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Document 62009CN0089
Case C-89/09: Action brought on 2 March 2009 — Commission of the European Communities v French Republic
Processo C-89/09: Acção intentada em 2 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
Processo C-89/09: Acção intentada em 2 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
JO C 113 de 16.5.2009, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/23 |
Acção intentada em 2 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-89/09)
2009/C 113/45
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e E. Traversa, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo limitado a um quarto as partes sociais, e portanto os direitos de voto, das sociedades de profissionais liberais por quotas que explorem laboratórios de análises de biologia médica que podem ser detidas por não biologistas e proibindo a participação no capital de mais de duas sociedades constituídas para explorar em comum um ou vários laboratórios de análises de biologia médica, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o do Tratado CE; |
— |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca dois fundamentos de recurso, baseados na violação do artigo 43.o do Tratado CE.
Com o seu primeiro argumento, a demandante salienta que, ao limitar a 25% do capital social das sociedades de profissionais liberais por quotas que explorem laboratórios de análises de biologia médica as partes que podem ser detidas pelos sócios não profissionais, a legislação nacional restringe indevidamente a liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado. O objectivo da protecção da saúde pública, invocado pela demandada a título de justificação, poderia, na realidade, ser atingido com medidas menos restritivas do que as que estão aqui em apreço. A este respeito, a Comissão alega que parece justificado exigir que as análises de biologia médica sejam realizadas por pessoal competente com formação profissional adequada, mas que a exigência dessas qualificações para a simples detenção da propriedade ou do direito de exploração de laboratórios de biologia médica parece, pelo contrário, desproporcionada face ao objectivo prosseguido.
Com o seu segundo fundamento, a Comissão critica a proibição genérica de os não profissionais deterem participações de capital em mais de duas sociedades cujo objecto seja a exploração em comum de um ou vários laboratórios de análises de biologia médica. O objectivo invocado pela demandada de preservar o poder de decisão e a independência financeira dos profissionais do sector e a necessidade de assegurar a repartição homogénea dos laboratórios em todo o território nacional não justificam as medidas nacionais restritivas.