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Document 62009CP0197

Tomada de posição do advogado-geral Mazák apresentadas em 28 de Outubro de 2009.
M contra Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA).
Reapreciação do acórdão T-12/08 P - Litígio em condições de ser julgado - Processo equitativo - Princípio do contraditório - Lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.
Processo C-197/09 RX-II.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-12033;FP-I-B-2-00015
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 II-B-2-00153

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:662

TOMADA DE POSIÇÃO DO ADVOGADO-GERAL

JÁN MAZÁK

apresentada em 28 de Outubro de 2009 ( 1 )

Processo C-197/09 RX-II

M

contra

Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA)

«Reapreciação do acórdão T-12/08 P — Litígio em condições de ser julgado — Processo equitativo — Princípio do contraditório — Lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário»

1. 

Por decisão de 24 de Junho de 2009 ( 2 ) (a seguir «decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009»), o Tribunal de Justiça decidiu que se devia proceder à reapreciação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «TPI») de 6 de Maio de 2009, M/EMEA ( 3 ) (a seguir «acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009»). Nos termos da referida decisão, a reapreciação terá como objecto a questão de saber se o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, na medida em que o TPI, na qualidade de tribunal de recurso, interpretou o conceito de «litígio em condições de ser julgado», na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, de modo a permitir-lhe avocar um processo e nele proferir decisão de mérito, apesar de o recurso que lhe foi submetido ter como objecto a fiscalização do tratamento dado em primeira instância a uma excepção de inadmissibilidade e, no litígio que foi avocado, não ter havido discussão contraditória no TPI nem no Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir «TFP») na qualidade de tribunal de primeira instância.

2. 

Dado que, neste caso, se trata da primeira aplicação da possibilidade de o Tribunal de Justiça reapreciar a decisão do TPI na qualidade de tribunal de segunda instância ( 4 ), parece-nos necessário esclarecer brevemente alguns aspectos fundamentais deste tipo de processo.

3. 

Nos termos do artigo 220.o, primeiro parágrafo, CE, no âmbito das suas competências, o Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado. Na nossa opinião, a possibilidade de reapreciar uma decisão proferida pelo TPI em recurso de segunda instância constitui um dos meios que permitem ao Tribunal de Justiça cumprir essa missão.

4. 

Todavia, é necessário sublinhar que se trata de um meio extraordinário e mesmo do último desses meios. É o que resulta, em primeiro lugar, da concepção global da organização do sistema dos tribunais comunitários, em segundo lugar, das condições de admissibilidade da reapreciação, que são examinadas pela Secção especial prevista no artigo 123.o-B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça antes de se instaurar o processo de reapreciação, e, finalmente, do resultado da reapreciação que, após a decisão quanto à admissibilidade, consiste numa declaração de que a decisão do TPI afecta ou não a unidade e a coerência do direito comunitário.

5. 

O processo de reapreciação tem como único objectivo a protecção da unidade e da coerência do direito comunitário que possam ver-se ameaçadas pela decisão errada do TPI proferida em recurso de segunda instância ( 5 ). Daqui resulta que o referido processo não se destina a proteger os interesses das partes concretas no processo concreto, mas os interesses do direito comunitário.

6. 

Por consequência, o processo de reapreciação não visa corrigir decisões erradas do TPI proferidas em recursos de segunda instância em geral, mas apenas decisões erradas do TPI proferidas nesse tipo de recurso que afectem a unidade ou a coerência do direito comunitário. Na nossa opinião, a decisão errada só pode ter esse efeito se for contrária a um dos princípios gerais do direito comunitário que, segundo a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, se situe ao nível constitucional ( 6 ) e cujo respeito assegure a unidade e a coerência do direito comunitário.

7. 

Em conformidade com o que já ficou dito, começaremos por recordar resumidamente os antecedentes do processo de reapreciação. Em seguida, examinaremos se o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 enferma de um vício e, finalmente, se for esse o caso, trataremos da questão de saber se o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário.

Antecedentes do processo de reapreciação

8.

O Sr. M pediu ao TFP a anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006, pela qual a Agência Europeia dos Medicamentos (a seguir «EMEA») recusou o seu pedido de constituição duma comissão de invalidez, bem como da decisão de 31 de Janeiro de 2007, pela qual a EMEA recusou o seu pedido de indemnização e a condenação da EMEA a pagar-lhe o montante de 100000 euros de indemnização por perdas e danos por faltas de serviço.

