ou mesmo de vários deles no caso de abastecimento múltiplo. Os participantes dispuseram, a este respeito, de dois meios para favorecer a adjudicação de um contrato de fornecimento ao produtor acordado, isto é, ou não fazer nenhuma proposta ou fazer uma proposta de cobertura, ou seja, uma proposta com preços mais elevados do que os do referido produtor. Se fosse necessário, eram decididas medidas corretivas, sob a forma de compensações concedidas a um ou vários participantes, de modo a garantir que a situação global da oferta no EEE continuava em conformidade com a repartição acordada. Quando as medidas corretivas afetavam os contratos de fornecimento em curso, o procedimento utilizado pelos concorrentes para ajustar o equilíbrio das quotas de mercado consistia em prevenir os construtores automóveis de que um problema técnico ou uma falta de matérias‑primas perturbava a entrega das peças encomendadas e sugerir um fornecedor de substituição.

22

Para conservar a repartição dos contratos acordada, os participantes no cartel combinaram, várias vezes, reduções de preços a conceder aos construtores automóveis em função dos ganhos de produtividade realizados, ou de eventuais aumentos de preços aplicados a modelos de veículos cujo nível de produção era inferior às previsões. Consultavam‑se mutuamente também, se fosse caso disso, para limitar a divulgação de informações sobre os seus custos reais de produção aos construtores automóveis, de modo a evitar que estes últimos apresentassem pedidos de redução de preços demasiado frequentes.

23

A concertação destinada a estabilizar as quotas de mercado foi tornada possível, designadamente, pela transparência do mercado do fornecimento de vidro automóvel. A evolução das quotas de mercado foi calculada com base nos custos de produção e nas previsões de venda, tomando em consideração os contratos de fornecimento existentes.

24

A Comissão indica, na decisão impugnada, que a requerente de clemência confirmou que, a partir de 1998 o mais tardar, representantes da Splintex participaram, com alguns concorrentes, em atividades ilícitas do ponto de vista do direito da concorrência. Além disso, a falta de contestação, pela Saint‑Gobain, da materialidade dos factos expostos na comunicação de acusações devia ser compreendida como uma aprovação, por parte desta empresa, da descrição feita pela Comissão do conteúdo das reuniões e contactos controvertidos.

25

Por último, numa reunião que ocorreu em 6 de dezembro de 2001, a Pilkington, a Saint‑Gobain e a AGC acordaram num novo método de cálculo para efeitos da repartição e reatribuição de contratos de fornecimento.

26

É com base nesse conjunto de indícios que a Comissão considera a recorrente, bem como a Saint‑Gobain, a Compagnie, a Pilkington e a requerente de clemência, responsáveis por uma infração única e continuada ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

27

Segundo a Comissão, os acordos celebrados entre essas partes constituem acordos ou práticas concertadas, na aceção dessas disposições, que falsearam a concorrência no mercado do fornecimento de vidro automóvel. Essa colusão era única e continuada, uma vez que os participantes no cartel exprimiram a sua vontade comum de se comportarem de forma determinada no mercado e adotaram um plano comum destinado a limitar a sua autonomia comercial individual, repartindo entre si as entregas de vidro automóvel destinado aos veículos particulares e os veículos utilitários ligeiros, bem como falseando o preço desses vidros, com o objetivo de assegurar uma estabilidade global no mercado e aí manter preços artificialmente elevados. A frequência e o caráter ininterrupto dessas reuniões e contactos, ao longo de um período de cinco anos, tiveram como resultado que todos os grandes construtores que fabricavam veículos utilitários ligeiros no EEE foram abrangidos pelo cartel.

28

A Comissão considerou, por outro lado, que nada indicava que os acordos e as práticas concertadas entre os fornecedores de vidro automóvel tivessem conduzido a ganhos de eficácia ou favorecido o progresso técnico ou económico no setor do vidro automóvel, de modo a justificar a aplicação do artigo 81.o, n.o 3, CE.

29

Quanto à duração da infração, a Comissão considerou que a recorrente tinha participado na mesma entre 19 de novembro de 2001 e 11 de março de 2003. A Saint‑Gobain e a Compagnie tinham, por seu turno, participado entre 10 de março de 1998 e 11 de março de 2003. Considerou que a Pilkington tinha participado na infração entre 10 de março de 1998 e 3 de setembro de 2002.

30

Quanto ao cálculo do montante das coimas, a Comissão começou por determinar o valor das vendas de vidro automóvel realizadas por cada empresa participante no EEE, em relação direta ou indireta com a infração. Para este efeito, operou uma distinção entre vários períodos. Para o período que começou em março de 1998 e terminou em 30 de junho de 2000, qualificado de período de «crescimento em potência», considerou só dispor de provas da infração para uma parte dos construtores automóveis europeus. Por conseguinte, a Comissão apenas teve em conta, relativamente a esse período, as vendas de vidro automóvel aos construtores para os quais dispunha de provas diretas de que tinham sido objeto do cartel. Para o período compreendido entre 1 de julho de 2000 e 3 de setembro de 2002, a Comissão observou que os construtores que tinham sido objeto do cartel representavam pelo menos 90% das vendas no EEE. Concluiu, por isso, que devia ser tida em conta, relativamente a esse período, a totalidade das vendas de vidro automóvel no EEE, por parte dos destinatários da decisão. Por último, para efeitos do período da infração, ou seja, entre 3 de setembro de 2002 e o mês de março de 2003, as atividades do clube abrandaram na sequência da saída da Pilkington. Por conseguinte, a Comissão decidiu só considerar, para esse período, as vendas a construtores automóveis para os quais dispunha de provas diretas do cartel. Em seguida, foi fixada uma média anual ponderada desses volumes de vendas para cada fornecedor de vidro automóvel em causa, dividindo os valores das vendas acima mencionados pelo número de meses de participação na infração e multiplicando o produto dessa divisão por doze.

31

A Comissão referiu em seguida que a infração em causa, que consistia numa repartição da clientela, fazia parte das restrições mais graves de concorrência. Tendo em conta a natureza da infração, o seu alcance geográfico e a quota de mercado acumulada das empresas que nela participaram, a Comissão considerou, para o cálculo do montante de base da coima, uma proporção de 16% do valor das vendas de cada empresa implicada, multiplicada pelo número de anos de participação na infração. O montante de base das coimas foi ainda acrescido de um «direito de entrada» fixado em 16% do valor das vendas, para efeitos dissuasórios.

32

Em 11 de fevereiro de 2009, a Comissão adotou a Decisão C (2009) 863 final, retificando a decisão impugnada num número limitado de aspetos.

Tramitação processual e pedidos das partes

33

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2009, a recorrente interpôs o presente recurso.

34

Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

35

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência que teve lugar em 12 de novembro de 2013.

36

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

anular o artigo 1.o da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito;

anular o artigo 2.o da decisão impugnada na parte que em lhe diz respeito;

a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada;

condenar a Comissão nas despesas.

37

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

38

A recorrente invoca vários fundamentos, sendo o primeiro relativo ao erro que a Comissão alegadamente cometeu ao considerar que aquela participou na infração única e continuada que é objeto da decisão impugnada. Importa examinar aqui este fundamento.

