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Document 62009CN0240
Case C-240/09: Reference for a preliminary ruling from the Najvyšší súd Slovenskej republiky (Slovakia) lodged on 3 July 2009 — Lesoochranárske Zoskupenie VLK v Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
Processo C-240/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (Eslováquia) em 3 de Julho de 2009 — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
Processo C-240/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (Eslováquia) em 3 de Julho de 2009 — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
JO C 233 de 26.9.2009, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (Eslováquia) em 3 de Julho de 2009 — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
(Processo C-240/09)
2009/C 233/05
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd
Partes no processo principal
Recorrente: Lesoochranárske zoskupenie VLK
Recorrido: Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
Questões prejudiciais
1. |
É possível reconhecer ao artigo 9.o da Convenção de Aarhus, especialmente ao seu n.o 3, à luz do principal objectivo prosseguido pelo referido tratado internacional, que é reformar o conceito clássico de legitimidade activa reconhecendo também ao público, designadamente ao público envolvido, a posição de parte processual, o efeito directo («self-executing effect») dos tratados internacionais, dado que a União Europeia, embora tenha aderido a essa Convenção em 17 de Fevereiro de 2005, ainda não adoptou as disposições necessárias para a sua transposição para o ordenamento jurídico comunitário? |
2. |
É possível reconhecer ao artigo 9.o da Convenção de Aarhus, especialmente ao seu n.o 3, que é parte integrante do direito comunitário, aplicabilidade directa, ou efeito directo na acepção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão, é possível interpretar o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, à luz do principal objectivo prosseguido pelo referido tratado internacional, no sentido de que por «actos de autoridades públicas» se devem entender também as tomadas de decisões, ou seja, que o direito do público de participar nos processos judiciais também engloba o direito de impugnar as decisões de um órgão administrativo cuja ilegalidade se repercuta no ambiente? |