9.

Por despacho de 19 de Outubro de 2007 ( 7 ) (a seguir «despacho do TFP de 19 de Outubro de 2007»), o TFP julgou o recurso inadmissível, por ser procedente a excepção de inadmissibilidade a que se refere o artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do TPI ( 8 ), sem entrar na apreciação do mérito.

10.

O Sr. M interpôs recurso do referido despacho, pedindo ao TPI a respectiva anulação e a anulação da decisão da EMEA de 25 de Outubro de 2006, na medida em que esta decisão recusara o pedido de 8 de Agosto de 2006 de convocação de uma comissão de invalidez, e ainda da decisão da EMEA que recusara o pedido de indemnização do dano sofrido pelo recorrente.

11.

O TPI deferiu um pedido fundamentado do Sr. M ao abrigo do artigo 146.o do Regulamento de Processo do TPI e deu início à fase oral do processo.

12.

Pelo seu acórdão de 6 de Maio de 2009, o TPI anulou o despacho do TFP de 19 de Outubro de 2007 e, ao mesmo tempo, com base no artigo 13.o, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, decidiu ele próprio o litígio, ou seja, anulou a decisão da EMEA de 25 de Outubro de 2006, na medida em que esta recusara o pedido de 8 de Agosto de 2006 de convocação da comissão de invalidez, e condenou a EMEA a pagar ao recorrente uma indemnização de 3000 euros.

13.

Nos termos da proposta de reapreciação do acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 feita pelo primeiro advogado-geral, o Tribunal de Justiça, pela sua decisão de 24 de Junho de 2009, decidiu que devia proceder-se à reapreciação do referido acórdão, que teria como objecto a questão de saber se o mesmo acórdão afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, na medida em que o TPI, na qualidade de tribunal de recurso em segunda instância, interpretou o conceito de «litígio em condições de ser julgado», na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do anexo do referido estatuto, de modo a permitir-lhe avocar um processo e decidir de mérito, apesar de o recurso que lhe foi submetido ter como objecto a fiscalização do tratamento dado em primeira instância a uma excepção de inadmissibilidade e de, no litígio que foi objecto de avocação, não ter havido nenhuma discussão contraditória no TPI nem no Tribunal da Função Pública da União Europeia na qualidade de tribunal de primeira instância. O Tribunal de Justiça convidou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e as partes no processo no TPI a apresentarem as suas observações escritas sobre a referida questão.

14.

Foram apresentadas observações escritas pelo Sr. M, pela EMEA, pelos Governos italiano e polaco, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias.

Quanto a um eventual vício do acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009

15.

Resulta da decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009 que se deve reapreciar o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009, não do ponto de vista do direito material, mas do ponto de vista da aplicação errada das regras de processo, concretamente do artigo 13.o, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, que obriga o TPI, na qualidade de tribunal de recurso, quando o recurso for procedente, a remeter o processo ao TFP, se o processo não estiver em condições de ser julgado ( 9 ).

16.

Consideramos que o conceito de «litígio em condições de ser julgado» deve ser interpretado à luz do sistema jurisdicional comunitário e em função das competências atribuídas a um órgão jurisdicional de primeira instância e a um órgão jurisdicional decidindo em recurso de segunda instância.

17.

No caso vertente, a competência material para decidir o litígio entre o Sr. M e a EMEA pertencia ao TFP. Esta competência era determinada pela apresentação da petição inicial e o seu conteúdo consistia na obrigação de examinar, antes de mais, a admissibilidade da petição e, em seguida, no caso de esta ser julgada admissível, a procedência da mesma de acordo com a base factual e legal apurada e com respeito do princípio do contraditório.

18.

Não há necessidade de assinalar que é impensável uma decisão jurisdicional de mérito tomada sem o apuramento dos factos. No caso vertente, o TFP era o único tribunal materialmente competente para apurar a matéria de facto.

19.