Argumentos das partes

39

Segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou, através de um conjunto de indícios precisos e concordantes, que a recorrente visava contribuir, pelo seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelos participantes no cartel controvertido, que tinha conhecimento dos comportamentos previstos ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco.

40

Além do facto de a infração ter começado mais de quatro anos antes dos primeiros contactos que são imputados à recorrente, levados a cabo com a AGC/Splintex, a Comissão reconheceu que a recorrente não tinha assistido nem sido representada nessas numerosas reuniões bilaterais nem trilaterais do clube. De resto, a Comissão não demonstrou que a recorrente sabia que o seu comportamento se inseria no plano global previamente concebido pelos outros participantes.

41

A recorrente recorda, a este respeito, que, no início de 2001, a Saint‑Gobain, a Pilkington e a AGC aumentaram simultaneamente de forma significativa os preços que lhe pediam para o fornecimento de vidro plano, que constitui a matéria‑prima a partir da qual se produz o vidro automóvel. Segundo a recorrente, esta mera circunstância não lhe permitia, todavia, compreender que essas empresas tivessem celebrado acordos detalhados e organizados relativos, por um lado, à repartição de contratos, aos preços a oferecer e às reduções a atribuir e, por outro, à elaboração e à aplicação de mecanismos de fiscalização e de compensação, para todos os construtores automóveis, nem ter consciência de que os três grandes produtores organizavam de forma muito regular reuniões a respeito destes acordos. Além do mais, os documentos encontrados nas instalações da recorrente permitiam provar que esta tinha conhecimento do facto de que outras empresas, como a Saint‑Gobain e a AGC, levavam a cabo determinados contactos inapropriados à luz do direito da concorrência.

42

Assim, a Comissão baseou‑se erradamente, para provar a participação da recorrente no cartel, em referências que lhe dizem respeito, que constavam de notas tomadas pelos trabalhadores da Saint‑Gobain, da Pilkington e da AGC. Essas referências explicavam‑se, com efeito, pela circunstância de estes três grandes produtores fornecerem vidro plano à recorrente e terem assim um bom conhecimento das suas capacidades produtivas mas também de disporem de informações sobre os construtores automóveis aos quais ela fornecia vidro, como a Volkswagen e a Fiat.

43

Nenhum dos elementos aduzidos pela Comissão, na decisão impugnada ou durante o processo jurisdicional, é suscetível de atenuar essas críticas. É o caso, designadamente, do relatório manuscrito relatando uma conversa telefónica entre um responsável de vendas da recorrente e um representante da Saint‑Gobain em maio de 2002. Nem esse documento nem determinados contactos telefónicos com a AGC permitem, com efeito, provar que a recorrente celebrou um acordo com outras empresas que produzem vidro automóvel a respeito da repartição dos contratos para a entrega de diferentes peças de vidro destinadas ao Volkswagen Passat. Em contrapartida, resulta do dossier da Comissão que a Saint‑Gobain, a Pilkington e a AGC tinham decidido que esse contrato era objeto de uma repartição de fornecimentos idêntica à que foi feita para o modelo anterior desse automóvel, incluindo, por conseguinte, o fornecimento de vidro pela recorrente. A adjudicação à recorrente, pela Volkswagen, de um contrato de fornecimento de determinadas peças de vidro destinadas ao novo Volkswagen Passat explicar‑se‑ia unicamente pela excelente qualidade do vidro que a mesma tinha entregue para o modelo anterior, a um preço competitivo. Essa decisão foi, por isso, alheia a um eventual acordo de repartição do mercado de que a recorrente fizesse parte. Para mais, esse relatório indicava que a recorrente não participou em nenhum acordo relativo ao novo Opel Frontera. Por último, no que diz respeito ao contrato relativo ao Lancia Lybra (veículo fabricado pelo grupo Fiat), resulta unicamente do referido relatório que a Saint‑Gobain reagiu negativamente à tentativa da recorrente obter esse contrato. Essa intimidação não demonstra, no entanto, de modo nenhum que a recorrente fosse parte ativa num eventual acordo relativo a esse contrato.

44

No que respeita aos contactos que teve com a AGC a respeito dos construtores Fiat e Iveco, em novembro e dezembro de 2001, a recorrente, embora admita o caráter inadequado dos mesmos, alega que não deram lugar à celebração de nenhum acordo ilegal. A recorrente acrescenta que, em todo o caso, esses contactos não tinham nenhuma relação com o cartel visado na decisão impugnada. Sublinha, ainda, que foi apresentada pela AGC, no quadro das declarações feitas por esta última a respeito do programa de clemência, como um terceiro relativamente ao cartel entre os três grandes produtores de vidro automóvel.

45

Por último, a recorrente concluiu que a Comissão não pode invocar, no caso em apreço, a jurisprudência que impõe a uma empresa que assiste a reuniões nas quais são celebrados acordos anticoncorrenciais que se distancie publicamente do conteúdo dessas reuniões para se subtrair à responsabilidade em que incorre por força desses mesmos acordos. A recorrente alega, com efeito, que, não tendo participado em nenhuma das reuniões do clube, não estava ao corrente da existência dos acordos sistemáticos e detalhados relativos a todo o mercado do vidro automóvel no EEE, celebrados pela Saint‑Gobain, a Pilkington e a AGC, o que exclui a aplicação da jurisprudência em questão.

46

A Comissão contesta estes argumentos. Em seu entender, a recorrente estava ciente do quadro geral em que se desenrolaram esses contactos bilaterais com a Saint‑Gobain e a AGC, bem como do objetivo de coordenação no mercado prosseguido pelos participantes no cartel.

47

A Comissão sublinha que a recorrente teve vários contactos suscetíveis de provar a sua participação na infração única e continuada. Esses contactos tiveram lugar no final de 2001 (com a AGC), em maio de 2002 (com a Saint‑Gobain) e durante o primeiro trimestre de 2003 (com a AGC).

48

Quanto ao ano de 2001, a Comissão indica que resulta das notas explicativas elaboradas pelo antigo diretor do departamento «Produção» da recorrente que um agente desta última, D., teve reuniões com a AGC a respeito da adjudicação de contratos para o fornecimento de vidro à Fiat, bem como à sua filial Iveco. Segundo a Comissão, essas notas provam que a recorrente aceitou não fazer concorrência à AGC para a adjudicação de contratos de fornecimento à Fiat, mas exigiu, em contrapartida, que a AGC aumentasse os seus preços face à Iveco.

49

Em seguida, quanto ao ano de 2002, a Comissão apresentou o relatório de uma conversação telefónica, de 29 de maio de 2002, entre K. H., responsável de vendas da recorrente, e trabalhadores da Saint‑Gobain, da qual decorria que a recorrente estava informada do cartel entre os três grandes produtores.

50

Por último, quanto ao ano de 2003, a Comissão baseia‑se nas notas explicativas de um trabalhador da AGC, das quais resultava que essa empresa e a recorrente contactaram entre si para discutir o contrato de entrega dos vidros laterais destinados ao novo modelo do Volkswagen Passat.

51

Estes vários indícios bastariam para provar a participação da recorrente no cartel, em especial num contexto em que se revela muitas vezes necessário reconstituir determinados pormenores por dedução. O facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado apenas um papel secundário nos aspetos em que participou não é relevante no quadro da demonstração da sua participação numa infração. Tanto mais que a recorrente é um ator de menor importância no mercado em causa e, por isso, não era necessário coordenar expressamente todas as adjudicações de contratos com essa empresa no quadro do cartel.

52

Em contrapartida, segundo a Comissão, se não fosse o cartel, a recorrente não poderia ter celebrado um acordo com a AGC/Splintex, visando o fornecimento de vidro automóvel à Fiat. Daqui decorre que a recorrente, ao celebrar esse acordo, bem como o acordo com a Saint‑Gobain a respeito do Volkswagen Passat, podia pelo menos razoavelmente admitir que esses acordos faziam parte de um plano global mais vasto que consistia em repartir o fornecimento de vidro automóvel e manter a estabilidade das quotas de mercado das empresas participantes. As circunstâncias em que a recorrente tomou a decisão de participar na infração são irrelevantes a este respeito.

53

O presente processo distingue‑se, além disso, do que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão (T-28/99, Colet., p. II-1845), que se caracterizava pelo facto de o cartel apresentar uma estrutura complexa, com níveis nacionais e um nível europeu. A Comissão alega igualmente que, embora resulte de uma das declarações da requerente de clemência que esta última designou a recorrente como um terceiro relativamente ao cartel, essa declaração foi feita a respeito de uma adjudicação de contrato bem precisa e que, assim, não se pode ver aí a prova de que a recorrente era totalmente alheia ao cartel.

54

Por último, a Comissão recorda que, como indicou no considerando 89 da decisão impugnada, mesmo antes da data em que foi considerada a participação da recorrente no cartel, os três grandes produtores de vidro automóvel tinham previsto a adjudicação de contratos de fornecimento de vidro à mesma e, como tal, previsto um papel para ela na realização do plano global do cartel. A Comissão ilustrou esse ponto fazendo referência, por um lado, a uma reunião entre trabalhadores da Saint‑Gobain e da AGC, que teve lugar em 27 de outubro de 2000 num hotel do aeroporto de Bruxelas (Bélgica), a propósito designadamente da repartição do fornecimento de vidro destinado ao veículo Audi A6, e, por outro, a uma reunião entre trabalhadores da Saint‑Gobain, da Pilkington e da AGC/Splintex, que teve lugar em 9 de novembro de 2000 num hotel do aeroporto Charles‑de‑Gaulle em Paris, a respeito designadamente da adjudicação do contrato de fornecimento dos vidros laterais destinados ao Fiat Punto. A Comissão acrescentou, na audiência, que essas referências à recorrente, ainda que fossem anteriores à data em que foi considerada a sua participação na infração, confirmam que a recorrente conhecia ou devia necessariamente conhecer a existência do cartel global entre os três grandes produtores de vidro automóvel.

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao mérito da argumentação da recorrente

– Observações preliminares e indicação dos princípios

55

Resulta da decisão impugnada que o cartel controvertido consistiu numa repartição concertada de contratos relativos ao fornecimento de vidro automóvel à quase totalidade dos construtores automóveis no EEE, através da coordenação das políticas de preços e de entrega assim como das estratégias de abastecimento da clientela. O objetivo desse cartel, que se desenvolveu entre março de 1998 e março de 2003, era, nos termos da referida decisão, assegurar uma estabilidade global das quotas de mercado dos diferentes participantes. Foram regularmente organizadas reuniões entre esses últimos não só para discutirem a adjudicação de contratos de abastecimento futuros mas também para assegurarem o acompanhamento de decisões tomadas em reuniões e na sequência de contactos anteriores. Quando as repartições anteriormente acordadas não eram suficientes para garantir a estabilidade das quotas de mercado dos participantes, eram decididas medidas corretivas, sob a forma de compensações mútuas. Uma vez que estas eram motivadas por esse objetivo económico comum, esses vários contactos colusórios constituíram, segundo a Comissão, uma infração única e continuada ao artigo 81.o, n.o 1, CE.

56

A recorrente, que é um ator de dimensão claramente mais modesta que a Saint‑Gobain, a Pilkington e a AGC no mercado do vidro automóvel, contesta, a título principal, a sua participação nessa infração única e continuada. É certo que, ainda que admita ter tido alguns contactos inapropriados com concorrentes, alega, em substância, que não participou em nenhuma das reuniões do clube constituído entre esses produtores, durante as quais podia ter sido informada do plano global do cartel assim como dos elementos constitutivos do mesmo.

57

A este respeito, importa recordar que, atendendo à natureza das infrações em causa assim como à natureza e ao grau de severidade das sanções associadas às mesmas, o princípio da presunção de inocência, conforme resulta designadamente do artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), é aplicável designadamente aos processos relativos a violações das regras de concorrência, aplicáveis às empresas e suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colet., p. I-4287, n.os 149 e 150, e Montecatini/Comissão, C-235/92 P, Colet., p. I-4539, n.os 175 e 176; acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.o 70).

58

Daqui decorre, por um lado, que compete à Comissão produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos de uma infração ao artigo 81.o CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.o 58, e de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colet., p. I-4125, n.o 86) e, por outro, que a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara tal infração (v. acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Kaimer e o./Comissão, T‑379/06, não publicado na Coletânea, n.o 47 e jurisprudência referida). Assim, cabe à Comissão demonstrar todos os elementos que permitam concluir que uma empresa participou na infração e que é responsável pelos diferentes elementos constitutivos da infração (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, n.o 86). Por conseguinte, a participação de uma empresa num cartel não pode ser inferida a partir de uma especulação feita com fundamento em elementos imprecisos (v., neste sentido, acórdão Kaimer e o./Comissão, já referido, n.os 69 a 71).

59

Além disso, é normal que as atividades que as práticas e acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui decorre que, mesmo que a Comissão descubra os documentos que comprovam de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, estes documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, frequentemente, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colet., p. I-123, n.os 55 a 57, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C-403/04 P e C-405/04 P, Colet., p. I-729, n.o 51). Estas conclusões aplicam‑se, igualmente, por analogia, à prova da participação de uma empresa numa infração ao direito da concorrência.

60

Em seguida, importa realçar que os acordos e práticas concertadas a que se refere o artigo 81.o, n.o 1, CE resultam necessariamente do concurso de várias empresas, que são todas coautoras da infração, mas cuja participação pode revestir diversas formas, nomeadamente em função das características do mercado em causa e da posição de cada empresa no mercado, das finalidades prosseguidas e das modalidades de execução escolhidas ou planeadas. Por conseguinte, o simples facto de cada empresa participar na infração de acordo com modalidades que lhe são próprias não basta para afastar a sua responsabilidade pelo conjunto da infração, nem mesmo pelos comportamentos materialmente adotados por outras empresas participantes, mas que partilham o mesmo objeto ou efeito anticoncorrencial (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.o 58 supra, n.os 79 e 80, e acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012, UPM‑Kymmene/Comissão, T‑53/06, n.o 53).