Com efeito, no seu despacho de 19 de Outubro de 2007, o TFP apenas declarou a inadmissibilidade do recurso, sem dar início à apreciação do mérito. Essa faculdade resulta do artigo 114.o do Regulamento de Processo do TPI ( 10 ), que visa o interesse da economia processual jurisdicional. Daqui resulta que a base factual e legal para a eventual decisão de mérito não foi criada pelo TFP.

20.

O TPI entrou no litígio entre o Sr. M e a EMEA pela via do recurso de segunda instância, que, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, é limitado às questões de direito e, por conseguinte, apenas pode ter por fundamentos a incompetência do TFP, irregularidades processuais nesse tribunal que prejudiquem os interesses da parte interessada e a violação do direito comunitário pelo TFP.

21.

Resulta desta definição de recurso que um tribunal de recurso está vinculado pela matéria de facto apurada por um órgão jurisdicional de primeira instância, ou seja, pelo TFP.

22.

Dado que o TFP decidiu, por despacho, que o recurso era inadmissível, no nosso entender, o processo de recurso apenas podia ter como objecto responder à única questão de saber se o recurso era admissível ou não. Dado que não foram apurados os factos e, por conseguinte, não foi determinada pelo TFP a base factual, o TPI não podia decidir o litígio quanto ao mérito.

23.

Consideramos que é possível concluir de modo geral que, nos casos em que o TFP tenha julgado o recurso inadmissível por despacho, sem iniciar a apreciação do mérito, um litígio não está em condições de ser julgado pelo TPI em sede de recurso de segunda instância.

24.

Na nossa opinião, um comportamento do TPI como o que teve no caso vertente evidencia uma falha no funcionamento do sistema jurisdicional comunitário.

25.

Com efeito, a substância da referida falha reside na confusão dos tribunais materialmente competentes. O TPI, decidindo na qualidade de tribunal de segunda instância, assumiu, nas características essenciais, a competência material do TFP, nomeadamente no que respeita ao apuramento da matéria de facto necessária para proferir decisão de mérito.

26.

Por conseguinte, o TPI tornou-se, de facto, o órgão jurisdicional de primeira instância. No quadro do processo de recurso de segunda instância que se limita às questões de direito, o princípio processual do contraditório, que apenas é típico do processo nos tribunais de primeira instância, não podia exercer-se. No quadro do processo de recurso de segunda instância, só é possível apreciar se, no processo que decorreu em primeira instância, foi ou não violado o princípio do contraditório.

27.

Daqui resulta que, ao proceder como no caso vertente, o TPI violou o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém pode ser subtraído ao juiz natural preestabelecido por lei ( 11 ). Para efeitos de apuramento da matéria de facto e da sua subsunção numa norma de direito, é o TFP que tem a qualidade de juiz natural. Esta conclusão está estreitamente ligada à questão duma composição do tribunal que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, representa a pedra angular do direito a um processo equitativo ( 12 ).

28.

Por outro lado, em consequência do acórdão de mérito proferido pelo TPI na qualidade de tribunal de recurso, a parte vencida perdeu a possibilidade de exercer o direito a uma protecção jurisdicional efectiva pela interposição de recurso ( 13 ). A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça ( 14 ), o princípio da protecção jurisdicional efectiva constitui um princípio geral do direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e que foi consagrado pelos artigos 6.o e 13.o da CEDH, princípio que, de resto, foi reafirmado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice ( 15 ).

29.

Para terminar, deve reconhecer-se que, em consequência da interpretação errada do artigo 13, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 enferma de um vício.

Quanto ao facto de o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário

30.

Na nossa opinião, as consequências da interpretação errada do artigo 13.o, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça ultrapassam os limites do litígio entre o Sr. M e a EMEA e, por isso, o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009, proferido em virtude dessa interpretação errada, afecta a unidade e a coerência do direito comunitário.

31.

Como já afirmámos no n.o 6, uma decisão errada só pode constituir uma ameaça para a unidade ou a coerência do direito comunitário se for contrária a um dos princípios gerais do direito comunitário. Consideramos que, neste caso concreto, essa condição está preenchida.

32.

Na nossa opinião, a interpretação errada do artigo 13.o, n.o 1, do anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça implicou a violação do direito de audiência no TFP que, neste caso, era o único tribunal materialmente competente para apurar os factos em conformidade com o princípio do contraditório, a fim de proferir decisão de mérito. O direito a um processo equitativo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 16 ), constitui um direito fundamental que a União Europeia respeita enquanto princípio geral por força do artigo 6.o, n.o 2, UE, também foi violado, uma vez que o direito de audiência constitui um dos seus elementos.