61

Assim, uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa por meio de comportamentos seus, abrangidos pelos conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE e destinados a contribuir para a concretização da infração no seu conjunto, pode ser igualmente responsável pelos comportamentos de outras empresas no âmbito da mesma infração por todo o período da sua participação nessa infração (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 58 supra, n.o 83, e UPM‑Kymmene/Comissão, referido no n.o 60 supra, n.o 52).

62

No entanto, a existência de uma infração única e continuada não significa necessariamente que uma empresa que participe num ou noutro desses atos possa ser considerada responsável pela totalidade da infração. É ainda necessário que a Comissão demonstre que essa empresa conhecia as atividades anticoncorrenciais à escala europeia das outras empresas ou que as podia razoavelmente prever. A simples identidade de objeto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a essa empresa a participação no cartel global. Com efeito, importa recordar que o artigo 81.o, n.o 1, CE não se aplica exceto quando haja uma convergência de vontades entre as partes em causa (v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, IMI e o./Comissão, T-18/05, Colet., p. II-1769, n.o 88 e jurisprudência referida).

63

Efetivamente, apenas se a empresa, quando participou nesse acordo, teve ou deveria ter tido conhecimento de que, ao fazê‑lo, se integrava no cartel global é que a sua participação no acordo em questão pode constituir a expressão da sua adesão ao mesmo cartel (acórdãos do Tribunal Geral, Sigma Tecnologie/Comissão, referido no n.o 53 supra, n.o 45; de 16 de novembro de 2011, Low & Bonar e Bonar Technical Fabrics/Comissão, T‑59/06, não publicado na Coletânea, n.o 61; e de 30 de novembro de 2011, Quinn Barlo e o./Comissão, T-208/06, Colet., p. II-7953, n.o 144). Dito de outro modo, deve provar‑se que a referida empresa pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos previstos ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.o 58 supra, n.os 83, 87 e 203; acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, n.o 42, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, n.o 50).

64

A empresa em causa deve, por isso, conhecer o alcance geral e as características essenciais do cartel global (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Colet., p. II-5169, n.os 191 e 193, e de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão, T-385/06, Colet., p. II-1223, n.os 111 a 119).

65

Quando for esse o caso, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.o 58 supra, n.o 90; acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Buchmann/Comissão, T-295/94, Colet., p. II-813, n.o 121).

66

No caso em apreço, é pacífico que a recorrente não participou em todos os elementos constitutivos da infração. Além disso, a Comissão admitiu que a recorrente não participou em nenhuma das reuniões propriamente ditas dos representantes do clube, tanto no período anterior àquele em que a Comissão concluiu pela participação da recorrente no cartel controvertido como durante esse mesmo período.

67

Daqui decorre, em conformidade com os princípios acima enunciados nos n.os 60 a 64, que, a fim de provar a participação da recorrente na infração única e continuada visada pela decisão impugnada, a Comissão deve demonstrar não apenas a natureza anticoncorrencial dos contactos entre a recorrente, por um lado, e a AGC/Splintex e a Saint‑Gobain, por outro, entre novembro de 2001 e março de 2003, mas também que a recorrente tinha conhecimento ou podia razoavelmente conhecer, por um lado, o facto de os referidos contratos visarem contribuir para a realização do plano global do cartel e, por outro, o alcance geral e as características essenciais do mesmo, conforme acima se recordou no n.o 55.

– Quanto à natureza anticoncorrencial dos contactos entre a recorrente e alguns dos seus concorrentes

68

Segundo a decisão impugnada, resulta de vários documentos e indícios que a recorrente, pelo seu próprio comportamento, participou na realização do objetivo global do cartel. A Comissão sublinha, em especial, que a recorrente teve contactos que permitem provar a sua participação na infração única e continuada, no fim de 2001 (com a AGC/Splintex), em maio de 2002 (com a Saint‑Gobain) e durante o primeiro trimestre de 2003 (com a AGC/Splintex).

69

Quanto ao ano de 2001, resulta das notas explicativas elaboradas pelo antigo diretor do departamento «Produção» da recorrente que um agente desta última, D., se reuniu com um trabalhador da AGC/Splintex a propósito da adjudicação de contratos relativos ao fornecimento de vidro automóvel à Fiat, bem como à sua filial Iveco. Segundo a Comissão, essas notas demonstram que a recorrente aceitou não fazer concorrência à AGC/Splintex para a adjudicação de contratos de fornecimento à Fiat. A recorrente exigiu, em contrapartida, que a AGC/Splintex aumentasse os seus preços relativamente ao construtor de veículos utilitários Iveco. Tratando‑se, em seguida, do ano de 2002, a Comissão apresentou a transcrição de uma chamada telefónica ocorrida em 22 de maio de 2002, feita por trabalhadores da Saint‑Gobain a K. H., então diretor de vendas da recorrente, da qual resulta que esta última estava informada do cartel entre os três grandes produtores. No que respeita, por último, ao ano de 2003, a Comissão baseia‑se nas notas elaboradas por um trabalhador da AGC, G., que indiciavam que esta última empresa e a recorrente tinham estabelecido contactos para discutir o contrato de fornecimento de vidros laterais destinados ao novo modelo do Volkswagen Passat. A participação da recorrente no cartel global era ainda atestada por declarações orais da requerente de clemência.

70

A este respeito, importa desde logo observar que, embora o documento a que é feita referência na nota de pé de página n.o 249 da decisão impugnada, com o número de referência PDR12, em anexo à contestação, contenha uma referência à recorrente, bem como a várias das suas concorrentes no domínio do fornecimento de vidros traseiros destinados ao Volkswagen Polo, o referido documento tem, no entanto, a data de 29 de julho de 1999. Esse documento é, por isso, anterior, em mais de dois anos, à data a partir da qual a Comissão constatou a participação da recorrente no cartel controvertido, a saber, 19 de novembro de 2001. Daqui decorre que, ainda que se admita que esse documento reflete um contacto anticoncorrencial em que a recorrente participou, mas que a Comissão entendeu não lhe imputar, o mesmo não é adequado para demonstrar a participação da recorrente na infração única e continuada visada pela decisão impugnada, entre 19 de novembro de 2001 e 11 de março de 2003.

71

Em seguida, embora várias passagens das declarações da requerente de clemência, de 25 de fevereiro e de 14 de março de 2005, evoquem alguns contactos entre a Saint‑Gobain e a recorrente durante o ano de 2000, a Comissão não considerou, na decisão impugnada, que estas permitissem provar a participação da recorrente no plano global do cartel entre os membros do clube. Resulta assim da decisão impugnada que, ainda que a situação da recorrente tenha sido abordada pelos membros do clube antes do mês de novembro de 2001, tendo estes tentado incluí‑la nas discussões, aproveitando a circunstância de a recorrente, ao invés delas, não dispor de capacidades próprias de produção de vidro plano, a Comissão apenas constatou a participação da recorrente na infração única e continuada a partir de 19 de novembro de 2001, data em que alguns contactos tiveram lugar entre a recorrente e a AGC/Splintex.

72

Além disso, resulta das notas elaboradas entre 19 de novembro de 2001 e 12 de dezembro de 2001 por H., então diretor do departamento «Produção» da recorrente, que esta última, através do seu agente para Itália, D., teve determinados contactos colusórios com a AGC/Splintex. Assim, sem que se possa deduzir dessas notas a existência de um acordo ilegal na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE, estas sugerem pelo menos que D. e M., então diretor da Splintex, tiveram discussões de natureza anticonconcorrencial durante esse período, a respeito das contas Iveco e Fiat. A recorrente, na sua resposta à comunicação de acusações, reconheceu, de resto, o caráter inadequado das diligências empreendidas pelo seu agente nesse quadro.

73

A Comissão apresentou ainda a transcrição de uma chamada telefónica ocorrida em 22 de maio de 2002 entre D. W. e V. G., então responsáveis pelas grandes contas na Saint‑Gobain, e K. H., então diretor de vendas da recorrente. Essa transcrição de uma página foi apreendida nas instalações da recorrente.

74

Resulta dessa transcrição que D. W. e V. G. indicaram a K. H. que a Fiat tinha informado a Saint‑Gobain de que tinha recebido uma «proposta extremamente boa» de um «fornecedor de pequena dimensão» relativa a peças de vidro destinadas ao Lancia Lybra e que a Fiat tinha informado a Saint‑Gobain que esta última só podia manter esse contrato se efetuasse novas propostas e propusesse novos preços. Em seguida, segundo os termos dessa transcrição, os responsáveis pelas grandes contas da Saint‑Gobain fizeram referência à existência de um «claro acordo sobre vidro» com a recorrente, nos termos do qual nenhuma das partes no referido acordo colocaria «preços absurdos e certamente não para projetos adquiridos pela outra». Os responsáveis pelas grandes contas da Saint‑Gobain acrescentaram que consideravam que a recorrente tinha, com o seu comportamento, «cometido um erro […] sem concertação». A Saint‑Gobain insistiu, a este propósito, na cooperação existente entre os três grandes produtores de vidro automóvel a respeito dos modelos Opel Frontera, Audi A3, Audi A6 e Volkswagen Passat. Resulta igualmente dessa transcrição que a Saint‑Gobain solicitou a realização de uma reunião em Aix‑la‑Chapelle (Alemanha) para discutir «o Lybra bem como os projetos seguintes», tendo K. H. interpretado esta última formulação no sentido que visava o Volkswagen Passat. A transcrição termina, por último, com a seguinte observação «Não conserve este documento, não deve subsistir nenhum traço da conversa».

75

Segundo a recorrente, essa transcrição permite unicamente provar o descontentamento expresso pela Saint‑Gobain relativamente aos preços competitivos que praticava no âmbito do fornecimento de vidro à Fiat, em especial no que respeita ao destinado ao Lancia Lybra.

76

Esta interpretação não pode, contudo, ser acolhida. Com efeito, pode deduzir‑se da redação dessa transcrição que a manifestação de descontentamento dos responsáveis pelas grandes contas da Saint‑Gobain relativamente à recorrente tinha origem na violação, por parte desta última, de um acordo celebrado com a Saint‑Gobain a propósito do fornecimento de vidro automóvel destinado ao Lancia Lybra. Ora, para efeito da aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua quando se verifique que o acordo tem por objeto impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Ensidesa/Comissão, C-198/99 P, Colet., p. I-11111, n.o 60, e de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C-105/04 P, Colet., p. I-8725, n.o 136). Assim, o facto de uma empresa que participa num acordo de repartição do mercado não respeitar subsequentemente os preços e as quotas acordadas não a desculpa (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colet., p. 2117; acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 1995, Trefileurope/Comissão, T-141/89, Colet., p. II-791, n.o 60; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral, Trefilunion/Comissão, T-148/89, Colet., p. II-1063, n.o 79).

77

A Comissão refere‑se ainda às notas elaboradas por G., então diretor comercial na AGC/Splintex, durante os meses de janeiro e março de 2003, tendo em vista ilustrar os contactos que tiveram lugar entre a recorrente e os representantes da AGC/Splintex e da Saint‑Gobain a respeito do novo modelo do Volkswagen Passat. Essas notas contêm nomeadamente um conjunto de dados relativos às várias peças de vidro do novo Volkswagen Passat, designadamente os preços. Evocam várias vezes uma «compensação» entre produtores de vidro automóvel e parecem indicar que a recorrente produziria 10000 peças laminadas por ano.

78

Como ela própria admite, a recorrente contactou a AGC/Splintex várias vezes por telefone, no início do ano de 2003, tendo em vista discutir o fornecimento de vidro do novo Volkswagen Passat. A recorrente alega, contudo, que não tinha em caso algum obtido uma garantia de que podia contar com esse contrato e que a encomenda de vidro que lhe veio a ser feita pela Volkswagen podia ser explicada pelo caráter concorrencial da sua proposta, bem como pela «excelente qualidade do produto que tinha fornecido para o modelo Passat anterior a um preço extremamente competitivo». A recorrente alega igualmente que os três grandes produtores de vidro automóvel tinham, em 2001, decidido partilhar os fornecimentos destinados ao novo modelo do Volkswagen Passat entre a Saint‑Gobain, a Pilkington e ela própria do mesmo modo que para o modelo anterior, e isto independentemente da sua vontade.

79

Estas explicações não podem, contudo, ser acolhidas. É certo que as notas de G., apresentadas pela Comissão, não emanam da própria recorrente. Cumpre, todavia, sublinhar que esta, na sua resposta à comunicação de acusações, reconheceu o caráter inadequado dos contactos que manteve com a AGC no início do ano de 2003. Além do mais, várias passagens das declarações da requerente de clemência corroboram o facto de que, em vários contactos telefónicos com a AGC/Splintex em 2003, a recorrente solicitou a adjudicação de um contrato de fornecimento de vidros laterais destinados ao novo Volkswagen Passat, tendo em vista conservar o contrato que tinha obtido para o modelo anterior desse mesmo automóvel. Segundo essas mesmas declarações, a Saint‑Gobain e a AGC/Splintex concordaram em que a recorrente continuasse a fornecer os vidros laterais do novo Volkswagen Passat. Além disso, resulta da transcrição da conversa telefónica de 22 de maio de 2002 entre K. H., por um lado, e D. W. e V. G., por outro, acima evocada nos n.os 73 a 76, que a recorrente conhecia, desde esse momento, a intenção da Saint‑Gobain de discutir a repartição dos fornecimentos de vidro destinado ao novo Volkswagen Passat.

80

Assim, há que considerar provado que, no início do ano de 2003, a recorrente teve contactos colusórios com a AGC/Splintex a respeito do fornecimento de vidros laterais destinados ao novo modelo do Volkswagen Passat. A circunstância de os três grandes produtores de vidro automóvel terem decidido em 2001, sem consultar a recorrente, que o fornecimento de vidro destinado a este novo modelo seria repartido da mesma maneira que para o modelo anterior entre a Saint‑Gobain, a Pilkington e a recorrente é irrelevante a este respeito. Com efeito, ainda que esta mesma circunstância seja dada como provada, resulta dos autos que a saída do novo modelo do Volkswagen Passat deu lugar a discussões colusórias específicas implicando desta vez a recorrente.