33.

Além disso, como já afirmámos no n.o 27, o TPI, com o seu acórdão de mérito, violou também o princípio do juiz natural e o direito a uma protecção jurisdicional pela interposição de recurso, que são igualmente expressão do direito a um processo equitativo.

34.

À luz da análise exposta, deve concluir-se que o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 afecta a unidade e a coerência do direito comunitário.

Quanto ao alcance da anulação do acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009

35.

Embora conscientes do alcance da reapreciação do acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 determinada pela decisão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2009, há que reconhecer que o resultado da reapreciação do mesmo acórdão indica que, no processo que decorreu no TPI e que precedeu esse acórdão, foram violados vários aspectos do direito a um processo equitativo. As consequências da violação deste direito fundamental atingem o acórdão do TPI de 6 de Maio de 2009 no seu conjunto ( 17 ). Por esta razão, propomos ao Tribunal de Justiça que anule o referido acórdão na totalidade e ordene a remessa do processo ao TPI.

36.

Não cremos que seja possível indicar quais os efeitos da decisão do TPI que devem considerar-se definitivos em relação às partes no litígio, nos termos do artigo 62.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Da mesma forma, dado que a matéria de facto foi apurada de modo contrário ao direito a um processo equitativo, o Tribunal de Justiça não pode decidir definitivamente o litígio nos termos do artigo 62.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Conclusão

37.

Tendo em conta as considerações que antecedem, propomos que o Tribunal de Justiça se pronuncie do seguinte modo:

«1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T-12/08 P), afecta a unidade e a coerência do direito comunitário, na medida em que o referido Tribunal, na qualidade de tribunal de recurso em segunda instância, interpretou o conceito de ‘litígio em condições de ser julgado’, na acepção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.o, n.o 1, do respectivo anexo, de modo a permitir-lhe avocar um processo e decidir de mérito, apesar de o recurso que lhe fora submetido ter como objecto a fiscalização do tratamento dado em primeira instância a uma excepção de inadmissibilidade.

2)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T-12/08 P), é anulado.

3)

O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) C-197/09 RX, Colect., p. I-12033.

( 3 ) T-12/08 P, ainda não publicado na ColectFP.

( 4 ) Esta possibilidade está prevista no artigo 225.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE e nos artigos 62.o, 62.o-A e 62.o-B do Estatuto do Tribunal de Justiça.

( 5 ) Deve entender-se por «decisão errada» uma decisão errada do ponto de vista do direito material ou uma decisão correcta do ponto de vista material, mas que resulta da aplicação errada das regras de processo.

( 6 ) V. acórdão de 15 de Outubro de 2009, Audiolux e o. (C-101/08, Colect., p. I-9823, n.o 63).

( 7 ) F-23/07, ainda não publicado na ColectFP.

( 8 ) O Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública só entrou em vigor em 1 de Novembro de 2007. Até esse momento foi aplicado no Tribunal da Função Pública o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia.

( 9 ) A mesma obrigação é imposta ao Tribunal de Justiça quando decide em segunda instância pelo artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, mesmo se a sua redacção é ligeiramente diferente.

( 10 ) O artigo 114.o do Regulamento de Processo do TPI era então aplicável mutatis mutandis ao TFP, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia.

( 11 ) No caso vertente, o Tratado CE e o Estatuto do Tribunal de Justiça constituem a lei.

( 12 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de Fevereiro de 2009, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (C-308/07 P, Colect., p. I-1059, n.o 42).

( 13 ) Desde que o direito processual admita expressamente esse recurso.

( 14 ) V., neste sentido, acórdão de 16 de Julho de 2009, Mono Car Styling (C-12/08, Colect., p. I-6653, n.o 47 e jurisprudência referida).

( 15 ) JO C 364, p. 1.

( 16 ) V., neste sentido, acórdão Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (referido na nota 12, n.o 41 e jurisprudência referida).

( 17 ) Naturalmente, esta conclusão abrange também o número do dispositivo que se refere às despesas.

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