81

Resulta, por conseguinte, da argumentação que acaba de ser expendida que a Comissão não cometeu nenhum erro quando concluiu que a recorrente tinha tido determinados contactos bilaterais de natureza anticoncorrencial com a AGC/Splintex, por um lado, e a Saint‑Gobain, por outro, entre o mês de novembro de 2001 e o mês de março de 2003.

– Quanto à participação da recorrente no cartel global no mercado do vidro automóvel entre os membros do clube

82

Em conformidade com os princípios acima recordados nos n.os 60 a 64, a constatação da existência de determinados contactos bilaterais de natureza anticoncorrencial entre a recorrente e a AGC/Splintex, por um lado, e a Saint‑Gobain, por outro, entre o mês de novembro de 2001 e o mês de março de 2003, não basta todavia para concluir pela sua participação na infração única e continuada que é objeto da decisão impugnada. Uma vez que é pacífico que a recorrente não participou numa das reuniões do clube propriamente ditas, importa com efeito verificar, por um lado, que ela sabia ou devia necessariamente saber que a colusão na qual participou se inseria no plano global dessa infração única e continuada, como foi acima recordado no n.o 55, e, por outro, que conhecia ou devia necessariamente conhecer o alcance geral e as características essenciais do cartel global.

83

O Tribunal Geral deve assim verificar se a Comissão não cometeu nenhum erro ao concluir que a recorrente sabia, ou devia necessariamente saber, que os contactos colusórios a que é feita acima referência nos n.os 68 a 81 se inseriam num cartel que tinha por objeto todo o mercado de fornecimento de vidro automóvel no EEE, pela coordenação das políticas de preços e de desconto, bem como das estratégias de abastecimento da clientela tendo em vista manter uma estabilidade global das posições das partes no referido mercado, e a par de um acompanhamento regular das quotas de mercado, bem como de um mecanismo de correção (v., por analogia, acórdão Buchmann/Comissão, referido no n.o 65 supra, n.os 118 a 122).

84

A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que, na carta de denúncia do cartel controvertido, dirigida à Comissão por um advogado alemão agindo em representação de um cliente anónimo (v. n.o 4 supra), a recorrente não foi apresentada como tendo participado no cartel.

85

Em segundo lugar, importa sublinhar que a Comissão, nos considerandos 113 e 114 da decisão impugnada, se refere a duas reuniões importantes do clube, que se realizaram em 6 de dezembro de 2001 e 10 de julho de 2002, durante as quais essas empresas procederam a uma apreciação global do funcionamento do cartel controvertido e das adaptações necessárias a fim de prosseguir eficazmente a sua prática colusória sobre as quotas de mercado. Foram elaboradas tabelas nessas reuniões, indicando determinadas previsões ou objetivos de quotas de mercado de cada uma dessas três empresas.

86

Ora, por um lado, é pacífico que a recorrente não participou em nenhuma dessas duas reuniões, ainda que as mesmas tenham tido lugar durante o período face ao qual a Comissão concluiu pela sua participação na infração. Por outro lado, a recorrente não era mencionada nas tabelas provisórias de quotas de mercado preparadas pelos três grandes produtores de vidro automóvel nas referidas reuniões.

87

Em terceiro lugar, as notas manuscritas acima examinadas nos n.os 72 a 80 não permitem concluir que a recorrente devia necessariamente ter compreendido que, ao ter determinados contactos bilaterais de natureza anticoncorrencial com a AGC/Splintex e com a Saint‑Gobain no fim do ano de 2001, em 2002 e no início de 2003, se integrava num cartel global que visava assegurar uma estabilidade das quotas de mercado dos participantes no referido cartel em todo o EEE.

88

É certo que várias passagens das notas elaboradas por um trabalhador da recorrente em novembro e em dezembro de 2001 fornecem indícios que demonstram que a recorrente sabia da existência de concertações entre os três grandes produtores de vidro automóvel, que ultrapassavam o mercado italiano. É assim que se pode ler, na nota de 19 de novembro de 2001, que «[M.] é favorável a uma concertação Splintex‑Soliver, como têm concertações com a Saint‑Gobain e a Pilkington […]», e, na nota de 30 de novembro de 2001, que «[M. quer] certamente abordar, nessa reunião, o vidro automóvel em todos os países e não apenas em Itália». Resulta igualmente da nota de 30 de novembro de 2001 que a recorrente estava consciente do facto de que M. pretendia provavelmente alargar a discussão à Europa, ainda que dessa mesma nota parecesse resultar que a recorrente deu instruções a D. de «só falar do mercado italiano» no encontro previsto com este em 4 de dezembro de 2001. Para além disso, resulta da nota de 12 de dezembro de 2001 que, embora esse encontro tenha tido lugar, D. foi, no entanto «muito vago» a propósito do mesmo e que, nessa ocasião, «já não estava em questão um encontro [entre S. B., então diretor da recorrente, e M., diretor da Splintex]». Nessa mesma nota, H. dá ainda conta da sua «impressão de que D. abordou com [M.] outros problemas que não tinham nada a ver com [a recorrente].

89

É certo igualmente que a transcrição da conversa telefónica de 29 de maio de 2002 faz referência a uma «cooperação» entre os três grandes produtores de vidro automóvel a respeito de quatro modelos de veículos, pertencentes a dois grupos do setor automóvel, a saber, a General Motors para o Opel Frontera e a Volkswagen para os Audi A3 e A6, bem como para o Volkswagen Passat. Atendendo à natureza desses contactos e ao contexto em que os mesmos ocorreram, a recorrente podia razoavelmente admitir que essas concertações ou cooperações apresentavam caráter anticoncorrencial. A recorrente admitiu, além disso, na sua resposta à comunicação de acusações, que os aumentos importantes dos preços de vidro plano com que foi confrontada, designadamente no início do ano de 2001, lhe tinham sugerido a existência de contactos colusórios entre esses três grandes produtores de vidro automóvel.

90

No entanto, esses elementos não bastam para demonstrar que a recorrente conhecia ou devia necessariamente conhecer o objetivo geral de estabilização do mercado de vidro automóvel prosseguido pelos membros do clube, por um conjunto de práticas colusórias que visavam a quase totalidade dos construtores automóveis. Assim, as referências a «concertações» ou a uma «cooperação» não fornecem nenhuma indicação quanto à natureza e o alcance do cartel entre os três grandes produtores de vidro automóvel. Do mesmo modo, não se pode deduzir da referência a uma cooperação relativa a quatro modelos de viaturas particulares, pertencentes unicamente a dois grupos do setor automóvel, que a recorrente devesse necessariamente compreender o alcance global do cartel, na medida em que visava uma estabilização de todo o mercado, podendo tal referência ter sido entendida no sentido de refletir práticas anticoncorrenciais pontuais, relativas à adjudicação de determinados contratos de fornecimento, sem no entanto implicar um objetivo geral de manutenção de quotas de mercado dos participantes.

91

Por essas razões, os documentos apresentados pela Comissão não permitem provar que a recorrente conhecia, ou devia necessariamente conhecer, as modalidades essenciais de funcionamento do cartel controvertido, a saber, em primeiro lugar, a coordenação das políticas de preços e de descontos, bem como as estratégias de abastecimento dos construtores automóveis, em segundo lugar, o facto de as reuniões bilaterais e trilaterais serem regularmente organizadas entre os membros do clube, tendo em vista examinar o acompanhamento de quotas de mercado e a realização concreta de colusões, decididas em reuniões anteriores, relativas à adjudicação de contratos de fornecimento determinados, e, em terceiro lugar, o facto de serem decididas medidas corretivas, sob forma de compensações relativas a determinados contratos de fornecimento, quando a adjudicação de um contrato de fornecimento não se desenrolava conforme previsto, a fim de garantir que a situação global da oferta no EEE era conforme com a repartição acordada.

92

Quanto às notas tomadas em 2003 por um trabalhador da AGC/Splintex, não afetam essas conclusões uma vez que, por um lado, constituem notas internas da AGC/Splintex e, por outro, e em todo o caso, não contêm elementos adequados a provar que a recorrente conhecia, ou devia necessariamente conhecer, o alcance geral e os elementos essenciais do cartel controvertido tal como acima descritos.

93

Em quarto lugar, a requerente de clemência, numa declaração feita à Comissão em 19 de dezembro de 2005, comentou determinadas notas tomadas por B., antigo diretor de vendas da AGC/Splintex. No quadro dessa declaração, a requerente de clemência apresentou a recorrente como um terceiro face ao cartel entre os membros do clube. Ora, ao invés do que alega a Comissão, essa descrição não foi feita a propósito de uma adjudicação de contrato precisa, mas a propósito da repartição de quotas de mercado dos referidos membros relativamente à construtora Fiat, como está refletido nas notas tomadas por B., numa reunião do clube que se realizou em 30 de abril de 2002. Assim, essa descrição não apenas visava um período durante o qual a participação da recorrente na infração foi constatada pela Comissão mas, além disso, dizia respeito a um dos construtores relativamente aos quais a Comissão identificou a existência de contactos colusórios entre a recorrente e a AGC/Splintex, com base nas notas manuscritas tomadas por um trabalhador da recorrente durante os meses de novembro e de dezembro de 2001, ou seja, vários meses antes da reunião de 30 de abril de 2002.

94

A requerente de clemência indicou, além disso, nessa mesma passagem das suas declarações, que, quando um contrato era obtido por um concorrente de um dos membros do clube, estando a este respeito a requerente de clemência a citar a recorrente, tal adjudicação de um contrato de fornecimento não dava lugar a uma compensação. Essa peça dos autos tende assim a indicar que, numa altura em que a Comissão constatou a participação da recorrente na infração única e continuada que é objeto da decisão impugnada, a adjudicação por um construtor automóvel de um contrato de fornecimento à recorrente não ativava o mecanismo de compensação entre os membros do clube. Ora, como foi acima recordado nomeadamente nos n.os 21 e 55, o referido mecanismo ocupava um lugar essencial no funcionamento do cartel controvertido, uma vez que contribuía para a realização do objetivo da estabilização global de quotas de mercado das empresas participantes, apesar dos casos em que a repartição dos contratos de fornecimento anteriormente decidida no clube não se concretizava.

95

Em quinto lugar, não pode ser acolhido o argumento da Comissão segundo o qual as referências à recorrente contidas em notas tomadas em reuniões que se realizaram em 27 de outubro e 9 de novembro de 2000 confirmam não apenas que os três grandes produtores de vidro automóvel tinham previsto um papel para a recorrente na realização do plano global do cartel mas também que a recorrente conhecia ou devia necessariamente conhecer o referido plano.

96

Há que observar, quanto a este ponto, que as duas reuniões a que a Comissão se refere são anteriores em mais de um ano à data a partir da qual esta considera que a recorrente participou na infração controvertida. De resto, a recorrente contestou ter tomado parte nessas discussões ou ter sido informada por um dos participantes nas mesmas do respetivo conteúdo. No que respeita à reunião de 9 de novembro de 2000, a Comissão reconheceu, de resto, no considerando 294 da decisão impugnada, que não havia nenhuma prova de que as notas relativas a essa reunião, nas quais é feita referência à recorrente, tivessem sido redigidas por essa última e comunicadas por um dos participantes em seu nome.

97

Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que essas referências à recorrente, contidas em notas tomadas muito antes do início da sua alegada participação na infração e durante reuniões nas quais não se demonstrou que tenha participado, não permitem provar que a mesma conhecia ou devia necessariamente conhecer o alcance geral e as características essenciais do cartel controvertido, conforme acima sintetizadas no n.o 55.

98

No que respeita, em sexto lugar, às referências feitas pela Comissão, na audiência, a diversos extratos de declarações da requerente de clemência, impõe‑se concluir que estes não são suscetíveis de pôr em causa essa conclusão. Com efeito, por um lado, a decisão impugnada não contém nenhuma fundamentação específica que explique em que medida os referidos extratos, lidos ou não em conjugação com as notas manuscritas acima examinadas nos n.os 72 a 80 e 87 a 92, poderiam provar que a recorrente conhecia ou devia necessariamente conhecer o alcance geral e as características essenciais do cartel global, bem como o facto de que os contactos que manteve com os concorrentes entre o final do ano de 2001 e o mês de março de 2003, se inscreviam na realização do mesmo. Por outro lado, e em todo o caso, esses extratos não permitem chegar a tal conclusão.

99

Por último, em sétimo lugar, a diferença que existe entre o contexto do presente processo e o do processo que deu origem ao acórdão Sigma Tecnologie/Comissão, referido no n.o 53 supra, conforme sublinhado pela Comissão, não é determinante para o caso em apreço.

100

É certo que, ao invés do presente processo, o processo Sigma Technologie/Comissão, que dizia respeito a práticas colusórias no setor dos tubos com revestimento térmico, caracterizava‑se, como a Comissão refere, por uma estrutura de cartel em dois níveis, nacional e europeu. Nesse contexto, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não tinha demonstrado que a Sigma Tecnologie, quando da sua participação no acordo sobre o mercado italiano, conhecia as atividades anticoncorrenciais à escala europeia nas restantes empresas, ou que podia razoavelmente prevê‑las (acórdão Sigma Tecnologie/Comissão, referido no n.o 53 supra, n.o 44).

101

Não há, contudo, nenhuma razão que justifique que a aplicação do princípio acolhido no acórdão Sigma Tecnologie/Comissão, referido no n.o 53, segundo o qual a mera identidade de objeto entre um acordo no qual uma empresa participou e um cartel global não basta para imputar a essa empresa a participação no cartel global, seja limitada às hipóteses de cartéis em que sejam celebrados acordos em diferentes níveis geográficos (v., neste sentido, acórdão Buchmann/Comissão, referido no n.o 65 supra, n.os 118 a 122; v., igualmente, por analogia, acórdão Quinn Barlo e o./Comissão, referido no n.o 63 supra, n.os 142 a 151). O único critério determinante para provar a participação de uma empresa num cartel global consiste, com efeito, em examinar se essa empresa, quando participou num ou noutro acordo ou em práticas concertadas, soube ou devia ter sabido que, ao fazê‑lo, se integrava no referido cartel global, exprimindo com isso a sua adesão a esse cartel.

102

Ora, resulta da argumentação acima expendida nos n.os 84 a 98 que essa prova não foi feita pela Comissão no caso em apreço. Não tem importância, a esse respeito, que o cartel controvertido tenha sido organizado apenas a nível do EEE.

103

Deve ainda acrescentar‑se, a este respeito, que a Comissão não fundamenta a sua afirmação segundo a qual, contrariamente ao cartel no mercado italiano, no processo que deu origem ao acórdão Sigma Tecnologie/Comissão, referido no n.o 53 supra, é pouco provável que as discussões bilaterais de natureza anticoncorrencial da recorrente com dois dos seus concorrentes pudessem ter sentido se não fizessem parte de um plano global mais vasto. Pelo contrário, como já foi acima indicado no n.o 90, era concebível que fossem decididas práticas colusórias de forma pontual, tendo em vista a adjudicação de determinados contratos de fornecimento, sem que isso implique um objetivo geral de estabilização de quotas de mercado dos participantes nessas práticas no mercado do vidro automóvel no EEE.

104

Os elementos aduzidos pela Comissão não constituem, por isso, um feixe de indícios suficiente para concluir que a recorrente participou na infração única e continuada que implica os três grandes produtores de vidro automóvel, que é objeto da decisão impugnada.

105

Nesse contexto, há igualmente que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual a recorrente não se distanciou publicamente do conteúdo das reuniões dos membros do clube para escapar à responsabilidade alegadamente ligada à sua participação na infração única e continuada cometida por estes últimos. Com efeito, essa conclusão só seria pertinente se a Comissão tivesse satisfeito o ónus da prova que lhe incumbe, o que não é o caso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C-2/01 P e C-3/01 P, Colet., p. I-23, n.os 62 e 63).

106

Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser acolhido.

Quanto às consequências, em termos de anulação, da ilegalidade identificada no quadro do primeiro fundamento

107

Tendo em conta as constatações acima efetuadas nos n.os 68 a 81, segundo as quais a recorrente participou em determinadas discussões bilaterais de natureza anticoncorrencial com a AGC/Splintex e a Saint‑Gobain entre o mês de novembro de 2001 e o mês de março de 2003, importa ainda ponderar as consequências, em termos de anulação, da ilegalidade identificada no quadro da análise do primeiro fundamento.

108

O artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o ato que é objeto de um recurso de anulação só deve ser declarado nulo na medida em que o recurso tiver fundamento (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.o 63 supra, n.o 36). Assim, o mero facto de o Tribunal Geral considerar que um fundamento invocado pelo recorrente para sustentar o seu recurso de anulação é procedente não lhe permite anular automaticamente o ato impugnado na sua totalidade. Com efeito, não se pode proferir uma anulação total quando se revele de forma evidente que o referido fundamento, que visa unicamente um aspeto específico do ato impugnado, só é suscetível de fundamentar uma anulação parcial (v. acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.o 63 supra, n.o 37 e jurisprudência referida).

109

Por conseguinte, se uma empresa participou diretamente num ou em vários comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns, prosseguidos pelos outros participantes no cartel, e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos previstos ou adotados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco, a Comissão só tem o direito de lhe imputar a responsabilidade dos comportamentos em que participou diretamente e dos comportamentos previstos ou adotados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia, e de que está provado que tinha conhecimento ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.o 63 supra, n.o 44). No entanto, isso não pode ter como consequência exonerar essa empresa da sua responsabilidade pelos comportamentos em que está provado que participou ou em relação aos quais está provado que pode efetivamente ser considerada responsável (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.o 63 supra, n.o 45).

110

No entanto, só se pode dividir assim uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a empresa em causa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era imputada não apenas uma participação na referida infração mas igualmente certos comportamentos que a compõem e, portanto, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro, a referida decisão for suficientemente clara a esse respeito (v., neste sentido, acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, referido no n.o 63 supra, n.o 46).

111

No caso em apreço, a Comissão sustenta, na réplica, que as provas reunidas a respeito dos contactos bilaterais entre a recorrente e a AGC/Splintex assim como a Saint‑Gobain revelam a existência de práticas concertadas, proibidas pelo direito da concorrência da União.

112

Independentemente do eventual mérito dessa afirmação, impõe‑se todavia constatar que a decisão impugnada não qualifica de forma autónoma a participação da recorrente nos contactos bilaterais que teve com a AGC/Splintex e a Saint‑Gobain, entre o final do ano de 2001 e o mês de março de 2003, de infração ao artigo 81.o CE. A Comissão considerou de resto, no considerando 498 da decisão impugnada, que «[seria] artificial subdividir [o] comportamento continuado [das empresas em questão], caracterizado por uma só finalidade, nele descortinando várias infrações distintas, quando se tratava, na realidade, de uma infração única que se concretizou progressivamente mediante acordos e práticas concertadas» (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o., C‑287/11 P, n.o 65).

113

Ora, em conformidade com os princípios acima recordados no n.o 110, o juiz da União não pode, nessas circunstâncias, proceder ele próprio a tal qualificação, sob pena de invadir as competências atribuídas à Comissão pelo artigo 85.o CE relativamente à constatação e repressão das infrações ao direito da concorrência da União.

114

Nestas condições, há que decidir, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos de recurso, que são anulados o artigo 1.o, alínea d), e o artigo 2.o, alínea d), da decisão impugnada, conforme alterada pela Decisão retificativa C (2009) 863 final, na medida em que, por um lado, se declarou a participação da recorrente, de 19 de novembro de 2001 a 11 de março de 2003, num cartel ilícito no mercado do vidro automóvel no EEE e, por outro, foi aplicada à recorrente uma coima de 4396000 euros por esse motivo.

Quanto às despesas

115

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

116

Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

 

1)

São anulados o artigo 1.o, alínea d), e o artigo 2.o, alínea d), da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, na medida em que, por um lado, se declarou a participação da Soliver NV, de 19 de novembro de 2001 a 11 de março de 2003, num cartel ilícito no mercado do vidro automóvel no EEE e, por outro, lhe foi aplicada uma coima de 4396000 euros por esse motivo.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

 

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2014.

Assinaturas

Índice

 

Decisão impugnada

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao mérito da argumentação da recorrente

 

— Observações preliminares e indicação dos princípios

 

— Quanto à natureza anticoncorrencial dos contactos entre a recorrente e alguns dos seus concorrentes

 

— Quanto à participação da recorrente no cartel global no mercado do vidro automóvel entre os membros do clube

 

Quanto às consequências, em termos de anulação, da ilegalidade identificada no quadro do primeiro fundamento

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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